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Texto do artigo · p. 6 Fronteira Estates, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101078043, uma entidade denominada, Fronteira Estates, S.A.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Fronteira Estates, S.A., e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a “sociedade”).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social no Km 18, Antiga Estrada de Tete, Chimoio, província de Manica, Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma local de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto e exercício de actividades agrícolas e agro-industriais, em particular a exploração de terra agrária,
Texto do artigo · p. 6 o comércio, importação e exportação de bens agrícolas e agro-industriais, bem como o desenvolvimento de quaisquer outras actividades acessórias ou complementares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além das actividades acima referidas compreendidas no seu objecto social, a sociedade também estará autorizada a importar e exportar bens, equipamentos e serviços necessários para o cumprimento de seu objecto social, bem como os serviços relacionados ou realizar outras actividades correlacionadas, acessórias e necessárias para a prossecução do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, contanto que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MTN 100.000,00 (cem mil meticais), representado por 100,000 (cem mil) acções ordinárias nominativas e registadas, cada com o valor nominal de MTN 1,00 (um metical).
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Títulos das acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os títulos representativos de acções da sociedade podem incorporar e representar 1 (uma) ou mais acções da sociedade e deverão conter a seguinte inscrição: “As acções ordinárias nominativas representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade.”
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) O penhor de acções da sociedade deverá ser registado nos títulos representativos das acções e no Livro de Registo de Acções, em conformidade com os termos acordados no respectivo Contrato de Penhor de Acções ou instrumento contratual semelhante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, capital social poderá ser aumentado através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas livres e de lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 7 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção
Texto do artigo · p. 7 da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com 30 (trinta) dias de antecedência, do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, quer no mercado doméstico ou em mercados estrangeiros, obrigações e outros tipos de valores mobiliários permitidos por lei, em diferentes classes e séries, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, em proporção das respectivas participações sociais, na aquisição de obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e realizar quaisquer operações em relações às mesmas que sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções próprias detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos, salvo em relação ao direito de subscrição de novas acções em aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser contabilizadas para o efeito da votação em Assembleia Geral ou para o quórum constitutivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os direitos das obrigações próprias detidas pela sociedade considerar-se-ão suspensos, sem prejuízo do direito de conversão ou reembolso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o “Vendedor”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a “Notificação de Venda”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as “Acções a Vender”), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 7 Três) No prazo de 7 (sete) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Texto do artigo · p. 7 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá, no prazo de 7 (sete) dias, informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou que nenhum dos accionistas exerceu o respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da informação referida no número anterior nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro accionista da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da transmissão.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Para os efeitos deste artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o
Texto do artigo · p. 8 poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
Texto do artigo · p. 8 b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 8 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 8 Nove) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 8 Dez) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Texto do artigo · p. 8 Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 8 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 8 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 8 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 8 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A realização de suprimentos à sociedade pelos accionistas terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A realização de prestações acessórias pelos accionistas à sociedade será efectuada numa basepro-rata das respectivas participações sociais e terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da sociedade serão compostos pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração serão nomeados pelos accionistas para mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o administrador nomeado pelo accionista que possuir mais acções exercerá as funções de presidente e tal administrador nomeará a pessoa que exercerá interinamente as funções de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante aplicável, serão eleitos anualmente na reunião ordinária da Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, e extraordinariamente sempre que tal for considerado necessário. As reuniões deverão ser realizadas na sede social da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique conforme seja oportunamente considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante aplicável, ou por accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 10 (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por carta registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações por escrito assinadas por todos os accionistas de acordo com o disposto no Código Comercial serão válidas e efectivas como se tivessem sido aprovadas em Assembleia Geral. Qualquer de tais deliberações por escrito podem ser assinadas em separado e todas juntas constituirão uma e a mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Não haverá quórum constitutivo da Assembleia Geral salvo se cada accionista que seja titular de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções esteja presente ou representado no início da reunião em apreço.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido outorgadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações dos accionistas serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Sem prejuízo de outras matérias sujeitas a aprovação por maioria qualificada dos accionistas, as seguintes matérias terão que ser aprovadas por maioria qualificada de 65% (sessenta e cinco por cento) dos votos correspondentes aos accionistas:
Número ou marcador · p. 8 a) Qualquer alteração do tipo, objecto social ou actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Qualquer alteração da localização e/ou tamanho das instalações da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Qualquer acção tendente à fusão, outra forma de incorporação de negócios com terceiros ou à reestruturação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 e) Qualquer venda, investimento ou desinvestimento que envolva todos ou substancialmente todos os activos ou negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração da sociedade será composto por um número impar de administradores, com um mínimo de 3 (três) administradores e um máximo de 7 (sete) administradores, devidamente nomeados por deliberação dos accionistas, um dos quais será nomeado Presidente do Conselho de Administração na sequência de proposta realizada pelo accionista que seja titular do maior número acções, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A remuneração e obrigação de prestação de caução serão oportunamente deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir os negócios da sociedade e para prosseguir com o seu objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral pela lei aplicável ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne anualmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo presidente ou de outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 9 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Não haverá quórum constitutivo do Conselho de Administração salvo se estiver presente 1 (um) administrador nomeado na sequência da proposta de cada accionista, salvo para o efeito de adiar uma reunião. Se o quórum constitutivo não estiver presente uma hora após a hora designada para a reunião do Conselho de Administração, a reunião considerar-se-á
Texto do artigo · p. 9 suspensa por 10 (dez) dias úteis e marcada para a mesma hora e local e o Presidente do Conselho de Administração assegurará que todos os accionistas e administradores recebam a notificação da reunião adiada do Conselho de Administração. Se o quórum constitutivo não tiver sido alcançado após uma hora da hora designada para a reunião adiada do Conselho de Administração, os administradores presentes constituirão o quórum constitutivo para os efeitos dessa reunião.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, faxe ou correio electrónico remetido oportunamente ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Se o Presidente do Conselho de Administração não estiver presente em qualquer reunião, os administradores presentes deverão designar qual administrador deverá exercer as funções interinas de Presidente do Conselho de Administração. O Presidente do Conselho de Administração ou o presidente interino do referido órgão terão voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Presidente do Conselho de Administração poderá convocar uma reunião do Conselho de Administração mediante o envio de convocatória com a antecedência mínima de 10 (dez) dias (ou outro período de aviso acordado por todos os administradores), e o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar uma reunião extraordinária se tal lhe for requerido por quaisquer outros 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um procurador, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Lucros, exercício social e dividendos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral em conformidade com a política de dividendos de distribuir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros líquidos após pagamentos dos impostos devidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O exercício social corresponde ao ano civil e termina no dia 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, nos presentes estatutos e de acordo com a deliberação relevante aprovada pela Assembleia Geral, se aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou se for exigido pela lei aplicável, a liquidação será extrajudicial e os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 30 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Fronteira Estates, S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101078043, uma entidade denominada, Fronteira Estates, S.A.
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Fronteira Estates, S.A., e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a “sociedade”).
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social no Km 18, Antiga Estrada de Tete, Chimoio, província de Manica, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma local de representação no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 6: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto e exercício de actividades agrícolas e agro-industriais, em particular a exploração de terra agrária,
  15. Texto do artigo, página 6: o comércio, importação e exportação de bens agrícolas e agro-industriais, bem como o desenvolvimento de quaisquer outras actividades acessórias ou complementares.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) Além das actividades acima referidas compreendidas no seu objecto social, a sociedade também estará autorizada a importar e exportar bens, equipamentos e serviços necessários para o cumprimento de seu objecto social, bem como os serviços relacionados ou realizar outras actividades correlacionadas, acessórias e necessárias para a prossecução do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, contanto que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MTN 100.000,00 (cem mil meticais), representado por 100,000 (cem mil) acções ordinárias nominativas e registadas, cada com o valor nominal de MTN 1,00 (um metical).
