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Texto do artigo · p. 15 Lithiumb, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas noventa e uma a folhas cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo Sérgio Custódio Miambo Conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Lithiumb, S.A.tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A Lithium B, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Texto do artigo · p. 15 Um)A sociedade tem como seu objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) A Prospeção e exploração de solos, pedreiras e minas;
Número ou marcador · p. 15 b) A produção, processamento e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação de produtos, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários ao exercício das actividades da sociedade; d)Fornecimento de serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedade de responsabilidades limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.800.000,00MT (um milhão e oitocentos mil meticais), representado por 18.000 (dezoito mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de accões de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem, tais acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Acções
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão nominativas, quanto à espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções podem ser emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor da emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Além de outras menções obrigatórias por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 15 a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 15 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 15 A data em que deverão ser remidas; e Se, além do valor nominal pelo qual serão
Texto do artigo · p. 15 remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções preferenciais remíveis que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas à data em que sejam remidas, e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Texto do artigo · p. 15 Seis)A cotação de acções na Bolsa de Valores depende de prévia deliberação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções tituladas
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração deverá determinar o formato e conteúdo dos títulos das acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções devem ser numeradas sequencialmente, identificando cada acção individualmente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos de acções deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 16 a) A indicação sobre se são acções ordinárias ou preferenciais e que se encontram totalmente realizadas;
Número ou marcador · p. 16 b) O nome do titular das acções;
Número ou marcador · p. 16 c) A sequência numérica das acções e o número global das acções incorporadas em cada título;
Número ou marcador · p. 16 d) O valor nominal das acções e o valor global do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) As assinaturas de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade deverá entregar aos respectivos accionistas os títulos das acções representativas das acções sobre os quais os accionistas se encontrem registados, no Livro de Registo de Acções, como titulares.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções nas proporções que sejam especificadas aquando do cancelamento de qualquer título de acção antigo.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os accionistas devem de imediato informar a sociedade sobre qualquer perda, extravio, subtracção ou destruição de títulos de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Não obstante o disposto número anterior, o pagamento pela sociedade de qualquer dividendo ou qualquer montante que seja devido pela sociedade ao accionista, se pago sem negligência grosseira ou culpa, não torna a sociedade responsável por qualquer pedra que o accionista possa sofrer como resultado de tal pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Nove) O titular de qualquer título de acção que tenha sido perdido, extraviado, subtraído ou destruído poderá solicitar ao tribunal competente que este proíba a sociedade de efectuar quaisquer pagamentos que sejam por esta devidos ao accionista.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A sociedade deverá ser notificada, pelo tribunal, da proibição dos pagamentos referidos no número Anterior e, tal proibição, deverá, ainda, ser publicada no Boletim da República e num jornal com maior circulação no local da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Onze)Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o titular das acções, seu representante ou seu depositário dos títulos, poderá intentar qualquer acção de anulação de títulos de acções de que seja titular.
Número ou marcador · p. 16 Doze) Tendo sido notificada pelo tribunal competente, a sociedade poderá proceder à anulação dos títulos perdidos, extraviados, subtraídos ou destruídos e proceder à emissão de novos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 16 Treze) Enquanto decorrer o processo de anulação dos títulos de acções, o seu titular poderá exercer todos os seus direitos e deveres enquanto accionista da sociedade, desde que, para o efeito, tenha prestado a caução ou outra garantia determinada pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Registo das acções
Número ou marcador · p. 16 Um) Sempre que as acções assuma a forma titulada, a sociedade deverá manter na sua sede social, um Livro de Registo de Acções, o qual deverá conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 16 a) Os números de ordem de todas as acções;
Número ou marcador · p. 16 b) As datas de entrega aos sócios dos títulos definitivos;
Número ou marcador · p. 16 c) O nome e domicílio do titular de cada acção, bem como o nome e domicílio do primeiro titular de cada acção, se diferentes;
Número ou marcador · p. 16 d) O valor nominal e o preço de emissão das acções;
Número ou marcador · p. 16 e) Declaração sobre se as acções se encontravam realizadas na sua totalidade, e se são acções ordinárias ou preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 f) As transmissões das acções e respectivas datas;
Número ou marcador · p. 16 g) Os ónus ou encargos das acções;
Número ou marcador · p. 16 h) A remissão das acções preferenciais remíveis e respectiva data;
Número ou marcador · p. 16 i) As acções amortizadas e os montantes das amortizações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em secção separada, do Livro de Registo de Acções constará, ainda, as acções de que seja titular a própria sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade apenas reconhece como legítimos accionistas os titulares de acções que se encontrem devidamente registados no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo quando entre o transmitente e o adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a entidade com a qual não mantenha uma relação de grupo, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com quem a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente, assim como, adicionalmente, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento referido no número cinco acima e deliberar sobre a amortização que se refere o número seis acima.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração, emitir qualquer tipo de obrigações e cotá-las na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer emissão de obrigações aprovada não poderá exceder a metade da importância do capital social realizado e existente na data da aprovação de tal emissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, após ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os direitos inerentes às obrigações consideram-se suspensos enquanto estas forem detidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade poderá realizar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, em particular, proceder à sua conversão ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Normas Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos da sociedade são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Eleição e Mandato
