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Texto do artigo · p. 9 Jamal Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100345811, uma entidade denominada Jamal Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Zara Shamsherali Jamal, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302610941F, emitido em Maputo, aos 24 de Outubro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 952, 2.º andar, ap.5, Maputo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da firma, natureza, objecto e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a firma Jamal Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e a marca distintiva JLA Advogados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A alteração da razão social e/ou da marca distintiva fica sujeita ao que, sobre essa matéria, vier a ser acordado, por escrito, entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sede da sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, n.º 174, 12 andar, Direito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios podem deliberar a abertura de outros escritórios noutro ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Dos sócios, capital social, aumentos ou reduções e participações sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser sócios da sociedade os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A actividade profissional de advogado é exercida por todos os sócios, em regime de exclusividade na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Actualmente a sócia única da sociedade é Zara Shamsherali Jamal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por decisão da sócia única, e nos termos previstos em acordo escrito a celebrar para o efeito, poderão vir a ser admitidos para a sociedade novos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social, aumentos ou reduções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente liberado e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido numa quota com o valor nominal de mil meticais cada, pertencente à sócia única.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os aumentos ou reduções de capital devem ser deliberados por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que recebem a designação de advogados associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do respectivo contrato, bem como respeitá-lo e tratá-lo com correcção e urbanidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O advogado associado tem ainda direito a uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os advogados associados além do cumprimento no contido nos estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável, obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato estabelecido com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 9 Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados estagiários que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Regras aplicáveis e planos de carreira)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os advogados associados e os advogados estagiários deverão observar e cumprir as regras e regulamentos internos da sociedade que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade adoptará um plano de carreira para os advogados estagiários e advogados associados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da estrutura da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante decisão da sócia única poderá existir ainda uma direcção geral com a composição e as competências que lhe forem atribuídas por acordo escrito entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compõem a assembleia geral a sócia única, todos os sócios, caso exista mais do que um, e nelas podem participar os membros do conselho de administração bem como, a convite da administração, outros colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sócia única pode decidir nomear dois terceiros ou existindo pluralidade de sócios, os mesmos devem eleger dois de entre si, que não desempenhem cargos em outros órgãos sociais, para exercerem as funções de presidente da mesa da assembleia geral e de secretário, cabendo ao primeiro convocar e dirigir os trabalhos e ao segundo prestar ao primeiro a assistência necessária, substituí-lo em caso de impedimento, e lavrar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral reúne sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, ou mediante solicitação (a) da sócia única ou de quaisquer dois sócios em conjunto, existindo pluralidade de sócios (b) do conselho de administração ou (c) do sócio-gerente, devendo, em qualquer um destes casos, serem indicados os assuntos que se pretendem levar a deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória da assembleia geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com, pelo menos, quinze dias de antecedência. Até sete dias antes da data da assembleia geral, o presidente da mesa poderá, a pedido de qualquer sócio, acrescentar outros assuntos à ordem de trabalhos, após o que enviará aos sócios, por correio electrónico, a ordem de trabalhos definitiva, juntamente com as propostas respectivas e demais documentação que considere relevante.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Qualquer sócio poderá fazerse representar numa assembleia geral por outro sócio, bastando, para o efeito, simples comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa até ao início da reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A assembleia geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo uma preferencialmente realizada até ao final do mês de Março, para aprovar as contas do exercício e aplicação dos resultados, e a outra, preferencialmente realizada durante o mês de Dezembro, para discutir temas estratégicos e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações dos sócios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à assembleia geral deliberar sobre as matérias e nos termos que forem estabelecidos na lei, nos estatutos ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sócia única tem oitenta votos. Três) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, nas deliberações sociais podem participar todos os sócios, considerandose aprovadas aquelas que obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade compete a um conselho de administração composto entre um mínimo de um e um máximo de três administradores, a maioria dos quais deve ter funções não executivas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração terá um presidente, obrigatoriamente escolhido de entre os membros não executivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A função executiva do conselho de administração pode ser delegada numa comissão executiva, da qual farão parte 2 membros do conselho de administração, e que será liderada por um deles, o administrador executivo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao administrador executivo atribuir pelouros e funções específicas a cada um dos demais membros que compõem a comissão executiva, funções que poderá livremente avocar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O