Franzlee, Limitada

Texto extraído + documento associado

Franzlee, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Franzlee, Limitada
Texto do artigo · p. 8 de Sousa Soares, titular de uma quota com o valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representativa de 100% (cem porcento), o qual manifestou a vontade de, estando presente a totalidade do capital social da sociedade, considerar a presente assembleia devidamente constituída, dispensando as formalidades prévias de convocação, e validamente deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 8 Ponto um. Deliberar sobre a cessão e divisão de quotas representativas de 100% do capital social da sociedade;
Texto do artigo · p. 8 Ponto dois. Deliberar sobre a proposta de alteração integral dos estatutos da sociedade;
Texto do artigo · p. 8 Ponto três. Deliberar sobre a eleição de novo administrador e reeleição do administrador existente;
Texto do artigo · p. 8 Ponto quatro. Deliberar sobre a concessão de poderes específicos de gestão ao administrador Óscar Francisco de Sousa Soares;
Texto do artigo · p. 8 Ponto cinco. Deliberação sobre a concessão de poderes a qualquer administrador da sociedade para efeitos de assinatura da escritura pública de cessão de quotas e alteração dos estatutos da sociedade e para a realização de todos os actos necessários com vista à concretização das deliberações aprovadas na presente assembleia geral.
Texto do artigo · p. 8 Sendo assim, foi por unanimidade deliberado e aprovado pelo sócio único da sociedade supra, a cessão total e divisão de quotas, isto é, o sócio Óscar Francisco de Sousa Soares por não lhe convier continuar como sócio da sociedade, cede a totalidade da sua quota para os novos sócios Franzlee, S.G.P.S., Sociedade Unipessoal, Limitada e o senhor Pascal Christophe Chevalley deixando esta de ser uma sociedade unipessoal, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 295 do Código Comercial, a quota detida pelo sócio Óscar Francisco de Sousa Soares, com o valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representativa de 100% (cem porcento) do capital social da sociedade é dividida em duas quotas desiguais: nos quais (i) uma quota com o valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil, setecentos e cinquenta meticais), representativa de 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cinco porcento) do capital social da Sociedade passa a pertencer a sociedade Franzlee, S.G.P.S., Sociedade Unipessoal, Limitada; e (ii) a outra quota com o valor nominal de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais), representativa de 1,25% (um vírgula vinte e cinco porcento) do capital social da sociedade para o senhor Pascal Christophe Chevalley. E neste mesmo âmbito foram eleitos para o cargo de administradores os senhores Óscar Francisco de Sousa Soares
Texto do artigo · p. 9 e Pascal Christophe Chevalley para o mandato 2016-2018, em conformidade com os estatutos, e não serão remunerados pelo exercício das suas funções. Quanto ao senhor Óscar Francisco de Sousa Soares foi lhe conferido os seguintes poderes específicos de gestão na qualidade de administrador:
Texto do artigo · p. 9 a) Representar a sociedade junto dos órgãos de soberania de Moçambique, serviços ou organismos da administração central, regional ou local, quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e outras entidades associativas ou organismos de que a sociedade faça ou venha a fazer parte, incluindo institutos públicos, cartórios notariais, repartições de finanças, segurança social, polícia, bombeiros, correios, empresas de gás, telefone, electricidade e sindicatos e, bem assim, junto do Banco de Moçambique, das Conservatórias dos Registos das Entidades Legais, Predial e Automóvel, do CPI – Centro de Promoção de Investimentos, do Ministério do Trabalho e restantes Ministérios em Moçambique ou das suas delegações, Conselhos Municipais, autarquias locais, Instituto de Propriedade Industrial, podendo o mandatário requerer e praticar junto de qualquer uma destas entidades toda e qualquer espécie de actos que, em seu critério, sejam necessários ou úteis para a sociedade;