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Com a excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos para um período de 3 (três) anos, contando-se como ano completo ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) O mandato do Conselho Fiscal Único é de 1 (um) ano contado da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros dos órgãos sociais mantem-se em funções até à eleição de quem os substitua, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O presidente da mesa de Assembleia Geral tem todos os poderes que lhe são conferidos por lei, os quais devem ser exercidos com a maior observância dos limites que lhe sejam impostos por lei, pelos presentes estatutos e por qualquer acordo de accionistas existente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas (se existentes), anualmente, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve dispensar ou fixar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Constituição
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir ou participar nas reuniões de Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos demais órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, devem fazer-se presentes nas reuniões da Assembleia Geral, se forem notificados pra ao efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito de voto.
Texto do artigo · p. 17 Quatro)No caso de existirem a acções que sejam detidas em regime de co-propriedade por uma ou mais pessoas, os direitos de voto inerentes a tais acções apenas podem ser exercidos por um dos co-titulares sem prejuízo do direito dos demais co-titulares assistirem e participarem nas reuniões e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Direito de voto
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas pela maioria dos votos apresentados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os votos a que os accionistas tenham direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa mesma votação, nem ser apenas parcialmente exercidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para efeitos de contagem de votos, as abstenções e os votos que cabem aos accionistas impedidos de votar não são tidos em conta para a determinação da maioria exigida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Representação
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais nos termos previstos na lei, bastando para o efeito simples procuração dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue até às dezassete horas do último dia anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas colectivas, são representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) A eleição, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, do
Texto do artigo · p. 17 Presidente e demais membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e Fiscal Único e do auditor externo;
Número ou marcador · p. 17 b) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) O balanço de resultados, contas e relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) O aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) A cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) A dissolução da sociedade; i)As que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório anual da administração referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Convocatória
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada um dos accionistas, com a antecedência mínima de, pelo menos trinta dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá, necessariamente, conter todas as menções obrigatórias por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para os casos de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, o segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde
Texto do artigo · p. 18 que estejam presentes ou representados todos os accionistas da sociedade e todos expressem a vontade de que a assembleia se constituíra e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações relativas a reintegrações, aumentos ou reduções de capital social, alterações de estatutos, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade dependem dos votos favoráveis de votos representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não podem ser eleitas para o cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A eleição dos administradores é eficaz com a assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração, no qual deverão declarar, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Renúncia e destituição de administradores
Número ou marcador · p. 18 Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o seu substituto.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador pode, a qualquer momento, ser destituído do seu cargo, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Deveres
Número ou marcador · p. 18 Um) Os administradores devem rigorosamente exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas, independentemente, de quem os nomeou para a sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
Número ou marcador · p. 18 b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 18 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 18 f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 18 g) Alterar a organização da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando-se os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por carta ou correio electrónico, e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente do Conselho de Administração preside à reunião e, na sua falta, presidirá a reunião qualquer outro administrador que esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 18 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 18 a) Dois administradores, sendo uma delas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Do administrador delegado dentro dos limites da sua delegação;
Número ou marcador · p. 18 c) Mandatários ou procuradores quanto a actos e categorias de actos determinados e nos termos definidos nas respectivas procurações, e
Número ou marcador · p. 18 d) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal - composição
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que devidamente convocado pelo seu Presidente, se existente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Auditor Externo
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração poderá contratar um auditor externo a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os conteúdos dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Ano social
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstrações de
Texto do artigo · p. 19 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 19 Os lucros que resultem do balanço de cada ano terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Caso o valor da situação líquida da sociedade seja inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para recapitalizar a sociedade até ao valor do seu respectivo capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Do remanescente, cinco por cento deverão ser utilizados para a constituição da reserva legal até ao montante de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade; c)Vinte e cinco por cento do remanescente dos lucros após a recapitalização e a reserva legal deverão ser distribuídos pelos accionistas como dividendo mínimo obrigatório;
Número ou marcador · p. 19 d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições aplicáveis na lei e no que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução e liquidação da sociedade deverá nomear os liquidatários da mesma.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Lithiumb, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas noventa e uma a folhas cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo Sérgio Custódio Miambo Conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Lithiumb, S.A.tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A Lithium B, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 15: Um)A sociedade tem como seu objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 15: a) A Prospeção e exploração de solos, pedreiras e minas;
  17. Número ou marcador, página 15: b) A produção, processamento e comercialização de recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação de produtos, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários ao exercício das actividades da sociedade; d)Fornecimento de serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedade de responsabilidades limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: Capital social
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.800.000,00MT (um milhão e oitocentos mil meticais), representado por 18.000 (dezoito mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de accões de que sejam titulares.
