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Texto do artigo · p. 51 Kindlemuka Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Julho de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, NUEL 100759349, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação de Kindlemuka Serviços, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, número seiscentos e trinta e oito, parcela número três mil trezentos e oitenta.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) Comércio geral (importação e exportação) e gestão de transportes;
Número ou marcador · p. 51 b) Gestão de empreendimentos turísticos e imobiliários;
Número ou marcador · p. 51 c) Construção civil,
Número ou marcador · p. 51 d) Intermediação financeira e assessoria contabilística;
Número ou marcador · p. 51 e) Elaboração e gestão de planos de negócios;
Número ou marcador · p. 51 f) Consultoria nas áreas de informática, desenvolvimento, investimentos e gestão integrada;
Número ou marcador · p. 51 g) Consultoria e assistência jurídica, marketing e planificação turística;
Número ou marcador · p. 51 h) A sociedade poderá adquirir acções ou quotas de capital em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social é de trinta mil meticais, divididos pelos sócios na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio Nilton Lázaro Cuna;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Jaime Zunguze.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em cem porcento.
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo único: Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 51 .....................................................................
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia
Texto do artigo · p. 52 geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Texto do artigo · p. 52 ...........................................................................
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 52 Da administração
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração composto por um número de administradores que poderá variar de 1 a 3, os quais são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem a sua vez o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O conselho de administração indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um administrador, a que competirá a gerência diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 52 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por fax, carta registada ou correio electrónico salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 52 Três) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 52 Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia
Texto do artigo · p. 52 geral mas contudo não poderão alienar bens da empresa superiores a quinze por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 323 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 52 a) Pela assinatura individualizada de um Administrador ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 52 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 52 c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 52 Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta, causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 52 Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 52 Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 52 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Se a representação for inferior, convocarse á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 52 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 52 b) A destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 52 c) A exoneração de responsabilidade dos administradores;
Número ou marcador · p. 52 d) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
Número ou marcador · p. 52 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 52 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer um dos sócios ou por quem o substitua nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 52 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 52 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 52 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 52 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Omissões
Texto do artigo · p. 52 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e da restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 52 Está conforme. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Kindlemuka Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Julho de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, NUEL 100759349, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação de Kindlemuka Serviços, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, número seiscentos e trinta e oito, parcela número três mil trezentos e oitenta.
  8. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 51: a) Comércio geral (importação e exportação) e gestão de transportes;
  11. Número ou marcador, página 51: b) Gestão de empreendimentos turísticos e imobiliários;
  12. Número ou marcador, página 51: c) Construção civil,
  13. Número ou marcador, página 51: d) Intermediação financeira e assessoria contabilística;
  14. Número ou marcador, página 51: e) Elaboração e gestão de planos de negócios;
  15. Número ou marcador, página 51: f) Consultoria nas áreas de informática, desenvolvimento, investimentos e gestão integrada;
  16. Número ou marcador, página 51: g) Consultoria e assistência jurídica, marketing e planificação turística;
  17. Número ou marcador, página 51: h) A sociedade poderá adquirir acções ou quotas de capital em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 51: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  21. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social é de trinta mil meticais, divididos pelos sócios na seguinte proporção:
  22. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio Nilton Lázaro Cuna;
  23. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Jaime Zunguze.
  24. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em cem porcento.
  25. Texto do artigo, página 51: Parágrafo único: Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  26. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I Dos suprimentos
  27. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 51: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  29. Texto do artigo, página 51: Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  30. Texto do artigo, página 51: .....................................................................
  31. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 51: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  34. Texto do artigo, página 51: Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  35. Texto do artigo, página 51: Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia
  36. Texto do artigo, página 52: geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  37. Texto do artigo, página 52: ...........................................................................
  38. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I
  40. Texto do artigo, página 52: Da administração
  41. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  42. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração composto por um número de administradores que poderá variar de 1 a 3, os quais são designados pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 52: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem a sua vez o fizer, voto de qualidade.
  45. Número ou marcador, página 52: Quatro) O conselho de administração indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um administrador, a que competirá a gerência diária e executiva dos negócios da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  47. Número ou marcador, página 52: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  48. Número ou marcador, página 52: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por fax, carta registada ou correio electrónico salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  49. Número ou marcador, página 52: Três) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  50. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
  51. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Número ou marcador, página 52: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia
  53. Texto do artigo, página 52: geral mas contudo não poderão alienar bens da empresa superiores a quinze por cento do seu capital social.
  54. Número ou marcador, página 52: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 323 do Código Comercial.
  55. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica validamente obrigada:
  56. Número ou marcador, página 52: a) Pela assinatura individualizada de um Administrador ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  57. Número ou marcador, página 52: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  58. Número ou marcador, página 52: c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  59. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Número ou marcador, página 52: Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta, causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  61. Número ou marcador, página 52: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  62. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Número ou marcador, página 52: Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 52: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  66. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Número ou marcador, página 52: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  68. Número ou marcador, página 52: Dois) Se a representação for inferior, convocarse á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  69. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 52: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  71. Número ou marcador, página 52: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  72. Número ou marcador, página 52: b) A destituição dos administradores;
  73. Número ou marcador, página 52: c) A exoneração de responsabilidade dos administradores;
  74. Número ou marcador, página 52: d) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
  75. Número ou marcador, página 52: e) A alteração do contrato da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 52: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 52: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  78. Número ou marcador, página 52: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  79. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 52: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer um dos sócios ou por quem o substitua nessa qualidade.
  81. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 52: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco porcento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Número ou marcador, página 52: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  86. Número ou marcador, página 52: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  87. Número ou marcador, página 52: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  88. Número ou marcador, página 52: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  89. Número ou marcador, página 52: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  90. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 52: Omissões
  92. Texto do artigo, página 52: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e da restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 52: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
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