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Texto do artigo · p. 21 JECA Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2025 foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048245, uma entidade denominada JECA Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 74.º do Código Comercial, por António Menete, casado em regime de comunhão geral de bens com Joana Nhassengo, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, residente no Q. 4, Casa n.º 20, Bairro da Liberdade, Maputo Província, portador do B.I. n.º 100101457424B, emitido a 7 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dominação e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação JECA Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade
Texto do artigo · p. 22 limitada e tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir data da constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Av. EN1, Bairro Samora Machel, Localidade de Matalane, Maputo Provincia. A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de gerência, mudar a sua sede social dentro do País, observando os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) prestação e exploração comercial, importação, exportação e agenciamento;
Número ou marcador · p. 22 b) transporte de mercadorias diversas nacional e internacional; c)transporte de combustível e lubrificante
Texto do artigo · p. 22 e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, António Menete.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, António Menete, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do administrador. Os actos de mero expediente serão assinados por um mandatário ou procurador legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo unânime do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 27, de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: JECA Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2025 foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048245, uma entidade denominada JECA Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 74.º do Código Comercial, por António Menete, casado em regime de comunhão geral de bens com Joana Nhassengo, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, residente no Q. 4, Casa n.º 20, Bairro da Liberdade, Maputo Província, portador do B.I. n.º 100101457424B, emitido a 7 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Dominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação JECA Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade
  7. Texto do artigo, página 22: limitada e tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir data da constituição.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Av. EN1, Bairro Samora Machel, Localidade de Matalane, Maputo Provincia. A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de gerência, mudar a sua sede social dentro do País, observando os requisitos legais.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto:
  14. Número ou marcador, página 22: a) prestação e exploração comercial, importação, exportação e agenciamento;
  15. Número ou marcador, página 22: b) transporte de mercadorias diversas nacional e internacional; c)transporte de combustível e lubrificante
  16. Texto do artigo, página 22: e outros serviços afins.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, António Menete.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, António Menete, que desde já fica nomeado administrador.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do administrador. Os actos de mero expediente serão assinados por um mandatário ou procurador legalmente constituído.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  26. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo unânime do sócio quando assim o entender.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  29. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 22: Maputo, 27, de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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