  27. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
  28. Número ou marcador, página 15: Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem, tais acções.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: Acções
  31. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão nominativas, quanto à espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções podem ser emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor da emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) Além de outras menções obrigatórias por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  35. Número ou marcador, página 15: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
  36. Número ou marcador, página 15: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  37. Texto do artigo, página 15: A data em que deverão ser remidas; e Se, além do valor nominal pelo qual serão
  38. Texto do artigo, página 15: remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  39. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções preferenciais remíveis que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas à data em que sejam remidas, e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  40. Texto do artigo, página 15: Seis)A cotação de acções na Bolsa de Valores depende de prévia deliberação pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 15: Acções tituladas
  43. Número ou marcador, página 15: Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração deverá determinar o formato e conteúdo dos títulos das acções.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) As acções devem ser numeradas sequencialmente, identificando cada acção individualmente.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos de acções deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes menções:
  47. Número ou marcador, página 16: a) A indicação sobre se são acções ordinárias ou preferenciais e que se encontram totalmente realizadas;
  48. Número ou marcador, página 16: b) O nome do titular das acções;
  49. Número ou marcador, página 16: c) A sequência numérica das acções e o número global das acções incorporadas em cada título;
  50. Número ou marcador, página 16: d) O valor nominal das acções e o valor global do capital social;
  51. Número ou marcador, página 16: e) As assinaturas de, pelo menos, dois administradores.
  52. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade deverá entregar aos respectivos accionistas os títulos das acções representativas das acções sobre os quais os accionistas se encontrem registados, no Livro de Registo de Acções, como titulares.
  53. Número ou marcador, página 16: Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções nas proporções que sejam especificadas aquando do cancelamento de qualquer título de acção antigo.
  54. Número ou marcador, página 16: Sete) Os accionistas devem de imediato informar a sociedade sobre qualquer perda, extravio, subtracção ou destruição de títulos de acções de que sejam titulares.
  55. Número ou marcador, página 16: Oito) Não obstante o disposto número anterior, o pagamento pela sociedade de qualquer dividendo ou qualquer montante que seja devido pela sociedade ao accionista, se pago sem negligência grosseira ou culpa, não torna a sociedade responsável por qualquer pedra que o accionista possa sofrer como resultado de tal pagamento.
  56. Número ou marcador, página 16: Nove) O titular de qualquer título de acção que tenha sido perdido, extraviado, subtraído ou destruído poderá solicitar ao tribunal competente que este proíba a sociedade de efectuar quaisquer pagamentos que sejam por esta devidos ao accionista.
  57. Número ou marcador, página 16: Dez) A sociedade deverá ser notificada, pelo tribunal, da proibição dos pagamentos referidos no número Anterior e, tal proibição, deverá, ainda, ser publicada no Boletim da República e num jornal com maior circulação no local da sede da sociedade.
  58. Texto do artigo, página 16: Onze)Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o titular das acções, seu representante ou seu depositário dos títulos, poderá intentar qualquer acção de anulação de títulos de acções de que seja titular.
  59. Número ou marcador, página 16: Doze) Tendo sido notificada pelo tribunal competente, a sociedade poderá proceder à anulação dos títulos perdidos, extraviados, subtraídos ou destruídos e proceder à emissão de novos títulos de acções.
