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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100663538 uma sociedade denominada Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: É celebrado, o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
- Texto do artigo, página 29: Primeiro. Ahmad Yusuff Loonat, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110600729204M, solteiro, residente nesta cidade de Maputo na Rua de Kongwa número cento e quatro, quarto andar E, Bairro da Polana.
- Texto do artigo, página 29: Segundo. Adil Faizel Seedat, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339733P, solteiro e residente nesta cidade de Maputo na Rua Kibiriti Diwane n-20 no Bairro da Sommershield.
- Texto do artigo, página 29: Terceiro. Yusuff Ahmad, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105249970N, viúvo, residente nesta cidade de Maputo na Rua de Kongwa número cento e quatro, quarto andar E, Bairro da Polana.
- Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta o nome de Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida de Angola, número mil novecentos e quarenta e sete, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Duração e objecto
- Número ou marcador, página 29: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a um de Setembro de dois mil e quinze.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem por objecto o exercicio de comercio geral, importação, exportação, prestação comercial de grupos ,agenciamento,representação de entidades domiciliadas ou nao no território da República de Moçambique, representação de marcas, mercadorias e produtos, podendo proceder a comercialização por grosso e a retalho no mercado interno.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais representativo de setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ahmad Yusuff Loonat;
- Número ou marcador, página 29: b) Outra quota com o valor nominal de quatro mil meticais representativo de vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Adil Faizel Seedat;
- Número ou marcador, página 29: c) Outra quota com o valor nominal de mil meticais representativo de cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Yusuff Ahmad.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada um subscritos e realizados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Gerência
- Número ou marcador, página 30: Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo dos três sócios que desde já investidos na qualidade de sócio gerentes, e que é dispensado de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, auferindo ou não de renumeração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda construir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade de quaisquer actos ou contratos que digam respeito à negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Actos de mero expediente
- Texto do artigo, página 30: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano em sessão ordinária para apreciação, discussão, aprovação ou alteração do balanço e contas do exercício social, bem como para destituição e exoneração de dirigentes e demais assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessária, devendo reunir-se na sede social ou qualquer outro local acordado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Suprimentos
- Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer as condições a estabelecer em uma simples acta assinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Dispensa de formalidades de convocação
- Texto do artigo, página 30: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma
- Texto do artigo, página 30: se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Contas e resultados
- Texto do artigo, página 30: Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos deduzir-se-ão dez por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve pela morte, interdição de qualquer sócio, antes porém, continuará com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende de consentimento da sociedade em assembleia geral ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Por incapacidade ou morte do sócio Yusuff Ahmad a quota do mesmo passa para o sócio Ahmad Yusuff Loonat.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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