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Texto do artigo · p. 16 ENHL – Technipfmc Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quatro de Maio de dois mil e dezoito, foi constituída entre a ENH Logistics, S.A. e a Technip Middle East Fzco, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada ENHL – Technipfmc Mozambique, Limitada, com o NUEL 100997584, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Tipo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação social de ENHL – Technipfmc Mozambique, Limitada e constitui-se como sociedade por quotas de responsabilidade limitada (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 3.º andar, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A ociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto Social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia e gestão de projectos à indústria do petróleo e gás de Moçambique, incluindo a elaboração de estudos de viabilidade, concepção, projecto e construção, o acompanhamento de processos de fabricação, instalação e teste, serviços de pré e pós-comissionamento, e quaisquer outros serviços conexos ou relacionados com os acima referidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórios, e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), encontrando-se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de 6.120.000,00MT (seis milhões cento e vinte mil meticais),
Texto do artigo · p. 17 representativa de 51% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Technip Middle East Fzco, doravante designada por Technip; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de 5.880.000,00MT (cinco milhões oitocentos e oitenta mil meticais), representativa de 49% do capital social da sociedade, pertencente à sócia ENH Logistics, S.A., doravante designada por ENHL.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento de Capital
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvo deliberação unânime da assembleia geral, não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios. Sem prejuízo, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Da mesma forma, a cessão de quotas entre um sócio e (i) uma subsidiária por si directa ou indirectamente controlada, ou (ii) uma sociedade que sobre si exerça, directa ou indirectamente, controlo, ou (iii) uma subsidiária directa ou indirectamente controlada por uma sociedade que exerça controlo sobre o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas), também é livre. Para efeitos do presente artigo, controlo significa a titularidade,
Texto do artigo · p. 17 directa ou indirecta, por si só ou em parceria, (i) da maioria do direito de voto numa assembleia geral e/ou outro órgão social equivalente, (ii) de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão de uma sociedade ou pessoa colectiva, ou a titularidade (iii) dos direitos de gestão e controlo sobre uma entidade ou pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas prevista no número 1 anterior (i) não está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e/ou dos sócios e (ii) deve ser comunicada à sociedade e aos sócios não cedentes, através de uma comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e aos sócios não cedentes, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da celebração do documento de transmissão de quota.
Número ou marcador · p. 17 Três) Durante os primeiros 5 (cinco) anos a contar da data de registo da sociedade, os sócios não poderão transferir as suas quotas, no todo ou em parte, a terceiros, salvo deliberação unânime em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número 3 anterior, a sociedade e os sócios têm, por esta ordem sequencial, um direito de preferência na transmissão de quotas a favor terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições previstas na lei e nestes estatutos, designadamente os números 5 a 8 abaixo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio cedente está obrigado a informar por escrito a sociedade e os sócios não cedentes do seu propósito de transmitir a sua quota (no todo ou em parte) a terceiros (o aviso). O aviso (i) deverá ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, que, por sua vez, será responsável por o reencaminhar para os sócios não cedentes, e (ii) deverá identificar o prospectivo transmissário, os termos e condições do negócio, incluindo preço e condições de pagamento, e descrever a capacidade financeira e técnica.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade e os sócios estão obrigados a exercer o direito de preferência que lhes assiste nos termos do número 2. acima no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do aviso. A parte que pretenda exercer o respectivo direito de preferência deve comunicar por escrito o seu propósito ao transmitente, com cópia para o presidente da mesa da assembleia geral, obrigando-se a adquirir a quota nos termos e condições do aviso e concluir o negócio subjacente no prazo máximo de 4 (quatro) meses.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Se a sociedade e/ou os sócios não cedentes não exercerem o respectivo direito de preferência nos termos e condições acima referidas, o transmitente é livre de ceder a sua quota ao transmissário identificado no aviso, pelas condições aí fixadas.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Caso o transmitente não conclua a transmissão da sua quota a favor da sociedade ou de um sócio desta no prazo máximo de 4 (quatro) meses referido no parágrafo 4 acima, ou nos 2 (dois) meses seguintes ao termo
Texto do artigo · p. 18 desse prazo de 4 (quatro) meses no caso de a transmissão ser a favor do transmissário referido no aviso, a transmissão de quota não será válida e eficaz em relação à sociedade e os seus sócios, ficando o transmitente, neste caso, obrigado a repetir o processo referido neste artigo desde o início.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Sem prejuízo da natureza da transacção subjacente, qualquer cessão de quota deve ser titulada por documento/acordo escrito e está sujeita a registo comercial como condição de eficácia em relação à sociedade e quaisquer terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Ónus ou Encargos