Texto do artigo · p. 9 b) Declarar e pagar impostos, taxas e contribuições, reclamar, recorrer e impugnar quaisquer liquidações tributárias indevidas, apresentar e intervir nas competentes oposições judiciais, quando a elas houver lugar;
Texto do artigo · p. 9 c) Praticar todos os actos necessários com vista à aquisição de imóveis pela sociedade, incluindo todas as diligências necessárias com vista à obtenção dos DUATs relevantes, certidões de benfeitorias, registo dos DUATs e benfeitorias em nome da sociedade junto das autoridades competentes, designadamente junto das Conservatórias de Registo Predial e Repartições de Finanças competentes, celebração de escrituras de compra e venda de benfeitorias e respectivo registo;
Texto do artigo · p. 9 d) Praticar todos os actos de comércio inerentes ao objecto da sociedade, designadamente, comprar e vender mercadorias, pagar os preços das compras e receber os preços das vendas, dando as quitações
Texto do artigo · p. 9 destes últimos e assinar toda a correspondência e expediente geral decorrente dessa actividade;
Texto do artigo · p. 9 e) Abrir e movimentar a débito e a crédito quaisquer contas bancárias abertas em nome da mandante no território de Moçambique, em qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, assinando os documentos que forem necessários ou úteis, designadamente cheques, transferência de fundos ou de títulos, receber os extractos bancários dessas contas e reclamar qualquer erro ou movimento indevido que os mesmos evidenciem;
Texto do artigo · p. 9 f) Contratar e despedir trabalhadores, assinando os respectivos contratos de trabalho ou os documentos de rescisão, seja amigável seja unilateral;
Texto do artigo · p. 9 g) Celebrar contratos de prestação de serviços e pôr-lhe termo pelos modos e condições que entender;
Texto do artigo · p. 9 h) Levantar das agências, delegações e balcões dos correios oficiais e de empresas da especialidade de correio preferencial, cartas e certificados, reembolsos, vales postais, valores declarados, telegramas e vales telegráficos;
Texto do artigo · p. 9 i) Celebrar, com as instituições seguradoras, ou as suas delegações, contratos de seguros de qualquer espécie, participar sinistros, cancelar os contratos e reclamar indemnizações quando a elas houver direito;
Texto do artigo · p. 9 j) Levantar mercadorias e equipamentos de todo o tipo e classe, de portos marítimos, de estações rodoviárias e ferroviárias, de empresas de transporte, e de aeroportos, alfândegas, agências e outras dependências análogas e estações de correios, efectuar depósitos de mercadorias e apresentar protestos e reclamações relativos a avarias, perdas, extravio e atrasos verificados e, bem assim, expedir mercadorias pelos mesmos meios;
Texto do artigo · p. 9 k) Participar em hasta públicas e leilões, concursos, concursos públicos e actos de contratação directa, apresentar pedidos de atribuição de subsídios, ajudas ou apoios, perante o Estado e/ou outros organismos ou entidades públicas, da administração central, regional ou local, comparecendo e assinando tudo quanto seja necessário, útil ou conveniente para o efeito;
Texto do artigo · p. 9 l) Representar a sociedade em quaisquer processos de contra-ordenação ou de natureza administrativa contra a sociedade, devendo constituir mandatário forense se e quando necessário.
