Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 27 Monomopata, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e catorze, lavrada das folhas trinta e cinco a quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis, do Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D´Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Agostinho Tomé Milton, de nacionalidade moçambicana, residente em Manica, e, titular do válido Passaporte n.º N10PD01964, emitido pelo MINEC aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze, John Llewellyn Turner, de nacionalidade sul-africana, acidentalmente residente
Texto do artigo · p. 27 em Chimoio, e titular do válido Passaporte n.º 473376356, emitido pelo Departamento de Home Affairs, aos quatro de Abril de dois mil e oito, na República da África do Sul, António Manuel da Viegas Defesa Gil Ferreira, de nacionalidade portuguesa, acidentalmente residente em Chimoio, e, titular do válido Passaporte n.º M873785, emitido pelo SEF-Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, a um de Novembro de dois mil treze, na República Portuguesa e Richard Norman Turner, de nacionalidade sul-africana, acidentalmente residente em Chimoio, e, titular do válido Passaporte n.º M00079388, emitido pelo Departamento de Home Affairs, aos sete de Fevereiro de dois mil treze, na República da África do Sul, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade que adopta a denominação de Monomopata, Limitada, é uma sociedade por quotas, tem sua sede na Estrada Nacional N6, Bairro Nhaurir, no recinto do Complexo Pingo Doce em Chimoio, província de Manica, e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Com aprovação da assembleia geral, o conselho de administração poderá deslocar a sede social para outro ponto do território nacional e abrir ou encerrar delegações, agências filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representações no país ou no estrangeiro quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a fabricar e agenciar, assemblagem, reparação, recondicionamento e venda de maquinaria, equipamento industrial e agrícola, mineral, transformar e comercializar todos os produtos de origem mineral, fornecimento de equipamento e soluções, serviços de consultoria, turismo, pescas e aquacultura, representações comerciais e mediações, actividade de logística e armazenagem e qualquer outra actividade industrial e comercial desde que esteja devidamente licenciada e autorizada pelas
Texto do artigo · p. 27 autoridades da tutela competente pela regulamentação e licenciamento incluindo as mais restritas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedade com o mesmo objecto ou diferente deste que exerce ou, em sociedades reguladas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de doze meses, é de cem mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas iguais de valores nominais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Agostinho Tomé Milton, John Llewellyn Turner, António Manuel da Viegas Defesa Gil Ferreira e Richard Norman Turner, prospectivamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Havendo necessidade de fundos adicionais para o desenvolvimento de produção ou projectos, a administração recorrerá a empréstimos com ou sem juros, podendo parte desses empréstimos ser proporcionados por qualquer dos sócios, sendo em qualquer dos casos requerida a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos á sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão á sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e aos sócios depois aos estranhos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Transmissão por morte
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota mediante deliberação a ser tomada no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do falecimento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo
Texto do artigo · p. 28 os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Amortização
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 28 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrastada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando o sócio viole reiteradamente os seus deveres sociais ou, adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou, susceptível de lhe causar grave prejuízo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 28 Um) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborada para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exclusão de sócio não prejudica o dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 28 São os seguintes os órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá ordenamento uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral será convocada por um dos administradores ou por sócios representando vinte por cento do capital social, por meio de fax ou carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de pelo menos vinte e um dia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Texto do artigo · p. 28 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovação de programa de desenvolvimento e investimentos;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovação de orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 28 c) A nomeação e exoneração do presidente de administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 28 d) Definir salário e outras benesses para o cargo de administrador-delegado;
Número ou marcador · p. 28 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 f) A alteração do contrato social;
Número ou marcador · p. 28 g) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 28 h) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será gerida e representada por gerentes eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura de três gerentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Do exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) Os gerentes devem prestar a qualquer outro administrador que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Conservatória dos registos e Notariado
Texto do artigo · p. 28 de Chimoio, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Monomopata, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e catorze, lavrada das folhas trinta e cinco a quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis, do Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D´Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Agostinho Tomé Milton, de nacionalidade moçambicana, residente em Manica, e, titular do válido Passaporte n.º N10PD01964, emitido pelo MINEC aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze, John Llewellyn Turner, de nacionalidade sul-africana, acidentalmente residente
