Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
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Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
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- Texto do artigo, página 1: Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação Ajude Criança, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Filiação
- Texto do artigo, página 1: A associação pode filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, no bairro
- Texto do artigo, página 1: Magoanine B talhão número noventa e sete, parcela setenta e um sessenta e nove A.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: A associação tem por objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) Promoção dos direitos humanos para crianças, jovens órfãos e vulneráveis, independentemente das tradições culturais, cor, raça, religião e sexo;
- Número ou marcador, página 1: b) Providenciar oportunidades de educação para as crianças, jovens
- Texto do artigo, página 2: órfãos e vulneráveis no acesso ao ensino primário, secundário, técnico-profissional e superior;
- Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como, o teatro, a música, a dança, artes plásticas e outras;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 2: A associação integra as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO Condecoração
- Texto do artigo, página 2: Pode ser condecorados:
- Número ou marcador, página 2: a) Membro fundador é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo, é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Membro benemérito é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
- Número ou marcador, página 2: d) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constitui deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo património da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocando;
- Número ou marcador, página 2: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que estando obrigados deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro
- Texto do artigo, página 2: – ACRIJOF:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Periodicidade
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Convocatória
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos podendo ser reeleita por mais de um mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente da Assembleia da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente. Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta da direcção ou mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Conceder a distinção de membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da jóia e dos montantes das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
- Número ou marcador, página 3: j) Apreciar quaisquer outras relevantes submetidas a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Natureza Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades respeitantes ao exercício findo, bem como plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
- Número ou marcador, página 3: h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
- Número ou marcador, página 3: j) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contido pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Competências do presidente
- Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Super visar todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competência do vice-presidente
- Texto do artigo, página 3: São competências do vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Competência do secretario
- Texto do artigo, página 3: São competências do secretário executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar os balanços a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção; e)Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a associação
- Número ou marcador, página 3: Um) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou a solicitação da direcção.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira do Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O montante das jóias e das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Por demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Liquidação
- Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações congéneres.
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