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- Texto do artigo, página 11: Íris Hotels, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de um de Junho de dois mil e dezanove, a sociedade Iris Hotels, Limitada, com sede na Avenida Marginal, dentro das Instalações do Ministério Arco Íris, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, cujo capital social é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quinhentos e três a folhas cinquenta e três verso do livro C traço quatro e número mil oitocentos quarenta e seis à folhas cento cinquenta e cinco e seguintes do livro E traço onze. Encontrava-se presente os sócios:
- Texto do artigo, página 11: a) Heidi Gayle Baker, uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
- Texto do artigo, página 11: b) Ministério Arco Íris, uma quota de 16.200,00MT (dezasseis mil e duzentos meticais), correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do capital social;
- Texto do artigo, página 11: c) Virgínia Chia Chi Hu, que detém uma quota de 28.800,00MT ( vinte e oito mil e oitocentos meticais),
- Texto do artigo, página 12: correspondente a 48% do capital social.
- Texto do artigo, página 12: Estando representada a totalidade do capital social, os sócios reuniram- se para deliberara sobre a seguinte ordem de trabalhos:
- Texto do artigo, página 12: Ponto um: Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 12: Presidiu à sessão a presidente, Heidi Gayle Baker, tendo tomado a palavra propôs que a mesma se considerasse validamente constituída e com dispensa de quaisquer outras formalidades, nos termos do estatuto e da legislação vigente. secretariou a reunião o senhor Raphael Vaney.
- Texto do artigo, página 12: Estando em condições de deliberar validamente, relativamente ao ponto um, foi deliberado foi deliberada a dissolução da sociedade acima inscrita em atenção ao artigo 229 alínea a) do Código Comercial em vigor. Não havendo necessidade do processo de liquidação, visto que nunca existiram activos tanto como passivos e que a sociedade desde a sua constituição nunca veio a exercer as actividades constantes do seu objecto social.
- Texto do artigo, página 12: De tudo não alterado, mantém-se conforme
- Texto do artigo, página 12: as disposições do pacto social inicial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 12: aos quatro de Maio de dois mil e dezanove. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Í
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