Associação Ovucula Ohawa

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Associação Ovucula Ohawa

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Texto do artigo · p. 27 Associação Ovucula Ohawa
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Constituição
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação Ovucula Ohawa, é constituída por residentes da distrito de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação Ovucula Ohawa é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede e duração
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação Ovucula Ohawa tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Nanhupo-rio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação Ovucula Ohawa é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Número ou marcador · p. 27 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 27 a) Fazer da Associação Ovucula Ohawa uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 27 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades sócio-culturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 27 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 27 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros Fundadores;
Número ou marcador · p. 27 b) Membros Honorários;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 27 São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Membros honorários
Texto do artigo · p. 27 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 27 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membro têm direito a:
Número ou marcador · p. 27 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 27 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 27 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 27 a) Frequentar a sede social da associação.
Número ou marcador · p. 27 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 28 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 28 b) Tomar parte nas assembleias gerais; c) Realizar com dedicação os trabalhos
Texto do artigo · p. 28 que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 28 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 28 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 28 Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 28 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 28 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 28 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 28 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) Repreensão pública; b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Património
Número ou marcador · p. 28 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 28 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 28 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais da associação são: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto é de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal; b) Aprovar programas de actividades
Texto do artigo · p. 28 da associação; c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação; d) Aprovar o orçamento anual da associação; e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 28 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Compete ao secretário: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 29 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 29 d) Propor alteração do estatuto; e) Submeter à Assembleia Geral os
Texto do artigo · p. 29 assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 29 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 29 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas do funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 29 b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 29 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, vezes por ano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Número ou marcador · p. 29 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 29 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Complementaridade
Texto do artigo · p. 29 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Associação Ovucula Ohawa
  2. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: Constituição
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação Ovucula Ohawa, é constituída por residentes da distrito de Mogovolas.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação Ovucula Ohawa é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: Sede e duração
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação Ovucula Ohawa tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Nanhupo-rio.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação Ovucula Ohawa é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  13. Número ou marcador, página 27: Um) São objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Fazer da Associação Ovucula Ohawa uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  16. Número ou marcador, página 27: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  17. Número ou marcador, página 27: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  18. Número ou marcador, página 27: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  19. Número ou marcador, página 27: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades sócio-culturais dos seus associados.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado desde que permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos associados
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 27: Admissão de membros
  24. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  26. Número ou marcador, página 27: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: Categoria de membros
  29. Texto do artigo, página 27: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  30. Número ou marcador, página 27: a) Membros Fundadores;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Membros Honorários;
  32. Número ou marcador, página 27: c) Membros Efectivos.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 27: Membros fundadores
  35. Texto do artigo, página 27: São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 27: Membros honorários
  38. Texto do artigo, página 27: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 27: Membros efectivos
  41. Texto do artigo, página 27: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 27: Direitos e deveres dos membros honorários
  44. Número ou marcador, página 27: Um) Os membro têm direito a:
  45. Número ou marcador, página 27: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  46. Número ou marcador, página 27: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  47. Número ou marcador, página 27: c) Solicitar a sua exclusão.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  50. Número ou marcador, página 27: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 27: Direitos e deveres dos membros efectivos
  53. Número ou marcador, página 27: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  54. Número ou marcador, página 27: a) Frequentar a sede social da associação.
  55. Número ou marcador, página 27: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  56. Número ou marcador, página 28: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  57. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  59. Número ou marcador, página 28: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  60. Número ou marcador, página 28: b) Tomar parte nas assembleias gerais; c) Realizar com dedicação os trabalhos
  61. Texto do artigo, página 28: que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  62. Número ou marcador, página 28: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 28: Admissão de membro
  65. Número ou marcador, página 28: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  66. Número ou marcador, página 28: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 28: Perda de qualidade do membro
  69. Número ou marcador, página 28: Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
  70. Número ou marcador, página 28: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  71. Número ou marcador, página 28: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  72. Número ou marcador, página 28: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  73. Número ou marcador, página 28: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  74. Número ou marcador, página 28: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  77. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
  78. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  79. Número ou marcador, página 28: Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 28: a) Repreensão pública; b) A suspensão dos direitos de membro.
  81. Número ou marcador, página 28: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  82. Número ou marcador, página 28: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  83. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Do património
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 28: Património
  86. Número ou marcador, página 28: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  87. Número ou marcador, página 28: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  88. Número ou marcador, página 28: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  90. Número ou marcador, página 28: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  91. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais da associação são: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  97. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto é de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 28: Competência da Assembleia Geral
  100. Texto do artigo, página 28: Competência da Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal; b) Aprovar programas de actividades
  102. Texto do artigo, página 28: da associação; c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação; d) Aprovar o orçamento anual da associação; e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  103. Número ou marcador, página 28: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  104. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 28: Mesa da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  109. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 28: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  111. Número ou marcador, página 28: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao secretário: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 29: b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 29: Funcionamento da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  118. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  119. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 29: Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  123. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  124. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  125. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho de Direcção
  128. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  129. Número ou marcador, página 29: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  130. Número ou marcador, página 29: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  132. Número ou marcador, página 29: d) Propor alteração do estatuto; e) Submeter à Assembleia Geral os
  133. Texto do artigo, página 29: assuntos que entende por convenientes;
  134. Número ou marcador, página 29: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  135. Número ou marcador, página 29: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 29: Funcionamento do Conselho de Direcção
  138. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 29: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas do funcionamento do Conselho de Direcção.
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  143. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  144. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho Fiscal
  147. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  148. Texto do artigo, página 29: b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  149. Número ou marcador, página 29: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 29: Funcionamento do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, vezes por ano.
  153. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 29: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  157. Número ou marcador, página 29: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  158. Número ou marcador, página 29: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  159. Número ou marcador, página 29: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento de membros efectivos.
  160. Número ou marcador, página 29: Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  161. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 29: Complementaridade
  163. Texto do artigo, página 29: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
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