Texto do artigo · p. 9 Mais foi aprovado também que o referido administrador poderá exercer todos os poderes acima elencados individualmente, em nome e representação da sociedade, sendo bastante a sua assinatura única para obrigar a sociedade relativamente aos actos praticados no âmbito desses poderes. Foi também conferido poderes a qualquer administrador da sociedade, para efeitos de assinatura da escritura pública ou documento particular de cessão de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, nos termos e para os efeitos supra descritos, bem como praticar os actos necessários com vista à concretização das deliberações aprovadas na presente assembleia geral, incluindo a promoção dos registos e publicações dos actos acima referidos, a outorga de procuração ao senhor Óscar Francisco de Sousa Soares conferindo os poderes aprovados no âmbito da ordem de trabalhos e, em geral, praticar todos os actos e executar todos os instrumentos, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo sem limitação, registos, documentos e todos e quaisquer requerimentos, que o referido administrador julgue necessários, úteis ou convenientes para os propósitos acima mencionados. E em consequência da alteração integral dos estatutos da sociedade, passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Franzlee, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social em Pemba Metuge-Londo, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços na área do turismo, apoio logístico e transporte, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias das anteriormente descritas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação de bens e serviços relacionados com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, e corresponde à soma das duas quotas a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de 19.750,00 MT (dezanove mil, setecentos e cinquenta meticais), representativa de 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cinco porcento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Franzlee, S.G.P.S., Unipessoal, Limitada; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais), representativa de 1,25% (um vírgula vinte e cinco porcento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pascal Christophe Chevalley.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelo sócio que detenha uma participação superior a cinquenta por cento do capital social, excluindo-se expressamente qualquer direito de preferência da própria sociedade ou dos demais sócios da mesma relativamente a qualquer transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado, garantias e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Uma vez notificado da pretensão de transmissão de quota, o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta por cento do capital social poderá, no prazo de 30 dias úteis, contados da data de recepção da notificação, exercer o seu direito de preferência nos termos e condições que lhe tiverem sido notificados nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O direito de preferência poderá ser exercido, pelo sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social, relativamente a parte ou à totalidade das quotas a ceder. Caso a declaração de exercício do direito de preferência pelo sócio que detenha uma participação superior a cinquenta por cento do capital social não abranja a totalidade das quotas a ceder, a parte relativamente à qual aquele não exerceu a sua preferência poderá ser transmitida pelo cedente nos termos e condições projectados para a cessão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Exercido o direito de preferência, o sócio cedente e o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social dispõem de 30 dias úteis para executar a cessão de quotas, praticando nesse prazo, todos os actos e entregando todos os documentos necessários àquela cessão e ao pagamento do preço respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Não sendo exercido o direito de preferência ou caso o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social tenha exercido o direito de preferência, mas não tenha cumprido com as respectivas obrigações de cessão, o sócio cedente terá o direito de ceder as quotas, nos termos e condições previstas para a cessão, no prazo de 10 dias contados do termo do prazo previsto para o exercício do aludido direito de preferência. Caso o sócio cedente não transmita as quotas naquele prazo, as restrições relativas à cessão previstas neste artigo aplicar-se-ão novamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 10 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer um dos sócios poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando o sócio em questão tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão do sócio nos termos do número anterior não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade e/ou os demais sócios pelos prejuízos que lhes tenha causado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração do respectivo titular com fundamento na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 1 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita previamente dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo considerar-se a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente e/ou representado mais do que cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 11 Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 11 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referentes a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 11 d) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 11 e) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 11 f) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 11 g) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 11 h) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 11 i) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 11 j) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 11 k) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 l) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 m) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 11 n) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) O estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 p) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 11 q) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a 50.000,00 MT (cinquenta
Texto do artigo · p. 11 mil dólares norte americanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 11 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 11 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 11 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 11 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 11 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Oito) O administrador que seja destituído sem justa causa terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 12 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 12 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 12 k) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 12 l) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de administração, sempre que o haja, poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes e/ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 12 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe (s) foram conferidos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 12 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 30
Texto do artigo · p. 12 de Agosto de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Franzlee, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: de Sousa Soares, titular de uma quota com o valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representativa de 100% (cem porcento), o qual manifestou a vontade de, estando presente a totalidade do capital social da sociedade, considerar a presente assembleia devidamente constituída, dispensando as formalidades prévias de convocação, e validamente deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
  3. Texto do artigo, página 8: Ponto um. Deliberar sobre a cessão e divisão de quotas representativas de 100% do capital social da sociedade;
  4. Texto do artigo, página 8: Ponto dois. Deliberar sobre a proposta de alteração integral dos estatutos da sociedade;
  5. Texto do artigo, página 8: Ponto três. Deliberar sobre a eleição de novo administrador e reeleição do administrador existente;
  6. Texto do artigo, página 8: Ponto quatro. Deliberar sobre a concessão de poderes específicos de gestão ao administrador Óscar Francisco de Sousa Soares;
  7. Texto do artigo, página 8: Ponto cinco. Deliberação sobre a concessão de poderes a qualquer administrador da sociedade para efeitos de assinatura da escritura pública de cessão de quotas e alteração dos estatutos da sociedade e para a realização de todos os actos necessários com vista à concretização das deliberações aprovadas na presente assembleia geral.
