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Texto do artigo · p. 10 Kaya Airlines, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e trinta e quatro a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeuse na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social em que a sócia Tiko Investimentos, S.A. detentora de uma quota no valor nominal de um milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos e quarenta e dois meticaais e setenta centavos, correspondente a cem por cento do capital social, divide a sua quota em duas novas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de 605.417,08MT (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e dezassete meticias e sessenta e oito centavos), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social que reserva para si e outra quota no valor nominal de908.125,62MT (novecentos e oito mil, cento e vinte cinco meticias e sessenta e dois centavos), representativa de 60% (sessenta por cento) do capital social, que cede a favor da sociedade JetVision Holdings Pty Ltd, que entra para a sociedade como nova sócia.
Texto do artigo · p. 10 Que, em consequência da divisão, cessão de quota, entrada de nova sócia são alterados os artigos artigo quarto, artigo quinto, artigo sexto, artigo sétimo, artigo oitavo, artigo nono, artigo décimo, artigo décimo primeiro, artigo décimo segundo, artigo décimo terceiro, artigo décimo quarto, artigo décimo quinto, artigo décimo sexto, artigo décimo sétimo, artigo décimo oitavo, artigo décimo nono, artigo vigésimo, artigo vigésimo primeiro, artigo vigésimo segundo, artigo vigésimo terceiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens é de valor
Texto do artigo · p. 10 de 1.513.542,70MT (um milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos e quarenta e dois meticais e setenta centavos), divididos em duas quotas desiguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de 908.125,62MT (novecentos e oito mil, cento e vinte cinco meticias e sessenta e dois centavos), representativa de 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à Sociedade JetVision Holdings (Pty) Ltd.;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de 605.417,08MT (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e dezassete meticias e sessenta e oito centavos), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente à sociedade Kaya Airlines, Lda.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social, poderá ser aumentado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É permitido à sociedade adquirir quotas próprias e realizar com elas quaisquer operações que se mostrem convenientes à prossecução dos seus interesses sociais, incluindo a sua alienação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação unânime de todos os sócios, estes poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais em caso de aumento de capital, o qual deverá sempre ser realizado pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, salvo acordo unânime em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer deliberação da assembleia geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As quotas próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios fundadores poderão transmitir livremente parte ou a totalidade das suas quotas
Texto do artigo · p. 10 a qualquer outro sócio fundador. Toda e qualquer transmissão assim efectuada entre os sócios é abaixo referida como “Transmissão Livremente Autorizada”.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em qualquer transmissão livremente autorizada, cada um dos sócios não envolvido na transmissão obriga-se a renunciar ao seu direito de preferência e ao direito de venda ou compra conjunta, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de cinco dias contados a partir da data de recepção do aviso do cedente, relativa à intenção de realização de uma transmissão livremente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade, representada pelo conselho de administração, poderá alienar livremente a terceiros, sem dar aos demais sócios a oportunidade de exercer o direito de preferência, parte ou a totalidade das suas quotas, mas que, não excedam vinte e seis por cento do capital social da sociedade, desde que, para o efeito, tenha sido autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Com sujeição ao previsto nos números um, dois e três do presente artigo, para além da sociedade, nenhum sócio poderá transmitir as suas quotas a terceiros sem que tenha dado aos demais accionistas a oportunidade de exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, nos termos estabelecidos nos números subsequentes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Cada transmissão de uma quota deverá corresponder à transmissão da totalidade da referida quota detida pelo cedente.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Salvo disposição em contrário decorrente de deliberação da assembleia geral, qualquer transmissão de quotas implicará igualmente a transmissão ao cessionário de todos os créditos, sejam reclamações, contas empréstimos ou outros valores devidos, presentes ou futuros, determinados ou por determinar, que o transmitente detenha em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Qualquer sócio que pretenda transmitir as suas quotas (o vendedor) deverá notificar por escrito o presidente do conselho de administração, com acusação de recepção do aviso de oferta das quotas, os detalhes da transacção pretendida, nomeadamente o nome e o domicílio do potencial adquirente, o número de quotas à venda, o respectivo preço e, se aplicável, o valor dos créditos a serem transferidos.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Dentro de um prazo de quinze dias, contados a partir da data de recepção do aviso de oferta das quotas, o presidente do conselho de administração deverá enviar uma cópia do referido aviso aos demais sócios. Os sócios têm o direito, como alternativas, de:
