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Texto do artigo · p. 34 Fanseng-Engenharia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos e quarenta e três mil trezentos e nove,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Fanseng - Engenharia & Serviços, Limitada,constituída entre os sóciosFaride Roberto Moniz Martinho, solteiro de 37 anos de idade, natural de Quelimane, província de Zambézia, de nacionalidade Moçambicana, filho de Moniz Roberto Martinho e de Madalena ZainaboAmade, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100764521I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte de Outubro dois mil e quinze residente nesta cidade, no bairro de carrupeia, quarteirão 6, u/c centro, centro casa n. 39. Lena Maria MoisésMacamo, solteira de 33 anos de idade, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, filha de Moisés Jeremias Macamo e de Cristina Paulo Chambisso portadora de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 35 n.º 030102219325B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos quatro de Maio de 2012, residente nesta cidade no bairro de Marere, rua John Issa 1.0 D, urbano central. Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta Fanseng - Engenharia & Serviços, Limitada
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Manhanga - edifício da Emose,résdo-chão-flat2, cidade de Nampula, podendo abrir cursais ou filiais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta se da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Texto do artigo · p. 35 Um)A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 35 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 35 b) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 35 c) Actividade de consultoria, científicas, técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 35 d) Actividade consultoria nas áreas de construção civil, pontes obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 35 e) Comércio geral a retalho e grosso de materiais de construção com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 35 f) Comércio de máquinas e equipamentos para áreas de construção civil;
Número ou marcador · p. 35 g) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e outros direitos reis, bens móveis e imóveis; e
Número ou marcador · p. 35 h) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias, industrias de prestação de serviços, construção civil, agricultura e de mineração conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, incluindo trabalhar com produtos relacionados ou serviços similares a estes, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiarias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleiageral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Mediante a deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Capital da sociedade
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos meticais), correspondente a soma de duas quota sendo: uma nominal no valor de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Faride Roberto Muniz Martinho e os outros capitais social, pertencente a sócia Lena Maria Moisés Macamo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: Faride Roberto Moniz Martinho e Lena Maria Moisés Macamo. De forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente nas duas as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 35 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito concordâncias dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s de 50% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
Número ou marcador · p. 35 c) O remanescente 50% a se distribuir ao/s sócio/s em função das quotas 25% por cada respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Herdeiros
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 35 Um) a sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s.
Texto do artigo · p. 36 Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Nampula, 11 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 36 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Fanseng-Engenharia & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos e quarenta e três mil trezentos e nove,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Fanseng - Engenharia & Serviços, Limitada,constituída entre os sóciosFaride Roberto Moniz Martinho, solteiro de 37 anos de idade, natural de Quelimane, província de Zambézia, de nacionalidade Moçambicana, filho de Moniz Roberto Martinho e de Madalena ZainaboAmade, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100764521I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte de Outubro dois mil e quinze residente nesta cidade, no bairro de carrupeia, quarteirão 6, u/c centro, centro casa n. 39. Lena Maria MoisésMacamo, solteira de 33 anos de idade, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, filha de Moisés Jeremias Macamo e de Cristina Paulo Chambisso portadora de Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 35: n.º 030102219325B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos quatro de Maio de 2012, residente nesta cidade no bairro de Marere, rua John Issa 1.0 D, urbano central. Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: Denominação
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta Fanseng - Engenharia & Serviços, Limitada
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: Sede
  9. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Manhanga - edifício da Emose,résdo-chão-flat2, cidade de Nampula, podendo abrir cursais ou filiais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: Duração
  12. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta se da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 35: Um)A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 35: a) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 35: b) Actividade imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 35: c) Actividade de consultoria, científicas, técnicas e similares;
  19. Número ou marcador, página 35: d) Actividade consultoria nas áreas de construção civil, pontes obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção;
  20. Número ou marcador, página 35: e) Comércio geral a retalho e grosso de materiais de construção com importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 35: f) Comércio de máquinas e equipamentos para áreas de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 35: g) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e outros direitos reis, bens móveis e imóveis; e
  23. Número ou marcador, página 35: h) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias, industrias de prestação de serviços, construção civil, agricultura e de mineração conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, incluindo trabalhar com produtos relacionados ou serviços similares a estes, desde que devidamente autorizado.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiarias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleiageral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
  26. Número ou marcador, página 35: Quatro) Mediante a deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 35: Capital da sociedade
  29. Texto do artigo, página 35: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos meticais), correspondente a soma de duas quota sendo: uma nominal no valor de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Faride Roberto Muniz Martinho e os outros capitais social, pertencente a sócia Lena Maria Moisés Macamo.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 35: Administração
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: Faride Roberto Moniz Martinho e Lena Maria Moisés Macamo. De forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente nas duas as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  35. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
  38. Texto do artigo, página 35: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 35: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  44. Número ou marcador, página 35: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito concordâncias dos sócios administradores.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 35: Balanço e resultados
  47. Número ou marcador, página 35: Um) anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
  49. Número ou marcador, página 35: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
  50. Número ou marcador, página 35: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s de 50% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
  51. Número ou marcador, página 35: c) O remanescente 50% a se distribuir ao/s sócio/s em função das quotas 25% por cada respectivamente.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 35: Herdeiros
  54. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 35: Disposições diversas e casos omissos
  57. Número ou marcador, página 35: Um) a sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s.
  58. Texto do artigo, página 36: Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  59. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  60. Número ou marcador, página 36: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 36: Nampula, 11 de Abril de 2017.
  62. Texto do artigo, página 36: — O Conservador, Ilegível.
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