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Texto do artigo · p. 19 YAD26 Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Agosto de dois mil e três, lavrada a folhas 70 a 71 do livro de notas para escrituras diversas número 678-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Carla Roda Benjamim Guilaze Soto, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, notária, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação da YAD26 Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do País ou no Estrangeiro.
Texto do artigo · p. 19 Dois)Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objectivo o exercício das actividades do comércio a grosso e a retalho de produtos diversos importação e exportação, agenciamento prestação de serviços nas áreas de contabilidade, gestão de pessoal, construção, indústria e turismo e pesca assim como outras actividades conexas participação directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos e outras actividades permitidas pela Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil de meticais),distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Ngalula Marguerite Tangata, com a participação de setenta porcento, equivalente a 5.000,00MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 b) Tangata Thomas Tumbu, com a participação de vinte porcento, equivalente a 3.000,00 (três mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 c) Bernard Jean Jonqua, com a participação de dez porcento, equivalente a 2.000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) Administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente incumbem conjuntamente pelo menos dois sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a sociedade se considerarem obrigada será todavia necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados por dois sócios gerentes com assinatura individual.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não poderá porém a sociedade ser obrigada por fiança, abonação, letras de favor e mais actos ou documentos de interesse alheio aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Assembleia geral, cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral da sociedade será convocada por carta registada em fax dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, salvo caso que a Lei exige outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios ausentes far-se-ão representar por procuração conferida a qualquer dos sócios nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Cedência de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A cedência de quotas a estranhos fica dependente de consentimento da sociedade a qual poderá querendo amortizar qualquer quota que se pretende alienar pagando-a pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte de fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Falecendo um sócio os seus herdeiros exercerão em comum aos respectivos direitos enquanto a quota se acha em divisão. Uma vez feita a divisão. Uma vez feita a divisão da quota do difundo pelos seus herdeiros estes exercerão o seu direito na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 20 É dispensada a autorização especial da sociedade para cedência da parte de uma quota a favor de um sócio bem como para a divisão de quotas por herdeiros e sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Amortização e balanços de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização
Texto do artigo · p. 20 Amortização será feita por meio de pagamento da quota pelo valor de desembolso acrescida da correspondente parte do fundo da reserva e dos ganhos relativos ao tempo decorrido desde o último balanço calculado pelos anos a que esse mesmo último balanço respeitar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) Os balanços far-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A entrega de ganhos aos sócios far-seão no fim de cada ano em seguida a aprovação dos balanços pela Assembleia Geral salvo se outra coisa for deliberada por conta desses ganhos, porém cada um dos sócios receberá mensalmente as garantias que em Assembleia Geral da sociedade forem autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Disposições transitórios e finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-seáa liquidação e partilha salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social isto é, com activo e passivo da sociedade caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dúvida na interpretação
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regerão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um de mais legislação em vigor e aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. M a p u t o , 3 1 d e M a i o d e 2 0 1 8 .
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: YAD26 Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Agosto de dois mil e três, lavrada a folhas 70 a 71 do livro de notas para escrituras diversas número 678-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Carla Roda Benjamim Guilaze Soto, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, notária, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação sede e duração
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação da YAD26 Mozambique, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do País ou no Estrangeiro.
  8. Texto do artigo, página 19: Dois)Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do país.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Objecto, capital social e administração da sociedade
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objectivo o exercício das actividades do comércio a grosso e a retalho de produtos diversos importação e exportação, agenciamento prestação de serviços nas áreas de contabilidade, gestão de pessoal, construção, indústria e turismo e pesca assim como outras actividades conexas participação directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos e outras actividades permitidas pela Lei.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 19: Capital social
  16. Texto do artigo, página 19: O capital social, realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil de meticais),distribuídos da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Ngalula Marguerite Tangata, com a participação de setenta porcento, equivalente a 5.000,00MT (cinco mil meticais);
  18. Número ou marcador, página 19: b) Tangata Thomas Tumbu, com a participação de vinte porcento, equivalente a 3.000,00 (três mil meticais);
  19. Número ou marcador, página 19: c) Bernard Jean Jonqua, com a participação de dez porcento, equivalente a 2.000,00MT (dois mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 19: Administração da sociedade
  22. Número ou marcador, página 19: Um) Administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente incumbem conjuntamente pelo menos dois sócios.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a sociedade se considerarem obrigada será todavia necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados por dois sócios gerentes com assinatura individual.
  24. Número ou marcador, página 19: Três) Não poderá porém a sociedade ser obrigada por fiança, abonação, letras de favor e mais actos ou documentos de interesse alheio aos negócios sociais.
  25. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Assembleia geral, cessão e divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral da sociedade será convocada por carta registada em fax dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, salvo caso que a Lei exige outra forma de convocação.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios ausentes far-se-ão representar por procuração conferida a qualquer dos sócios nos termos da Lei.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 19: Cedência de quotas
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A cedência de quotas a estranhos fica dependente de consentimento da sociedade a qual poderá querendo amortizar qualquer quota que se pretende alienar pagando-a pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte de fundo de reserva.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) Falecendo um sócio os seus herdeiros exercerão em comum aos respectivos direitos enquanto a quota se acha em divisão. Uma vez feita a divisão. Uma vez feita a divisão da quota do difundo pelos seus herdeiros estes exercerão o seu direito na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 20: Divisão de quotas
  36. Texto do artigo, página 20: É dispensada a autorização especial da sociedade para cedência da parte de uma quota a favor de um sócio bem como para a divisão de quotas por herdeiros e sócios.
  37. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Amortização e balanços de quotas
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 20: Amortização
  40. Texto do artigo, página 20: Amortização será feita por meio de pagamento da quota pelo valor de desembolso acrescida da correspondente parte do fundo da reserva e dos ganhos relativos ao tempo decorrido desde o último balanço calculado pelos anos a que esse mesmo último balanço respeitar.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 20: Balanço de contas
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Os balanços far-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A entrega de ganhos aos sócios far-seão no fim de cada ano em seguida a aprovação dos balanços pela Assembleia Geral salvo se outra coisa for deliberada por conta desses ganhos, porém cada um dos sócios receberá mensalmente as garantias que em Assembleia Geral da sociedade forem autorizadas.
  45. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  46. Texto do artigo, página 20: Disposições transitórios e finais
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 20: Dissolução da sociedade
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-seáa liquidação e partilha salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social isto é, com activo e passivo da sociedade caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 20: Dúvida na interpretação
  53. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regerão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um de mais legislação em vigor e aplicável da República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 20: Está conforme. M a p u t o , 3 1 d e M a i o d e 2 0 1 8 .
  55. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
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