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Texto do artigo · p. 21 KM 30, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, celebrado no dia vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove, entre o senhor David Fernández Sanromán, Pedro Fernández Sanromán e a sociedade Dolmen Granitos Y Marmoles, SL, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de KM 30, Limitada doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede em Regulado Denguma, Morrumbala, Zambézia, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os objectos pelos quais a sociedade foi constituída são: desenvolver actividades de prospecção e pesquisa mineira, extracção de recursos minerais, incluindo a sua transformação, distribuição e venda, transporte, armazenagem, importação e exportação relacionados com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços de consultoria e engenharia e quaisquer serviços de apoio à empresas que se dediquem á extracção de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de zero vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor David Fernández Sanromán;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de zero vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Pedro Fernández Sanromán;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota com o valor nominal de novecentos e noventa mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social pertencente a sociedade Dolmen Granitos y Marmoles, SL.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação unânime da assembleia geral podem ser exigidas aos sócios as prestações suplementares do capital até ao montante máximo global de vinte milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderão ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 22 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 22 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 22 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 22 Três) O preço da amortização serão pagos em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas circulares – round robin), uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro, para:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e c)Eleição ou reeleição de administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral da sociedade poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração
Texto do artigo · p. 22 ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 22 Sete) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, ou por deliberações individuais, round robin, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Votação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando:
Número ou marcador · p. 22 a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente r e p r e s e n t a d o s o s s ó c i o s que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 22 b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada pelos sócios David Fernandez Sanroman e Pedro Fernandez Sanroman, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com poderes para prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que a sociedade fique obrigada basta a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Durante a sua ausência ou impedimento, os administradores poderão delegar a pessoas estranhas, parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos relativos a actos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social inicia-se a um de Janeiro e fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 23 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Dedução de cinco por cento do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: KM 30, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, celebrado no dia vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove, entre o senhor David Fernández Sanromán, Pedro Fernández Sanromán e a sociedade Dolmen Granitos Y Marmoles, SL, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de KM 30, Limitada doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Regulado Denguma, Morrumbala, Zambézia, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) Os objectos pelos quais a sociedade foi constituída são: desenvolver actividades de prospecção e pesquisa mineira, extracção de recursos minerais, incluindo a sua transformação, distribuição e venda, transporte, armazenagem, importação e exportação relacionados com o objecto principal.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços de consultoria e engenharia e quaisquer serviços de apoio à empresas que se dediquem á extracção de recursos minerais.
  14. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de zero vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor David Fernández Sanromán;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de zero vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Pedro Fernández Sanromán;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota com o valor nominal de novecentos e noventa mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social pertencente a sociedade Dolmen Granitos y Marmoles, SL.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  22. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação unânime da assembleia geral podem ser exigidas aos sócios as prestações suplementares do capital até ao montante máximo global de vinte milhões de meticais.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Transmissão e oneração de quotas)
  29. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  32. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  33. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderão ter lugar nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  39. Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  40. Número ou marcador, página 22: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  41. Número ou marcador, página 22: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  42. Número ou marcador, página 22: Três) O preço da amortização serão pagos em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas circulares – round robin), uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro, para:
  46. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e c)Eleição ou reeleição de administradores.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral da sociedade poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração
  50. Texto do artigo, página 22: ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  51. Número ou marcador, página 22: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  52. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
  53. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  54. Número ou marcador, página 22: Sete) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, ou por deliberações individuais, round robin, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 22: (Representação em assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 22: (Votação)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente r e p r e s e n t a d o s o s s ó c i o s que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social; e
  63. Número ou marcador, página 22: b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 22: (Administração e gestão da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada pelos sócios David Fernandez Sanroman e Pedro Fernandez Sanroman, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com poderes para prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que a sociedade fique obrigada basta a assinatura de um dos administradores.
  69. Número ou marcador, página 22: Três) Durante a sua ausência ou impedimento, os administradores poderão delegar a pessoas estranhas, parte dos seus poderes.
  70. Número ou marcador, página 22: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  71. Número ou marcador, página 22: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos relativos a actos estranhos à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 22: (Livros e registos)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
  76. Número ou marcador, página 22: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social inicia-se a um de Janeiro e fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  80. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  81. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  82. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  85. Texto do artigo, página 23: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  86. Número ou marcador, página 23: a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  87. Número ou marcador, página 23: b) Dedução de cinco por cento do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir vinte por cento) do capital social;
  88. Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 23: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  92. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  96. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2019. — O Técnico,
  98. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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