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unanime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do presidente da mesa da assembleia geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A respectiva reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número 2 acima, o sócio poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer sócio poderá será excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A amortização de quotas apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da sociedade são: (i) a assembleia geral e o (ii) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, a eleger entre os sócios em regime de rotatividade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente e o secretário da assembleia geral devem exercer os respectivos cargos por mandatos de 4 (quatro) anos, salvo se a eles renunciarem ou se forem substituídos por meio de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, para deliberar sobre as contas do referido exercício e o relatório anual do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade. A convocatória designará, também, uma segunda data para realização da reunião, no caso de o quórum não estar verificado em primeira convocatória, sendo que entre a data da primeira e segunda convocatórias devem distar, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Competências da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 18 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) Distribuição de lucros e dividendos;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 18 e) Nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 18 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas, conforme disposto no artigo 8 dos presentes estatutos; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 k) Aprovar a divisão e criação de quotas;
Número ou marcador · p. 18 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 18 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Administração da Sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 5 (cinco) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente. A technip terá direito a designar 3 (três) Administradores, e a ENHL terá o direito de designar os restantes 2 (dois).
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral, no seguimento de uma solicitação do sócio que designou o respectivo administrador, decida destituí-los.
Texto do artigo · p. 19 O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) A onerosidade ou gratuidade do mandato dos administradores é fixada por a deliberação da assembleia geral, conforme disposto no artigo 14.1(e) acima.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral. Sem prejuízo, o conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 19 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 19 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar a nomeação do director geral, do vice-director geral e do director financeiro, assim como de outros directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 19 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reunirá com uma periodicidade trimestral e sempre que
Texto do artigo · p. 19 requerido pelo seu presidente ou por 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 3 (três) dos seus administradores, dos quais pelo menos um terá que ser o administrador designado pela ENHL, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unanime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada sócio.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 19 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Direcção executiva
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração deverá nomear um director geral, um vice-director geral e um director financeiro, os quais formam a direcção executiva da sociedade (a direcção executiva). O director geral será responsável pela gestão corrente e direcção da sociedade, com a assistência do vice-director geral e do director financeiro, nos termos e nas condições das respectivas responsabilidades definidas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A direcção executiva será presidida pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Quer o director-geral como o director financeiro serão eleitos por designação da Technip. Da mesma forma, o vice-director geral será eleito por designação da ENHL.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No seguimento do disposto nos números anteriores, o conselho de administração deverá delegar e/ou conferir a cada um dos directores designados os poderes, deveres e atribuições que sejam necessárias para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura conjunta do vicedirector geral e do director financeiro; ou
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que cada um deles em representação de cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Ano social
Texto do artigo · p. 19 Ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios conforme acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em
Texto do artigo · p. 20 quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 20 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 20 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: ENHL – Technipfmc Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quatro de Maio de dois mil e dezoito, foi constituída entre a ENH Logistics, S.A. e a Technip Middle East Fzco, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada ENHL – Technipfmc Mozambique, Limitada, com o NUEL 100997584, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Tipo, denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação social de ENHL – Technipfmc Mozambique, Limitada e constitui-se como sociedade por quotas de responsabilidade limitada (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 3.º andar, em Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: Duração
  11. Texto do artigo, página 17: A ociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: Objecto Social
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia e gestão de projectos à indústria do petróleo e gás de Moçambique, incluindo a elaboração de estudos de viabilidade, concepção, projecto e construção, o acompanhamento de processos de fabricação, instalação e teste, serviços de pré e pós-comissionamento, e quaisquer outros serviços conexos ou relacionados com os acima referidos.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórios, e cessão de quotas