Número ou marcador · p. 10 a) Adquirir as quotas à venda, desde que:
Número ou marcador · p. 10 b) O exercício do direito de preferência incida sobre a totalidade das quotas à venda; e
Número ou marcador · p. 10 c) Nos casos em que mais de um sócio pretenda exercer o direito
Texto do artigo · p. 11 de preferência, as quotas serão atribuídas ao sócio em função da proporção das participações no capital social da sociedade representadas pelas respectivas quotas; ou
Número ou marcador · p. 11 d) Exercer o direito de venda conjunta e transmitir ao potencial adquirente as quotas e, se aplicável, todos os créditos que aqueles detenham em relação à sociedade, nos termos e condições estabelecidos no aviso de oferta de quotas. O vendedor deverá garantir que o potencial adquirente reúne a vontade e capacidade para adquirir a totalidade das quotas à venda bem como a totalidade das reclamações contra aquelas.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Dentro de um prazo de quinze dias, contados após a recepção da cópia do aviso de oferta de quotas, os sócios que pretendam exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por escrito.
Número ou marcador · p. 11 Dez) O presidente do conselho de administração deverá notificar de imediato o vendedor, por escrito, da identidade do sócio ou sócios que pretendem exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, conforme o caso. A transmissão de quotas deverá ser concluída dentro de sessenta dias, contados a partir da data da entrega, pelo Presidente do conselho de administração, da notificação ao vendedor. Caso seja exigido
Texto do artigo · p. 11 o direito de venda conjunta, o vendedor e o outro sócio ou sócios deverão, no mesmo prazo, conjuntamente vender as respectivas quotas ao adquirente, nos termos e condições indicados no aviso de oferta de quotas. Caso nenhum accionista pretenda exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, o presidente do conselho de administração notificará o vendedor, por escrito, do facto.
Número ou marcador · p. 11 Onze) Caso nenhum sócio pretenda exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, o vendedor poderá transferir livremente as quotas colocadas à venda.
Número ou marcador · p. 11 Doze) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer sócio poderá transmitir livremente parte ou a totalidade das suas quotas a qualquer afiliado, caso em que o adquirente deverá notificar o presidente do conselho de administração da transmissão, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data prevista para a transmissão das quotas.
Número ou marcador · p. 11 Treze) A transmissão de quotas a favor de terceiros está sujeita à aceitação de cada sócio, por escrito, de forma a o adquirente fazer parte do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio proprietário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou incapacidade de accionistas)
Texto do artigo · p. 11 Em acaso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e devereis sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou pelo conselho fiscal, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todos os sócios têm direito de voto na assembleia geral de acordo com o número de quotas detidas e subscritas em seu nome até quinze dias antes da data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, devendo mencionar sempre os assuntos que vão ser objecto de deliberação e o local da reunião, dar posse aos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de outros corpos sociais, se houverem, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração, do conselho fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral, bem assim, organizar e conservar toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem com a deliberação por escrito ou concordem que por esta forma se delibera, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Exceptuam-se as deliberações que visem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia gera, por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito ao presidente da assembleia geral, até as dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar validamente em primeira convocação estando presentes ou representados pelo menos cinquenta e um porcento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso o quórum fixado no número antecedente não esteja reunido na assembleia geral regularmente convocada em primeira convocação, até trinta minutos após a hora marcada para a reunião, esta será adiada para dezasseis dias depois.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração terá poderes para representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, no ordenamento jurídico interno e internacional, e tem os mais amplos poderes legalmente estabelecidos, para prosseguir o objecto social da sociedade, particularmente na gestão dos negócios da sociedade que, a lei e os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral ou outros órgãos sociais, com as limitações dos poderes dos administradores que serão determinados na primeira assembleia geral ou em qualquer assembleia geral subsequente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão da sociedade será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração é composto por um mínimo de três membros eleitos pela assembleia geral que indicará um dos membros como presidente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O conselho de administração escolherá um dentre os seus membros para substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos temporários.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de uma acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os administradores são nomeados por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Para o exercício das suas actividades, os administradores estão dispensados do pagamento de caução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do directorgeral no âmbito de um mandato específico conferido pelo conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura do director-geral, no âmbito das suas atribuições; ou
