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Texto do artigo · p. 36 D – Catering & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, a cargo Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais que Dulce Custódio Monteiro Nathu, solteira, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175829S, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e dois de Junho de dois mil e quinze e residente no bairro da Textáfrica, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 36 E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada D - Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Tipo societario)
Texto do artigo · p. 36 É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de D
Texto do artigo · p. 36 – Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sede social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços de:
Texto do artigo · p. 36 a)Restauração e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 36 b) Catering.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 36 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais), pertencentes a sócia única.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 36 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sócia gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sócia gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 36 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pela sócia gerente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 36 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme.
Texto do artigo · p. 36 Cartório Notarial de Chimoio, nove de Junho de dois mil e dezassete. — O Notário B,Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 MISA-Moçambique
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Definição)
Texto do artigo · p. 37 A associação adopta a denominação de Instituto para a Comunicação Social da África Austral-Moçambique ou, abreviadamente MISA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Natureza)
Texto do artigo · p. 37 O MISA-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo filiarse a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A associação é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 37 O MISA-Moçambique tem como objectivos promover e defender a liberdade de expressão e de imprensa, garantindo a livre circulação da informação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Actividades)
Texto do artigo · p. 37 Para a materialização dos seus objectivos, o MISA-Moçambique irá desenvolver as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 37 a ) A p o i a r m a t e r i a l m e n t e o desenvolvimento da imprensa independente e fomentar a criação de novos meios de comunicação social; b)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, incluindo organizações de defesa dos direitos humanos; c)Reunir jornalistas, outros trabalhadores da comunicação social e cidadãos comprometidos com as suas causas do MISA;
Número ou marcador · p. 37 d) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades do MISA-Moçambique e dos seus associados; e)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos de comunicação, se necessário, que visem a auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 37 f) Providenciar informação e trabalho de pesquisa a parceiros internacionais;
Número ou marcador · p. 37 g) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 37 h) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 37 i) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outros materiais informativos para os trabalhadores da comunicação social;
Número ou marcador · p. 37 j) Promover conferências, seminários e debates entre profissionais da comunicação social;
Número ou marcador · p. 37 k) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Categorias)
Número ou marcador · p. 37 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 37 a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos que se identifiquem com os princípios do MISA –Moçambique e aceitem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 Dois) Existem na assembleia geral as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Membros fundadores: São assim considerados todos os membros que tiveram a iniciativa de constituir a associação ou que a ela aderiram até à data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 37 b) Membros efectivos: todos os membros admitidos na associação, nos termos dos presentes estatutos e em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 37 c) Membros honorários: São entidades ou personalidades a quem for atribuída tal distinção.
Número ou marcador · p. 37 Três) As qualidades de dirigente de partido político, governante e agente das forças de defesa e segurança são incompatíveis com a de membro de órgãos sociais do MISAMoçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Admissão)
Número ou marcador · p. 37 Um) A admissão dos membros efectivos é voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrita por, pelo menos, dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A admissão de membros é proposta pelo conselho nacional governativo e confirmada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 37 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 37 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 37 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 37 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em conselho nacional governativo e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Constituem direitos de todo membro efectivo:
Número ou marcador · p. 37 a) Beneficiar directa ou indirectamente das acções do MISA, no âmbito dos seus programas e projectos;
Número ou marcador · p. 37 b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação, nomeadamente acesso à formação profissional, protecção legal e publicações;
Número ou marcador · p. 37 c) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 37 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 37 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres)
Texto do artigo · p. 37 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) Respeitar e observar os presentes estatutos, os princípios da associação e as deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 37 b) Defender e divulgar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 38 d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 38 e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 38 f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a liberdade de expressão e de imprensa e o direito do público à informação; g)Velar pelos interesses e pelo património da associação, abstendo-se da prática de actos que contribuam para o desprestígio do MISA
Texto do artigo · p. 38 – Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sanções)
