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Texto do artigo · p. 10 Inácio de Sousa, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e trinta e seis, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Batça Banu Amade
Texto do artigo · p. 10 Mússa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade Inácio de Sousa, Limitada, os quais adoptam a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade foi constituída a 28 de Junho de 1955, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Inácio de Sousa, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 96, Palmeiras, distrito da Manhiça, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 10 o exercício das actividades agrícola e pecuária, incluindo a indústria e processamento, bem como quaisquer outras actividades derivadas, com a maior amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, bem como outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de dois milhões e quinhentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de um milhão, duzentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Custódio de Sousa;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e cinco mil meticais, representativa de dezanove, vírgula oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Giovanni Yanez de Sousa;
Número ou marcador · p. 11 c) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Maria do Rosário Custódio de Sousa Saraiva Lopes;
Número ou marcador · p. 11 d) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Maria da Glória Custódio de Sousa Martins Pereira; e
Número ou marcador · p. 11 e) Uma quota no valor nominal de duzentos e trinta mil meticais, representativa de nove, vírgula dois por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Odete do Rosário Custódio de Sousa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 11 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Não poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende exercer o respectivo direito de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 11 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 11 Quarto) A amortização será feita pelo valor da quota que resultar da avaliação feita por um auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos e condições previstas na lei e a determinar pela assembleia geral, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) A administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, sobre a nomeação dos administradores da sociedade para as vagas que se verifiquem, sendo o caso, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 12 a) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 12 c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 12 d) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 12 e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 12 f) O consentimento da sociedade para a divisão das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 g) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 12 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 i) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 12 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) Alienação de bens imóveis e os direitos reais sobre os mesmos, incluindo o direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 12 n) A aquisição e alienação de participações em outras sociedades; e
Número ou marcador · p. 12 o) Outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações sobre a transmissão ou oneração de bens imóveis ou de quaisquer direitos reais sobre bens imóveis, incluindo o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, são tomadas por uma maioria qualificada correspondente a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo sétimo dos presentes estatutos, a sociedade é administrada por um conselho de administração composto pelos sócios Luís Filipe Custódio de Sousa, Giovanni Yanez de Sousa e Maria da Glória Custódio de Sousa Martins Pereira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores identificados no número anterior exercem o respectivo cargo por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O disposto no artigo décimo sexto dos presentes estatutos não obsta a que, por deliberação de assembleia geral, os sócios alterem a administração da sociedade, incluindo os membros que compõem o conselho de administração, sem que tal alteração determine a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sempre que um não sócio seja nomeado administrador da sociedade, o mandato de todos os administradores passará a ser o de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição e sem prejuízo da reeleição dos administradores uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sempre que, em conformidade com o disposto no número anterior, o mandato dos administradores seja por tempo determinado, os mesmos deverão permanecer em funções até a eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização a quantia equivalente a três meses da remuneração que aufira à data da sua destituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes esta-tutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de um administrador que seja, simultaneamente, sócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, com relação a quaisquer actos, contratos ou mandatos que importem ou deleguem a transmissão ou oneração de bens imóveis, serão sempre necessárias as assinaturas de dois administradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias)
Texto do artigo · p. 13 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 13 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 11 de Junho de 2020. — A Notária,
Texto do artigo · p. 13 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Inácio de Sousa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e trinta e seis, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Batça Banu Amade
  3. Texto do artigo, página 10: Mússa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade Inácio de Sousa, Limitada, os quais adoptam a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade foi constituída a 28 de Junho de 1955, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Inácio de Sousa, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 96, Palmeiras, distrito da Manhiça, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 10: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal
  18. Texto do artigo, página 10: o exercício das actividades agrícola e pecuária, incluindo a indústria e processamento, bem como quaisquer outras actividades derivadas, com a maior amplitude permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, bem como outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  20. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  21. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de dois milhões e quinhentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de um milhão, duzentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Custódio de Sousa;
  26. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e cinco mil meticais, representativa de dezanove, vírgula oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Giovanni Yanez de Sousa;
  27. Número ou marcador, página 11: c) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Maria do Rosário Custódio de Sousa Saraiva Lopes;
  28. Número ou marcador, página 11: d) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Maria da Glória Custódio de Sousa Martins Pereira; e