  8. Texto do artigo, página 8: Sendo assim, foi por unanimidade deliberado e aprovado pelo sócio único da sociedade supra, a cessão total e divisão de quotas, isto é, o sócio Óscar Francisco de Sousa Soares por não lhe convier continuar como sócio da sociedade, cede a totalidade da sua quota para os novos sócios Franzlee, S.G.P.S., Sociedade Unipessoal, Limitada e o senhor Pascal Christophe Chevalley deixando esta de ser uma sociedade unipessoal, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 295 do Código Comercial, a quota detida pelo sócio Óscar Francisco de Sousa Soares, com o valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representativa de 100% (cem porcento) do capital social da sociedade é dividida em duas quotas desiguais: nos quais (i) uma quota com o valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil, setecentos e cinquenta meticais), representativa de 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cinco porcento) do capital social da Sociedade passa a pertencer a sociedade Franzlee, S.G.P.S., Sociedade Unipessoal, Limitada; e (ii) a outra quota com o valor nominal de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais), representativa de 1,25% (um vírgula vinte e cinco porcento) do capital social da sociedade para o senhor Pascal Christophe Chevalley. E neste mesmo âmbito foram eleitos para o cargo de administradores os senhores Óscar Francisco de Sousa Soares
  9. Texto do artigo, página 9: e Pascal Christophe Chevalley para o mandato 2016-2018, em conformidade com os estatutos, e não serão remunerados pelo exercício das suas funções. Quanto ao senhor Óscar Francisco de Sousa Soares foi lhe conferido os seguintes poderes específicos de gestão na qualidade de administrador:
  10. Texto do artigo, página 9: a) Representar a sociedade junto dos órgãos de soberania de Moçambique, serviços ou organismos da administração central, regional ou local, quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e outras entidades associativas ou organismos de que a sociedade faça ou venha a fazer parte, incluindo institutos públicos, cartórios notariais, repartições de finanças, segurança social, polícia, bombeiros, correios, empresas de gás, telefone, electricidade e sindicatos e, bem assim, junto do Banco de Moçambique, das Conservatórias dos Registos das Entidades Legais, Predial e Automóvel, do CPI – Centro de Promoção de Investimentos, do Ministério do Trabalho e restantes Ministérios em Moçambique ou das suas delegações, Conselhos Municipais, autarquias locais, Instituto de Propriedade Industrial, podendo o mandatário requerer e praticar junto de qualquer uma destas entidades toda e qualquer espécie de actos que, em seu critério, sejam necessários ou úteis para a sociedade;
  11. Texto do artigo, página 9: b) Declarar e pagar impostos, taxas e contribuições, reclamar, recorrer e impugnar quaisquer liquidações tributárias indevidas, apresentar e intervir nas competentes oposições judiciais, quando a elas houver lugar;
  12. Texto do artigo, página 9: c) Praticar todos os actos necessários com vista à aquisição de imóveis pela sociedade, incluindo todas as diligências necessárias com vista à obtenção dos DUATs relevantes, certidões de benfeitorias, registo dos DUATs e benfeitorias em nome da sociedade junto das autoridades competentes, designadamente junto das Conservatórias de Registo Predial e Repartições de Finanças competentes, celebração de escrituras de compra e venda de benfeitorias e respectivo registo;
  13. Texto do artigo, página 9: d) Praticar todos os actos de comércio inerentes ao objecto da sociedade, designadamente, comprar e vender mercadorias, pagar os preços das compras e receber os preços das vendas, dando as quitações
  14. Texto do artigo, página 9: destes últimos e assinar toda a correspondência e expediente geral decorrente dessa actividade;
  15. Texto do artigo, página 9: e) Abrir e movimentar a débito e a crédito quaisquer contas bancárias abertas em nome da mandante no território de Moçambique, em qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, assinando os documentos que forem necessários ou úteis, designadamente cheques, transferência de fundos ou de títulos, receber os extractos bancários dessas contas e reclamar qualquer erro ou movimento indevido que os mesmos evidenciem;
  16. Texto do artigo, página 9: f) Contratar e despedir trabalhadores, assinando os respectivos contratos de trabalho ou os documentos de rescisão, seja amigável seja unilateral;
  17. Texto do artigo, página 9: g) Celebrar contratos de prestação de serviços e pôr-lhe termo pelos modos e condições que entender;
  18. Texto do artigo, página 9: h) Levantar das agências, delegações e balcões dos correios oficiais e de empresas da especialidade de correio preferencial, cartas e certificados, reembolsos, vales postais, valores declarados, telegramas e vales telegráficos;
