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Texto do artigo · p. 32 Associação MOZAID
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para os efeitos de publicação que por escritura pública de sete de Julho de dois mil e oito, lavrado de folhas sessenta e cinco a setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e trinta e seis, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Hermenegilda Ilda Bazar, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notariado do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, entre, Tânia Ancha Gonsalves, Felix Lino Henrique Chissungo, Humberta Sofia Timóteo Pondeca Massangaie, Samuel Venâncio, Argentina Sara dos Santos Horácio, Bruno Miguel Vasques Augusto Massangaie, Olivia Gustavo Nhantumbo, Horácio Timóteo Massangaie, Jonas Ernesto e Azarino Francisco Mandlate, foi constituída uma associação denominada, Associação MOZAID, com
Texto do artigo · p. 32 sete no Bairro T3, quarteirão dezassete, casa número seiscentos e noventa e oito, cidade da Matola que regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 32 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A associação adopta a denominação de Associação MOZAID constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Associação MOZAID, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 32 Três) A MOZAID tem a sua sedeno Bairro T3, quarteirão dezassete, casa número seicentos e noventa e oito, cidade da Matola, podendo, por deliberação da Assembleia Geral criar delegações nas províncias e noutros locais que lhe aprouver.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do objectivo
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 32 Objectivo
Texto do artigo · p. 32 A MOZAID tem como objectivos desenvolver acções visando a melhoria das condições de vida das populações em situação vulnerável, através da:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de assistência técnica e financeira às comunidades desfavorecidas na elaboração, implementação e gestão de projectos comunitários de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 32 b) Implementação de projectos pilotos em áreas sócio- económicas;
Número ou marcador · p. 32 c) Promoção de actividades de advocacia nas áreas social e económica como forma a habilitar as comunidades no processo de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 32 d) Criação de mecanismos de disseminação das tecnologias de informação nas comunidades;
Número ou marcador · p. 32 e) Sensibilização das populações urbanas e rurais nas medidas de prevenção e combate das DTS, HIV/SIDA e consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 32 f) Promoção de acções que visem a sensibilizar as comunidades para a não discriminação do portador do vírus HIV/SIDA, assim como a reinserção destes na comunidade;
Número ou marcador · p. 32 g) Promoção de acções que conduzam à aderência das comunidades aos programas de educação básica, em
Texto do artigo · p. 32 f)
Texto do artigo · p. 33 especial aos referentes à educação da rapariga e da preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 33 h) Promoção de acções com vista a incentivar o acesso aos cuidados de saúde primária e materno-infantil das populações das zonas rurais;
Número ou marcador · p. 33 i) Mobilização de recursos materiais e financeiros a serem aplicados na assistência técnica na elaboração, na análise e na implementação de projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 33 j) Realização de estudos em matéria relacionada com o âmbito da associação de modo a servir de base no processo de tomada de decisão e delineação de estratégias de actuação.
Número ou marcador · p. 33 k) Promoção de intercâmbios com organizações similares no país e no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 33 l) Promoção e desenvolvimento de actividades conexas sempre que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 33 Membros
Texto do artigo · p. 33 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente constituídas que aceitem os presentes estatutos e pretendam participar na materialização dos objectivos da MOZAID.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 33 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros da associação agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 33 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 33 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 33 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível podendo, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro na Assembleia Geral, mediante poderes conferidos por escrito e endereçados ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um membro pode acumular mais do que uma categoria de membro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 33 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 33 São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumprido, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 33 São membros efectivos todas as pessoas nacionais e estrangeiras que manifestem expressamente a vontade de se juntar a associação MOZAID e aceitem os termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 33 Membros honorários
Texto do artigo · p. 33 São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por acto voluntário, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação. A Categoria de membro Honorário é atribuída pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 33 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 33 A admissão de membros será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de três membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos e sancionada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 33 Direitos
Texto do artigo · p. 33 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 33 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Votar, eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Fazer-se representar nas deliberações dos órgãos associativos em caso de ausência ou impedimento, mediante mandato expresso ou em carta reconhecida pelo notário e dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 d) Sugerir planos com vista à realização de actividades e estratégias da sua implementação bem como fazer uso do património da Associação, para a prossecução das actividades desta;
Número ou marcador · p. 33 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 33 f) Recorrer a Assembleia Geral das penas que lhe tenham sido impostas;
Número ou marcador · p. 33 g) Recorrer das decisões da aassociação junto das autoridades competentes sempre que julgar prejudicados os objectivos económicos e sociais da aassociação;
Número ou marcador · p. 33 h) Gozar das regalias estabelecidas para os membros em geral e os inerentes ao cargo que ocupa.