Texto do artigo · p. 38 A violação dos deveres de membro implica a aplicação das seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 38 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 38 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 38 c) Suspensão da qualidade de membro por um período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 38 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 38 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
Texto do artigo · p. 38 Dois)Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
Número ou marcador · p. 38 Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplicar-se-á a infracções mais graves.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, implica a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração de um processo disciplinar, com a excepção da pena de advertência.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Sete) A expulsão de um membro fundador necessita, cumulativamente, de maioria de votos dos membros fundadores, em AssembleiaGeral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 38 Constituem órgãos sociais do MISA
Texto do artigo · p. 38 -Moçambique:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Conselho Nacional Governativo;
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 d) Os Núcleos Provinciais.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos direitos associativos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Direcção)
Texto do artigo · p. 38 As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa deassembleia, constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Competência)
Texto do artigo · p. 38 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 38 a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 38 c) Aprovar o regulamento dos estatutos, bem como outros regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 38 d) Apreciar e aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e o plano de actividades do Conselho Nacional Governativo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 e) Atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 38 f) Aplicar as penas de demissão e de expulsão;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 38 h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local onde se situa a sede;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre a dissolução da associação, a sua liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A convocatória das assembleiasgerais é feita pelo Presidente da Mesa, em coordenação com o Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ainda ao Presidente do Conselho Nacional Governativo,
Texto do artigo · p. 38 após deliberação deste órgão, convocar a Assembleia Geral, sempre que necessário e, extraordinariamente, a pedido de pelo menos um terço dos membros em gozo dos seus direitos, ou ainda por requerimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocatória é feita mediante a publicação de anúncios nos Jornais de maior circulação, podendo ainda ser mediante uma carta registada ou um correio electrónico dirigido a cada membro da associação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações só são válidas quando tomadas por maioria, a qual se considera validamente constituída se estiver presente mais de metade dos membros da organização ou com qualquer número passados trinta minutos após a hora marcada para o início da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 38 Três) A deliberação sobre a dissolução do MISA-Moçambique exige o voto favorável de 2/3 dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Do Conselho Nacional Governativo
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Definição)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Nacional Governativo é o órgão máximo do MISA - Mozambique no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, sendo responsável pela implementação das políticas e estratégias da organização à luz dos respectivos estatutos, bem como por executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Nacional é composto por cinco membros, eleitos segundo o critério da equidade de género e representatividade regional do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Conselho Nacional Governativo compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar os planos de actividade de cada um dos membros do Conselho Governativo; b)Controlar a cobrança da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 38 c) Elaborar regulamentos dos estatutos e outros regulamentos da organização, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 38 f) Preparar o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual, para aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 g) Admitir novos membros, com a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 h) Aplicar sanções aos membros, a serem homologadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 i) Aprovar propostas de criação e organização de serviços administrativos do MISA, incluindo a criação de órgãos executivos administrativos;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar sobre todas as matérias da vida do MISA que não caibam nas competências da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os órgãos executivos criados pelo Conselho Nacional Governativo não fazem parte dos órgãos sociais do MISA e têm apenas competências que lhes forem fixadas por regulamentos internos, de delegação pelo Presidente ou que resultem de contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Nacional Governativo reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu residente, que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do Conselho Nacional Governativo é o Presidente do MISAMoçambique.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo primeiro vicepresidente e, na ausência dos dois, pelo segundo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho Nacional Governativo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Presidente do Conselho Nacional Governativo
Texto do artigo · p. 39 Compete ao presidente do Conselho Nacional Governativo:
Número ou marcador · p. 39 a) Apresentar, perante a Assembleia Geral, em representação do Conselho Nacional Governativo, o plano de actividades, o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 39 b) Representar o MISA perante terceiros através da assinatura, podendo, nalguns casos, exigir-se que a sua assinatura esteja acompanhada de outras;
Número ou marcador · p. 39 c) Supervisar a actividade do Director Executivo do MISA; d)Delegar competências de gestão corrente dos serviços administrativos do MISA ao director executivo ou a qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 39 e) Representar o MISA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 39 f) Decidir e praticar actos de gestão da vida da organização, durante os intervalos das sessões do Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Vice-presidentes
