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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101515397, Sansão Salvador Jeremias, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana e residente na Estrada Nacional n.º 6, 18.º Bairro Ndunda – Beira, constitui uma sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comércial que se reger pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na
- Texto do artigo, página 16: cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Texto do artigo, página 16: O objecto social é prestação de serviços de consultoria, acessória em contabilidade, finanças, gestão dos recursos humanos e auditoria, venda de matérias de escritório e escolar, limpeza de edifícios e gráfica, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Capital
- Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais pertencente ao único sócio Sansão Salvador Jeremias, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercido pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia-geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renuncia expressa qualquer outro.
- Texto do artigo, página 16: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 1 de Maio de 2021. — A Conservador,
- Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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