conselho de administração pode criar comissões autónomas que, reportando directamente ao conselho, à comissão executiva ou ao administrador executivo, conforme os casos, se dediquem a assuntos e projectos específicos da sociedade, e possam integrar outros colaboradores da sociedade, para além dos sócios membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não remunerados, ou de outra forma compensados pelas funções que exercem, nos termos do que for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao conselho de administração deliberar sobre as matérias e nos termos que forem estabelecidos na lei, nos estatutos ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nas deliberações do conselho de administração, cada membro tem um voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, as deliberações sociais são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Representação e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de: (i) um administrador quando apenas exista um administrador ou (ii) conjunta de quaisquer dois membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores dasociedade podem constituir procuradores paraa prática de determinados actos oucategoria de actos, em representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição dos órgãos sociais e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A eleição para os órgãos sociais deve preferencialmente ocorrer na assembleia geral de aprovação do orçamento, a realizar, preferencialmente, antes do final de cada ano económico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do número anterior assumem funções a 1 de Abril e cessam funções a 31 de Março.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os mandatos para os órgãos sociais são de dois anos, e os sócios eleitos podem ser reeleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os resultados da sociedade serão distribuídos aos sócios nos termos dos critérios estabelecidos em acordo escrito celebrado entre todos eles.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em respeito pelo disposto no número anterior, compete à assembleia geral deliberar sobre a aplicação dos resultados e a distribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da exoneração, exclusão e amortização de participações sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O sócio poderá exonerar-se da sociedade de acordo com o que está estabelecido na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A contrapartida a que o sócio terá direito em caso de exoneração é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 10 Um) O sócio poderá ser excluído da sociedade, por mera deliberação dos sócios, quando:
Número ou marcador · p. 10 a) Viole de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
Número ou marcador · p. 10 b) Esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À exclusão do sócio aplica-se o disposto na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A quantia a que o sócio terá direito em caso de exclusão é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de participações sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de participações sociais nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) se o sócio transmitir a sua participação social ou se comunicar, nos termos legalmente previstos, à sociedade ou a um ou mais sócios, a sua intenção de transmitir a participação social;
Número ou marcador · p. 10 b) se a participação do sócio vier a ser adquirida por outrem, terceiro ou outro sócio, sem o prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) se o sócio onerar voluntariamente a sua participação social;
Número ou marcador · p. 10 d) se o sócio se recusar a alienar a sua participação social, aquando da reforma, nos termos previstos no acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
Número ou marcador · p. 10 e) se o sócio violar de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal
Texto do artigo · p. 11 gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na hipótese referida na alínea e) do número anterior, caberá à sociedade optar pela amortização ou pela exclusão, nos termos do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação de amortização deverá ser tomada no prazo de 60 dias a partir da data em que ocorreu o facto que autoriza a amortização ou, se posterior, da data em que a sociedade tomou conhecimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A quantia devida em caso de amortização da participação social é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 À dissolução e liquidação da sociedade aplica-se o disposto na lei, devendo o activo remanescente, após extintas as dívidas sociais, ser distribuído pelos sócios de acordo com os critérios estabelecidos para a distribuição de lucros, fixado em acordo escrito celebrado entre todos eles.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Lei aplicável e resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Estes estatutos regulam-se pelo disposto no regime jurídico das Sociedades de Advogados, constante da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e subsidiariamente pelo regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todos os litígios emergentes do presente contrato de sociedade serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM (Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação) por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Jamal Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100345811, uma entidade denominada Jamal Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Zara Shamsherali Jamal, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302610941F, emitido em Maputo, aos 24 de Outubro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 952, 2.º andar, ap.5, Maputo.
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, natureza, objecto e sede
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a firma Jamal Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e a marca distintiva JLA Advogados.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A alteração da razão social e/ou da marca distintiva fica sujeita ao que, sobre essa matéria, vier a ser acordado, por escrito, entre os sócios.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Objecto e sede)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) A sede da sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, n.º 174, 12 andar, Direito, na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios podem deliberar a abertura de outros escritórios noutro ponto do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 9: Dos sócios, capital social, aumentos ou reduções e participações sociais
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Sócios)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser sócios da sociedade os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) A actividade profissional de advogado é exercida por todos os sócios, em regime de exclusividade na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) Actualmente a sócia única da sociedade é Zara Shamsherali Jamal.