Texto do artigo · p. 39 Os vice-presidentes exercem competências substitutivas do presidente, bem como as que lhes forem delegadas pelo presidente ou pelo Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 39 Compete ao tesoureiro do MISAMoçambique:
Número ou marcador · p. 39 a) Cobrar a jóia e as quotas, podendo interpelar os membros devedores em nome do Conselho Nacional Governativo;
Número ou marcador · p. 39 b) O controle financeiro da gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Proceder ao controlo e elaborar o respectivo mapa de pagamento da jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 39 d) Propor ao Conselho Nacional Governativo a aplicação de sanções aos membros devedores;
Número ou marcador · p. 39 e) Manter actualizado o inventário dos bens da organização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 39 Definição
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos na direcção, gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter um perfil que lhes permita desempenhar cabalmente as suas funções, podendo os requisitos serem aprovados por regulamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos e
Texto do artigo · p. 39 das deliberações da Assembleia Geral pelo Conselho Nacional Governativo;
Número ou marcador · p. 39 b) Examinar a escrita contabilística sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 39 c) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 39 d) Emitir um parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Dos núcleos provinciais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em cada uma das províncias, excluindo Maputo, onde se localiza a sede,funciona um Núcleo Provincial, constituído pelos membros residentesna área territorial da respectiva província.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os núcleos provinciais serão dirigidos pelo respectivo Presidentee seu vice, a serem eleitos pelos membros em cada área geográfica.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete aos núcleos provincial:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar o Misa-Moçambique nas respectivas províncias;
Número ou marcador · p. 39 b) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional Governativo, normas regulamentares;
Número ou marcador · p. 39 c) Zelar pela dignidade e independência do Misa-Moçambique e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos membros;
Número ou marcador · p. 39 d) Enviar anualmente ao Conselho Nacional Governativo relatórios sobreo exercício da liberdade de imprensa e sobre as relações com outras entidades públicas ou privadas da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 39 e) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissionalque sejam da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 40 f) Promover a formação inicial e contínua dos membros sob a sua alçada, nomeadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento dos núcleosprovinciais)
Número ou marcador · p. 40 Um) O funcionamento dos Núcleos Provinciais, respectivas atribuições e competências são fixados por Regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os núcleos provinciais, enquanto órgãos sociais, reúnem-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Do mandato
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Património)
Texto do artigo · p. 40 O património do MISA-Moçambique é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Fundos)
Número ou marcador · p. 40 a) A jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 40 b) As receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 40 c) Doações;
Número ou marcador · p. 40 d) Subsídios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) A dissolução do MISA–Moçambique é deliberada em Assembleia Geral convocada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral de mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 40 Um) O MISA-Moçambique reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou por demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: D – Catering & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, a cargo Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais que Dulce Custódio Monteiro Nathu, solteira, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175829S, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e dois de Junho de dois mil e quinze e residente no bairro da Textáfrica, nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 36: E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada D - Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Tipo societario)
  6. Texto do artigo, página 36: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de D
  10. Texto do artigo, página 36: – Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 36: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio.
  14. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
  15. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços de:
  22. Texto do artigo, página 36: a)Restauração e organização de eventos;
  23. Número ou marcador, página 36: b) Catering.
  24. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 36: (Participações em outras empresas)
  27. Texto do artigo, página 36: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  28. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 36: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais), pertencentes a sócia única.
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 36: (Alteração do capital)
  33. Texto do artigo, página 36: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 36: O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 36: (Administração e gerência)
  39. Número ou marcador, página 36: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
  41. Número ou marcador, página 36: Três) A sócia gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  42. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sócia gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 36: (Morte ou interdição)
  45. Texto do artigo, página 36: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 36: (Aplicação de resultados)
  48. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio gerente.
  49. Número ou marcador, página 36: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pela sócia gerente.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 36: (Amortização de quota)
  52. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 36: a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
  54. Número ou marcador, página 36: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal dos sócios;
  55. Número ou marcador, página 36: c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
  56. Número ou marcador, página 36: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 36: (Dissolução da sociedade)
  59. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 36: Está conforme.