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital social
  19. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), encontrando-se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de 6.120.000,00MT (seis milhões cento e vinte mil meticais),
  21. Texto do artigo, página 17: representativa de 51% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Technip Middle East Fzco, doravante designada por Technip; e
  22. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de 5.880.000,00MT (cinco milhões oitocentos e oitenta mil meticais), representativa de 49% do capital social da sociedade, pertencente à sócia ENH Logistics, S.A., doravante designada por ENHL.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: Aumento de Capital
  25. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  28. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  31. Número ou marcador, página 17: Um) Salvo deliberação unânime da assembleia geral, não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios. Sem prejuízo, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados em reunião da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Da mesma forma, a cessão de quotas entre um sócio e (i) uma subsidiária por si directa ou indirectamente controlada, ou (ii) uma sociedade que sobre si exerça, directa ou indirectamente, controlo, ou (iii) uma subsidiária directa ou indirectamente controlada por uma sociedade que exerça controlo sobre o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas), também é livre. Para efeitos do presente artigo, controlo significa a titularidade,
  36. Texto do artigo, página 17: directa ou indirecta, por si só ou em parceria, (i) da maioria do direito de voto numa assembleia geral e/ou outro órgão social equivalente, (ii) de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão de uma sociedade ou pessoa colectiva, ou a titularidade (iii) dos direitos de gestão e controlo sobre uma entidade ou pessoa colectiva.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas prevista no número 1 anterior (i) não está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e/ou dos sócios e (ii) deve ser comunicada à sociedade e aos sócios não cedentes, através de uma comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e aos sócios não cedentes, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da celebração do documento de transmissão de quota.
  38. Número ou marcador, página 17: Três) Durante os primeiros 5 (cinco) anos a contar da data de registo da sociedade, os sócios não poderão transferir as suas quotas, no todo ou em parte, a terceiros, salvo deliberação unânime em contrário da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número 3 anterior, a sociedade e os sócios têm, por esta ordem sequencial, um direito de preferência na transmissão de quotas a favor terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições previstas na lei e nestes estatutos, designadamente os números 5 a 8 abaixo.
  40. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio cedente está obrigado a informar por escrito a sociedade e os sócios não cedentes do seu propósito de transmitir a sua quota (no todo ou em parte) a terceiros (o aviso). O aviso (i) deverá ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, que, por sua vez, será responsável por o reencaminhar para os sócios não cedentes, e (ii) deverá identificar o prospectivo transmissário, os termos e condições do negócio, incluindo preço e condições de pagamento, e descrever a capacidade financeira e técnica.
  41. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade e os sócios estão obrigados a exercer o direito de preferência que lhes assiste nos termos do número 2. acima no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do aviso. A parte que pretenda exercer o respectivo direito de preferência deve comunicar por escrito o seu propósito ao transmitente, com cópia para o presidente da mesa da assembleia geral, obrigando-se a adquirir a quota nos termos e condições do aviso e concluir o negócio subjacente no prazo máximo de 4 (quatro) meses.
  42. Número ou marcador, página 17: Sete) Se a sociedade e/ou os sócios não cedentes não exercerem o respectivo direito de preferência nos termos e condições acima referidas, o transmitente é livre de ceder a sua quota ao transmissário identificado no aviso, pelas condições aí fixadas.
  43. Número ou marcador, página 17: Oito) Caso o transmitente não conclua a transmissão da sua quota a favor da sociedade ou de um sócio desta no prazo máximo de 4 (quatro) meses referido no parágrafo 4 acima, ou nos 2 (dois) meses seguintes ao termo
  44. Texto do artigo, página 18: desse prazo de 4 (quatro) meses no caso de a transmissão ser a favor do transmissário referido no aviso, a transmissão de quota não será válida e eficaz em relação à sociedade e os seus sócios, ficando o transmitente, neste caso, obrigado a repetir o processo referido neste artigo desde o início.
  45. Número ou marcador, página 18: Nove) Sem prejuízo da natureza da transacção subjacente, qualquer cessão de quota deve ser titulada por documento/acordo escrito e está sujeita a registo comercial como condição de eficácia em relação à sociedade e quaisquer terceiros.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: Ónus ou Encargos
  48. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unanime da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do presidente da mesa da assembleia geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) A respectiva reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 18: Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número 2 acima, o sócio poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 18: Exclusão de sócios
  54. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer sócio poderá será excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  58. Texto do artigo, página 18: A amortização de quotas apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
  59. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  62. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da sociedade são: (i) a assembleia geral e o (ii) Conselho de administração.
  63. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, a eleger entre os sócios em regime de rotatividade.
