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Texto do artigo · p. 14 Malema Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos setenta e um mil quatrocentos noventa e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Malema Lodge, Limitada, constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identidade n.º 030100006142F, emitido aos 12 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula e Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 14 solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora do Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Outubro de 2010. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e símbolo
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Malema Lodge, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na rua Principal, bairro Cimento, vila de Malema, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objectivo
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Serviços de alojamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Cambismo;
Número ou marcador · p. 14 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 14 d) Rent-a-car;
Número ou marcador · p. 14 e) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 14 g) Importação e exportação de diversos;
Número ou marcador · p. 14 h) Representação de marcas patentes;
Número ou marcador · p. 14 i) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 14 j) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 14 k) Desenvolver actividades de higiene e segurança.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Texto do artigo · p. 14 O capital, integralmente subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) subdividido em três quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com 40% do capital, equivalente à 60.000,00 MT (sessenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 14 b) Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, com 30% do capital, equivalente á 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 14 c) Klepton Napuanha, com 30% do capital, equivalente á 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 15 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo administrador eleito em assembleia geral, ficando desde já nomeado administrador o seguinte sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização sera exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos
Texto do artigo · p. 15 da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Lucro
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 15 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Omissões
Texto do artigo · p. 15 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 9 de Setembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Malema Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos setenta e um mil quatrocentos noventa e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Malema Lodge, Limitada, constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identidade n.º 030100006142F, emitido aos 12 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula e Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 14: solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora do Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Outubro de 2010. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e símbolo
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Malema Lodge, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Sede
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na rua Principal, bairro Cimento, vila de Malema, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Objectivo
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objectivo:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Serviços de alojamento;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Cambismo;
  15. Número ou marcador, página 14: c) Restauração;
  16. Número ou marcador, página 14: d) Rent-a-car;
  17. Número ou marcador, página 14: e) Imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços diversos;
  19. Número ou marcador, página 14: g) Importação e exportação de diversos;
  20. Número ou marcador, página 14: h) Representação de marcas patentes;
  21. Número ou marcador, página 14: i) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
  22. Número ou marcador, página 14: j) Compra e venda de propriedades;
  23. Número ou marcador, página 14: k) Desenvolver actividades de higiene e segurança.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 14: Capital
  26. Texto do artigo, página 14: O capital, integralmente subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) subdividido em três quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 14: a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com 40% do capital, equivalente à 60.000,00 MT (sessenta mil meticais);
  28. Número ou marcador, página 14: b) Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, com 30% do capital, equivalente á 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais);
  29. Número ou marcador, página 14: c) Klepton Napuanha, com 30% do capital, equivalente á 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  32. Texto do artigo, página 15: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  43. Número ou marcador, página 15: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo administrador eleito em assembleia geral, ficando desde já nomeado administrador o seguinte sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 15: Periodicidade das reuniões
  52. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  55. Texto do artigo, página 15: A fiscalização sera exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos
  56. Texto do artigo, página 15: da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: Lucro
  59. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  63. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 15: Morte ou interdição
  66. Texto do artigo, página 15: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 15: Omissões
  69. Texto do artigo, página 15: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 15: Nampula, 9 de Setembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
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