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Texto do artigo · p. 16 CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101515397, Sansão Salvador Jeremias, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana e residente na Estrada Nacional n.º 6, 18.º Bairro Ndunda – Beira, constitui uma sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comércial que se reger pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 16 cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Texto do artigo · p. 16 O objecto social é prestação de serviços de consultoria, acessória em contabilidade, finanças, gestão dos recursos humanos e auditoria, venda de matérias de escritório e escolar, limpeza de edifícios e gráfica, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais pertencente ao único sócio Sansão Salvador Jeremias, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração será exercido pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia-geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renuncia expressa qualquer outro.
Texto do artigo · p. 16 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 1 de Maio de 2021. — A Conservador,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101515397, Sansão Salvador Jeremias, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana e residente na Estrada Nacional n.º 6, 18.º Bairro Ndunda – Beira, constitui uma sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comércial que se reger pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de CCS Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na
  6. Texto do artigo, página 16: cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  9. Texto do artigo, página 16: O objecto social é prestação de serviços de consultoria, acessória em contabilidade, finanças, gestão dos recursos humanos e auditoria, venda de matérias de escritório e escolar, limpeza de edifícios e gráfica, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: Capital
  12. Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais pertencente ao único sócio Sansão Salvador Jeremias, correspondente a cem por cento do capital social.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercido pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  17. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia-geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  18. Número ou marcador, página 16: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  21. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renuncia expressa qualquer outro.
  23. Texto do artigo, página 16: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 1 de Maio de 2021. — A Conservador,
  25. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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