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Texto do artigo · p. 25 Linunda Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689561 uma sociedade denominada Linunda Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Leandro Magno de Abreu Matchombe, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com a senhora Ndauja Felizmina Alberto Leonardo Cuvelo Matchombe, de trinta e um anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047043P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Abril de dois mil e doze e residente nesta cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane número mil oitocentos e dezasseis, sétimo andar, direito;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Agostinho Francisco Alili, solteiro de trinta e um anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102282793N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em doze de Abril de dois mil e doze e residente em Boane, Djuba, Rua da Mozal, província do Maputo, casa número quatrocentos e quarenta.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, que rege-se pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Linunda Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício de actividades comerciais relacionados com a importação e venda de equipamentos e materiais na área de engenharias, informática, eletrónica, mecânica, civil e química, bem como a prestação de serviços tais como:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de consultoria técnica;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços gestão de imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 c) Serviços de consultoria aduaneira;
Número ou marcador · p. 25 d) Serviços de agenciamento e representação de marcas diversas;
Número ou marcador · p. 25 e) Coproduções publicitarias com instituições e ou empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações em outras, a constituir ou constituidas, ainda que tenham um objecto diferente, assim como, associar-se a outras para a prossecusão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas pertecentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais e correspondendo a noventa e oito por cento do capital pertencente ao sócio Leandro Magno de Abreu Matchombe;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais e correspondendo a dois por cento do capital pertencente ao sócio Agostinho Francisco Alili.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações complementares)
Texto do artigo · p. 25 Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular emprestimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a diversão e cessão de quotas entre os socios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuido aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou dissolução ou falência sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Órgãos sociais assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida
Texto do artigo · p. 26 aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência minima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 Dependem da deliberação da Assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 26 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 26 c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituido, nos termos e limites especificos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Competencias da gerência) Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser, acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações do conselho de gerência)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio gerente senhor Leandro Magno de Abreu Matchombe, que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato do director)
Texto do artigo · p. 26 O cargo de gestão da sociedade é elegivel periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará aos trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuizos acumulados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VÉGESIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: Linunda Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689561 uma sociedade denominada Linunda Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Leandro Magno de Abreu Matchombe, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com a senhora Ndauja Felizmina Alberto Leonardo Cuvelo Matchombe, de trinta e um anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047043P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Abril de dois mil e doze e residente nesta cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane número mil oitocentos e dezasseis, sétimo andar, direito;
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. Agostinho Francisco Alili, solteiro de trinta e um anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102282793N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em doze de Abril de dois mil e doze e residente em Boane, Djuba, Rua da Mozal, província do Maputo, casa número quatrocentos e quarenta.
  5. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, que rege-se pelos seguintes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) Linunda Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício de actividades comerciais relacionados com a importação e venda de equipamentos e materiais na área de engenharias, informática, eletrónica, mecânica, civil e química, bem como a prestação de serviços tais como:
  17. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de consultoria técnica;
  18. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços gestão de imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 25: c) Serviços de consultoria aduaneira;
  20. Número ou marcador, página 25: d) Serviços de agenciamento e representação de marcas diversas;
  21. Número ou marcador, página 25: e) Coproduções publicitarias com instituições e ou empresas nacionais e estrangeiras.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações em outras, a constituir ou constituidas, ainda que tenham um objecto diferente, assim como, associar-se a outras para a prossecusão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  24. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas pertecentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  28. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais e correspondendo a noventa e oito por cento do capital pertencente ao sócio Leandro Magno de Abreu Matchombe;
  29. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais e correspondendo a dois por cento do capital pertencente ao sócio Agostinho Francisco Alili.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  31. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 25: (Prestações complementares)
  34. Texto do artigo, página 25: Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  37. Texto do artigo, página 25: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular emprestimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a diversão e cessão de quotas entre os socios.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuido aos sócios na proporção das referidas quotas.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  45. Texto do artigo, página 25: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o respectivo titular;
  47. Número ou marcador, página 25: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou dissolução ou falência sendo pessoa colectiva.
  48. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Órgãos sociais assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida
  53. Texto do artigo, página 26: aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência minima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 26: (Competência da assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 26: Dependem da deliberação da Assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
  58. Número ou marcador, página 26: b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
  59. Número ou marcador, página 26: c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas.
  60. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Administração e gerência da sociedade
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituido, nos termos e limites especificos do respectivo instrumento.
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 26: (Competencias da gerência) Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 26: (Reunião do conselho de gerência)
  70. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser, acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 26: (Deliberações do conselho de gerência)
  74. Texto do artigo, página 26: As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 26: (Gestão diária da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio gerente senhor Leandro Magno de Abreu Matchombe, que fica desde já dispensado de prestar caução.
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 26: (Mandato do director)
  81. Texto do artigo, página 26: O cargo de gestão da sociedade é elegivel periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
  82. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  84. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  86. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará aos trinta e um de Dezembro.
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 26: (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
  89. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuizos acumulados.
  90. Número ou marcador, página 26: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  93. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 26: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VÉGESIMO
  96. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  97. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 26: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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