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Texto do artigo · p. 11 Msc – Serviços e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinate e dois a folhas cento e trinta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e seis, daa Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de dr. Jair Rodrigues Conde de Matos, conservador, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Msc – Serviços e Consultoria, Limitada, pelos senhores Melvin de Carvalho Madivate, Ana Márcia Hugo Madivate, Marlene Marta Manhique, Milagre João Manhique e Hermínio Muiambo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Msc- Serviços e Consultoria, Limitada, e tem a sua sede, no edifício de CFM, rua da Catedral, vinte e cinco A, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) Montagem e treinamento de pessoal de laboratório, sistemas de segurança de laboratórios, manuseamento e acondicionamento de produtos químicos, monitoramento e análises ambientais, trabalhos editoriais e de publicação, projectos de educação e desenho de currículos de formação técnica e vocacional, prestação de serviços na área da química, fornecimento de equipamentos, materiais e consumíveis químicos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social totalmente subscrito é de vinte e cinco mil meticais correspondente à soma de quatro quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) Duas quotas iguais de quarto mil trezentos setenta e cinco meticais, correspondente a dezassete vírgula cinco porcento, para cada um dos sócios Melvin de Carvalho Madivate e Ana Márcia Hugo Madivate, respectivamente;
Número ou marcador · p. 12 b) Outra quota de oito mil e setecentos e cinquenta meticais, pertencente à Marlene Marta Manhique, correspondente a trinta e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Outra quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte porcento do capital social pertencente ao sócio Milagre João Manhique; e
Número ou marcador · p. 12 d) Finalmente a quota de dois mil e q u i n h e n t o s m e t i c a i s , correspondente a dez porcento do capital social, pertencente à Hermínio Muiambo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a Sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem são atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 12 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pelo seu gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta
Texto do artigo · p. 12 dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 12 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 12 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 12 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral é nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 12 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Representação
Texto do artigo · p. 12 Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Votos
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pela senhora Lisete Carmen Hugo Faria que ficam desde já dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Direcção-geral
Texto do artigo · p. 13 Um)A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições da director-geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta dos representantes dos gerentes acima nomeados;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura conjunta do directorgeral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo, e do representante de qualquer um dos gerentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato e um representante de qualquer um dos gerentes ou do director-geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
Texto do artigo · p. 13 e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros é aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 13 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem
Texto do artigo · p. 13 Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e
Texto do artigo · p. 13 em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Nacala, seis de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Msc – Serviços e Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinate e dois a folhas cento e trinta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e seis, daa Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de dr. Jair Rodrigues Conde de Matos, conservador, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Msc – Serviços e Consultoria, Limitada, pelos senhores Melvin de Carvalho Madivate, Ana Márcia Hugo Madivate, Marlene Marta Manhique, Milagre João Manhique e Hermínio Muiambo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação e Sede
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Msc- Serviços e Consultoria, Limitada, e tem a sua sede, no edifício de CFM, rua da Catedral, vinte e cinco A, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Duração
  10. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 12: Um) Montagem e treinamento de pessoal de laboratório, sistemas de segurança de laboratórios, manuseamento e acondicionamento de produtos químicos, monitoramento e análises ambientais, trabalhos editoriais e de publicação, projectos de educação e desenho de currículos de formação técnica e vocacional, prestação de serviços na área da química, fornecimento de equipamentos, materiais e consumíveis químicos.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: O capital social totalmente subscrito é de vinte e cinco mil meticais correspondente à soma de quatro quotas, sendo:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Duas quotas iguais de quarto mil trezentos setenta e cinco meticais, correspondente a dezassete vírgula cinco porcento, para cada um dos sócios Melvin de Carvalho Madivate e Ana Márcia Hugo Madivate, respectivamente;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Outra quota de oito mil e setecentos e cinquenta meticais, pertencente à Marlene Marta Manhique, correspondente a trinta e cinco porcento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Outra quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte porcento do capital social pertencente ao sócio Milagre João Manhique; e
  21. Número ou marcador, página 12: d) Finalmente a quota de dois mil e q u i n h e n t o s m e t i c a i s , correspondente a dez porcento do capital social, pertencente à Hermínio Muiambo.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: Aumento e redução do capital
  24. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  26. Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a Sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem são atribuídas as respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  29. Texto do artigo, página 12: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  35. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  39. Texto do artigo, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  40. Texto do artigo, página 12: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pelo seu gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta
  41. Texto do artigo, página 12: dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  42. Texto do artigo, página 12: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  43. Texto do artigo, página 12: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
  44. Texto do artigo, página 12: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral é nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  45. Texto do artigo, página 12: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 12: Representação
  48. Texto do artigo, página 12: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 12: Votos
  51. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  52. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Administração e gerência
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 12: Gerência
  56. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pela senhora Lisete Carmen Hugo Faria que ficam desde já dispensados de prestar caução.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 13: Direcção-geral
  62. Texto do artigo, página 13: Um)A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições da director-geral.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada:
  67. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta dos representantes dos gerentes acima nomeados;
  68. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura conjunta do directorgeral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo, e do representante de qualquer um dos gerentes;
  69. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato e um representante de qualquer um dos gerentes ou do director-geral.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  71. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
  74. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  75. Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
  76. Texto do artigo, página 13: e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 13: Resultados e sua aplicação
  79. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros é aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 13: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 13: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  90. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo;
  91. Número ou marcador, página 13: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  92. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 13: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem
  95. Texto do artigo, página 13: Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e
  97. Texto do artigo, página 13: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Nacala, seis de Novembro de dois mil
  98. Texto do artigo, página 13: e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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