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Texto do artigo · p. 20 Propeler Investimentos e Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100574454 uma sociedade denominada Propeler Investimentos e Imobiliária, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. António Alfredo Muianga, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Juscelina Angélica Frederico Libombo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Armando Tivane número seiscentos e quarenta e cinco terceiro andar flat sete, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100071350S, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Juscelina Angélica Frederico Libombo, casada sob o regime de comunhão geral de bens com António Alfredo Muianga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Mártires da Machava, casa número oitocentos e cinco, décimo quarto andar esquerdo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.˚ 110100206464C, emitido aos oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Sabaka Mutuizuizue Libombo Muianga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Mártires da Machava, casa número oitocentos e cinco, décimo quarto andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100257581C, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Yerodin Diop Libombo Muianga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Mártires da Machava, casa número oitocentos e cinco, décimo quarto andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Passaporte moçambicano n.˚ 10AA15157, emitido aos trinta de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Propeler Investimentos e Imobiliária, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Armando Tivane número seiscentos e quarenta e cinco, terceiro Andar, flat sete.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste no seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) A realização de investimentos e gestão de participações sociais em empreedimentos ligados a indústria de minas e imobiliária; desde que permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O exercício da actividade de investimentos na área mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 i) Reconhecimento; ii) Prospecção e pesquisa; iii) Mineração; iv) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 20 v) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral; vi) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A realização de investimentos e gestão Imobiliária. A sociedade poderá ainda participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente
Texto do artigo · p. 21 ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que para tal obtenha o necessário ou licença.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de quatro quotas iguais de cinco mil meticais, cada uma o equivalente a vinte e cinco por cento e pertencentes a cada um dos sócios António Alfredo Muianga, Juscelina Angélica Frederico Libombo, Sabaka Mutuizuizue Libombo Muianga e Yerodin Diop Libombo Muianga.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Alteração ao contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo a cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando
Texto do artigo · p. 21 o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização da quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade será confiada a um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade será vinculada pela assinatura de, pelo menos, um signatário, ou de um director executivo, em conformidade com uma deliberação da assembleia geral ou ainda, pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Até a data da realização da primeira reunião da assembleia geral a sociedade será vinculada nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio António Alfredo Muianga.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 21 As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios ou com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 21 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Propeler Investimentos e Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100574454 uma sociedade denominada Propeler Investimentos e Imobiliária, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. António Alfredo Muianga, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Juscelina Angélica Frederico Libombo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Armando Tivane número seiscentos e quarenta e cinco terceiro andar flat sete, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100071350S, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo. Juscelina Angélica Frederico Libombo, casada sob o regime de comunhão geral de bens com António Alfredo Muianga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Mártires da Machava, casa número oitocentos e cinco, décimo quarto andar esquerdo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.˚ 110100206464C, emitido aos oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Sabaka Mutuizuizue Libombo Muianga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Mártires da Machava, casa número oitocentos e cinco, décimo quarto andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100257581C, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 20: Quarto. Yerodin Diop Libombo Muianga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Mártires da Machava, casa número oitocentos e cinco, décimo quarto andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Passaporte moçambicano n.˚ 10AA15157, emitido aos trinta de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Propeler Investimentos e Imobiliária, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Armando Tivane número seiscentos e quarenta e cinco, terceiro Andar, flat sete.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste no seguinte:
  21. Número ou marcador, página 20: a) A realização de investimentos e gestão de participações sociais em empreedimentos ligados a indústria de minas e imobiliária; desde que permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral;
  22. Número ou marcador, página 20: b) O exercício da actividade de investimentos na área mineira, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 20: i) Reconhecimento; ii) Prospecção e pesquisa; iii) Mineração; iv) Tratamento e processamento;
  24. Número ou marcador, página 20: v) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral; vi) Importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) A realização de investimentos e gestão Imobiliária. A sociedade poderá ainda participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente
  26. Texto do artigo, página 21: ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
  27. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que para tal obtenha o necessário ou licença.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de quatro quotas iguais de cinco mil meticais, cada uma o equivalente a vinte e cinco por cento e pertencentes a cada um dos sócios António Alfredo Muianga, Juscelina Angélica Frederico Libombo, Sabaka Mutuizuizue Libombo Muianga e Yerodin Diop Libombo Muianga.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Alteração ao contrato de sociedade)
  33. Texto do artigo, página 21: Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos e prestações suplementares)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo a cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando
  45. Texto do artigo, página 21: o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização da quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade será confiada a um dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade será vinculada pela assinatura de, pelo menos, um signatário, ou de um director executivo, em conformidade com uma deliberação da assembleia geral ou ainda, pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Até a data da realização da primeira reunião da assembleia geral a sociedade será vinculada nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio António Alfredo Muianga.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: (Assembleias gerais)
  54. Texto do artigo, página 21: As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios ou com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 21: (Disposições gerais)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 21: (Lucros)
  61. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 21: (Legislação aplicável)
  68. Texto do artigo, página 21: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 21: Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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