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixada.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Títulos das acções)
  23. Número ou marcador, página 7: Um) Os títulos representativos de acções da sociedade podem incorporar e representar 1 (uma) ou mais acções da sociedade e deverão conter a seguinte inscrição: “As acções ordinárias nominativas representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade.”
  24. Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 7: Três) O penhor de acções da sociedade deverá ser registado nos títulos representativos das acções e no Livro de Registo de Acções, em conformidade com os termos acordados no respectivo Contrato de Penhor de Acções ou instrumento contratual semelhante.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, capital social poderá ser aumentado através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas livres e de lucros da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  30. Número ou marcador, página 7: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção
  31. Texto do artigo, página 7: da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  32. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com 30 (trinta) dias de antecedência, do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 7: (Obrigações)
  35. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, quer no mercado doméstico ou em mercados estrangeiros, obrigações e outros tipos de valores mobiliários permitidos por lei, em diferentes classes e séries, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  36. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, em proporção das respectivas participações sociais, na aquisição de obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 7: (Acções e obrigações próprias)
  39. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e realizar quaisquer operações em relações às mesmas que sejam legalmente permitidas.
  40. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções próprias detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos, salvo em relação ao direito de subscrição de novas acções em aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser contabilizadas para o efeito da votação em Assembleia Geral ou para o quórum constitutivo da mesma.
  41. Número ou marcador, página 7: Três) Os direitos das obrigações próprias detidas pela sociedade considerar-se-ão suspensos, sem prejuízo do direito de conversão ou reembolso.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de acções)
  44. Número ou marcador, página 7: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  45. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o “Vendedor”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho
  46. Texto do artigo, página 7: de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a “Notificação de Venda”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as “Acções a Vender”), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  47. Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de 7 (sete) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  48. Texto do artigo, página 7: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 7: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 7: Cinco) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá, no prazo de 7 (sete) dias, informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou que nenhum dos accionistas exerceu o respectivo direito de preferência.
  51. Número ou marcador, página 7: Seis) A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da informação referida no número anterior nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda.
  52. Número ou marcador, página 7: Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro accionista da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da transmissão.
  53. Número ou marcador, página 7: Oito) Para os efeitos deste artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  54. Número ou marcador, página 7: a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o
  55. Texto do artigo, página 8: poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
  56. Texto do artigo, página 8: b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  57. Número ou marcador, página 8: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  58. Número ou marcador, página 8: Nove) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  59. Número ou marcador, página 8: Dez) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 8: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  62. Texto do artigo, página 8: Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 8: (Amortização de acções)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  66. Número ou marcador, página 8: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  67. Número ou marcador, página 8: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  68. Número ou marcador, página 8: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  69. Número ou marcador, página 8: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos e prestações acessórias)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A realização de suprimentos à sociedade pelos accionistas terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) A realização de prestações acessórias pelos accionistas à sociedade será efectuada numa basepro-rata das respectivas participações sociais e terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da sociedade serão compostos pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração serão nomeados pelos accionistas para mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis.
  79. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o administrador nomeado pelo accionista que possuir mais acções exercerá as funções de presidente e tal administrador nomeará a pessoa que exercerá interinamente as funções de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante aplicável, serão eleitos anualmente na reunião ordinária da Assembleia Geral de accionistas.
  81. Número ou marcador, página 8: Cinco) Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, e extraordinariamente sempre que tal for considerado necessário. As reuniões deverão ser realizadas na sede social da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique conforme seja oportunamente considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante aplicável, ou por accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 10 (dez) por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por carta registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  87. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  88. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações por escrito assinadas por todos os accionistas de acordo com o disposto no Código Comercial serão válidas e efectivas como se tivessem sido aprovadas em Assembleia Geral. Qualquer de tais deliberações por escrito podem ser assinadas em separado e todas juntas constituirão uma e a mesma deliberação.
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 8: Um) Não haverá quórum constitutivo da Assembleia Geral salvo se cada accionista que seja titular de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções esteja presente ou representado no início da reunião em apreço.