Número ou marcador · p. 33 i) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, o seu pedido de renúncia ou reclamações e sugestões, sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 33 j) Ter um cartão que o identifique como membro da aassociação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 33 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 33 O membro da associação tem, especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 33 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 33 b) Pagar pontualmente a sua quota nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 c) Contribuir activamente na realização das tarefas que lhes couberem, na prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 33 d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos para que for nomeado ou eleito.
Número ou marcador · p. 33 e) Fazer uso cuidadoso e zeloso dos bens da associação que lhe forem atribuídos, tendo em vista a prossecução dos fins desta;
Número ou marcador · p. 33 f) Promover a elevação dos seus conhecimentos técnico-científicos de modo a melhor servir os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 33 g) Prestigiar continuamente a Associação e manter um comportamento cívico e moral condizente com a convivência social;
Número ou marcador · p. 33 h) Exibir o cartão que o identifique como membro da associação sempre que estiver a prosseguir os interesses desta;
Número ou marcador · p. 33 i) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 33 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 33 A perda da qualidade de membro da associação pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 33 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 33 b) Exclusão;
Número ou marcador · p. 33 c) Morte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 33 Renúncia
Texto do artigo · p. 33 Qualquer membro poderá renunciar à sua qualidade de membro da MOZAID, por meio de uma comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Direcção o qual, ponderadas as razões invocadas deverá libertá-lo das suas obrigações, perdendo consequentemente os direitos previstos no artigo nove.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 34 Exclusão
Número ou marcador · p. 34 Um) A exclusão é o afastamento compulsivo dum membro efectivo da a associação a qual poderá ser determinada por:
Número ou marcador · p. 34 a) Violação grave e reiterada destes estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais que comprometam a ordem, a disciplina, o prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 34 b) Prática de actos injuriosos e difamatórios contra a associação de que resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 34 c) Condenação judicial por prática de crime doloso com pena maior;
Número ou marcador · p. 34 d) Responsabilidade por danos causados a Associação cuja pronta reparação tenha sido por si recusada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A exclusão deverão ser antecedidos de suspensão, devendo ocorrer quando proposta pelos Conselhos de Direcção, Fiscal ou por mínimo de dez membros, observados os termos processuais fixados no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 Três) O membro excluído deverão liquidar eventuais dívidas ou indemnizações por prejuízos causados à associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 34 Fundos
Número ou marcador · p. 34 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base nas jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 34 a) É fixado um valor não reembolsável de quinhentos mil meticais a quota mínima de cada membro para a constituição do capital social da associação;
Número ou marcador · p. 34 b) Recai a cada associado a obrigação de pagar uma quota mensal mínima de vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 34 c) Os valores referidos nas alíneas anteriores poderão ser objecto de alteração por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 34 a) Quaisquer subsídios, doações, heranças, legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem a subordinação ou vinculação da associação a compromissos e interesses conflituantes com os seus objectivos nem arrisquem a sua independência.
Número ou marcador · p. 34 b) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios, pela prestação de serviços a terceiros e os resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 34 Três) Constituem ainda património da associação todo material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos, em convénios, projectos ou similares, os quais são bens permanentes insusceptíveis de qualquer transacção a título oneroso ou gratuito, salvo autorização prévia do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A associação não remunera os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da associação constituído por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas aos demais órgãos e associados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 34 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 34 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da MOZAID;
Número ou marcador · p. 34 c) Examinar e aprovar o relatório, balanço anual e contas das actividades realizadas pelos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo tendo em vista os objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 34 e) Aprovar os planos anuais de actividades da instituição e os respectivos orçamentos bem como estabelecer o montante da anuidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 f) Sancionar sobre as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção nas suas actividades de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 34 g) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos da associação, cuja deliberação deverá ser consentida por três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre as questões relativas a organização, fusão, cisão ou extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os membros por actos diversos praticados no exercício dos cargos a que forem indicados.
