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Texto do artigo · p. 14 Rede de Consultores Moz Pro, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105039006, uma sociedade denominada Rede de Consultores Moz Pro, S.A.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado nos termos do artigo 74 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada entre:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Rede de Consultores Moz Pro S.A.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade terá a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida 19 de Outubro, Aeroporto B. Casa n.º 01.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade será constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade actuará no ramo de prestação de serviços de consultoria, contabilidade, auditoria, recursos humanos, jurídica, logística, gestão e investimentos de projectos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Podendo subsidiariamente praticar actos de comércio geral com importação e exportação, e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto principal e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, divididos por duas mil acções com valor nominal de dez meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos e mil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções são nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital)
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre
Texto do artigo · p. 15 o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO (Título de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, que serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração. Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo, só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da Sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, aos restantes accionistas e a sociedade por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 15 A Sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia será composta pelo Presidente e um secretário designados por meio da Assembleia a ser realizada após a constituída.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos renováveis pelo mesmo período de tempo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 15 d) alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 15 a) deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) eleger os Administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 15 d) tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da Sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto,
Texto do artigo · p. 15 mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário, constituído por Procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de o accionista da Sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma Acta deliberativa da entidade mandante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho da Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração será composto pelo administrador único José Mabjaia Júnior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão, por meio da Assembleia ser designados mais administradores em número impar, a propor por cada accionista.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores ou de mandatário devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandato dos administradores é de 4 anos renováveis por igual período de tempo se não houver objecção dos membros da assembleia e/ou accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado aos administradores ou mandatários praticar em nome da sociedade quaisquer actos ou executar contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os Administradores nomeados manterse-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sujeito às limitações constantes destes Estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes Estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar, realizando todos os actos necessários à boa prossecução do objecto social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais Administradores para a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, através de Procuração, atribuir os seus poderes a um mandatário, consoante venha especificado na respectiva Procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 420.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por dois membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 242.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 243.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 7 de Janeiro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Rede de Consultores Moz Pro, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105039006, uma sociedade denominada Rede de Consultores Moz Pro, S.A.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do artigo 74 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada entre:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Rede de Consultores Moz Pro S.A.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade terá a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida 19 de Outubro, Aeroporto B. Casa n.º 01.
  9. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade será constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade actuará no ramo de prestação de serviços de consultoria, contabilidade, auditoria, recursos humanos, jurídica, logística, gestão e investimentos de projectos.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Podendo subsidiariamente praticar actos de comércio geral com importação e exportação, e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto principal e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
  14. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, divididos por duas mil acções com valor nominal de dez meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos e mil.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  20. Número ou marcador, página 15: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital)
  23. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre
  24. Texto do artigo, página 15: o assunto.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO (Título de acções)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, que serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração. Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo, só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da Sociedade.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Transmissão e oneração de acções)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, aos restantes accionistas e a sociedade por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  38. Texto do artigo, página 15: A Sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia será composta pelo Presidente e um secretário designados por meio da Assembleia a ser realizada após a constituída.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos renováveis pelo mesmo período de tempo.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  46. Texto do artigo, página 15: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  47. Número ou marcador, página 15: a) nomeação e exoneração dos administradores;
  48. Número ou marcador, página 15: b) amortização, aquisição e oneração de quotas;
  49. Número ou marcador, página 15: c) chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  50. Número ou marcador, página 15: d) alteração de contrato de sociedade;
  51. Número ou marcador, página 15: e) propositura de acções judiciais contra administradores.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 15: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  55. Número ou marcador, página 15: a) deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  56. Número ou marcador, página 15: b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
  57. Número ou marcador, página 15: c) eleger os Administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  58. Número ou marcador, página 15: d) tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da Sociedade, os respectivos documentos.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 15: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto,
  63. Texto do artigo, página 15: mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário, constituído por Procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  65. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de o accionista da Sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma Acta deliberativa da entidade mandante.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 16: (Conselho da Administração)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração será composto pelo administrador único José Mabjaia Júnior.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão, por meio da Assembleia ser designados mais administradores em número impar, a propor por cada accionista.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores ou de mandatário devidamente autorizado para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandato dos administradores é de 4 anos renováveis por igual período de tempo se não houver objecção dos membros da assembleia e/ou accionistas.
  72. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado aos administradores ou mandatários praticar em nome da sociedade quaisquer actos ou executar contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  73. Número ou marcador, página 16: Seis) Os Administradores nomeados manterse-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Sujeito às limitações constantes destes Estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes Estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar, realizando todos os actos necessários à boa prossecução do objecto social da Sociedade.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais Administradores para a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, através de Procuração, atribuir os seus poderes a um mandatário, consoante venha especificado na respectiva Procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 420.º do Código Comercial.
  79. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por dois membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
  85. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 242.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 243.º do Código Comercial.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  92. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 16: Maputo, 7 de Janeiro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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