  64. Texto do artigo, página 36: Cartório Notarial de Chimoio, nove de Junho de dois mil e dezassete. — O Notário B,Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 37: MISA-Moçambique
  66. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  67. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 37: (Definição)
  69. Texto do artigo, página 37: A associação adopta a denominação de Instituto para a Comunicação Social da África Austral-Moçambique ou, abreviadamente MISA-Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 37: (Natureza)
  72. Texto do artigo, página 37: O MISA-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos.
  73. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 37: (Sede e duração)
  75. Número ou marcador, página 37: Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo filiarse a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado necessário.
  76. Número ou marcador, página 37: Dois) A associação é constituída por um tempo indeterminado.
  77. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 37: Objectivos e actividades
  79. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 37: (Objectivos)
  81. Texto do artigo, página 37: O MISA-Moçambique tem como objectivos promover e defender a liberdade de expressão e de imprensa, garantindo a livre circulação da informação.
  82. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 37: (Actividades)
  84. Texto do artigo, página 37: Para a materialização dos seus objectivos, o MISA-Moçambique irá desenvolver as seguintes actividades:
  85. Texto do artigo, página 37: a ) A p o i a r m a t e r i a l m e n t e o desenvolvimento da imprensa independente e fomentar a criação de novos meios de comunicação social; b)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, incluindo organizações de defesa dos direitos humanos; c)Reunir jornalistas, outros trabalhadores da comunicação social e cidadãos comprometidos com as suas causas do MISA;
  86. Número ou marcador, página 37: d) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades do MISA-Moçambique e dos seus associados; e)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos de comunicação, se necessário, que visem a auto-suficiência;
  87. Número ou marcador, página 37: f) Providenciar informação e trabalho de pesquisa a parceiros internacionais;
  88. Número ou marcador, página 37: g) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
  89. Número ou marcador, página 37: h) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros;
  90. Número ou marcador, página 37: i) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outros materiais informativos para os trabalhadores da comunicação social;
  91. Número ou marcador, página 37: j) Promover conferências, seminários e debates entre profissionais da comunicação social;
  92. Número ou marcador, página 37: k) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação.
  93. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos membros
  94. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 37: (Categorias)
  96. Número ou marcador, página 37: Um) Podem ser membros da associação:
  97. Número ou marcador, página 37: a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos que se identifiquem com os princípios do MISA –Moçambique e aceitem os presentes estatutos;
  98. Número ou marcador, página 37: b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 37: Dois) Existem na assembleia geral as seguintes categorias de membros:
  100. Número ou marcador, página 37: a) Membros fundadores: São assim considerados todos os membros que tiveram a iniciativa de constituir a associação ou que a ela aderiram até à data da sua constituição;
  101. Número ou marcador, página 37: b) Membros efectivos: todos os membros admitidos na associação, nos termos dos presentes estatutos e em pleno gozo dos seus direitos;
  102. Número ou marcador, página 37: c) Membros honorários: São entidades ou personalidades a quem for atribuída tal distinção.
  103. Número ou marcador, página 37: Três) As qualidades de dirigente de partido político, governante e agente das forças de defesa e segurança são incompatíveis com a de membro de órgãos sociais do MISAMoçambique.
  104. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 37: (Admissão)
  106. Número ou marcador, página 37: Um) A admissão dos membros efectivos é voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrita por, pelo menos, dois membros efectivos.
