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Texto do artigo · p. 20 Alda Betao, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 100764563 no dia dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, entre Can Kandemir, solteiro maior de nacionalidade turca, natural de Antakya, residente no bairro Tchumene 2, quarteirão 27, casa n.º 8, província do Maputo, distrito da Matola, portador do Passaporte n.º U00269702, emitido aos 2 de Novembro de 2010 pela Hatay, Devrim Sahutoglu, solteiro Maior, de nacionalidade turca, natural de Samandag, residente no bairro Tchumene 2, quarteirão 27, casa n.º 8, província do Maputo, distrito da Matola, portador do Passaporte n.º U08762178, emitido aos 21 de Fevereiro de 2014, pela Samandag, Yilmaz Sahutoglu, solteiro maior, de nacionalidade turca, natural de Samandag, residente no bairro de Tchumene2, quarteirão 27, casa n.º 8, portador do Passaporte n.º S01870804, emitido aos 18 de Agosto de 2015, pela Hatay e Salvador Alda Matola, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, Natural de Maputo, residente no bairro São Dâmaso, quarteirão 22, casa n.º 1, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denomionação, duração e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Alda Betão, Limitada que se regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede localiza na Avenida Samora Machel, EN 4, n.º 533, bairro Malhampsene, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá
Texto do artigo · p. 21 abrir ou fechar filais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) As representações da sociedade no estrangeiro poderão ser ainda confiadas mediante contrato, a entidades públicas privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Fabrico e venda de betão;
Número ou marcador · p. 21 b) Fabrico e venda de diversos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 21 c) Construção de obras públicas e habi-tação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão admitir novos accionistas mediante os seus conhecimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de vinte e cinco mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes à 100 % do capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) Can Kandemir, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Devrim Sahutoglu, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Yilmaz Sahutoglu, com uma quota de quatro mil oitocentos e setenta cinco meticais, correspondente a 19.5% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) Salvador Alda Matola, com uma quota de cento e vinte cinco meticais, correspondente a 0,5% do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, ao Juizo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
Texto do artigo · p. 21 SESSÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 21 activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio gerente Salvador Alda Matola.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 É proibido ao gerente e aos procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiro ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo segund o. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem da aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Paragrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Matola, 21 de Setembro de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Alda Betao, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 100764563 no dia dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, entre Can Kandemir, solteiro maior de nacionalidade turca, natural de Antakya, residente no bairro Tchumene 2, quarteirão 27, casa n.º 8, província do Maputo, distrito da Matola, portador do Passaporte n.º U00269702, emitido aos 2 de Novembro de 2010 pela Hatay, Devrim Sahutoglu, solteiro Maior, de nacionalidade turca, natural de Samandag, residente no bairro Tchumene 2, quarteirão 27, casa n.º 8, província do Maputo, distrito da Matola, portador do Passaporte n.º U08762178, emitido aos 21 de Fevereiro de 2014, pela Samandag, Yilmaz Sahutoglu, solteiro maior, de nacionalidade turca, natural de Samandag, residente no bairro de Tchumene2, quarteirão 27, casa n.º 8, portador do Passaporte n.º S01870804, emitido aos 18 de Agosto de 2015, pela Hatay e Salvador Alda Matola, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, Natural de Maputo, residente no bairro São Dâmaso, quarteirão 22, casa n.º 1, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denomionação, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Alda Betão, Limitada que se regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: Duração
  9. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Sede
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sede localiza na Avenida Samora Machel, EN 4, n.º 533, bairro Malhampsene, cidade da Matola.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá
  14. Texto do artigo, página 21: abrir ou fechar filais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) As representações da sociedade no estrangeiro poderão ser ainda confiadas mediante contrato, a entidades públicas privadas legalmente constituídas ou registadas.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: Objecto
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objectivo principal:
  19. Número ou marcador, página 21: a) Fabrico e venda de betão;
  20. Número ou marcador, página 21: b) Fabrico e venda de diversos materiais de construção;
  21. Número ou marcador, página 21: c) Construção de obras públicas e habi-tação.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão admitir novos accionistas mediante os seus conhecimentos nos termos da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social é de vinte e cinco mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes à 100 % do capital social:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Can Kandemir, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a 40% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Devrim Sahutoglu, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a 40% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 21: c) Yilmaz Sahutoglu, com uma quota de quatro mil oitocentos e setenta cinco meticais, correspondente a 19.5% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Salvador Alda Matola, com uma quota de cento e vinte cinco meticais, correspondente a 0,5% do capital social.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, ao Juizo e demais condições a estabelecer.
  34. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
  35. Texto do artigo, página 21: SESSÃO I Da administração gerência e representação
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele,
  38. Texto do artigo, página 21: activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio gerente Salvador Alda Matola.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 21: É proibido ao gerente e aos procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 21: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiro ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  48. Texto do artigo, página 21: Parágrafo segund o. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem da aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  49. Texto do artigo, página 21: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 21: Paragrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 21: Matola, 21 de Setembro de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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