  68. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente e o secretário da assembleia geral devem exercer os respectivos cargos por mandatos de 4 (quatro) anos, salvo se a eles renunciarem ou se forem substituídos por meio de deliberação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 18: Convocatória e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, para deliberar sobre as contas do referido exercício e o relatório anual do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade. A convocatória designará, também, uma segunda data para realização da reunião, no caso de o quórum não estar verificado em primeira convocatória, sendo que entre a data da primeira e segunda convocatórias devem distar, no mínimo, 15 (quinze) dias.
  74. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  75. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 18: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  77. Número ou marcador, página 18: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 18: Competências da assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  81. Texto do artigo, página 18: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 18: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 18: c) Distribuição de lucros e dividendos;
  84. Número ou marcador, página 18: d) Constituição de reservas;
  85. Número ou marcador, página 18: e) Nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores externos;
  86. Número ou marcador, página 18: f) Redução ou aumento do capital social;
  87. Número ou marcador, página 18: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  88. Número ou marcador, página 18: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas, conforme disposto no artigo 8 dos presentes estatutos; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 18: k) Aprovar a divisão e criação de quotas;
  90. Número ou marcador, página 18: l) Exclusão de sócios;
  91. Número ou marcador, página 18: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  92. Número ou marcador, página 18: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  93. Número ou marcador, página 18: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
  95. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Conselho de administração
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 18: Administração da Sociedade
  98. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 5 (cinco) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente. A technip terá direito a designar 3 (três) Administradores, e a ENHL terá o direito de designar os restantes 2 (dois).
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral, no seguimento de uma solicitação do sócio que designou o respectivo administrador, decida destituí-los.
  100. Texto do artigo, página 19: O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 19: Três) A onerosidade ou gratuidade do mandato dos administradores é fixada por a deliberação da assembleia geral, conforme disposto no artigo 14.1(e) acima.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 19: Poderes do conselho de administração
  104. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral. Sem prejuízo, o conselho de administração será responsável por:
  105. Número ou marcador, página 19: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  107. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  108. Número ou marcador, página 19: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar a nomeação do director geral, do vice-director geral e do director financeiro, assim como de outros directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 19: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 19: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 19: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  114. Número ou marcador, página 19: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  115. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
  116. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  117. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do conselho de administração
  119. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reunirá com uma periodicidade trimestral e sempre que
  120. Texto do artigo, página 19: requerido pelo seu presidente ou por 2 (dois) administradores.
  121. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
  122. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  123. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  124. Número ou marcador, página 19: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 3 (três) dos seus administradores, dos quais pelo menos um terá que ser o administrador designado pela ENHL, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unanime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  125. Número ou marcador, página 19: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  126. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada sócio.
  127. Número ou marcador, página 19: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  128. Número ou marcador, página 19: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 19: Direcção executiva
  131. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração deverá nomear um director geral, um vice-director geral e um director financeiro, os quais formam a direcção executiva da sociedade (a direcção executiva). O director geral será responsável pela gestão corrente e direcção da sociedade, com a assistência do vice-director geral e do director financeiro, nos termos e nas condições das respectivas responsabilidades definidas pelos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 19: Dois) A direcção executiva será presidida pelo director-geral.
  133. Número ou marcador, página 19: Três) Quer o director-geral como o director financeiro serão eleitos por designação da Technip. Da mesma forma, o vice-director geral será eleito por designação da ENHL.
  134. Número ou marcador, página 19: Quatro) No seguimento do disposto nos números anteriores, o conselho de administração deverá delegar e/ou conferir a cada um dos directores designados os poderes, deveres e atribuições que sejam necessárias para o exercício das respectivas funções.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 19: Forma de obrigar
  137. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do director-geral; ou
  139. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura conjunta do vicedirector geral e do director financeiro; ou
  140. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  141. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que cada um deles em representação de cada um dos sócios.
  142. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  143. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 19: Ano social
  145. Texto do artigo, página 19: Ano social coincide com o ano civil.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
  148. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  149. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios conforme acordado pelos sócios.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 19: Demonstrações financeiras e relatório anual
  152. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  153. Número ou marcador, página 19: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  154. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Disposições finais
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  157. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em
  158. Texto do artigo, página 20: quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 20: Lei aplicável
  162. Texto do artigo, página 20: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  163. Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
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