  29. Número ou marcador, página 11: e) Uma quota no valor nominal de duzentos e trinta mil meticais, representativa de nove, vírgula dois por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Odete do Rosário Custódio de Sousa.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Aumentos de capital)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 11: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  36. Número ou marcador, página 11: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  37. Número ou marcador, página 11: c) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 11: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  39. Número ou marcador, página 11: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  40. Número ou marcador, página 11: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  41. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 11: Não poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende exercer o respectivo direito de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 11: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 11: (Oneração de quotas)
  58. Texto do artigo, página 11: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  65. Número ou marcador, página 11: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  67. Número ou marcador, página 11: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  68. Número ou marcador, página 11: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  69. Texto do artigo, página 11: Quarto) A amortização será feita pelo valor da quota que resultar da avaliação feita por um auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos e condições previstas na lei e a determinar pela assembleia geral, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 11: (Quotas próprias)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  74. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  79. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral; e
  80. Número ou marcador, página 12: b) A administração.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  86. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, sobre a nomeação dos administradores da sociedade para as vagas que se verifiquem, sendo o caso, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  87. Número ou marcador, página 12: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  88. Número ou marcador, página 12: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  89. Número ou marcador, página 12: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 12: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  93. Número ou marcador, página 12: a) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 12: b) A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  95. Número ou marcador, página 12: c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  96. Número ou marcador, página 12: d) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
  97. Número ou marcador, página 12: e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  98. Número ou marcador, página 12: f) O consentimento da sociedade para a divisão das quotas dos sócios;
  99. Número ou marcador, página 12: g) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
  100. Número ou marcador, página 12: h) O aumento e a redução do capital social;
  101. Número ou marcador, página 12: i) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  102. Número ou marcador, página 12: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 12: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  104. Número ou marcador, página 12: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 12: m) Alienação de bens imóveis e os direitos reais sobre os mesmos, incluindo o direito de uso e aproveitamento da terra;
  106. Número ou marcador, página 12: n) A aquisição e alienação de participações em outras sociedades; e
  107. Número ou marcador, página 12: o) Outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações sobre a transmissão ou oneração de bens imóveis ou de quaisquer direitos reais sobre bens imóveis, incluindo o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, são tomadas por uma maioria qualificada correspondente a setenta e cinco por cento do capital social.
  110. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  111. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da administração
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  114. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo sétimo dos presentes estatutos, a sociedade é administrada por um conselho de administração composto pelos sócios Luís Filipe Custódio de Sousa, Giovanni Yanez de Sousa e Maria da Glória Custódio de Sousa Martins Pereira.
  115. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores identificados no número anterior exercem o respectivo cargo por tempo indeterminado.
  116. Número ou marcador, página 12: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 12: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 12: (Alteração da administração)
  121. Número ou marcador, página 12: Um) O disposto no artigo décimo sexto dos presentes estatutos não obsta a que, por deliberação de assembleia geral, os sócios alterem a administração da sociedade, incluindo os membros que compõem o conselho de administração, sem que tal alteração determine a alteração dos estatutos da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que um não sócio seja nomeado administrador da sociedade, o mandato de todos os administradores passará a ser o de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição e sem prejuízo da reeleição dos administradores uma ou mais vezes.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) Sempre que, em conformidade com o disposto no número anterior, o mandato dos administradores seja por tempo determinado, os mesmos deverão permanecer em funções até a eleição de quem os deva substituir.
  124. Número ou marcador, página 12: Quatro) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização a quantia equivalente a três meses da remuneração que aufira à data da sua destituição.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 12: (Competências da administração)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  128. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes esta-tutos não estejam reservados à assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  131. Número ou marcador, página 12: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 13: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  133. Número ou marcador, página 13: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  134. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de um administrador que seja, simultaneamente, sócio da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de dois administradores; ou
  140. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, com relação a quaisquer actos, contratos ou mandatos que importem ou deleguem a transmissão ou oneração de bens imóveis, serão sempre necessárias as assinaturas de dois administradores.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 13: (Auditorias)
  144. Texto do artigo, página 13: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  148. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  149. Texto do artigo, página 13: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  152. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  154. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  157. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  158. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 11 de Junho de 2020. — A Notária,
  159. Texto do artigo, página 13: Ilegível.
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