Número ou marcador · p. 12 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 12 e) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do directorgeral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É interdito ao conselho de administração, aos seus membros, gestores e quaisquer outros mandatários da sociedade obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos incluindo letras a favor, fianças avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal dos seus actores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocação do conselho de administração será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias através de correspondência com
Texto do artigo · p. 12 aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de administração sem formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos e ser acompanhada de todos os documentos necessários para à tomada de deliberações quando esse seja o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação por escrito ao presidente.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Para o conselho de administração deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Salvo os casos previstos na lei e nos presentes estatutos, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados. O presidente tem direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Requerem a maioria qualificada dos membros presente ou representados, sendo um deles obrigatoriamente o presidente, as deliberações que tenham por objecto nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatos;
Número ou marcador · p. 12 b) A aquisição e gestão de participações e formação de sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a uma direcção executiva encabeçada por um directorgeral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe ao conselho de administração a definição das funções e competências da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 12 Três) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O relatório do conselho de administração, balanço e contas serão submetidos à assembleia geral até três meses após o fecho do exercício social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho fiscal – composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal, será composto, por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho fiscal reúne-se ainda sempre que algum membro o requeira ao presidente deste órgãos social e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. Caso haja discordância entre alguns dos seus membros, deverá esse facto, bem como os motivos do mesmo, constar da respectiva acta.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O presidente do conselho fiscal têm voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanços e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados do relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) No final de cada ano social, os membros do conselho de administração apresentarão ao conselho fiscal os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Relação dos créditos e das dívidas da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Relação dos ganhos e das perdas;
Número ou marcador · p. 13 c) Relatório sobre a situação comercial financeira e económica da sociedade, incluindo uma breve descrição das operações realizadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Proposta de aplicações de lucros e indicação da percentagem de lucros que são necessários para satisfazer a reserva legal; e lista dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Um sumário sobre os pontos indicados no número anterior será, semestralmente, submetido pelo conselho de administração ao conselho fiscal. O balanço e o parecer do conselho fiscal serão enviados a cada sócio como parte integrante dos assuntos da ordem de trabalho da reunião da Assembleia geral para aprovação das contas.
Número ou marcador · p. 13 Três) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidos de acordo com o Código Comercial Moçambicano e de todo regulamentação internacional aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Até, à convocação da primeira Assembleia geral, as funções de administração serão exercidas por senhor Leonardo Santos Simão com poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data cessão de quotas e entrada do novo sócio na sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 13 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dois de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Kaya Airlines, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e trinta e quatro a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeuse na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social em que a sócia Tiko Investimentos, S.A. detentora de uma quota no valor nominal de um milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos e quarenta e dois meticaais e setenta centavos, correspondente a cem por cento do capital social, divide a sua quota em duas novas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de 605.417,08MT (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e dezassete meticias e sessenta e oito centavos), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social que reserva para si e outra quota no valor nominal de908.125,62MT (novecentos e oito mil, cento e vinte cinco meticias e sessenta e dois centavos), representativa de 60% (sessenta por cento) do capital social, que cede a favor da sociedade JetVision Holdings Pty Ltd, que entra para a sociedade como nova sócia.