  19. Texto do artigo, página 9: i) Celebrar, com as instituições seguradoras, ou as suas delegações, contratos de seguros de qualquer espécie, participar sinistros, cancelar os contratos e reclamar indemnizações quando a elas houver direito;
  20. Texto do artigo, página 9: j) Levantar mercadorias e equipamentos de todo o tipo e classe, de portos marítimos, de estações rodoviárias e ferroviárias, de empresas de transporte, e de aeroportos, alfândegas, agências e outras dependências análogas e estações de correios, efectuar depósitos de mercadorias e apresentar protestos e reclamações relativos a avarias, perdas, extravio e atrasos verificados e, bem assim, expedir mercadorias pelos mesmos meios;
  21. Texto do artigo, página 9: k) Participar em hasta públicas e leilões, concursos, concursos públicos e actos de contratação directa, apresentar pedidos de atribuição de subsídios, ajudas ou apoios, perante o Estado e/ou outros organismos ou entidades públicas, da administração central, regional ou local, comparecendo e assinando tudo quanto seja necessário, útil ou conveniente para o efeito;
  22. Texto do artigo, página 9: l) Representar a sociedade em quaisquer processos de contra-ordenação ou de natureza administrativa contra a sociedade, devendo constituir mandatário forense se e quando necessário.
  23. Texto do artigo, página 9: Mais foi aprovado também que o referido administrador poderá exercer todos os poderes acima elencados individualmente, em nome e representação da sociedade, sendo bastante a sua assinatura única para obrigar a sociedade relativamente aos actos praticados no âmbito desses poderes. Foi também conferido poderes a qualquer administrador da sociedade, para efeitos de assinatura da escritura pública ou documento particular de cessão de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, nos termos e para os efeitos supra descritos, bem como praticar os actos necessários com vista à concretização das deliberações aprovadas na presente assembleia geral, incluindo a promoção dos registos e publicações dos actos acima referidos, a outorga de procuração ao senhor Óscar Francisco de Sousa Soares conferindo os poderes aprovados no âmbito da ordem de trabalhos e, em geral, praticar todos os actos e executar todos os instrumentos, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo sem limitação, registos, documentos e todos e quaisquer requerimentos, que o referido administrador julgue necessários, úteis ou convenientes para os propósitos acima mencionados. E em consequência da alteração integral dos estatutos da sociedade, passam a ter a seguinte nova redacção:
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  27. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Franzlee, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 9: (Sede, estabelecimentos e representações)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social em Pemba Metuge-Londo, província de Cabo Delgado.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços na área do turismo, apoio logístico e transporte, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias das anteriormente descritas.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação de bens e serviços relacionados com o objecto social da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e/ou associações em participação.
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, e corresponde à soma das duas quotas a seguir indicadas:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de 19.750,00 MT (dezanove mil, setecentos e cinquenta meticais), representativa de 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cinco porcento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Franzlee, S.G.P.S., Unipessoal, Limitada; e
  45. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais), representativa de 1,25% (um vírgula vinte e cinco porcento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pascal Christophe Chevalley.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelo sócio que detenha uma participação superior a cinquenta por cento do capital social, excluindo-se expressamente qualquer direito de preferência da própria sociedade ou dos demais sócios da mesma relativamente a qualquer transmissão de quotas.
  53. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado, garantias e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  54. Número ou marcador, página 10: Três) Uma vez notificado da pretensão de transmissão de quota, o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta por cento do capital social poderá, no prazo de 30 dias úteis, contados da data de recepção da notificação, exercer o seu direito de preferência nos termos e condições que lhe tiverem sido notificados nos termos do número anterior.
