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Texto do artigo · p. 19 MABI, Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100808196, uma entidade denominada MABI, Comércio e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Salvador Francisco Mathombe, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103990967S, emitido aos 7 de Janeiro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e residente no bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Victor Manuel Bié, casado, natural da Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991943S, emitido em 27 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e bairro do Jardim, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 19 Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MABI, Comércio e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem actualmente a sua sede na Avenida Marien Ngouabi, 1475, résdo-chão, bairro do Alto-Maé, Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mudança da sede e de representação)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no pais ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços, agenciamento, procurement, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultoria e prestação de serviços na área de limpeza, lavandaria e gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 19 c) Formação e capacitação técnica e organização de eventos, nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 19 d ) C o m é r c i o a r e t a l h o e m estabelecimento não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
Número ou marcador · p. 19 e) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 f) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins;
Número ou marcador · p. 19 g) Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 19 h) Comércio por grosso e retalho de motociclos, de suas peças e acessórios; i)Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos não especializados;
Número ou marcador · p. 19 j) Comércio a retalho de equipamento de proteção e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 k) Importação e exportação.
Texto do artigo · p. 19 f)
Número ou marcador · p. 19 Dois) A prossecução do objecto social é livre á aquisição, por simples deliberação da assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou constituir e associar-se em outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como a alienar das referidas participações. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro no valor duzentos mil meticais (200.000,00MT), distribuídos pelos sócios da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 19 a) Salvador Francisco Mathombe, 100.000,00MT, correspondente a 50% de quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) Victor Manuel Bié, 100.000,00MT, correspondente a 50% de quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencera aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O caso mencionado no número anterior do presente artigo, não se aplica em caso de morte onde os descendentes são herdeiros ou haja um testamento.
Número ou marcador · p. 20 Três) Caso não hajam descendentes ou herdeiros confirmados, a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Interdição)
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência e vinculações)
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Victor Manuel Bié que desde já fica nomeado gerente. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas do gerente nomeado e pelo sócio Salvador Francisco Mathombe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 20 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sócias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As obrigações mencionadas no artigo anterior, ocorrerão quando a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Participação em outras sociedade ou empresas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em argumentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objectos diferentes ou regulada por lei especial, e exclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por se ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em partes com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade por deliberação por assembleia geral a realizar no prazo de trinta dias, contados por conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo dos sócios, penhora ou qualquer outro adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na sessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Pagamento pela quotas amortizadas)
Texto do artigo · p. 20 A contrapartida da autorização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anteriores, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo ao último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração e Início da actividades)
Número ou marcador · p. 20 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizada a efectuar levantamento do capital social para fazer face as despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 10 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MABI, Comércio e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100808196, uma entidade denominada MABI, Comércio e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Salvador Francisco Mathombe, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103990967S, emitido aos 7 de Janeiro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e residente no bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola.
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Victor Manuel Bié, casado, natural da Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991943S, emitido em 27 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e bairro do Jardim, cidade da Matola.
  5. Texto do artigo, página 19: Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MABI, Comércio e Serviços, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem actualmente a sua sede na Avenida Marien Ngouabi, 1475, résdo-chão, bairro do Alto-Maé, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Mudança da sede e de representação)
  12. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no pais ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços, agenciamento, procurement, mediação e intermediação comercial;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Consultoria e prestação de serviços na área de limpeza, lavandaria e gestão de resíduos;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Formação e capacitação técnica e organização de eventos, nacionais e internacionais;
  19. Texto do artigo, página 19: d ) C o m é r c i o a r e t a l h o e m estabelecimento não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
  20. Número ou marcador, página 19: e) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 19: f) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins;
  22. Número ou marcador, página 19: g) Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  23. Número ou marcador, página 19: h) Comércio por grosso e retalho de motociclos, de suas peças e acessórios; i)Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos não especializados;
  24. Número ou marcador, página 19: j) Comércio a retalho de equipamento de proteção e segurança no trabalho;
  25. Número ou marcador, página 19: k) Importação e exportação.
  26. Texto do artigo, página 19: f)
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) A prossecução do objecto social é livre á aquisição, por simples deliberação da assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou constituir e associar-se em outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como a alienar das referidas participações. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Capital social e distribuição de quotas)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro no valor duzentos mil meticais (200.000,00MT), distribuídos pelos sócios da seguinte maneira:
  31. Número ou marcador, página 19: a) Salvador Francisco Mathombe, 100.000,00MT, correspondente a 50% de quotas;
  32. Número ou marcador, página 19: b) Victor Manuel Bié, 100.000,00MT, correspondente a 50% de quotas.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 19: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 19: (Cessão divisão e transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencera aos sócios individualmente.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) O caso mencionado no número anterior do presente artigo, não se aplica em caso de morte onde os descendentes são herdeiros ou haja um testamento.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) Caso não hajam descendentes ou herdeiros confirmados, a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Interdição)
  44. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que o represente na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e vinculações)
  47. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Victor Manuel Bié que desde já fica nomeado gerente. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas do gerente nomeado e pelo sócio Salvador Francisco Mathombe.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: (Mandatários ou procuradores)
  50. Texto do artigo, página 20: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sócias.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) As obrigações mencionadas no artigo anterior, ocorrerão quando a assembleia geral deliberar.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Participação em outras sociedade ou empresas)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em argumentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objectos diferentes ou regulada por lei especial, e exclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por se ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em partes com o objecto da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  61. Texto do artigo, página 20: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Amortizações de quotas)
  64. Texto do artigo, página 20: A sociedade por deliberação por assembleia geral a realizar no prazo de trinta dias, contados por conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo dos sócios, penhora ou qualquer outro adjudicado ao seu titular;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte que não foi adjudicado ao seu titular;
  67. Número ou marcador, página 20: c) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na sessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 20: (Pagamento pela quotas amortizadas)
  70. Texto do artigo, página 20: A contrapartida da autorização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anteriores, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo ao último balanço legalmente aprovado.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
  73. Texto do artigo, página 20: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 20: (Duração e Início da actividades)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da escritura da constituição.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizada a efectuar levantamento do capital social para fazer face as despesas de constituição.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  85. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  86. Texto do artigo, página 20: Maputo, 10 de Janeiro de 2017.
  87. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
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