  3. Texto do artigo, página 10: Que, em consequência da divisão, cessão de quota, entrada de nova sócia são alterados os artigos artigo quarto, artigo quinto, artigo sexto, artigo sétimo, artigo oitavo, artigo nono, artigo décimo, artigo décimo primeiro, artigo décimo segundo, artigo décimo terceiro, artigo décimo quarto, artigo décimo quinto, artigo décimo sexto, artigo décimo sétimo, artigo décimo oitavo, artigo décimo nono, artigo vigésimo, artigo vigésimo primeiro, artigo vigésimo segundo, artigo vigésimo terceiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens é de valor
  7. Texto do artigo, página 10: de 1.513.542,70MT (um milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos e quarenta e dois meticais e setenta centavos), divididos em duas quotas desiguais assim distribuídos:
  8. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de 908.125,62MT (novecentos e oito mil, cento e vinte cinco meticias e sessenta e dois centavos), representativa de 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à Sociedade JetVision Holdings (Pty) Ltd.;
  9. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de 605.417,08MT (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e dezassete meticias e sessenta e oito centavos), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente à sociedade Kaya Airlines, Lda.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social, poderá ser aumentado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 10: (Aquisição de quotas)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) É permitido à sociedade adquirir quotas próprias e realizar com elas quaisquer operações que se mostrem convenientes à prossecução dos seus interesses sociais, incluindo a sua alienação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação unânime de todos os sócios, estes poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais em caso de aumento de capital, o qual deverá sempre ser realizado pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, salvo acordo unânime em contrário.
  15. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer deliberação da assembleia geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
  16. Número ou marcador, página 10: Quatro) As quotas próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 10: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios fundadores poderão transmitir livremente parte ou a totalidade das suas quotas
  24. Texto do artigo, página 10: a qualquer outro sócio fundador. Toda e qualquer transmissão assim efectuada entre os sócios é abaixo referida como “Transmissão Livremente Autorizada”.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) Em qualquer transmissão livremente autorizada, cada um dos sócios não envolvido na transmissão obriga-se a renunciar ao seu direito de preferência e ao direito de venda ou compra conjunta, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de cinco dias contados a partir da data de recepção do aviso do cedente, relativa à intenção de realização de uma transmissão livremente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade, representada pelo conselho de administração, poderá alienar livremente a terceiros, sem dar aos demais sócios a oportunidade de exercer o direito de preferência, parte ou a totalidade das suas quotas, mas que, não excedam vinte e seis por cento do capital social da sociedade, desde que, para o efeito, tenha sido autorizada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 10: Quatro) Com sujeição ao previsto nos números um, dois e três do presente artigo, para além da sociedade, nenhum sócio poderá transmitir as suas quotas a terceiros sem que tenha dado aos demais accionistas a oportunidade de exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, nos termos estabelecidos nos números subsequentes.
  28. Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada transmissão de uma quota deverá corresponder à transmissão da totalidade da referida quota detida pelo cedente.
  29. Número ou marcador, página 10: Seis) Salvo disposição em contrário decorrente de deliberação da assembleia geral, qualquer transmissão de quotas implicará igualmente a transmissão ao cessionário de todos os créditos, sejam reclamações, contas empréstimos ou outros valores devidos, presentes ou futuros, determinados ou por determinar, que o transmitente detenha em relação à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: Sete) Qualquer sócio que pretenda transmitir as suas quotas (o vendedor) deverá notificar por escrito o presidente do conselho de administração, com acusação de recepção do aviso de oferta das quotas, os detalhes da transacção pretendida, nomeadamente o nome e o domicílio do potencial adquirente, o número de quotas à venda, o respectivo preço e, se aplicável, o valor dos créditos a serem transferidos.
  31. Número ou marcador, página 10: Oito) Dentro de um prazo de quinze dias, contados a partir da data de recepção do aviso de oferta das quotas, o presidente do conselho de administração deverá enviar uma cópia do referido aviso aos demais sócios. Os sócios têm o direito, como alternativas, de:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Adquirir as quotas à venda, desde que:
  33. Número ou marcador, página 10: b) O exercício do direito de preferência incida sobre a totalidade das quotas à venda; e
  34. Número ou marcador, página 10: c) Nos casos em que mais de um sócio pretenda exercer o direito
  35. Texto do artigo, página 11: de preferência, as quotas serão atribuídas ao sócio em função da proporção das participações no capital social da sociedade representadas pelas respectivas quotas; ou
  36. Número ou marcador, página 11: d) Exercer o direito de venda conjunta e transmitir ao potencial adquirente as quotas e, se aplicável, todos os créditos que aqueles detenham em relação à sociedade, nos termos e condições estabelecidos no aviso de oferta de quotas. O vendedor deverá garantir que o potencial adquirente reúne a vontade e capacidade para adquirir a totalidade das quotas à venda bem como a totalidade das reclamações contra aquelas.