  60. Número ou marcador, página 16: Treze) Enquanto decorrer o processo de anulação dos títulos de acções, o seu titular poderá exercer todos os seus direitos e deveres enquanto accionista da sociedade, desde que, para o efeito, tenha prestado a caução ou outra garantia determinada pelo tribunal.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 16: Registo das acções
  63. Número ou marcador, página 16: Um) Sempre que as acções assuma a forma titulada, a sociedade deverá manter na sua sede social, um Livro de Registo de Acções, o qual deverá conter as seguintes informações:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Os números de ordem de todas as acções;
  65. Número ou marcador, página 16: b) As datas de entrega aos sócios dos títulos definitivos;
  66. Número ou marcador, página 16: c) O nome e domicílio do titular de cada acção, bem como o nome e domicílio do primeiro titular de cada acção, se diferentes;
  67. Número ou marcador, página 16: d) O valor nominal e o preço de emissão das acções;
  68. Número ou marcador, página 16: e) Declaração sobre se as acções se encontravam realizadas na sua totalidade, e se são acções ordinárias ou preferenciais;
  69. Número ou marcador, página 16: f) As transmissões das acções e respectivas datas;
  70. Número ou marcador, página 16: g) Os ónus ou encargos das acções;
  71. Número ou marcador, página 16: h) A remissão das acções preferenciais remíveis e respectiva data;
  72. Número ou marcador, página 16: i) As acções amortizadas e os montantes das amortizações.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Em secção separada, do Livro de Registo de Acções constará, ainda, as acções de que seja titular a própria sociedade.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade apenas reconhece como legítimos accionistas os titulares de acções que se encontrem devidamente registados no Livro de Registo de Acções.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções
  77. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo quando entre o transmitente e o adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a entidade com a qual não mantenha uma relação de grupo, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o
  80. Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  81. Número ou marcador, página 16: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  82. Número ou marcador, página 16: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com quem a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do prévio consentimento da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 16: Seis) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente, assim como, adicionalmente, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  84. Número ou marcador, página 16: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento referido no número cinco acima e deliberar sobre a amortização que se refere o número seis acima.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 16: Emissão de obrigações
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração, emitir qualquer tipo de obrigações e cotá-las na Bolsa de Valores de Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer emissão de obrigações aprovada não poderá exceder a metade da importância do capital social realizado e existente na data da aprovação de tal emissão.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, após ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias.
  90. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os direitos inerentes às obrigações consideram-se suspensos enquanto estas forem detidas pela sociedade.
  91. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderá realizar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, em particular, proceder à sua conversão ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Normas Gerais
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  96. Texto do artigo, página 16: Os órgãos da sociedade são os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
  99. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 17: Eleição e Mandato
  102. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Com a excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos para um período de 3 (três) anos, contando-se como ano completo ano da sua eleição.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) O mandato do Conselho Fiscal Único é de 1 (um) ano contado da data da sua eleição.
  105. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros dos órgãos sociais mantem-se em funções até à eleição de quem os substitua, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  106. Número ou marcador, página 17: Cinco) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser pessoas colectivas.
  107. Número ou marcador, página 17: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 17: Sete) O presidente da mesa de Assembleia Geral tem todos os poderes que lhe são conferidos por lei, os quais devem ser exercidos com a maior observância dos limites que lhe sejam impostos por lei, pelos presentes estatutos e por qualquer acordo de accionistas existente.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 17: Remuneração e caução
  111. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas (se existentes), anualmente, pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve dispensar ou fixar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  113. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 17: Natureza
  116. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 17: Constituição
  119. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir ou participar nas reuniões de Assembleia Geral da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos demais órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, devem fazer-se presentes nas reuniões da Assembleia Geral, se forem notificados pra ao efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito de voto.
  122. Texto do artigo, página 17: Quatro)No caso de existirem a acções que sejam detidas em regime de co-propriedade por uma ou mais pessoas, os direitos de voto inerentes a tais acções apenas podem ser exercidos por um dos co-titulares sem prejuízo do direito dos demais co-titulares assistirem e participarem nas reuniões e Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 17: Direito de voto
  126. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas pela maioria dos votos apresentados.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os votos a que os accionistas tenham direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa mesma votação, nem ser apenas parcialmente exercidos.
