Comité de Água de Tchaimite – Sede
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Comité de Água de Tchaimite – Sede
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- Texto do artigo, página 2: Comité de Água de Tchaimite – Sede
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituído um comité denominado Comité de Água de Tchaimite – Sede adiante designado apenas por comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) O comité tem a sua sede em TchaimiteSede, Posto Administrativo de Tchaimite, Distrito de Chibuto, podendo se estalar em qualquer outra parte do Posto Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do Posto Administrativo ou da localidade sede, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: O comité é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O comité prosseguirá fins de natureza socioeconómica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções de canalização e fornecimento de água;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades que visam o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 2: c) Representação dos membros para acesso a créditos;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de rendimento para o sustento das crianças órfãs, idosos e vivas; e)Ter acesso as tecnologias de canalização e fornecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros as pessoas singulares com residência na localidade ou no Posto, com vontade de trabalhar.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na localidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo 6.
- Número ou marcador, página 2: Três) A competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 2: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 2: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
- Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité; b)Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que renunciarem;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da localidade; c)Os que possuírem 10 faltas consecutivas e injustificadas nos dias de trabalho marcados pelo comité;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que não cumprirem constantemente com as regras de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Os que serem encontrados a roubar qualquer bem do comité.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos 20 dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité, mas este deverá devolver todo o material que lhe tenha sido atribuído.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem receitas do Comité:
- Número ou marcador, página 3: a) Os valores provenientes dos serviços prestados pelos membros do comité (canalização e venda da água) à outros singulares ou colectivos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que ao Comité advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins do comité.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Integram o património do comité todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
- Número ou marcador, página 3: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do Comité:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros do comité.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do comité.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do Comité, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos do comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos do comité previstos no diploma n.º 155/2006, de 20 de Setembro;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Fixar e alterar o montante a pagar pelos serviços prestados pelo comité;
- Número ou marcador, página 3: g) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por
- Texto do artigo, página 3: solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção do comité será conduzida pelos membros do comité, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos 10 membros da comunidade local, dos quais um será o Secretário Executivo, outro Tesoureiro, outro ainda o Secretário e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao CGC:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor à Assembleia Geral a política geral do comité e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos do comité previstos no diploma ministerial n.º /2155/2006, de 20 de Setembro;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna do comité;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar o património do comité, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar a apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o Comité em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
- Texto do artigo, página 4: i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade do comité e que não sejam competência dos restantes órgãos;
- Número ou marcador, página 4: j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O CGC reúne semanalmente, sob a convocação do respectivo Secretário Executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por
- Texto do artigo, página 4: consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação do comité)
- Texto do artigo, página 4: O comité obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o Secretário Executivo e o Secretário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do Comité, e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita do Comité, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
- Número ou marcador, página 4: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposição diversas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: O comité dissolve-se nos casos previstos na lei.
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