Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Escola de Condução Auto Stop, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e uma verso a folhas sessenta e duas verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi celebrado um contrato de trespasse entre:
- Texto do artigo, página 31: Primeiro. Pedro Mário Francisco, solteiro, natural de Irregele-Nicoadala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em MicajuneCidade de Quelimane, herdeiro de Samuel Mário Francisco, qualidade que verifiquei por me exibirem a Certidão de Habilitação de Herdeiros passada pelo Cartório Notarial de Quelimane em trinta de Setembro de dois mil e treze, e restitui.
- Texto do artigo, página 31: Segundo. Renato Afonso Sequeira, casado, de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 31: Terceiro. Francisco Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moneia Gilé, província da Zambézia, residente no bairro Central – cidade do Dondo.
- Texto do artigo, página 31: Pelo primeiro outorgante foi dito que é coherdeiro da sociedade Escola de Condução Auto Stop, Limitada. Com sede no distrito de Mocuba, dono e legítimo co-proprietário do da referida sociedade e que não lhe convindo continuar com as actividades, trespassa em comunhão com o segundo outorgante, afirma Escola de Condução Auto Stop, Limitada ao terceiro outorgante e que a transmissão compreende somente a firma, não incluindo o imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento.
- Texto do artigo, página 31: Pelo segundo outorgante foi dito que é sócio da Escola de Condução Auto Stop, Limitada, e que assim, não lhe convindo prosseguir com as actividades da firma, pelo presente instrumento pretende trespassar a mesma ao terceiro outorgante não incluindo o imóvel onde funciona a sociedade.
- Texto do artigo, página 31: Pelo terceiro outorgante foi dito que aceita este trespasse que lhes é feito nos termos exarados na presente escritura.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme.
- Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos e Notariado de Mocuba, cinco dias do mês de Setembro de dois mil e dezasseis. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.