  25. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por decisão da sócia única, e nos termos previstos em acordo escrito a celebrar para o efeito, poderão vir a ser admitidos para a sociedade novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Capital social, aumentos ou reduções)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente liberado e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido numa quota com o valor nominal de mil meticais cada, pertencente à sócia única.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Os aumentos ou reduções de capital devem ser deliberados por decisão da sócia única.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos associados e advogados estagiários
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Associados)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que recebem a designação de advogados associados.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do respectivo contrato, bem como respeitá-lo e tratá-lo com correcção e urbanidade.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) O advogado associado tem ainda direito a uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os advogados associados além do cumprimento no contido nos estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável, obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato estabelecido com a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: (Advogados estagiários)
  39. Texto do artigo, página 9: Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados estagiários que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação em vigor.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 9: (Regras aplicáveis e planos de carreira)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) Os advogados associados e os advogados estagiários deverão observar e cumprir as regras e regulamentos internos da sociedade que lhes sejam aplicáveis.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade adoptará um plano de carreira para os advogados estagiários e advogados associados.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da estrutura da sociedade
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 9: (Estrutura da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos da sociedade:
  48. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
  49. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante decisão da sócia única poderá existir ainda uma direcção geral com a composição e as competências que lhe forem atribuídas por acordo escrito entre todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) Compõem a assembleia geral a sócia única, todos os sócios, caso exista mais do que um, e nelas podem participar os membros do conselho de administração bem como, a convite da administração, outros colaboradores da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) A sócia única pode decidir nomear dois terceiros ou existindo pluralidade de sócios, os mesmos devem eleger dois de entre si, que não desempenhem cargos em outros órgãos sociais, para exercerem as funções de presidente da mesa da assembleia geral e de secretário, cabendo ao primeiro convocar e dirigir os trabalhos e ao segundo prestar ao primeiro a assistência necessária, substituí-lo em caso de impedimento, e lavrar as actas das reuniões.
  55. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral reúne sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, ou mediante solicitação (a) da sócia única ou de quaisquer dois sócios em conjunto, existindo pluralidade de sócios (b) do conselho de administração ou (c) do sócio-gerente, devendo, em qualquer um destes casos, serem indicados os assuntos que se pretendem levar a deliberação.
  56. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória da assembleia geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com, pelo menos, quinze dias de antecedência. Até sete dias antes da data da assembleia geral, o presidente da mesa poderá, a pedido de qualquer sócio, acrescentar outros assuntos à ordem de trabalhos, após o que enviará aos sócios, por correio electrónico, a ordem de trabalhos definitiva, juntamente com as propostas respectivas e demais documentação que considere relevante.
  57. Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer sócio poderá fazerse representar numa assembleia geral por outro sócio, bastando, para o efeito, simples comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa até ao início da reunião respectiva.
  58. Número ou marcador, página 10: Seis) A assembleia geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo uma preferencialmente realizada até ao final do mês de Março, para aprovar as contas do exercício e aplicação dos resultados, e a outra, preferencialmente realizada durante o mês de Dezembro, para discutir temas estratégicos e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 10: (Deliberações dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à assembleia geral deliberar sobre as matérias e nos termos que forem estabelecidos na lei, nos estatutos ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) A sócia única tem oitenta votos. Três) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, nas deliberações sociais podem participar todos os sócios, considerandose aprovadas aquelas que obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 10: (Conselho de administração)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade compete a um conselho de administração composto entre um mínimo de um e um máximo de três administradores, a maioria dos quais deve ter funções não executivas.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração terá um presidente, obrigatoriamente escolhido de entre os membros não executivos.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) A função executiva do conselho de administração pode ser delegada numa comissão executiva, da qual farão parte 2 membros do conselho de administração, e que será liderada por um deles, o administrador executivo.
  68. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao administrador executivo atribuir pelouros e funções específicas a cada um dos demais membros que compõem a comissão executiva, funções que poderá livremente avocar.