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre a associação com outras organizações similares a nível local, nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 34 j) Decidir sobre os recursos que lhe forem interpostos;
Número ou marcador · p. 34 k) Deliberar sobre quaisquer assunto que lhe sejam submetidos e não sejam da competência de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 l) Deliberar sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 34 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 34 A mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um vice- presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 34 Competências dos membros da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conferir posse aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ao vice-presidente compete apoiar o presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Ao secretário, compete redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 34 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação achando-se presente a maioria simples dos membros;
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta ou aviso publicado num jornal diário do local onde se situa a sua sede ou por carta registada com uma antecedência mínima de trinta dias, nas reuniões extraordinárias, este tempo poderá ser reduzido para sete dias;
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem voto favorável no mínimo de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 35 Seis) O regulamento interno estabelecerá a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 35 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial subordinado a Assembleia Geral, constituído por um Presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos, um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos mediante proposta a apresentar por este órgão ou por um mínimo de dois terços dos membros efectivos, por um período de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos consecutivos para os mesmos cargos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros do Conselho de Direcção elegerão entre si o presidente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 35 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 35 a) Submeter á aprovação pela Assembleia Geral os relatórios de actividades e actas das sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 b) Definir e apreciar as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da associação bem como contratar nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas projectos ou serviços;
Número ou marcador · p. 35 c) Velar pela correcta gestão dos meios financeiros e prestar contas anuais a Assembleia Geral dos associados;
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele e tomar decisões sobre assuntos de administração corrente;
Número ou marcador · p. 35 d) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas, e propor a Assembleia Geral a aprovação da qualidade de membros honorários, a atribuição de
Texto do artigo · p. 35 louvores e a abertura de delegações;
Número ou marcador · p. 35 e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, e regulamentos e posteriormente submeter à aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 35 Fluxo financeiro
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete aos membros do Conselho de Direcção, bastando a assinatura dum mínimo de dois dos seus membros, os poderes para abrir e movimentar contas bancárias e serviços conexos, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os poderes expressos no número anterior poderão ser conferidos de forma plena, provisoriamente, a outros membros, mediante procuração assinada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou seu substituto, da qual constará o prazo da sua validade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 35 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um secretário, um adjunto e um relator.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Fiscal é eleito simultaneamente com o Conselho de Direcção na Assembleia Geral Ordinária, com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho fiscal reúne-se trimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do seu Secretário ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 35 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 35 a) Fiscalizar a aplicação dos estatutos, programas e regulamento interno da MOZAID;
Número ou marcador · p. 35 b) Analisar, fiscalizar e prestar aconselhamento sobre matérias de natureza administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 35 c) Examinar a escritura e a documentação da aassociação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 35 d) Emitir pareceres sobre o balanço financeiro anual, de contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhe são acometidas nos termos dos presentes estatutos e da lei comum;
Número ou marcador · p. 35 e) Receber, analisar apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros da MOZAID sobre matérias dos estatutos, programas, regulamento interno e auditoria financeira.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 35 A associação será dissolvida apenas nos casos previstos na lei e por decisão da Assembleia Geral, expressa por uma maioria favorável de três quatro de todos os membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 35 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Constituinte, para além da aprovação dos presentes estatutos, procederá á eleição dos órgãos sociais e designará a data e o local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em casos omissos regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 35 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 35 O presente estatuto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 35 da sua aprovação. Está conforme. Maputo, vinte e dois de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 35 e oito. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Associação MOZAID
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para os efeitos de publicação que por escritura pública de sete de Julho de dois mil e oito, lavrado de folhas sessenta e cinco a setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e trinta e seis, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Hermenegilda Ilda Bazar, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notariado do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, entre, Tânia Ancha Gonsalves, Felix Lino Henrique Chissungo, Humberta Sofia Timóteo Pondeca Massangaie, Samuel Venâncio, Argentina Sara dos Santos Horácio, Bruno Miguel Vasques Augusto Massangaie, Olivia Gustavo Nhantumbo, Horácio Timóteo Massangaie, Jonas Ernesto e Azarino Francisco Mandlate, foi constituída uma associação denominada, Associação MOZAID, com
  3. Texto do artigo, página 32: sete no Bairro T3, quarteirão dezassete, casa número seiscentos e noventa e oito, cidade da Matola que regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 32: Denominação, natureza e sede
  7. Número ou marcador, página 32: Um) A associação adopta a denominação de Associação MOZAID constituindo-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 32: Dois) A Associação MOZAID, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 32: Três) A MOZAID tem a sua sedeno Bairro T3, quarteirão dezassete, casa número seicentos e noventa e oito, cidade da Matola, podendo, por deliberação da Assembleia Geral criar delegações nas províncias e noutros locais que lhe aprouver.
