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Texto do artigo · p. 18 Attitude em Movimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e quarenta a folhas cento quarenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 denominação social
Texto do artigo · p. 18 Attitude em Movimentos, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida União Africana, quarteirão n.º 44, Estrada Velha na cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer
Texto do artigo · p. 18 outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Gestão de recursos;
Número ou marcador · p. 18 b) Aluguer e venda de pecas e equipamentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Guilherme dos Santos Picanço.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite,
Texto do artigo · p. 18 nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos só casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota, terá que solicitar uma auditoria a referida quota, a pelo menos três empresas de auditoria credíveis, para efeitos de avaliação e apuramento do valor desta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 18 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO lll Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo capital social e em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo capital social.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos sócios presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 19 SESSÃO II Administração e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) por decisão da assembleia poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensa-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se: Mediante a assinatura do administrador Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Direcção-geral
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 19 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Lucros
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 19 Antes do recurso a via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de trinta dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuara o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Em todo os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Cartório Notarial da Matola, 23 de Setembro de 2016. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Attitude em Movimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e quarenta a folhas cento quarenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: denominação social
  6. Texto do artigo, página 18: Attitude em Movimentos, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Sede
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida União Africana, quarteirão n.º 44, Estrada Velha na cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer
  10. Texto do artigo, página 18: outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: Duração
  14. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Gestão de recursos;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Aluguer e venda de pecas e equipamentos.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  21. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: Capital social
  24. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Guilherme dos Santos Picanço.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite,
  31. Texto do artigo, página 18: nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: Aumento e redução do capital social
  34. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos só casos de acordo com o estabelecido na lei.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 18: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  41. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota, terá que solicitar uma auditoria a referida quota, a pelo menos três empresas de auditoria credíveis, para efeitos de avaliação e apuramento do valor desta.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 18: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo;
  46. Número ou marcador, página 18: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  47. Número ou marcador, página 18: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  48. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO lll Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 19: Convocação e reunião da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo capital social e em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo capital social.
  60. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos sócios presentes ou representados.
  61. Texto do artigo, página 19: SESSÃO II Administração e representação
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 19: Administração
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) por decisão da assembleia poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensa-los sempre que se justificar.
  66. Número ou marcador, página 19: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  67. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  70. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se: Mediante a assinatura do administrador Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 19: Direcção-geral
  74. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
  75. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 19: Prestação de contas e aplicação de resultados
  78. Número ou marcador, página 19: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  79. Texto do artigo, página 19: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 19: Lucros
  82. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 19: Resolução de litígios
  86. Texto do artigo, página 19: Antes do recurso a via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de trinta dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 19: Disposições diversas
  89. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  90. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuara o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  94. Texto do artigo, página 19: Em todo os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 19: Cartório Notarial da Matola, 23 de Setembro de 2016. — A Técnica, Ilegível.
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