  107. Número ou marcador, página 37: Dois) A admissão de membros é proposta pelo conselho nacional governativo e confirmada pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 37: (Perda da qualidade de membro)
  110. Número ou marcador, página 37: Um) Perdem a qualidade de membros:
  111. Número ou marcador, página 37: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  112. Número ou marcador, página 37: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  113. Número ou marcador, página 37: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  114. Número ou marcador, página 37: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  115. Número ou marcador, página 37: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em conselho nacional governativo e ratificada pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 37: (Direitos)
  118. Número ou marcador, página 37: Um) Constituem direitos de todo membro efectivo:
  119. Número ou marcador, página 37: a) Beneficiar directa ou indirectamente das acções do MISA, no âmbito dos seus programas e projectos;
  120. Número ou marcador, página 37: b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação, nomeadamente acesso à formação profissional, protecção legal e publicações;
  121. Número ou marcador, página 37: c) Exercer o seu direito de voto;
  122. Número ou marcador, página 37: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 37: e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
  124. Número ou marcador, página 37: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
  125. Número ou marcador, página 37: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários.
  126. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  127. Texto do artigo, página 37: (Deveres)
  128. Texto do artigo, página 37: São deveres dos membros efectivos:
  129. Número ou marcador, página 37: a) Respeitar e observar os presentes estatutos, os princípios da associação e as deliberações sociais;
  130. Número ou marcador, página 37: b) Defender e divulgar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
  131. Número ou marcador, página 38: c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  132. Número ou marcador, página 38: d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual tiver sido eleito;
  133. Número ou marcador, página 38: e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
  134. Número ou marcador, página 38: f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a liberdade de expressão e de imprensa e o direito do público à informação; g)Velar pelos interesses e pelo património da associação, abstendo-se da prática de actos que contribuam para o desprestígio do MISA
  135. Texto do artigo, página 38: – Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 38: (Sanções)
  138. Texto do artigo, página 38: A violação dos deveres de membro implica a aplicação das seguintes penalidades:
  139. Número ou marcador, página 38: a) Advertência;
  140. Número ou marcador, página 38: b) Repreensão registada;
  141. Número ou marcador, página 38: c) Suspensão da qualidade de membro por um período máximo de seis meses;
  142. Número ou marcador, página 38: d) Demissão;
  143. Número ou marcador, página 38: e) Expulsão.
  144. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 38: (Aplicação)
  146. Número ou marcador, página 38: Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
  147. Texto do artigo, página 38: Dois)Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
  148. Número ou marcador, página 38: Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplicar-se-á a infracções mais graves.
  149. Número ou marcador, página 38: Quatro) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, implica a aplicação da pena de expulsão.
  150. Número ou marcador, página 38: Cinco) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração de um processo disciplinar, com a excepção da pena de advertência.
  151. Número ou marcador, página 38: Seis) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 38: Sete) A expulsão de um membro fundador necessita, cumulativamente, de maioria de votos dos membros fundadores, em AssembleiaGeral expressamente convocada para o efeito.
  153. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
  154. Texto do artigo, página 38: Dos órgãos sociais
  155. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 38: (Órgãos)
  157. Texto do artigo, página 38: Constituem órgãos sociais do MISA
  158. Texto do artigo, página 38: -Moçambique:
  159. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 38: b) O Conselho Nacional Governativo;
  161. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 38: d) Os Núcleos Provinciais.
  163. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos direitos associativos.
  167. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  168. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 38: (Direcção)
  170. Texto do artigo, página 38: As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa deassembleia, constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  171. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 38: (Competência)
  173. Texto do artigo, página 38: Compete à Assembleia Geral:
  174. Texto do artigo, página 38: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  175. Número ou marcador, página 38: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  176. Número ou marcador, página 38: c) Aprovar o regulamento dos estatutos, bem como outros regulamentos internos;
  177. Número ou marcador, página 38: d) Apreciar e aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e o plano de actividades do Conselho Nacional Governativo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 38: e) Atribuir a categoria de membro honorário;
  179. Número ou marcador, página 38: f) Aplicar as penas de demissão e de expulsão;
  180. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos;
  181. Número ou marcador, página 38: h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local onde se situa a sede;
  182. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre a dissolução da associação, a sua liquidação e posterior destino dos bens.
  183. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  185. Número ou marcador, página 38: Um) A convocatória das assembleiasgerais é feita pelo Presidente da Mesa, em coordenação com o Conselho Nacional Governativo.