  10. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do objectivo
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 32: Objectivo
  13. Texto do artigo, página 32: A MOZAID tem como objectivos desenvolver acções visando a melhoria das condições de vida das populações em situação vulnerável, através da:
  14. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de assistência técnica e financeira às comunidades desfavorecidas na elaboração, implementação e gestão de projectos comunitários de desenvolvimento;
  15. Número ou marcador, página 32: b) Implementação de projectos pilotos em áreas sócio- económicas;
  16. Número ou marcador, página 32: c) Promoção de actividades de advocacia nas áreas social e económica como forma a habilitar as comunidades no processo de desenvolvimento do país;
  17. Número ou marcador, página 32: d) Criação de mecanismos de disseminação das tecnologias de informação nas comunidades;
  18. Número ou marcador, página 32: e) Sensibilização das populações urbanas e rurais nas medidas de prevenção e combate das DTS, HIV/SIDA e consumo de drogas;
  19. Número ou marcador, página 32: f) Promoção de acções que visem a sensibilizar as comunidades para a não discriminação do portador do vírus HIV/SIDA, assim como a reinserção destes na comunidade;
  20. Número ou marcador, página 32: g) Promoção de acções que conduzam à aderência das comunidades aos programas de educação básica, em
  21. Texto do artigo, página 32: f)
  22. Texto do artigo, página 33: especial aos referentes à educação da rapariga e da preservação do meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 33: h) Promoção de acções com vista a incentivar o acesso aos cuidados de saúde primária e materno-infantil das populações das zonas rurais;
  24. Número ou marcador, página 33: i) Mobilização de recursos materiais e financeiros a serem aplicados na assistência técnica na elaboração, na análise e na implementação de projectos de desenvolvimento comunitário;
  25. Número ou marcador, página 33: j) Realização de estudos em matéria relacionada com o âmbito da associação de modo a servir de base no processo de tomada de decisão e delineação de estratégias de actuação.
  26. Número ou marcador, página 33: k) Promoção de intercâmbios com organizações similares no país e no estrangeiro; e
  27. Número ou marcador, página 33: l) Promoção e desenvolvimento de actividades conexas sempre que permitidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos membros
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRÊS
  30. Texto do artigo, página 33: Membros
  31. Texto do artigo, página 33: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente constituídas que aceitem os presentes estatutos e pretendam participar na materialização dos objectivos da MOZAID.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUATRO
  33. Texto do artigo, página 33: Categorias dos membros
  34. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros da associação agrupamse nas seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 33: a) Membros fundadores;
  36. Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos;
  37. Número ou marcador, página 33: c) Membros honorários.
  38. Número ou marcador, página 33: Dois) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível podendo, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro na Assembleia Geral, mediante poderes conferidos por escrito e endereçados ao Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 33: Três) Um membro pode acumular mais do que uma categoria de membro.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 33: Membros fundadores
  42. Texto do artigo, página 33: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumprido, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEIS
  44. Texto do artigo, página 33: São membros efectivos todas as pessoas nacionais e estrangeiras que manifestem expressamente a vontade de se juntar a associação MOZAID e aceitem os termos do presente estatuto.
