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- Texto do artigo, página 44: Multi – Agricultural Plans And Livestock Project, S.A.
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada a folhas vinte verso a vinte
- Texto do artigo, página 45: e duas verso, do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove, desta Conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, notário técnico em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade anónima entre Francisca Guilherme Cadalamba Muluana, Michael Charles Johme e Manuel Soares da Fonseca Roriz, que se regerá pelas cláusulas dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a denominação Multi – Agricultural Plans and Livestock Project, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade tem a sua sede em Chimoio, província de Manica, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 45: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: Duração
- Texto do artigo, página 45: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: Objecto
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto principal, desenvolvimento de projectos agrícolas, nomeadamente a produção da Pera-Abacate e Litchis e outros cereais, criação de animais nomeadamente espécies avícolas, gado caprino e bovino, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Prestação de serviços, parcerias com empresas nacionais e internacionais, consultoria, logística, estudos de viabilidades agrícola e implementação para o desenvolvimento social e económico, marketing, acessoria a outras empresas Moçambicanas no sector agrícola.
- Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo
- Texto do artigo, página 45: objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: Capital social
- Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00 MT (um milhões de meticais), encontrando-se dividido em três acções, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 45: a) Cinquenta e um por cento de acções equivalentes a quinhentos e dez mil meticais do capital social pertencente à sócia Francisca Guilherme Cadalamba Muluana;
- Número ou marcador, página 45: b) Vinte e quatro ponto cinco por cento de acções equivalentes a duzentos quarenta e cinco mil meticais do capital social pertencente a Michael Charles Johme;
- Número ou marcador, página 45: c) Vinte e quatro ponto cinco por cento de acções equivalente a duzentos quarenta e cinco mil meticais do capital social pertecente a Manuel Soares da Fonseca Roriz.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 45: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 45: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ou em tempo útil desde que ambas partes estejam de acordo, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 45: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 45: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 45: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e represen-tação da sociedade
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 45: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 45: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 45: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelos sócios sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 45: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 45: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou em tempo útil desde que ambas
- Texto do artigo, página 46: partes estejam de acordo, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 46: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida à sociedade e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: Votação
- Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
- Número ou marcador, página 46: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: Administração e representação
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Michael Charles Johme.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura do gerente, com dispensa de caução, o mesmo poderá delegar seus poderes em pessoas de sua confiança, desde que para tal outorgue um instrumento com poderes suficientes para o efeito.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do administrador ou gerente;
- Número ou marcador, página 46: b) Pela assinatura conjunta ou individualizada dos sócios;
- Número ou marcador, página 46: c) Pela assinatura do mandatário a quem os dois sócios tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: Resultados
- Número ou marcador, página 46: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 46: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: Disposições finais
- Texto do artigo, página 46: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 46: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 46: Vilankulo, dezanove de Setembro de dois e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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