  92. Número ou marcador, página 8: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada accionista.
  93. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido outorgadas.
  94. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações dos accionistas serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
  95. Número ou marcador, página 8: Cinco) Sem prejuízo de outras matérias sujeitas a aprovação por maioria qualificada dos accionistas, as seguintes matérias terão que ser aprovadas por maioria qualificada de 65% (sessenta e cinco por cento) dos votos correspondentes aos accionistas:
  96. Número ou marcador, página 8: a) Qualquer alteração do tipo, objecto social ou actividades da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 8: b) Qualquer alteração da localização e/ou tamanho das instalações da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 8: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 8: d) Qualquer acção tendente à fusão, outra forma de incorporação de negócios com terceiros ou à reestruturação da sociedade; e
  100. Número ou marcador, página 9: e) Qualquer venda, investimento ou desinvestimento que envolva todos ou substancialmente todos os activos ou negócios da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração da sociedade será composto por um número impar de administradores, com um mínimo de 3 (três) administradores e um máximo de 7 (sete) administradores, devidamente nomeados por deliberação dos accionistas, um dos quais será nomeado Presidente do Conselho de Administração na sequência de proposta realizada pelo accionista que seja titular do maior número acções, o qual terá voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) A remuneração e obrigação de prestação de caução serão oportunamente deliberadas pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir os negócios da sociedade e para prosseguir com o seu objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral pela lei aplicável ou pelos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos do Conselho de Administração)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne anualmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo presidente ou de outra forma permitida por lei.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
  110. Número ou marcador, página 9: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
  111. Número ou marcador, página 9: Quatro) Não haverá quórum constitutivo do Conselho de Administração salvo se estiver presente 1 (um) administrador nomeado na sequência da proposta de cada accionista, salvo para o efeito de adiar uma reunião. Se o quórum constitutivo não estiver presente uma hora após a hora designada para a reunião do Conselho de Administração, a reunião considerar-se-á
  112. Texto do artigo, página 9: suspensa por 10 (dez) dias úteis e marcada para a mesma hora e local e o Presidente do Conselho de Administração assegurará que todos os accionistas e administradores recebam a notificação da reunião adiada do Conselho de Administração. Se o quórum constitutivo não tiver sido alcançado após uma hora da hora designada para a reunião adiada do Conselho de Administração, os administradores presentes constituirão o quórum constitutivo para os efeitos dessa reunião.
  113. Número ou marcador, página 9: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, faxe ou correio electrónico remetido oportunamente ao Presidente do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 9: Seis) Se o Presidente do Conselho de Administração não estiver presente em qualquer reunião, os administradores presentes deverão designar qual administrador deverá exercer as funções interinas de Presidente do Conselho de Administração. O Presidente do Conselho de Administração ou o presidente interino do referido órgão terão voto de qualidade.
  115. Número ou marcador, página 9: Sete) O Presidente do Conselho de Administração poderá convocar uma reunião do Conselho de Administração mediante o envio de convocatória com a antecedência mínima de 10 (dez) dias (ou outro período de aviso acordado por todos os administradores), e o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar uma reunião extraordinária se tal lhe for requerido por quaisquer outros 2 (dois) administradores.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  118. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
  121. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um procurador, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização da sociedade)
  124. Texto do artigo, página 9: A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 9: (Lucros, exercício social e dividendos)
  127. Número ou marcador, página 9: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral em conformidade com a política de dividendos de distribuir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros líquidos após pagamentos dos impostos devidos.
  128. Número ou marcador, página 9: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil e termina no dia 31 de Dezembro.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  131. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, nos presentes estatutos e de acordo com a deliberação relevante aprovada pela Assembleia Geral, se aplicável.
  132. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou se for exigido pela lei aplicável, a liquidação será extrajudicial e os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício.
  133. Texto do artigo, página 9: Maputo, 30 de Novembro de 2018.
  134. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
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