  45. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 33: Membros honorários
  47. Texto do artigo, página 33: São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por acto voluntário, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação. A Categoria de membro Honorário é atribuída pela Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 33: Admissão dos membros
  50. Texto do artigo, página 33: A admissão de membros será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de três membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos e sancionada pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 33: Direitos
  54. Texto do artigo, página 33: São direitos dos membros efectivos:
  55. Número ou marcador, página 33: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 33: b) Votar, eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
  57. Número ou marcador, página 33: c) Fazer-se representar nas deliberações dos órgãos associativos em caso de ausência ou impedimento, mediante mandato expresso ou em carta reconhecida pelo notário e dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 33: d) Sugerir planos com vista à realização de actividades e estratégias da sua implementação bem como fazer uso do património da Associação, para a prossecução das actividades desta;
  59. Número ou marcador, página 33: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatuários;
  60. Número ou marcador, página 33: f) Recorrer a Assembleia Geral das penas que lhe tenham sido impostas;
  61. Número ou marcador, página 33: g) Recorrer das decisões da aassociação junto das autoridades competentes sempre que julgar prejudicados os objectivos económicos e sociais da aassociação;
  62. Número ou marcador, página 33: h) Gozar das regalias estabelecidas para os membros em geral e os inerentes ao cargo que ocupa.
  63. Número ou marcador, página 33: i) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, o seu pedido de renúncia ou reclamações e sugestões, sempre que achar conveniente;
  64. Número ou marcador, página 33: j) Ter um cartão que o identifique como membro da aassociação.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 33: Deveres dos membros
  67. Texto do artigo, página 33: O membro da associação tem, especialmente, os seguintes deveres:
  68. Número ou marcador, página 33: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  69. Número ou marcador, página 33: b) Pagar pontualmente a sua quota nos termos destes estatutos;
  70. Número ou marcador, página 33: c) Contribuir activamente na realização das tarefas que lhes couberem, na prossecução dos objectivos da associação.
  71. Número ou marcador, página 33: d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos para que for nomeado ou eleito.
  72. Número ou marcador, página 33: e) Fazer uso cuidadoso e zeloso dos bens da associação que lhe forem atribuídos, tendo em vista a prossecução dos fins desta;
  73. Número ou marcador, página 33: f) Promover a elevação dos seus conhecimentos técnico-científicos de modo a melhor servir os interesses da associação;
  74. Número ou marcador, página 33: g) Prestigiar continuamente a Associação e manter um comportamento cívico e moral condizente com a convivência social;
  75. Número ou marcador, página 33: h) Exibir o cartão que o identifique como membro da associação sempre que estiver a prosseguir os interesses desta;
  76. Número ou marcador, página 33: i) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  77. Número ou marcador, página 33: ARTIGO ONZE
  78. Texto do artigo, página 33: Perda de qualidade de membro
  79. Texto do artigo, página 33: A perda da qualidade de membro da associação pode ser determinada por:
  80. Número ou marcador, página 33: a) Renúncia;
  81. Número ou marcador, página 33: b) Exclusão;
  82. Número ou marcador, página 33: c) Morte.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 33: Renúncia
  85. Texto do artigo, página 33: Qualquer membro poderá renunciar à sua qualidade de membro da MOZAID, por meio de uma comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Direcção o qual, ponderadas as razões invocadas deverá libertá-lo das suas obrigações, perdendo consequentemente os direitos previstos no artigo nove.
  86. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 34: Exclusão
  88. Número ou marcador, página 34: Um) A exclusão é o afastamento compulsivo dum membro efectivo da a associação a qual poderá ser determinada por:
  89. Número ou marcador, página 34: a) Violação grave e reiterada destes estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais que comprometam a ordem, a disciplina, o prestígio e os interesses da associação;
  90. Número ou marcador, página 34: b) Prática de actos injuriosos e difamatórios contra a associação de que resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  91. Número ou marcador, página 34: c) Condenação judicial por prática de crime doloso com pena maior;
  92. Número ou marcador, página 34: d) Responsabilidade por danos causados a Associação cuja pronta reparação tenha sido por si recusada.