  37. Número ou marcador, página 11: Nove) Dentro de um prazo de quinze dias, contados após a recepção da cópia do aviso de oferta de quotas, os sócios que pretendam exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por escrito.
  38. Número ou marcador, página 11: Dez) O presidente do conselho de administração deverá notificar de imediato o vendedor, por escrito, da identidade do sócio ou sócios que pretendem exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, conforme o caso. A transmissão de quotas deverá ser concluída dentro de sessenta dias, contados a partir da data da entrega, pelo Presidente do conselho de administração, da notificação ao vendedor. Caso seja exigido
  39. Texto do artigo, página 11: o direito de venda conjunta, o vendedor e o outro sócio ou sócios deverão, no mesmo prazo, conjuntamente vender as respectivas quotas ao adquirente, nos termos e condições indicados no aviso de oferta de quotas. Caso nenhum accionista pretenda exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, o presidente do conselho de administração notificará o vendedor, por escrito, do facto.
  40. Número ou marcador, página 11: Onze) Caso nenhum sócio pretenda exercer o direito de preferência ou o direito de venda conjunta, o vendedor poderá transferir livremente as quotas colocadas à venda.
  41. Número ou marcador, página 11: Doze) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer sócio poderá transmitir livremente parte ou a totalidade das suas quotas a qualquer afiliado, caso em que o adquirente deverá notificar o presidente do conselho de administração da transmissão, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data prevista para a transmissão das quotas.
  42. Número ou marcador, página 11: Treze) A transmissão de quotas a favor de terceiros está sujeita à aceitação de cada sócio, por escrito, de forma a o adquirente fazer parte do acordo parassocial.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  45. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio proprietário.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 11: (Morte ou incapacidade de accionistas)
  48. Texto do artigo, página 11: Em acaso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e devereis sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou pelo conselho fiscal, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  55. Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os sócios têm direito de voto na assembleia geral de acordo com o número de quotas detidas e subscritas em seu nome até quinze dias antes da data da realização da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, devendo mencionar sempre os assuntos que vão ser objecto de deliberação e o local da reunião, dar posse aos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de outros corpos sociais, se houverem, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração, do conselho fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 11: Quatro) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral, bem assim, organizar e conservar toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 11: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem com a deliberação por escrito ou concordem que por esta forma se delibera, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 11: Seis) Exceptuam-se as deliberações que visem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 11: (Representação em assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia gera, por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito ao presidente da assembleia geral, até as dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  66. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar validamente em primeira convocação estando presentes ou representados pelo menos cinquenta e um porcento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso o quórum fixado no número antecedente não esteja reunido na assembleia geral regularmente convocada em primeira convocação, até trinta minutos após a hora marcada para a reunião, esta será adiada para dezasseis dias depois.
  68. Número ou marcador, página 11: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 11: (Composição do conselho de administração)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração terá poderes para representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, no ordenamento jurídico interno e internacional, e tem os mais amplos poderes legalmente estabelecidos, para prosseguir o objecto social da sociedade, particularmente na gestão dos negócios da sociedade que, a lei e os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral ou outros órgãos sociais, com as limitações dos poderes dos administradores que serão determinados na primeira assembleia geral ou em qualquer assembleia geral subsequente.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão da sociedade será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  73. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração é composto por um mínimo de três membros eleitos pela assembleia geral que indicará um dos membros como presidente.
  74. Número ou marcador, página 12: Quatro) O conselho de administração escolherá um dentre os seus membros para substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos temporários.
