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Texto do artigo · p. 14 Pro-Metal África, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 10076409, uma entidade denominada Pro-Metal África, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial o presente contrato de sociedade entre o senhor Pelardo Juvenal Banze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101527880Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 4 de Junho de 2012 e Jonas João Vilanculo de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100459116N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 12 de Setembro de 2014, residentes em Maputo, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Pro-Metal África, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 12-125, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social a concepção e fabrico de produtos e estruturas para construções metálicas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, e arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a 95 % do capital social, pertencente ao sócio Pelardo Juvenal Banze; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5 % do capital social, pertencente ao sócio Jonas João Vilanculo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, em forma nominativa, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do órgão social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgão sociais
Texto do artigo · p. 15 O órgão social da sociedade é a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos administradores, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Exceptuam-se as deliberações que visem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral será convocada por um administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida aos administradores e por estes recebidos até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Votação
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar estando presentes ou representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por 2 (dois) administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelos administradores, pelo período indicado no mandato. Os administradores podem a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura do director-geral, no âmbito das suas atribuições; ou
Número ou marcador · p. 15 d) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 15 Cinco)Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos sócios, com poderes de substabelecimento, que convocarão a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato de sociedade foi escrito em língua portuguesa e em quatro cópias de igual valor, distribuídas pelas partes, uma entregue à conservatória competente e uma arquivada na pasta de documentos oficiais da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 A interpretação do presente contrato de sociedade é acomodada aos princípios da boa-fé.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Pro-Metal África, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 10076409, uma entidade denominada Pro-Metal África, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial o presente contrato de sociedade entre o senhor Pelardo Juvenal Banze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101527880Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 4 de Junho de 2012 e Jonas João Vilanculo de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100459116N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 12 de Setembro de 2014, residentes em Maputo, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Pro-Metal África, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 12-125, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Duração
  12. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Objecto
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social a concepção e fabrico de produtos e estruturas para construções metálicas.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, e arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  17. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: Capital social
  21. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a 95 % do capital social, pertencente ao sócio Pelardo Juvenal Banze; e
  23. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5 % do capital social, pertencente ao sócio Jonas João Vilanculo.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 14: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 14: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  34. Número ou marcador, página 14: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  37. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: Morte ou incapacidade dos sócios
  40. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, em forma nominativa, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do órgão social, administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 15: Órgão sociais
  49. Texto do artigo, página 15: O órgão social da sociedade é a assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos administradores, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) Exceptuam-se as deliberações que visem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral será convocada por um administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  56. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 15: Representação em assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida aos administradores e por estes recebidos até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 15: Votação
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar estando presentes ou representados todos os sócios.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  66. Número ou marcador, página 15: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponderá um voto.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  69. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por 2 (dois) administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  71. Número ou marcador, página 15: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelos administradores, pelo período indicado no mandato. Os administradores podem a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  72. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade obriga-se:
  73. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de um administrador; ou
  74. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores; ou
  75. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura do director-geral, no âmbito das suas atribuições; ou
  76. Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  77. Texto do artigo, página 15: Cinco)Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  78. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  81. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  83. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 15: Resultados
  86. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  97. Número ou marcador, página 15: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 15: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos sócios, com poderes de substabelecimento, que convocarão a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  99. Texto do artigo, página 15: O presente contrato de sociedade foi escrito em língua portuguesa e em quatro cópias de igual valor, distribuídas pelas partes, uma entregue à conservatória competente e uma arquivada na pasta de documentos oficiais da sociedade.
  100. Texto do artigo, página 15: A interpretação do presente contrato de sociedade é acomodada aos princípios da boa-fé.
  101. Texto do artigo, página 15: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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