  186. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda ao Presidente do Conselho Nacional Governativo,
  187. Texto do artigo, página 38: após deliberação deste órgão, convocar a Assembleia Geral, sempre que necessário e, extraordinariamente, a pedido de pelo menos um terço dos membros em gozo dos seus direitos, ou ainda por requerimento do Conselho Fiscal.
  188. Número ou marcador, página 38: Três) A convocatória é feita mediante a publicação de anúncios nos Jornais de maior circulação, podendo ainda ser mediante uma carta registada ou um correio electrónico dirigido a cada membro da associação.
  189. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  191. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações só são válidas quando tomadas por maioria, a qual se considera validamente constituída se estiver presente mais de metade dos membros da organização ou com qualquer número passados trinta minutos após a hora marcada para o início da assembleia.
  192. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto de 2/3 dos membros.
  193. Número ou marcador, página 38: Três) A deliberação sobre a dissolução do MISA-Moçambique exige o voto favorável de 2/3 dos membros da associação.
  194. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Do Conselho Nacional Governativo
  195. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 38: (Definição)
  197. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Nacional Governativo é o órgão máximo do MISA - Mozambique no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, sendo responsável pela implementação das políticas e estratégias da organização à luz dos respectivos estatutos, bem como por executar as deliberações da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Nacional é composto por cinco membros, eleitos segundo o critério da equidade de género e representatividade regional do país.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  201. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Conselho Nacional Governativo compete:
  202. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar os planos de actividade de cada um dos membros do Conselho Governativo; b)Controlar a cobrança da jóia e da quota;
  203. Número ou marcador, página 38: c) Elaborar regulamentos dos estatutos e outros regulamentos da organização, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 38: e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
  206. Número ou marcador, página 38: f) Preparar o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual, para aprovação pela Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 39: g) Admitir novos membros, com a aprovação da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 39: h) Aplicar sanções aos membros, a serem homologadas pela Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 39: i) Aprovar propostas de criação e organização de serviços administrativos do MISA, incluindo a criação de órgãos executivos administrativos;
  210. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar sobre todas as matérias da vida do MISA que não caibam nas competências da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 39: Dois) Os órgãos executivos criados pelo Conselho Nacional Governativo não fazem parte dos órgãos sociais do MISA e têm apenas competências que lhes forem fixadas por regulamentos internos, de delegação pelo Presidente ou que resultem de contratos de trabalho.
  212. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento)
  214. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Nacional Governativo reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu residente, que dirige as respectivas sessões.
  215. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do Conselho Nacional Governativo é o Presidente do MISAMoçambique.
  216. Número ou marcador, página 39: Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo primeiro vicepresidente e, na ausência dos dois, pelo segundo vice-presidente.
  217. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho Nacional Governativo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 39: Presidente do Conselho Nacional Governativo
  220. Texto do artigo, página 39: Compete ao presidente do Conselho Nacional Governativo:
  221. Número ou marcador, página 39: a) Apresentar, perante a Assembleia Geral, em representação do Conselho Nacional Governativo, o plano de actividades, o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual;
  222. Número ou marcador, página 39: b) Representar o MISA perante terceiros através da assinatura, podendo, nalguns casos, exigir-se que a sua assinatura esteja acompanhada de outras;
  223. Número ou marcador, página 39: c) Supervisar a actividade do Director Executivo do MISA; d)Delegar competências de gestão corrente dos serviços administrativos do MISA ao director executivo ou a qualquer outro órgão.
  224. Número ou marcador, página 39: e) Representar o MISA em juízo e fora dele;
  225. Número ou marcador, página 39: f) Decidir e praticar actos de gestão da vida da organização, durante os intervalos das sessões do Conselho Nacional Governativo.
  226. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 39: Vice-presidentes
  228. Texto do artigo, página 39: Os vice-presidentes exercem competências substitutivas do presidente, bem como as que lhes forem delegadas pelo presidente ou pelo Conselho Nacional Governativo.
