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Texto do artigo · p. 16 Câmara de Comércio Canadá-Moçambique
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 31 a 34, do livro de notas para escrituras diversas número 1.044B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a Câmara de Comércio CanadáMoçambique, adiante designado por Câmara, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Câmara de Comércio de Canadá Moçambique, em Inglês designada por Canada – Mozambique Business Council, (doravante designada abreviadamente por Câmara), é uma associação económica sem fins lucrativos de direito moçambicano, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua n.º 1394, Zona da FACIM, 322, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento de relações comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Canada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a câmara propõe-se a:
Texto do artigo · p. 16 a)Promover e alavancar os negócios entre Moçambique e Canadá, criando novas oportunidades de negócios e incentivando as trocas comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 b) Pesquisar áreas de interesse comum no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam maiores trocas comerciais e ligações de negócio entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 c) Fortalecer o diálogo do sector privado sobre o ambiente de negócios nos dois países;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover compromissos de negócios entre os seus membros, bem como uma conduta empresarial responsável;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres do Canada;
Número ou marcador · p. 16 f) Actuar como intermediário para empresários e empreendedores dos dois países junto dos Governos de Canadá e Moçambique; g)Coordenar acções, na área empresarial, com o alto comissariado do Canadá em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover e realizar acções de fortalecimento da capacidade institucional e técnica dos seus membros, com vista a posicionaremse de forma competitiva no mercado no que respeita relações de negócios entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 i) Criar um banco de dados e um sistema de informação e divulgação entre os membros sobre oportunidades de negócios entre empresas moçambicanas e canadianas;
Número ou marcador · p. 16 j) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 k) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 l) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 m) Produzir relatórios periódicos sobre o contexto socioecónomico de Moçambique, bem como indicar quais as áreas de maior interesse para as empresas canadianas;
Número ou marcador · p. 16 n) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 16 o) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e
Texto do artigo · p. 16 acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial; p)Promover a realização de conferências, palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 16 q) Editar publicações próprias ou utilizar outras publicações de terceiros, com vista à divulgação das actividades sobre a sua actuação e divulgação dos seus fins; e r)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Serão membros da câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano ou canadiano, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão igualmente membros da câmara as pessoas individuais ou colectivas que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário;
Número ou marcador · p. 16 Três) Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros efectivos da câmara os empresários comerciais moçambicanos, canadianos e de outras nacionalidades, com interesse especifico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e Canadá, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros associados)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros associados da câmara quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas moçambicanas, canadianas e de outras nacionalidades, que não se enquadrando no artigo anterior, se encontrem dispostas a colaborar com a câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 17 Um) São membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas individuais ou colectivas que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A iniciativa de propor a atribuição do estatuto de membro honorário da câmara cabe ao conselho directivo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) O alto comissárioque estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 b) O director comercial, que estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentados pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submeterá à apreciação da primeira reunião subsequente do órgão, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 30 dias e sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da câmara; c)Receber da câmara toda a colaboração na solução de questões compreendidas no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 17 d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
Número ou marcador · p. 17 f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
Número ou marcador · p. 17 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar o valor da quota anual e da jóia, estabelecidas por regulamento interno da câmara;
Número ou marcador · p. 17 f) Pagar pelos serviços requeridos e prestados pela câmara que impliquem custos; e
Número ou marcador · p. 17 g) Aceitar cargos para que sejam eleitos. excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar pagamentos previstos na alínea e) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As violações aos presentes estatutos, bem como a regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 17 b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização;
Número ou marcador · p. 17 c) Suspensão temporária; e
Número ou marcador · p. 17 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
Número ou marcador · p. 17 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 17 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
Número ou marcador · p. 17 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independentemente e não prejudicada a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 17 Um) A instrução do processo que culminem com a aplicação das sanções referidas no artigo anterior será efectuado pelo conselho directivo, ou a quem este indicar, não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A decisão de expulsão caberá sempre a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Directivo poderá aplicar ao membro infractor a medida de suspensão temporária, enquanto aguarda a decisão da assembleia geral relativa à expulsão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos sociais da Câmara:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou a necessidade de uma percentagem mínima de membros efectivos da lista para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 18 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