  3. Texto do artigo, página 27: em Chimoio, e titular do válido Passaporte n.º 473376356, emitido pelo Departamento de Home Affairs, aos quatro de Abril de dois mil e oito, na República da África do Sul, António Manuel da Viegas Defesa Gil Ferreira, de nacionalidade portuguesa, acidentalmente residente em Chimoio, e, titular do válido Passaporte n.º M873785, emitido pelo SEF-Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, a um de Novembro de dois mil treze, na República Portuguesa e Richard Norman Turner, de nacionalidade sul-africana, acidentalmente residente em Chimoio, e, titular do válido Passaporte n.º M00079388, emitido pelo Departamento de Home Affairs, aos sete de Fevereiro de dois mil treze, na República da África do Sul, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e capital social
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade que adopta a denominação de Monomopata, Limitada, é uma sociedade por quotas, tem sua sede na Estrada Nacional N6, Bairro Nhaurir, no recinto do Complexo Pingo Doce em Chimoio, província de Manica, e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) Com aprovação da assembleia geral, o conselho de administração poderá deslocar a sede social para outro ponto do território nacional e abrir ou encerrar delegações, agências filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representações no país ou no estrangeiro quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: Duração
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: Objecto
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a fabricar e agenciar, assemblagem, reparação, recondicionamento e venda de maquinaria, equipamento industrial e agrícola, mineral, transformar e comercializar todos os produtos de origem mineral, fornecimento de equipamento e soluções, serviços de consultoria, turismo, pescas e aquacultura, representações comerciais e mediações, actividade de logística e armazenagem e qualquer outra actividade industrial e comercial desde que esteja devidamente licenciada e autorizada pelas
  15. Texto do artigo, página 27: autoridades da tutela competente pela regulamentação e licenciamento incluindo as mais restritas.
  16. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedade com o mesmo objecto ou diferente deste que exerce ou, em sociedades reguladas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: Capital social
  19. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de doze meses, é de cem mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas iguais de valores nominais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Agostinho Tomé Milton, John Llewellyn Turner, António Manuel da Viegas Defesa Gil Ferreira e Richard Norman Turner, prospectivamente.
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 27: Aumento de capital
  22. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) Havendo necessidade de fundos adicionais para o desenvolvimento de produção ou projectos, a administração recorrerá a empréstimos com ou sem juros, podendo parte desses empréstimos ser proporcionados por qualquer dos sócios, sendo em qualquer dos casos requerida a aprovação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos á sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral;
  27. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão á sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e aos sócios depois aos estranhos.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 27: Transmissão por morte
  30. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota mediante deliberação a ser tomada no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do falecimento.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo
  32. Texto do artigo, página 28: os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 28: Amortização
  35. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  36. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  37. Número ou marcador, página 28: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  38. Número ou marcador, página 28: c) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrastada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  39. Número ou marcador, página 28: d) Quando o sócio viole reiteradamente os seus deveres sociais ou, adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou, susceptível de lhe causar grave prejuízo.
  40. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  41. Número ou marcador, página 28: Um) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborada para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) A exclusão de sócio não prejudica o dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  43. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 28: (Estrutura)
  46. Texto do artigo, página 28: São os seguintes os órgãos da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá ordenamento uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral será convocada por um dos administradores ou por sócios representando vinte por cento do capital social, por meio de fax ou carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de pelo menos vinte e um dia.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 28: Competências
  56. Texto do artigo, página 28: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 28: a) Aprovação de programa de desenvolvimento e investimentos;
  58. Número ou marcador, página 28: b) Aprovação de orçamentos anuais;
  59. Número ou marcador, página 28: c) A nomeação e exoneração do presidente de administração e dos administradores;
  60. Número ou marcador, página 28: d) Definir salário e outras benesses para o cargo de administrador-delegado;
  61. Número ou marcador, página 28: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade:
  62. Número ou marcador, página 28: f) A alteração do contrato social;
  63. Número ou marcador, página 28: g) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
  64. Número ou marcador, página 28: h) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
  65. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 28: Da administração e gerência
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será gerida e representada por gerentes eleitos em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura de três gerentes.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
  71. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Do exercício social, contas e resultados
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Número ou marcador, página 28: Um) Os gerentes devem prestar a qualquer outro administrador que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 28: (Fiscal único)
  79. Texto do artigo, página 28: A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
  80. Texto do artigo, página 28: Disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  83. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  86. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na Republica de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Conservatória dos registos e Notariado
  88. Texto do artigo, página 28: de Chimoio, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.