Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF

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Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF

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Texto do artigo · p. 1 Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação Ajude Criança, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Filiação
Texto do artigo · p. 1 A associação pode filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, no bairro
Texto do artigo · p. 1 Magoanine B talhão número noventa e sete, parcela setenta e um sessenta e nove A.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção dos direitos humanos para crianças, jovens órfãos e vulneráveis, independentemente das tradições culturais, cor, raça, religião e sexo;
Número ou marcador · p. 1 b) Providenciar oportunidades de educação para as crianças, jovens
Texto do artigo · p. 2 órfãos e vulneráveis no acesso ao ensino primário, secundário, técnico-profissional e superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como, o teatro, a música, a dança, artes plásticas e outras;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO Condecoração
Texto do artigo · p. 2 Pode ser condecorados:
Número ou marcador · p. 2 a) Membro fundador é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membro efectivo, é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro benemérito é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constitui deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocando;
Número ou marcador · p. 2 f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que estando obrigados deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro
Texto do artigo · p. 2 – ACRIJOF:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Periodicidade
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Convocatória
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos podendo ser reeleita por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Presidente da Assembleia da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente. Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros sob proposta da direcção ou mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceder a distinção de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor da jóia e dos montantes das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 3 j) Apreciar quaisquer outras relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Natureza Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades respeitantes ao exercício findo, bem como plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
Número ou marcador · p. 3 h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contido pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Super visar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 3 São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do secretario
Texto do artigo · p. 3 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar os balanços a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção; e)Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a associação
Número ou marcador · p. 3 Um) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho de direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou a solicitação da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas e a situação financeira do Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos e dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O montante das jóias e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Por demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações congéneres.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: Denominação
  5. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação Ajude Criança, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: Duração
  8. Texto do artigo, página 1: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: Filiação
  11. Texto do artigo, página 1: A associação pode filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 1: Sede
  14. Número ou marcador, página 1: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, no bairro
  15. Texto do artigo, página 1: Magoanine B talhão número noventa e sete, parcela setenta e um sessenta e nove A.
  16. Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 1: Objecto
  19. Texto do artigo, página 1: A associação tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Promoção dos direitos humanos para crianças, jovens órfãos e vulneráveis, independentemente das tradições culturais, cor, raça, religião e sexo;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Providenciar oportunidades de educação para as crianças, jovens
  22. Texto do artigo, página 2: órfãos e vulneráveis no acesso ao ensino primário, secundário, técnico-profissional e superior;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como, o teatro, a música, a dança, artes plásticas e outras;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: Membros
  28. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  31. Texto do artigo, página 2: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO Condecoração
  37. Texto do artigo, página 2: Pode ser condecorados:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Membro fundador é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo, é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Membro benemérito é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  44. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar a sua exoneração;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 2: Constitui deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo património da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocando;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
  64. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Os que estando obrigados deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  72. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro
  73. Texto do artigo, página 2: – ACRIJOF:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 2: Periodicidade
  85. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 2: Convocatória
  88. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  91. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  93. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  94. Número ou marcador, página 2: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos podendo ser reeleita por mais de um mandato.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente da Assembleia da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente. Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: Competências
  102. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
  103. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta da direcção ou mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Conceder a distinção de membro honorário;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da jóia e dos montantes das quotas mensais;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Apreciar quaisquer outras relevantes submetidas a sua apreciação.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 3: Natureza Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 3: Composição e mandato
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de quatro anos.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
  124. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades respeitantes ao exercício findo, bem como plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contido pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 3: Competências do presidente
  137. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da associação:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Super visar todas as actividades da associação;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 3: Competência do vice-presidente
  144. Texto do artigo, página 3: São competências do vice-presidente:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da direcção;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 3: Competência do secretario
  150. Texto do artigo, página 3: São competências do secretário executivo:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Organizar os balanços a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção; e)Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a associação
  157. Número ou marcador, página 3: Um) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
  158. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente e dois vogais.
  162. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
  163. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 3: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou a solicitação da direcção.
  165. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  168. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira do Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e dissolução e liquidação
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  177. Número ou marcador, página 4: a) O montante das jóias e das quotas mensais;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Por demais casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 4: Liquidação
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações congéneres.
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