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Texto do artigo · p. 26 Mozambique Power Industries, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 14 de Maio de 2019, exarada na sede social da sociedade denominada Mozambique Power Industries, S.A., com a sua sede na cidade da Matola, Avenida 24 de Julho n.˚ 237, rés-do-
Texto do artigo · p. 27 chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100051540, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 27 Alteração integral dos estatutos da sociedade anónima, passando a reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Power Industries, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.˚ 237, rés-do-chão, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) O fabrico de transformadores de potência, transformadores de medida, monoblocos, painéis e quadros de distribuição, equipamentos de comando e controle; comercialização/venda do material mencionado na alínea anterior e todo outro tipo de material e equipamento eléctrico e electrónico;
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços de reparação e manutenção de instalações eléctricas, em baixa, média, e alta tensão, concepção e elaboração de projectos eléctricos de geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 27 c) Construção e exploração de centrais geradoras de energia eléctrica nos seus variados tipos;
Número ou marcador · p. 27 d) Agenciamento, e representação de marcas de materiais e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 27 e) Execução de obras civis, instalações de iluminação;
Número ou marcador · p. 27 f) Instalações eléctricas de iluminação, sinalização e segurança;
Número ou marcador · p. 27 g) Instalações eléctricas de linhas de alta tensão, redes de baixa tensão, telecomunicação, serviços electrónicos de segurança, instalações de iluminação e serviços, ascensores, ventilação e condicionamento de ar;
Número ou marcador · p. 27 h) Prospecção, pesquisa e exploração mineira e comercialização de minérios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por mil e quinhentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autografada da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 27 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 27 c) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos: a) Havendo acordo entre a sociedade e
Texto do artigo · p. 27 o accionista;
Número ou marcador · p. 27 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 27 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 27 b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 27 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria
Texto do artigo · p. 28 assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social; f)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis; g)Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 28 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração composto por dois ou mais membros, com o máximo de três, dos quais um será designado presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 28 a)Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 28 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais; c)Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 28 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 28 g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 28 h) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 28 i) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 28 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 28 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 28 a) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 28 b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
Número ou marcador · p. 28 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em assembleia geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 14 de Maio de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 28 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Mozambique Power Industries, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 14 de Maio de 2019, exarada na sede social da sociedade denominada Mozambique Power Industries, S.A., com a sua sede na cidade da Matola, Avenida 24 de Julho n.˚ 237, rés-do-
  3. Texto do artigo, página 27: chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100051540, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  4. Texto do artigo, página 27: Alteração integral dos estatutos da sociedade anónima, passando a reger-se pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Power Industries, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.˚ 237, rés-do-chão, cidade da Matola.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
  11. Número ou marcador, página 27: a) O fabrico de transformadores de potência, transformadores de medida, monoblocos, painéis e quadros de distribuição, equipamentos de comando e controle; comercialização/venda do material mencionado na alínea anterior e todo outro tipo de material e equipamento eléctrico e electrónico;
  12. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços de reparação e manutenção de instalações eléctricas, em baixa, média, e alta tensão, concepção e elaboração de projectos eléctricos de geração de energia eléctrica;
  13. Número ou marcador, página 27: c) Construção e exploração de centrais geradoras de energia eléctrica nos seus variados tipos;
  14. Número ou marcador, página 27: d) Agenciamento, e representação de marcas de materiais e de equipamentos;
  15. Número ou marcador, página 27: e) Execução de obras civis, instalações de iluminação;
  16. Número ou marcador, página 27: f) Instalações eléctricas de iluminação, sinalização e segurança;
  17. Número ou marcador, página 27: g) Instalações eléctricas de linhas de alta tensão, redes de baixa tensão, telecomunicação, serviços electrónicos de segurança, instalações de iluminação e serviços, ascensores, ventilação e condicionamento de ar;
  18. Número ou marcador, página 27: h) Prospecção, pesquisa e exploração mineira e comercialização de minérios.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por mil e quinhentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  24. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autografada da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 27: Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  27. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 27: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  30. Número ou marcador, página 27: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  31. Número ou marcador, página 27: c) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos: a) Havendo acordo entre a sociedade e
  34. Texto do artigo, página 27: o accionista;
  35. Número ou marcador, página 27: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  36. Número ou marcador, página 27: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  37. Número ou marcador, página 27: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  39. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  41. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 27: A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  46. Número ou marcador, página 27: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  47. Número ou marcador, página 27: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  48. Número ou marcador, página 27: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  49. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  51. Número ou marcador, página 27: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria
  52. Texto do artigo, página 28: assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social; f)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis; g)Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  53. Número ou marcador, página 28: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da administração
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  57. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração composto por dois ou mais membros, com o máximo de três, dos quais um será designado presidente.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  61. Número ou marcador, página 28: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  62. Texto do artigo, página 28: a)Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  63. Número ou marcador, página 28: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais; c)Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  64. Número ou marcador, página 28: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  65. Número ou marcador, página 28: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  66. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  67. Número ou marcador, página 28: g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  68. Número ou marcador, página 28: h) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  69. Número ou marcador, página 28: i) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração pode:
  71. Número ou marcador, página 28: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  72. Número ou marcador, página 28: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  74. Número ou marcador, página 28: a) Do administrador único;
  75. Número ou marcador, página 28: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
  76. Número ou marcador, página 28: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  77. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Do Fiscal Único
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  80. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
  81. Texto do artigo, página 28: Disposições finais
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 28: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 28: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em assembleia geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  86. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 14 de Maio de 2019. — O Técnico,
  87. Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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