  55. Número ou marcador, página 10: Quatro) O direito de preferência poderá ser exercido, pelo sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social, relativamente a parte ou à totalidade das quotas a ceder. Caso a declaração de exercício do direito de preferência pelo sócio que detenha uma participação superior a cinquenta por cento do capital social não abranja a totalidade das quotas a ceder, a parte relativamente à qual aquele não exerceu a sua preferência poderá ser transmitida pelo cedente nos termos e condições projectados para a cessão.
  56. Número ou marcador, página 10: Cinco) Exercido o direito de preferência, o sócio cedente e o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social dispõem de 30 dias úteis para executar a cessão de quotas, praticando nesse prazo, todos os actos e entregando todos os documentos necessários àquela cessão e ao pagamento do preço respectivo.
  57. Número ou marcador, página 10: Seis) Não sendo exercido o direito de preferência ou caso o sócio que detenha uma participação superior a cinquenta porcento do capital social tenha exercido o direito de preferência, mas não tenha cumprido com as respectivas obrigações de cessão, o sócio cedente terá o direito de ceder as quotas, nos termos e condições previstas para a cessão, no prazo de 10 dias contados do termo do prazo previsto para o exercício do aludido direito de preferência. Caso o sócio cedente não transmita as quotas naquele prazo, as restrições relativas à cessão previstas neste artigo aplicar-se-ão novamente.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 10: (Oneração de quotas)
  60. Texto do artigo, página 10: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 10: (Exclusão de sócios)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer um dos sócios poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando o sócio em questão tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão do sócio nos termos do número anterior não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade e/ou os demais sócios pelos prejuízos que lhes tenha causado.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração do respectivo titular com fundamento na lei ou nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  70. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  71. Número ou marcador, página 10: Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
  75. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 1 Da assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 11: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  81. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita previamente dirigida à administração da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  84. Número ou marcador, página 11: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo considerar-se a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  85. Número ou marcador, página 11: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente e/ou representado mais do que cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  86. Número ou marcador, página 11: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 11: (Deliberações da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
  90. Número ou marcador, página 11: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 11: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  92. Número ou marcador, página 11: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referentes a cada exercício social;
  93. Número ou marcador, página 11: d) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  94. Número ou marcador, página 11: e) A distribuição de lucros ou dividendos;
  95. Número ou marcador, página 11: f) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  96. Número ou marcador, página 11: g) A exclusão de sócios;
  97. Número ou marcador, página 11: h) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  98. Número ou marcador, página 11: i) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  99. Número ou marcador, página 11: j) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  100. Número ou marcador, página 11: k) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 11: l) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 11: m) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  103. Número ou marcador, página 11: n) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 11: o) O estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 11: p) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  106. Número ou marcador, página 11: q) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a 50.000,00 MT (cinquenta
  107. Texto do artigo, página 11: mil dólares norte americanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  108. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  109. Número ou marcador, página 11: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 11: (Actas das assembleias gerais)
  112. Número ou marcador, página 11: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  113. Número ou marcador, página 11: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  114. Número ou marcador, página 11: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  115. Número ou marcador, página 11: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  116. Número ou marcador, página 11: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 11: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  118. Número ou marcador, página 11: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  119. Número ou marcador, página 11: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  120. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 11: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
  126. Número ou marcador, página 12: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 12: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
  128. Número ou marcador, página 12: Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 12: Oito) O administrador que seja destituído sem justa causa terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  132. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  133. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  134. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  136. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 12: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  139. Número ou marcador, página 12: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  140. Número ou marcador, página 12: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 12: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 12: j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
  143. Número ou marcador, página 12: k) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  144. Número ou marcador, página 12: l) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  145. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração, sempre que o haja, poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  146. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do conselho de administração)
  149. Número ou marcador, página 12: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes e/ou devidamente representados.
  150. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  151. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 12: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe (s) foram conferidos.
  160. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da fiscalização
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização)
  163. Texto do artigo, página 12: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  164. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  167. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  171. Texto do artigo, página 12: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  172. Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  173. Número ou marcador, página 12: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  176. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  178. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 30
  179. Texto do artigo, página 12: de Agosto de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.