  69. Número ou marcador, página 10: Cinco) O conselho de administração pode criar comissões autónomas que, reportando directamente ao conselho, à comissão executiva ou ao administrador executivo, conforme os casos, se dediquem a assuntos e projectos específicos da sociedade, e possam integrar outros colaboradores da sociedade, para além dos sócios membros do conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 10: Seis) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não remunerados, ou de outra forma compensados pelas funções que exercem, nos termos do que for deliberado pelos sócios.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Deliberações do conselho de administração)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao conselho de administração deliberar sobre as matérias e nos termos que forem estabelecidos na lei, nos estatutos ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) Nas deliberações do conselho de administração, cada membro tem um voto.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, as deliberações sociais são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 10: (Representação e vinculação da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de: (i) um administrador quando apenas exista um administrador ou (ii) conjunta de quaisquer dois membros do conselho de administração.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores dasociedade podem constituir procuradores paraa prática de determinados actos oucategoria de actos, em representação da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 10: (Eleição dos órgãos sociais e duração dos mandatos)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A eleição para os órgãos sociais deve preferencialmente ocorrer na assembleia geral de aprovação do orçamento, a realizar, preferencialmente, antes do final de cada ano económico.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do número anterior assumem funções a 1 de Abril e cessam funções a 31 de Março.
  84. Número ou marcador, página 10: Três) Os mandatos para os órgãos sociais são de dois anos, e os sócios eleitos podem ser reeleitos sucessivamente.
  85. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Distribuição e aplicação de resultados)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Os resultados da sociedade serão distribuídos aos sócios nos termos dos critérios estabelecidos em acordo escrito celebrado entre todos eles.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Em respeito pelo disposto no número anterior, compete à assembleia geral deliberar sobre a aplicação dos resultados e a distribuição dos lucros.
  90. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da exoneração, exclusão e amortização de participações sociais
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 10: (Exoneração)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) O sócio poderá exonerar-se da sociedade de acordo com o que está estabelecido na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) A contrapartida a que o sócio terá direito em caso de exoneração é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 10: (Exclusão)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) O sócio poderá ser excluído da sociedade, por mera deliberação dos sócios, quando:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Viole de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) À exclusão do sócio aplica-se o disposto na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  101. Número ou marcador, página 10: Três) A quantia a que o sócio terá direito em caso de exclusão é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 10: (Amortização de participações sociais)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de participações sociais nos seguintes casos:
  105. Número ou marcador, página 10: a) se o sócio transmitir a sua participação social ou se comunicar, nos termos legalmente previstos, à sociedade ou a um ou mais sócios, a sua intenção de transmitir a participação social;
  106. Número ou marcador, página 10: b) se a participação do sócio vier a ser adquirida por outrem, terceiro ou outro sócio, sem o prévio consentimento da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 10: c) se o sócio onerar voluntariamente a sua participação social;
  108. Número ou marcador, página 10: d) se o sócio se recusar a alienar a sua participação social, aquando da reforma, nos termos previstos no acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
  109. Número ou marcador, página 10: e) se o sócio violar de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal
  110. Texto do artigo, página 11: gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Na hipótese referida na alínea e) do número anterior, caberá à sociedade optar pela amortização ou pela exclusão, nos termos do disposto no artigo anterior.
  112. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação de amortização deverá ser tomada no prazo de 60 dias a partir da data em que ocorreu o facto que autoriza a amortização ou, se posterior, da data em que a sociedade tomou conhecimento do mesmo.
  113. Número ou marcador, página 11: Quatro) A quantia devida em caso de amortização da participação social é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  116. Texto do artigo, página 11: À dissolução e liquidação da sociedade aplica-se o disposto na lei, devendo o activo remanescente, após extintas as dívidas sociais, ser distribuído pelos sócios de acordo com os critérios estabelecidos para a distribuição de lucros, fixado em acordo escrito celebrado entre todos eles.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 11: (Lei aplicável e resolução de conflitos)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) Estes estatutos regulam-se pelo disposto no regime jurídico das Sociedades de Advogados, constante da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e subsidiariamente pelo regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os litígios emergentes do presente contrato de sociedade serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM (Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação) por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
  121. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Janeiro de 2017.
  122. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
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