  75. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de uma acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  76. Número ou marcador, página 12: Seis) Os administradores são nomeados por um período de três anos.
  77. Número ou marcador, página 12: Sete) Para o exercício das suas actividades, os administradores estão dispensados do pagamento de caução.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  81. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou;
  82. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do directorgeral no âmbito de um mandato específico conferido pelo conselho de administração; ou
  83. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura do director-geral, no âmbito das suas atribuições; ou
  84. Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
  85. Número ou marcador, página 12: e) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do directorgeral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  86. Número ou marcador, página 12: Dois) É interdito ao conselho de administração, aos seus membros, gestores e quaisquer outros mandatários da sociedade obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos incluindo letras a favor, fianças avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal dos seus actores.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  89. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação do conselho de administração será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias através de correspondência com
  91. Texto do artigo, página 12: aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de administração sem formalidades.
  92. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos e ser acompanhada de todos os documentos necessários para à tomada de deliberações quando esse seja o caso.
  93. Número ou marcador, página 12: Quatro) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  94. Número ou marcador, página 12: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação por escrito ao presidente.
  95. Número ou marcador, página 12: Seis) Para o conselho de administração deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 12: Sete) Salvo os casos previstos na lei e nos presentes estatutos, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados. O presidente tem direito a voto de qualidade.
  97. Número ou marcador, página 12: Oito) Requerem a maioria qualificada dos membros presente ou representados, sendo um deles obrigatoriamente o presidente, as deliberações que tenham por objecto nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 12: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatos;
  99. Número ou marcador, página 12: b) A aquisição e gestão de participações e formação de sociedades.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 12: (Gestão diária da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a uma direcção executiva encabeçada por um directorgeral.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe ao conselho de administração a definição das funções e competências da direcção executiva.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 12: Quatro) O relatório do conselho de administração, balanço e contas serão submetidos à assembleia geral até três meses após o fecho do exercício social.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal – composição)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal, será composto, por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
  109. Número ou marcador, página 12: Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitada.
  110. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  112. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  113. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal reúne-se ainda sempre que algum membro o requeira ao presidente deste órgãos social e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  114. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. Caso haja discordância entre alguns dos seus membros, deverá esse facto, bem como os motivos do mesmo, constar da respectiva acta.
  115. Número ou marcador, página 12: Quatro) O presidente do conselho fiscal têm voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  116. Número ou marcador, página 12: Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo convocatório.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 12: (Balanços e prestação de contas)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  121. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados do relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 12: (Resultados)
  124. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  125. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  129. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  133. Número ou marcador, página 13: Um) No final de cada ano social, os membros do conselho de administração apresentarão ao conselho fiscal os seguintes documentos:
  134. Número ou marcador, página 13: a) Relação dos créditos e das dívidas da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 13: b) Relação dos ganhos e das perdas;
  136. Número ou marcador, página 13: c) Relatório sobre a situação comercial financeira e económica da sociedade, incluindo uma breve descrição das operações realizadas;
  137. Número ou marcador, página 13: d) Proposta de aplicações de lucros e indicação da percentagem de lucros que são necessários para satisfazer a reserva legal; e lista dos sócios.
  138. Número ou marcador, página 13: Dois) Um sumário sobre os pontos indicados no número anterior será, semestralmente, submetido pelo conselho de administração ao conselho fiscal. O balanço e o parecer do conselho fiscal serão enviados a cada sócio como parte integrante dos assuntos da ordem de trabalho da reunião da Assembleia geral para aprovação das contas.
  139. Número ou marcador, página 13: Três) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidos de acordo com o Código Comercial Moçambicano e de todo regulamentação internacional aplicável.
  140. Número ou marcador, página 13: Quatro) Até, à convocação da primeira Assembleia geral, as funções de administração serão exercidas por senhor Leonardo Santos Simão com poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data cessão de quotas e entrada do novo sócio na sociedade.
  141. Texto do artigo, página 13: Que em tudo o mais não alterado continuam
  142. Texto do artigo, página 13: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dois de Agosto de dois mil
  143. Texto do artigo, página 13: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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