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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 38: SFJ Transport, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100774631, uma entidade denominada de SFJ Transport, Limitada.
- Texto do artigo, página 38: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 38: Samo Mohamed Jamú, solteiro, moçambicano, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319656F, emitido no dia 23 de Janeiro de 2015, em Maputo; e
- Texto do artigo, página 38: Farida Socata Mohamed, casada, moçambicana, Natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100158864Q, emitido no dia 21 de Abril de 2010, em Maputo.
- Texto do artigo, página 38: Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação,duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: A sociedade è criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de SFJ Transport, Limitada e tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 2902, rés-do-chão, bairro da Coop, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Duração
- Texto do artigo, página 38: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Objecto
- Texto do artigo, página 38: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de prestação de serviços, Aluguer e venda de viaturas, agenciameto e logística.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Capital social
- Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas e, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 38: a) Samo Mohamed Jamú, com 50%, correspondente a 10,000.00MT;
- Número ou marcador, página 38: b) Farida Socata Mohamed,com 50%, correspondentes a 10,000.00MT.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 38: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias mediante simples decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas poderá ser efectivada mediante acordo unânime entre os sócios.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Administração
- Texto do artigo, página 38: A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passiva, será exercida pelo sócio Samo Mohamed Jamú.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da dissolução
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: Dissolução
- Texto do artigo, página 38: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei, ou por decisão dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: Herdeiros
- Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes legais se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 38: Casos omissos
- Texto do artigo, página 38: Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 20 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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