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Texto do artigo · p. 31 Escola de Condução Auto Stop, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e uma verso a folhas sessenta e duas verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi celebrado um contrato de trespasse entre:
Texto do artigo · p. 31 Primeiro. Pedro Mário Francisco, solteiro, natural de Irregele-Nicoadala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em MicajuneCidade de Quelimane, herdeiro de Samuel Mário Francisco, qualidade que verifiquei por me exibirem a Certidão de Habilitação de Herdeiros passada pelo Cartório Notarial de Quelimane em trinta de Setembro de dois mil e treze, e restitui.
Texto do artigo · p. 31 Segundo. Renato Afonso Sequeira, casado, de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 31 Terceiro. Francisco Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moneia Gilé, província da Zambézia, residente no bairro Central – cidade do Dondo.
Texto do artigo · p. 31 Pelo primeiro outorgante foi dito que é coherdeiro da sociedade Escola de Condução Auto Stop, Limitada. Com sede no distrito de Mocuba, dono e legítimo co-proprietário do da referida sociedade e que não lhe convindo continuar com as actividades, trespassa em comunhão com o segundo outorgante, afirma Escola de Condução Auto Stop, Limitada ao terceiro outorgante e que a transmissão compreende somente a firma, não incluindo o imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento.
Texto do artigo · p. 31 Pelo segundo outorgante foi dito que é sócio da Escola de Condução Auto Stop, Limitada, e que assim, não lhe convindo prosseguir com as actividades da firma, pelo presente instrumento pretende trespassar a mesma ao terceiro outorgante não incluindo o imóvel onde funciona a sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Pelo terceiro outorgante foi dito que aceita este trespasse que lhes é feito nos termos exarados na presente escritura.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme.
Texto do artigo · p. 31 Conservatória dos Registos e Notariado de Mocuba, cinco dias do mês de Setembro de dois mil e dezasseis. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Escola de Condução Auto Stop, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e uma verso a folhas sessenta e duas verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi celebrado um contrato de trespasse entre:
  3. Texto do artigo, página 31: Primeiro. Pedro Mário Francisco, solteiro, natural de Irregele-Nicoadala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em MicajuneCidade de Quelimane, herdeiro de Samuel Mário Francisco, qualidade que verifiquei por me exibirem a Certidão de Habilitação de Herdeiros passada pelo Cartório Notarial de Quelimane em trinta de Setembro de dois mil e treze, e restitui.
  4. Texto do artigo, página 31: Segundo. Renato Afonso Sequeira, casado, de nacionalidade moçambicana.
  5. Texto do artigo, página 31: Terceiro. Francisco Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moneia Gilé, província da Zambézia, residente no bairro Central – cidade do Dondo.
  6. Texto do artigo, página 31: Pelo primeiro outorgante foi dito que é coherdeiro da sociedade Escola de Condução Auto Stop, Limitada. Com sede no distrito de Mocuba, dono e legítimo co-proprietário do da referida sociedade e que não lhe convindo continuar com as actividades, trespassa em comunhão com o segundo outorgante, afirma Escola de Condução Auto Stop, Limitada ao terceiro outorgante e que a transmissão compreende somente a firma, não incluindo o imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento.
  7. Texto do artigo, página 31: Pelo segundo outorgante foi dito que é sócio da Escola de Condução Auto Stop, Limitada, e que assim, não lhe convindo prosseguir com as actividades da firma, pelo presente instrumento pretende trespassar a mesma ao terceiro outorgante não incluindo o imóvel onde funciona a sociedade.
  8. Texto do artigo, página 31: Pelo terceiro outorgante foi dito que aceita este trespasse que lhes é feito nos termos exarados na presente escritura.
  9. Texto do artigo, página 31: Está conforme.
  10. Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos e Notariado de Mocuba, cinco dias do mês de Setembro de dois mil e dezasseis. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
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