Número ou marcador · p. 18 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 18 g) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas individuais ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 18 h) Ratificar a decisão de admissão de membros, tomada pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar sobre as propostas de aplicação da sanção de expulsão de membro, apresentadas pelo Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 18 j) Decidir, em última instância, sobre os recursos que lhe sejam presentes sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos ou associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e
Texto do artigo · p. 18 aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 18 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Câmara, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros cuja inscrição tenha já sido ratificada pela Assembleia Geral e que tenham à sua quotização em dia.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem e), g) i) e j) do artigo 15 para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de dois terços dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
Texto do artigo · p. 18 constituído por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho deverá ter uma composição mista de membros de Moçambique e membros do Canadá.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidade públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Autorizar a celebração, pela Câmara, de acordos, convénios e contratos; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Conhecer e decidir, preliminarmente, sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados e submete-las à ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 18 g) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 18 h) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; i)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
Número ou marcador · p. 18 j) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões, sob pena de perder o mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único o controlo e a inspecção das contas da Câmara e a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VEGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 19 A Câmara obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Receitas da câmara)
Texto do artigo · p. 19 As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 19 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 19 c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 19 d) Organização de conferências, seminários e reuniões;
Número ou marcador · p. 19 e) Receitas provenientes de publicações;
Número ou marcador · p. 19 f) Outros rendimentos ou valores resultantes do exercício da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 19 Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 19 O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo,7 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Câmara de Comércio Canadá-Moçambique
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 31 a 34, do livro de notas para escrituras diversas número 1.044B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a Câmara de Comércio CanadáMoçambique, adiante designado por Câmara, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 16: A Câmara de Comércio de Canadá Moçambique, em Inglês designada por Canada – Mozambique Business Council, (doravante designada abreviadamente por Câmara), é uma associação económica sem fins lucrativos de direito moçambicano, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 16: A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua n.º 1394, Zona da FACIM, 322, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento de relações comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Canada.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a câmara propõe-se a:
  14. Texto do artigo, página 16: a)Promover e alavancar os negócios entre Moçambique e Canadá, criando novas oportunidades de negócios e incentivando as trocas comerciais entre os dois países;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Pesquisar áreas de interesse comum no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam maiores trocas comerciais e ligações de negócio entre os dois países;
  16. Número ou marcador, página 16: c) Fortalecer o diálogo do sector privado sobre o ambiente de negócios nos dois países;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Promover compromissos de negócios entre os seus membros, bem como uma conduta empresarial responsável;
  18. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres do Canada;
  19. Número ou marcador, página 16: f) Actuar como intermediário para empresários e empreendedores dos dois países junto dos Governos de Canadá e Moçambique; g)Coordenar acções, na área empresarial, com o alto comissariado do Canadá em Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 16: h) Promover e realizar acções de fortalecimento da capacidade institucional e técnica dos seus membros, com vista a posicionaremse de forma competitiva no mercado no que respeita relações de negócios entre os dois países;
  21. Número ou marcador, página 16: i) Criar um banco de dados e um sistema de informação e divulgação entre os membros sobre oportunidades de negócios entre empresas moçambicanas e canadianas;
  22. Número ou marcador, página 16: j) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
  23. Número ou marcador, página 16: k) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros;
  24. Número ou marcador, página 16: l) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  25. Número ou marcador, página 16: m) Produzir relatórios periódicos sobre o contexto socioecónomico de Moçambique, bem como indicar quais as áreas de maior interesse para as empresas canadianas;
  26. Número ou marcador, página 16: n) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  27. Número ou marcador, página 16: o) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e
  28. Texto do artigo, página 16: acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial; p)Promover a realização de conferências, palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
  29. Número ou marcador, página 16: q) Editar publicações próprias ou utilizar outras publicações de terceiros, com vista à divulgação das actividades sobre a sua actuação e divulgação dos seus fins; e r)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da câmara.
