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- Texto do artigo, página 27: Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100688107 uma sociedade denominada Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: Belisário Varela Artur Tamele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100167N, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente BTA-Advogados, Lda, tem a sua sede na Rua do Jardim, número trezentos e quarenta e três, Bairro do Jardim, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objecto e participação
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) O exercício da profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 27: b) Consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 27: c) Assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 27: d) Qualquer outro ramo de prestação de serviços na área de consultoria, comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar e para a qual obtenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, integralmente subscrita e pertencente ao único sócio Belisário Varela Artur Tamele.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose o pacto social para o cumprimento das formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das já existentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 28: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 28: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador,quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 28: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei número cinco barra dois mil e catorze,de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Advogados associados
- Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais.
- Número ou marcador, página 28: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 28: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 28: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência eprofissionalismo;
- Número ou marcador, página 28: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes eterceiros;
- Número ou marcador, página 28: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 28: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 28: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 28: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 28: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 28: e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal. Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedde
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com osherdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar àdata do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 28: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Disposição final
- Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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