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Texto do artigo · p. 18 ET Cetera, Educational Technology Company, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi mareiculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 19 de Entidades Legais sob NUEL ET Catera Educacional Technology Company, limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Colégio Santo Tomás de Aquino - Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Moçambique, Maputo Cidade, Rua das Rosas, número trezentos e quarenta e um, Sommerchild II, Distrito Municipal Kamavota, titular do NUIT 400411050 representado por Joseph Matovu Wamala, maior, natural de Nkozi-Uganda, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102262731J, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme se atesta da acta da assembleia geral da sociedade Colégio Santo Tomás de Aquino - Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada do dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Aquinas Edu-Services, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Moçambique, Maputo cidade, Rua beijo da Mulata número duzentos e quarenta e dois barra quarenta, Bairro da Sommerchield II, titular de NUIT n.º 400382492 representado por Catarina Fernando Mahumane, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto-Gaza, residente no bairro Costa de Sol, Rua Major General Cândido Mondlane, número vinte e três, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101002220790I emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, com poderes para este acto conforme se atesta da acta da assembleia geral da sociedade Aquinas Edu-Services, Sociedade Unipessoal, Limitada do dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado, aos vinte e nove de Janeiro do ano de dois mil e quinze ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação ET Cetera, Educational Technology Company, Limitada, designada abreviadamente por ET Cetera Limitada ou E.T.C. Limitada, ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de ensino e educação, compra e venda a grosso e a retalho de material de escritório, escolar, gestão de unidade de ensino, internato ou externato, produção gráfica, copias e publicação de livros, revistas e jornais e ainda importação e venda das tecnologias educacionais e seus acessórios para as escolas ou destinadas ao ensino, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberada pela respectiva assembleia geral, sejam permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 19 Dois)A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Colégio Santo Tomás de Aquino-Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Aquinas Edu-Services, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 19 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios que desde já são nomeados sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias obrigatoriamente duas assinaturas ou conforme for deliberado pela assembleia geral ou por mandatário, dentro dos respectivos limites.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: ET Cetera, Educational Technology Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi mareiculada na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 19: de Entidades Legais sob NUEL ET Catera Educacional Technology Company, limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Colégio Santo Tomás de Aquino - Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Moçambique, Maputo Cidade, Rua das Rosas, número trezentos e quarenta e um, Sommerchild II, Distrito Municipal Kamavota, titular do NUIT 400411050 representado por Joseph Matovu Wamala, maior, natural de Nkozi-Uganda, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102262731J, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme se atesta da acta da assembleia geral da sociedade Colégio Santo Tomás de Aquino - Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada do dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e quinze;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Aquinas Edu-Services, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Moçambique, Maputo cidade, Rua beijo da Mulata número duzentos e quarenta e dois barra quarenta, Bairro da Sommerchield II, titular de NUIT n.º 400382492 representado por Catarina Fernando Mahumane, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto-Gaza, residente no bairro Costa de Sol, Rua Major General Cândido Mondlane, número vinte e três, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101002220790I emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, com poderes para este acto conforme se atesta da acta da assembleia geral da sociedade Aquinas Edu-Services, Sociedade Unipessoal, Limitada do dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 19: É celebrado, aos vinte e nove de Janeiro do ano de dois mil e quinze ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação ET Cetera, Educational Technology Company, Limitada, designada abreviadamente por ET Cetera Limitada ou E.T.C. Limitada, ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de ensino e educação, compra e venda a grosso e a retalho de material de escritório, escolar, gestão de unidade de ensino, internato ou externato, produção gráfica, copias e publicação de livros, revistas e jornais e ainda importação e venda das tecnologias educacionais e seus acessórios para as escolas ou destinadas ao ensino, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberada pela respectiva assembleia geral, sejam permitidos por lei.
  16. Texto do artigo, página 19: Dois)A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  17. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Colégio Santo Tomás de Aquino-Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Aquinas Edu-Services, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Exclusão e amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  35. Número ou marcador, página 19: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 19: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 19: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 19: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  39. Número ou marcador, página 19: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 19: d) Por decisão judicial.
  41. Número ou marcador, página 20: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e vinculação)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios que desde já são nomeados sócios gerentes.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias obrigatoriamente duas assinaturas ou conforme for deliberado pela assembleia geral ou por mandatário, dentro dos respectivos limites.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 20: (Assembleias gerais)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 20: (Ano social e distribuição de resultados)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  61. Texto do artigo, página 20: Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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