  128. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para efeitos de contagem de votos, as abstenções e os votos que cabem aos accionistas impedidos de votar não são tidos em conta para a determinação da maioria exigida.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 17: Representação
  131. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais nos termos previstos na lei, bastando para o efeito simples procuração dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue até às dezassete horas do último dia anterior à data da reunião.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas colectivas, são representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 17: Competências
  135. Texto do artigo, página 17: Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  136. Número ou marcador, página 17: a) A eleição, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, do
  137. Texto do artigo, página 17: Presidente e demais membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e Fiscal Único e do auditor externo;
  138. Número ou marcador, página 17: b) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  139. Número ou marcador, página 17: c) O balanço de resultados, contas e relatório anual do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 17: d) A aplicação de resultados do exercício;
  141. Número ou marcador, página 17: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 17: f) O aumento e redução do capital social;
  143. Número ou marcador, página 17: g) A cisão, fusão e transformação da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 17: h) A dissolução da sociedade; i)As que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 17: Reuniões
  147. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório anual da administração referentes ao exercício findo;
  149. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  150. Número ou marcador, página 17: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem nos termos dos respectivos mandatos.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 17: Convocatória
  154. Número ou marcador, página 17: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada um dos accionistas, com a antecedência mínima de, pelo menos trinta dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá, necessariamente, conter todas as menções obrigatórias por lei.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para os casos de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, o segundo aviso convocatório.
  156. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde
  157. Texto do artigo, página 18: que estejam presentes ou representados todos os accionistas da sociedade e todos expressem a vontade de que a assembleia se constituíra e delibere sobre determinados assuntos.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 18: Quórum
  160. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  162. Número ou marcador, página 18: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  163. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações relativas a reintegrações, aumentos ou reduções de capital social, alterações de estatutos, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade dependem dos votos favoráveis de votos representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 18: Composição
  167. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  170. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não podem ser eleitas para o cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  171. Número ou marcador, página 18: Cinco) É vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  172. Número ou marcador, página 18: Seis) A eleição dos administradores é eficaz com a assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração, no qual deverão declarar, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 18: Renúncia e destituição de administradores
  175. Número ou marcador, página 18: Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o seu substituto.
  177. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador pode, a qualquer momento, ser destituído do seu cargo, por deliberação da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 18: Deveres
  180. Número ou marcador, página 18: Um) Os administradores devem rigorosamente exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas, independentemente, de quem os nomeou para a sua eleição.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 18: Competências
  184. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete-lhe, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
  187. Número ou marcador, página 18: b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
  188. Número ou marcador, página 18: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  189. Número ou marcador, página 18: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  190. Número ou marcador, página 18: e) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  191. Número ou marcador, página 18: f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  192. Número ou marcador, página 18: g) Alterar a organização da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando-se os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  196. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  197. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por carta ou correio electrónico, e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões.
  198. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente do Conselho de Administração preside à reunião e, na sua falta, presidirá a reunião qualquer outro administrador que esteja presente na reunião.
  199. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 18: Vinculação da sociedade
  202. Texto do artigo, página 18: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  203. Número ou marcador, página 18: a) Dois administradores, sendo uma delas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  204. Número ou marcador, página 18: b) Do administrador delegado dentro dos limites da sua delegação;
  205. Número ou marcador, página 18: c) Mandatários ou procuradores quanto a actos e categorias de actos determinados e nos termos definidos nas respectivas procurações, e
  206. Número ou marcador, página 18: d) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  207. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 18: Órgão de fiscalização
  210. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único eleitos em Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal - composição
  213. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e dois suplentes.
  214. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que devidamente convocado pelo seu Presidente, se existente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 19: Auditor Externo
  217. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração poderá contratar um auditor externo a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os conteúdos dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  219. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições finais
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 19: Ano social
  222. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstrações de
  223. Texto do artigo, página 19: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
  226. Texto do artigo, página 19: Os lucros que resultem do balanço de cada ano terão a seguinte aplicação:
  227. Número ou marcador, página 19: a) Caso o valor da situação líquida da sociedade seja inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para recapitalizar a sociedade até ao valor do seu respectivo capital social;
  228. Número ou marcador, página 19: b) Do remanescente, cinco por cento deverão ser utilizados para a constituição da reserva legal até ao montante de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade; c)Vinte e cinco por cento do remanescente dos lucros após a recapitalização e a reserva legal deverão ser distribuídos pelos accionistas como dividendo mínimo obrigatório;
  229. Número ou marcador, página 19: d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  232. Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições aplicáveis na lei e no que for deliberado em Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução e liquidação da sociedade deverá nomear os liquidatários da mesma.
  234. Texto do artigo, página 19: Maputo, Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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