  93. Número ou marcador, página 34: Dois) A exclusão deverão ser antecedidos de suspensão, devendo ocorrer quando proposta pelos Conselhos de Direcção, Fiscal ou por mínimo de dez membros, observados os termos processuais fixados no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 34: Três) O membro excluído deverão liquidar eventuais dívidas ou indemnizações por prejuízos causados à associação.
  95. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Do património
  96. Número ou marcador, página 34: ARTIGO CATORZE
  97. Texto do artigo, página 34: Fundos
  98. Número ou marcador, página 34: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base nas jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  99. Número ou marcador, página 34: a) É fixado um valor não reembolsável de quinhentos mil meticais a quota mínima de cada membro para a constituição do capital social da associação;
  100. Número ou marcador, página 34: b) Recai a cada associado a obrigação de pagar uma quota mensal mínima de vinte e cinco mil meticais;
  101. Número ou marcador, página 34: c) Os valores referidos nas alíneas anteriores poderão ser objecto de alteração por deliberação da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 34: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  103. Número ou marcador, página 34: a) Quaisquer subsídios, doações, heranças, legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem a subordinação ou vinculação da associação a compromissos e interesses conflituantes com os seus objectivos nem arrisquem a sua independência.
  104. Número ou marcador, página 34: b) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios, pela prestação de serviços a terceiros e os resultantes da administração da associação.
  105. Número ou marcador, página 34: Três) Constituem ainda património da associação todo material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos, em convénios, projectos ou similares, os quais são bens permanentes insusceptíveis de qualquer transacção a título oneroso ou gratuito, salvo autorização prévia do Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 34: Quatro) A associação não remunera os membros dos órgãos sociais.
  107. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINZE
  109. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  110. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da associação:
  111. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZASSEIS
  115. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da associação constituído por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  117. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas aos demais órgãos e associados.
  118. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZASSETE
  119. Texto do artigo, página 34: Competências da Assembleia Geral
  120. Texto do artigo, página 34: Compete a Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 34: a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno;
  122. Número ou marcador, página 34: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da MOZAID;
  123. Número ou marcador, página 34: c) Examinar e aprovar o relatório, balanço anual e contas das actividades realizadas pelos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo tendo em vista os objectivos prosseguidos pela associação.
  125. Número ou marcador, página 34: e) Aprovar os planos anuais de actividades da instituição e os respectivos orçamentos bem como estabelecer o montante da anuidade dos sócios.
  126. Número ou marcador, página 34: f) Sancionar sobre as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção nas suas actividades de gestão corrente;
  127. Número ou marcador, página 34: g) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos da associação, cuja deliberação deverá ser consentida por três quartos dos membros presentes.
  128. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre as questões relativas a organização, fusão, cisão ou extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os membros por actos diversos praticados no exercício dos cargos a que forem indicados.
  129. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a associação com outras organizações similares a nível local, nacional ou internacional;
  130. Número ou marcador, página 34: j) Decidir sobre os recursos que lhe forem interpostos;
  131. Número ou marcador, página 34: k) Deliberar sobre quaisquer assunto que lhe sejam submetidos e não sejam da competência de outros órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 34: l) Deliberar sobre a extinção da associação.
  133. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZOITO
  134. Texto do artigo, página 34: Mesa da Assembleia Geral
  135. Texto do artigo, página 34: A mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  136. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  137. Número ou marcador, página 34: b) Um vice- presidente;
  138. Número ou marcador, página 34: c) Um secretário.
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZANOVE
  140. Texto do artigo, página 34: Competências dos membros da Mesa da Assembleia
  141. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao presidente:
  142. Número ou marcador, página 34: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 34: b) Conferir posse aos órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 34: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 34: Dois) Ao vice-presidente compete apoiar o presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  146. Número ou marcador, página 34: Três) Ao secretário, compete redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE
  148. Texto do artigo, página 34: Funcionamento da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Assembleia;
  150. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação achando-se presente a maioria simples dos membros;
  152. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta ou aviso publicado num jornal diário do local onde se situa a sua sede ou por carta registada com uma antecedência mínima de trinta dias, nas reuniões extraordinárias, este tempo poderá ser reduzido para sete dias;
  153. Número ou marcador, página 34: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem voto favorável no mínimo de três quartos dos membros presentes;
  154. Número ou marcador, página 35: Seis) O regulamento interno estabelecerá a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E UM
  156. Texto do artigo, página 35: Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial subordinado a Assembleia Geral, constituído por um Presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos, um Secretário Executivo.
