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- Texto do artigo, página 26: Manurbi Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Março de dois mil e dezoito, exarada a folhas um a onze, do contrato, do registo de Entidades Legais da Matola n.º 100973464, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Firma)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Manurbi Serviços, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, quarteirão n.º 14, casa n.º 11, em Matola.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal na área de serigrafia, centro de cópias e serviços associados (aluguer, manutenção e reparação de maquinas), limpezas domésticos e industrial, engenharia civil (construção, manutenção e consultoria), prestação de serviços e assistência técnica no mesmo seguimento de indústria, todo tipo de serviços em diferentes ramos. Agenciamento, contratação de mão-de-obra em diferentes áreas de trabalho e consultoria. Na área de assistência, consultoria, segurança, backups, serviços cloud, redes, gestão de projectos, eficiência energética, fornecimento de equipamentos, software, serviços de e-mail, desenho web, continuidade de negócios, sistema de gestão de aprendizagem, energias renováveis, publicidade, produtos de beleza, centro de formação em vários cursos, logística, transportes e vendas, assim como a realização de actividade de representação comercial.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal e praticar todos os actos complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social e estrutura accionaria)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem
- Texto do artigo, página 27: mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Evans Paulo Tembe;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nurbibi Valy Ismael Gafur Ussene.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas em dinheiro e espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 27: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 27: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 27: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 27: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 27: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 27: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 27: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios, caso a sociedade não o exerça.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento e o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão e renúncia o direito de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número cinco da presente cláusula, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
- Número ou marcador, página 27: Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
- Texto do artigo, página 27: a)Se for omissa a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 27: b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 27: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 27: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a
- Texto do artigo, página 28: cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
- Número ou marcador, página 28: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 28: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota e renuncie o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 28: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 28: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 28: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 28: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade e/ou sem observância das formalidades previstas, para o efeito, nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 28: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 28: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 28: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 28: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e o número de matrícula da sociedade, mencionar
- Texto do artigo, página 28: o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral ordinária se reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 28: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 28: c) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 28: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 28: e) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios; f)A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
- Número ou marcador, página 28: g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 28: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 29: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: j) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 29: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: l) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 29: m) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 29: n) A alienação dos principais activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada por dois administradores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Faltando temporária ou definitivamente algum administrador, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Competências da Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A gestão e representação da sociedade. Dois) A representação da sociedade em juízo
- Texto do artigo, página 29: e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de um administrador, caso seja eleito apenas um administrador para a sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 29: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 29: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 29: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral. Está conforme. Matola, 23 de Março de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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