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- Texto do artigo, página 26: Mozambique Power Industries, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 14 de Maio de 2019, exarada na sede social da sociedade denominada Mozambique Power Industries, S.A., com a sua sede na cidade da Matola, Avenida 24 de Julho n.˚ 237, rés-do-
- Texto do artigo, página 27: chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100051540, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
- Texto do artigo, página 27: Alteração integral dos estatutos da sociedade anónima, passando a reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Power Industries, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.˚ 237, rés-do-chão, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 27: a) O fabrico de transformadores de potência, transformadores de medida, monoblocos, painéis e quadros de distribuição, equipamentos de comando e controle; comercialização/venda do material mencionado na alínea anterior e todo outro tipo de material e equipamento eléctrico e electrónico;
- Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços de reparação e manutenção de instalações eléctricas, em baixa, média, e alta tensão, concepção e elaboração de projectos eléctricos de geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 27: c) Construção e exploração de centrais geradoras de energia eléctrica nos seus variados tipos;
- Número ou marcador, página 27: d) Agenciamento, e representação de marcas de materiais e de equipamentos;
- Número ou marcador, página 27: e) Execução de obras civis, instalações de iluminação;
- Número ou marcador, página 27: f) Instalações eléctricas de iluminação, sinalização e segurança;
- Número ou marcador, página 27: g) Instalações eléctricas de linhas de alta tensão, redes de baixa tensão, telecomunicação, serviços electrónicos de segurança, instalações de iluminação e serviços, ascensores, ventilação e condicionamento de ar;
- Número ou marcador, página 27: h) Prospecção, pesquisa e exploração mineira e comercialização de minérios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por mil e quinhentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autografada da administração e aposição de carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 27: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 27: c) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos: a) Havendo acordo entre a sociedade e
- Texto do artigo, página 27: o accionista;
- Número ou marcador, página 27: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
- Número ou marcador, página 27: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 27: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
- Número ou marcador, página 27: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 27: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria
- Texto do artigo, página 28: assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social; f)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis; g)Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
- Número ou marcador, página 28: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração composto por dois ou mais membros, com o máximo de três, dos quais um será designado presidente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 28: a)Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 28: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais; c)Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 28: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
- Número ou marcador, página 28: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 28: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
- Número ou marcador, página 28: g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 28: h) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 28: i) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 28: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 28: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 28: a) Do administrador único;
- Número ou marcador, página 28: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
- Número ou marcador, página 28: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 28: Disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em assembleia geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 14 de Maio de 2019. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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