  158. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos mediante proposta a apresentar por este órgão ou por um mínimo de dois terços dos membros efectivos, por um período de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos consecutivos para os mesmos cargos.
  159. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho de Direcção elegerão entre si o presidente.
  160. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
  161. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E DOIS
  162. Texto do artigo, página 35: Competências do Conselho de Direcção
  163. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 35: a) Submeter á aprovação pela Assembleia Geral os relatórios de actividades e actas das sessões da Assembleia Geral
  165. Número ou marcador, página 35: b) Definir e apreciar as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da associação bem como contratar nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas projectos ou serviços;
  166. Número ou marcador, página 35: c) Velar pela correcta gestão dos meios financeiros e prestar contas anuais a Assembleia Geral dos associados;
  167. Número ou marcador, página 35: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele e tomar decisões sobre assuntos de administração corrente;
  168. Número ou marcador, página 35: d) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas, e propor a Assembleia Geral a aprovação da qualidade de membros honorários, a atribuição de
  169. Texto do artigo, página 35: louvores e a abertura de delegações;
  170. Número ou marcador, página 35: e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, e regulamentos e posteriormente submeter à aprovação pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E TRÊS
  172. Texto do artigo, página 35: Fluxo financeiro
  173. Número ou marcador, página 35: Um) Compete aos membros do Conselho de Direcção, bastando a assinatura dum mínimo de dois dos seus membros, os poderes para abrir e movimentar contas bancárias e serviços conexos, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou no exterior.
  174. Número ou marcador, página 35: Dois) Os poderes expressos no número anterior poderão ser conferidos de forma plena, provisoriamente, a outros membros, mediante procuração assinada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou seu substituto, da qual constará o prazo da sua validade.
  175. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E QUATRO
  176. Texto do artigo, página 35: Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um secretário, um adjunto e um relator.
  178. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal é eleito simultaneamente com o Conselho de Direcção na Assembleia Geral Ordinária, com mandato de três anos.
  179. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho fiscal reúne-se trimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do seu Secretário ou a pedido do Conselho de Direcção.
  181. Número ou marcador, página 35: Cinco) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  182. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E CINCO
  183. Texto do artigo, página 35: Competências do Conselho Fiscal
  184. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 35: a) Fiscalizar a aplicação dos estatutos, programas e regulamento interno da MOZAID;
  186. Número ou marcador, página 35: b) Analisar, fiscalizar e prestar aconselhamento sobre matérias de natureza administrativa e financeira;
  187. Número ou marcador, página 35: c) Examinar a escritura e a documentação da aassociação sempre que julgar conveniente;
  188. Número ou marcador, página 35: d) Emitir pareceres sobre o balanço financeiro anual, de contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhe são acometidas nos termos dos presentes estatutos e da lei comum;
  189. Número ou marcador, página 35: e) Receber, analisar apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros da MOZAID sobre matérias dos estatutos, programas, regulamento interno e auditoria financeira.
  190. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
  191. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SEIS
  192. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação
  193. Texto do artigo, página 35: A associação será dissolvida apenas nos casos previstos na lei e por decisão da Assembleia Geral, expressa por uma maioria favorável de três quatro de todos os membros.
  194. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SETE
  195. Texto do artigo, página 35: Assembleia constituinte
  196. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Constituinte, para além da aprovação dos presentes estatutos, procederá á eleição dos órgãos sociais e designará a data e o local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a respectiva agenda dos trabalhos.
  197. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E OITO
  198. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  199. Texto do artigo, página 35: Em casos omissos regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E NOVE
  201. Texto do artigo, página 35: Entrada em vigor
  202. Texto do artigo, página 35: O presente estatuto entra em vigor na data
  203. Texto do artigo, página 35: da sua aprovação. Está conforme. Maputo, vinte e dois de Julho de dois mil
  204. Texto do artigo, página 35: e oito. — O Ajudante, Ilegível.
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