  229. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 39: Tesoureiro
  231. Texto do artigo, página 39: Compete ao tesoureiro do MISAMoçambique:
  232. Número ou marcador, página 39: a) Cobrar a jóia e as quotas, podendo interpelar os membros devedores em nome do Conselho Nacional Governativo;
  233. Número ou marcador, página 39: b) O controle financeiro da gestão dos fundos da associação;
  234. Número ou marcador, página 39: c) Proceder ao controlo e elaborar o respectivo mapa de pagamento da jóias e quotas;
  235. Número ou marcador, página 39: d) Propor ao Conselho Nacional Governativo a aplicação de sanções aos membros devedores;
  236. Número ou marcador, página 39: e) Manter actualizado o inventário dos bens da organização.
  237. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 39: Conselho Fiscal
  239. Texto do artigo, página 39: Definição
  240. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos na direcção, gestão dos fundos e do património da associação.
  241. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  242. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter um perfil que lhes permita desempenhar cabalmente as suas funções, podendo os requisitos serem aprovados por regulamento.
  243. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  245. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Fiscal:
  246. Número ou marcador, página 39: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos e
  247. Texto do artigo, página 39: das deliberações da Assembleia Geral pelo Conselho Nacional Governativo;
  248. Número ou marcador, página 39: b) Examinar a escrita contabilística sempre que o julgar conveniente;
  249. Número ou marcador, página 39: c) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da associação;
  250. Número ou marcador, página 39: d) Emitir um parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho Nacional Governativo.
  251. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento)
  253. Texto do artigo, página 39: O Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que dirige as suas sessões.
  254. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Dos núcleos provinciais
  255. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  257. Número ou marcador, página 39: Um) Em cada uma das províncias, excluindo Maputo, onde se localiza a sede,funciona um Núcleo Provincial, constituído pelos membros residentesna área territorial da respectiva província.
  258. Número ou marcador, página 39: Dois) Os núcleos provinciais serão dirigidos pelo respectivo Presidentee seu vice, a serem eleitos pelos membros em cada área geográfica.
  259. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  260. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 39: Compete aos núcleos provincial:
  262. Número ou marcador, página 39: a) Representar o Misa-Moçambique nas respectivas províncias;
  263. Número ou marcador, página 39: b) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional Governativo, normas regulamentares;
  264. Número ou marcador, página 39: c) Zelar pela dignidade e independência do Misa-Moçambique e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos membros;
  265. Número ou marcador, página 39: d) Enviar anualmente ao Conselho Nacional Governativo relatórios sobreo exercício da liberdade de imprensa e sobre as relações com outras entidades públicas ou privadas da respectiva área territorial;
  266. Número ou marcador, página 39: e) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissionalque sejam da sua competência territorial;
  267. Número ou marcador, página 40: f) Promover a formação inicial e contínua dos membros sob a sua alçada, nomeadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos.
  268. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento dos núcleosprovinciais)
  270. Número ou marcador, página 40: Um) O funcionamento dos Núcleos Provinciais, respectivas atribuições e competências são fixados por Regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional Governativo.
  271. Número ou marcador, página 40: Dois) Os núcleos provinciais, enquanto órgãos sociais, reúnem-se uma vez por ano.
  272. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Do mandato
  273. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  275. Texto do artigo, página 40: Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
  276. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das disposições finais
  277. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 40: (Património)
  279. Texto do artigo, página 40: O património do MISA-Moçambique é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
  280. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 40: (Fundos)
  282. Número ou marcador, página 40: a) A jóia e as quotas;
  283. Número ou marcador, página 40: b) As receitas resultantes das suas actividades;
  284. Número ou marcador, página 40: c) Doações;
  285. Número ou marcador, página 40: d) Subsídios.
  286. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  288. Número ou marcador, página 40: Um) A dissolução do MISA–Moçambique é deliberada em Assembleia Geral convocada para esse efeito.
  289. Número ou marcador, página 40: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral de mais amplos poderes para o efeito.
  290. Número ou marcador, página 40: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
  291. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 40: (Lei aplicável)
  293. Número ou marcador, página 40: Um) O MISA-Moçambique reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável às associações.
  294. Número ou marcador, página 40: Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou por demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
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