  30. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Membros em geral)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) Serão membros da câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano ou canadiano, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão igualmente membros da câmara as pessoas individuais ou colectivas que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário;
  35. Número ou marcador, página 16: Três) Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 16: (Membros efectivos)
  38. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros efectivos da câmara os empresários comerciais moçambicanos, canadianos e de outras nacionalidades, com interesse especifico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e Canadá, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 16: (Membros associados)
  41. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros associados da câmara quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas moçambicanas, canadianas e de outras nacionalidades, que não se enquadrando no artigo anterior, se encontrem dispostas a colaborar com a câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 17: (Membros honorários)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) São membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas individuais ou colectivas que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A iniciativa de propor a atribuição do estatuto de membro honorário da câmara cabe ao conselho directivo.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 17: a) O alto comissárioque estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 17: b) O director comercial, que estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique; e
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO (Candidaturas)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentados pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submeterá à apreciação da primeira reunião subsequente do órgão, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 30 dias e sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e aprovadas pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  56. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  57. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da câmara; c)Receber da câmara toda a colaboração na solução de questões compreendidas no âmbito da sua actuação;
  58. Número ou marcador, página 17: d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  59. Número ou marcador, página 17: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
  60. Número ou marcador, página 17: f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 17: (Deveres e obrigações)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
  65. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
  66. Número ou marcador, página 17: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
  67. Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 17: d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
  69. Número ou marcador, página 17: e) Pagar o valor da quota anual e da jóia, estabelecidas por regulamento interno da câmara;
  70. Número ou marcador, página 17: f) Pagar pelos serviços requeridos e prestados pela câmara que impliquem custos; e
  71. Número ou marcador, página 17: g) Aceitar cargos para que sejam eleitos. excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar pagamentos previstos na alínea e) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) As violações aos presentes estatutos, bem como a regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas com as seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 17: a) Censura registada;
  77. Número ou marcador, página 17: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização;
  78. Número ou marcador, página 17: c) Suspensão temporária; e
  79. Número ou marcador, página 17: d) Expulsão.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 17: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
  83. Número ou marcador, página 17: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
  84. Número ou marcador, página 17: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  85. Número ou marcador, página 17: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independentemente e não prejudicada a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 17: (Audição e recurso)
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A instrução do processo que culminem com a aplicação das sanções referidas no artigo anterior será efectuado pelo conselho directivo, ou a quem este indicar, não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) A decisão de expulsão caberá sempre a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Directivo poderá aplicar ao membro infractor a medida de suspensão temporária, enquanto aguarda a decisão da assembleia geral relativa à expulsão.
  91. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos sociais da Câmara:
  95. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho Directivo; e
  97. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou a necessidade de uma percentagem mínima de membros efectivos da lista para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
  100. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  107. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  110. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  111. Número ou marcador, página 18: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
  112. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
  113. Número ou marcador, página 18: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  114. Número ou marcador, página 18: g) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas individuais ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
  115. Número ou marcador, página 18: h) Ratificar a decisão de admissão de membros, tomada pelo Conselho Directivo;
  116. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre as propostas de aplicação da sanção de expulsão de membro, apresentadas pelo Conselho Directivo; e
  117. Número ou marcador, página 18: j) Decidir, em última instância, sobre os recursos que lhe sejam presentes sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos ou associados.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e
  121. Texto do artigo, página 18: aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  122. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da Câmara.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 18: (Convocação das reuniões)
  125. Texto do artigo, página 18: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  128. Número ou marcador, página 18: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Câmara, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  129. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros cuja inscrição tenha já sido ratificada pela Assembleia Geral e que tenham à sua quotização em dia.
  130. Número ou marcador, página 18: Três) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 18: (Tomada de deliberações)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem e), g) i) e j) do artigo 15 para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de dois terços dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da Câmara.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
  135. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
  139. Texto do artigo, página 18: constituído por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho deverá ter uma composição mista de membros de Moçambique e membros do Canadá.
  141. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Directivo:
  145. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 18: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidade públicas e privadas;
  147. Número ou marcador, página 18: c) Autorizar a celebração, pela Câmara, de acordos, convénios e contratos; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 18: e) Conhecer e decidir, preliminarmente, sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados e submete-las à ratificação pela Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 18: f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  150. Número ou marcador, página 18: g) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
  151. Número ou marcador, página 18: h) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; i)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
  152. Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  156. Número ou marcador, página 18: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  157. Número ou marcador, página 18: Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões, sob pena de perder o mandato.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  160. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  162. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  163. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  166. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  167. Número ou marcador, página 19: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
  168. Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único o controlo e a inspecção das contas da Câmara e a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VEGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
  176. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar)
  179. Texto do artigo, página 19: A Câmara obriga-se:
  180. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
  181. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
  182. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 19: (Receitas da câmara)
  185. Texto do artigo, página 19: As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  186. Número ou marcador, página 19: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  187. Número ou marcador, página 19: b) Juros de depósitos bancários;
  188. Número ou marcador, página 19: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  189. Número ou marcador, página 19: d) Organização de conferências, seminários e reuniões;
  190. Número ou marcador, página 19: e) Receitas provenientes de publicações;
  191. Número ou marcador, página 19: f) Outros rendimentos ou valores resultantes do exercício da sua actividade; e
  192. Número ou marcador, página 19: g) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade)
  195. Texto do artigo, página 19: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  198. Texto do artigo, página 19: O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 19: (Alteração dos estatutos)
  201. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  204. Texto do artigo, página 19: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
  205. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo,7 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
  206. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
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