Comité de Água de Tchaimite – Sede

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Comité de Água de Tchaimite – Sede

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Texto do artigo · p. 2 Comité de Água de Tchaimite – Sede
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituído um comité denominado Comité de Água de Tchaimite – Sede adiante designado apenas por comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) O comité tem a sua sede em TchaimiteSede, Posto Administrativo de Tchaimite, Distrito de Chibuto, podendo se estalar em qualquer outra parte do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do Posto Administrativo ou da localidade sede, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O comité é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O comité prosseguirá fins de natureza socioeconómica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver acções de canalização e fornecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover actividades que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 c) Representação dos membros para acesso a créditos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades de rendimento para o sustento das crianças órfãs, idosos e vivas; e)Ter acesso as tecnologias de canalização e fornecimento de água.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros as pessoas singulares com residência na localidade ou no Posto, com vontade de trabalhar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na localidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 2 Três) A competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 2 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité; b)Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da localidade; c)Os que possuírem 10 faltas consecutivas e injustificadas nos dias de trabalho marcados pelo comité;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que não cumprirem constantemente com as regras de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que serem encontrados a roubar qualquer bem do comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos 20 dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité, mas este deverá devolver todo o material que lhe tenha sido atribuído.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem receitas do Comité:
Número ou marcador · p. 3 a) Os valores provenientes dos serviços prestados pelos membros do comité (canalização e venda da água) à outros singulares ou colectivos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que ao Comité advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins do comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Integram o património do comité todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros do comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do comité.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do Comité, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estatutos do comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos do comité previstos no diploma n.º 155/2006, de 20 de Setembro;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar e alterar o montante a pagar pelos serviços prestados pelo comité;
Número ou marcador · p. 3 g) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por
Texto do artigo · p. 3 solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção do comité será conduzida pelos membros do comité, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos 10 membros da comunidade local, dos quais um será o Secretário Executivo, outro Tesoureiro, outro ainda o Secretário e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao CGC:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor à Assembleia Geral a política geral do comité e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos do comité previstos no diploma ministerial n.º /2155/2006, de 20 de Setembro;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna do comité;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar o património do comité, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar a apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar o Comité em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 4 i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade do comité e que não sejam competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CGC reúne semanalmente, sob a convocação do respectivo Secretário Executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 4 consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação do comité)
Texto do artigo · p. 4 O comité obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o Secretário Executivo e o Secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do Comité, e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e verificar a escrita do Comité, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposição diversas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 O comité dissolve-se nos casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Comité de Água de Tchaimite – Sede
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituído um comité denominado Comité de Água de Tchaimite – Sede adiante designado apenas por comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) O comité tem a sua sede em TchaimiteSede, Posto Administrativo de Tchaimite, Distrito de Chibuto, podendo se estalar em qualquer outra parte do Posto Administrativo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do Posto Administrativo ou da localidade sede, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: O comité é constituído por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 2: O comité prosseguirá fins de natureza socioeconómica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções de canalização e fornecimento de água;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades que visam o desenvolvimento local;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Representação dos membros para acesso a créditos;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de rendimento para o sustento das crianças órfãs, idosos e vivas; e)Ter acesso as tecnologias de canalização e fornecimento de água.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros as pessoas singulares com residência na localidade ou no Posto, com vontade de trabalhar.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na localidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo 6.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) A competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité; b)Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Os que renunciarem;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da localidade; c)Os que possuírem 10 faltas consecutivas e injustificadas nos dias de trabalho marcados pelo comité;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Os que não cumprirem constantemente com as regras de trabalho;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Os que serem encontrados a roubar qualquer bem do comité.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos 20 dias após a sua apresentação.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  57. Número ou marcador, página 3: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité, mas este deverá devolver todo o material que lhe tenha sido atribuído.
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem receitas do Comité:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Os valores provenientes dos serviços prestados pelos membros do comité (canalização e venda da água) à outros singulares ou colectivos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que ao Comité advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins do comité.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Integram o património do comité todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Administração financeira)
  67. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 3: São órgãos do Comité:
  75. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
  77. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Exercício dos cargos)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros do comité.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do comité.
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Composição e direcção)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do Comité, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos do comité;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos do comité previstos no diploma n.º 155/2006, de 20 de Setembro;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Fixar e alterar o montante a pagar pelos serviços prestados pelo comité;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por
  103. Texto do artigo, página 3: solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  113. Texto do artigo, página 3: A Direcção do comité será conduzida pelos membros do comité, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos 10 membros da comunidade local, dos quais um será o Secretário Executivo, outro Tesoureiro, outro ainda o Secretário e os restantes vogais.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao CGC:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Propor à Assembleia Geral a política geral do comité e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos do comité previstos no diploma ministerial n.º /2155/2006, de 20 de Setembro;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna do comité;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Administrar o património do comité, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar a apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos do comité;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Representar o Comité em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  124. Texto do artigo, página 4: i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade do comité e que não sejam competência dos restantes órgãos;
  125. Número ou marcador, página 4: j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) O CGC reúne semanalmente, sob a convocação do respectivo Secretário Executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por
  130. Texto do artigo, página 4: consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação;
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Vinculação do comité)
  133. Texto do artigo, página 4: O comité obriga-se:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o Secretário Executivo e o Secretário.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam membros.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do Comité, e em especial:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita do Comité, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMOQUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposição diversas
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  160. Texto do artigo, página 4: O comité dissolve-se nos casos previstos na lei.
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