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Texto do artigo · p. 19 Mozambique Resources Management, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101082598, uma entidade denominada Mozambique Resources Management, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Aos 27 dias do mês de Março de dois mil e dezoito, foi celebrado o contrato de sociedade entre os outorgantes abaixo devidamente identificados, ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Griescon (PTY), Ltd., sociedade constituída ao abrigo das leis da África do Sul, registada sob o n.º 2013/1224444/07, com sede na 3 Country Ways, Skilpadvlei Street, Nerina, Durbanville, Western Cape, 7550, neste acto representada pelo senhor Jason Johannes Griessel, na qualidade de administrador da sociedade, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00239543, emitido aos 12 de Janeiro de 2018 e válido até 11 de Janeiro de 2028;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Jason Johannes Griessel, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00239543, emitido aos 12 de Janeiro de 2018 e válido até 11 de Janeiro de 2028.
Texto do artigo · p. 19 E pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi declarado que a sociedade irá reger-se pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação social de Mozambique Resources Management, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vladmir Lenine, prédio Millenium Park, primeiro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a
Texto do artigo · p. 19 sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 19 b) Representação de entidades estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 c) Assistência a investidores;
Número ou marcador · p. 19 d) Logística;
Número ou marcador · p. 19 e) Gestão de risco e consultoria nas áreas supramencionadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem como, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Griescon (Pty)Ltd;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de 200,00MT (duzentos meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jason Johannes Griessel.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em cada aumento de capital social, os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e, os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 21 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 21 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
Número ou marcador · p. 21 i) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre quotas;
Número ou marcador · p. 21 j) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Aprovar a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 21 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 o) Realização de liberalidades à favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de 5 (cinco) administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 21 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade; f)Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e, salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de todos os administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Nos demais termos a ser deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Demonstrações financeiras e relatório anual)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 22 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 5 de Junho de 2019. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mozambique Resources Management, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101082598, uma entidade denominada Mozambique Resources Management, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Aos 27 dias do mês de Março de dois mil e dezoito, foi celebrado o contrato de sociedade entre os outorgantes abaixo devidamente identificados, ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Griescon (PTY), Ltd., sociedade constituída ao abrigo das leis da África do Sul, registada sob o n.º 2013/1224444/07, com sede na 3 Country Ways, Skilpadvlei Street, Nerina, Durbanville, Western Cape, 7550, neste acto representada pelo senhor Jason Johannes Griessel, na qualidade de administrador da sociedade, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00239543, emitido aos 12 de Janeiro de 2018 e válido até 11 de Janeiro de 2028;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Jason Johannes Griessel, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00239543, emitido aos 12 de Janeiro de 2018 e válido até 11 de Janeiro de 2028.
  6. Texto do artigo, página 19: E pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi declarado que a sociedade irá reger-se pelos estatutos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Tipo, denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação social de Mozambique Resources Management, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas (doravante a sociedade).
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vladmir Lenine, prédio Millenium Park, primeiro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a
  13. Texto do artigo, página 19: sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Gestão de negócios;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Representação de entidades estrangeiras;
  22. Número ou marcador, página 19: c) Assistência a investidores;
  23. Número ou marcador, página 19: d) Logística;
  24. Número ou marcador, página 19: e) Gestão de risco e consultoria nas áreas supramencionadas.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem como, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  27. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 19: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
  32. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Griescon (Pty)Ltd;
  33. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de 200,00MT (duzentos meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jason Johannes Griessel.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) Em cada aumento de capital social, os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos e prestações acessórias)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas e direito de preferência)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e, os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  52. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 20: (Exclusão de sócios)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
  58. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da sociedade são:
  63. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 20: b) O conselho de administração;
  65. Número ou marcador, página 20: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  71. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 20: (Convocatória e funcionamento)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  84. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  86. Número ou marcador, página 20: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  87. Número ou marcador, página 20: Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
  88. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 20: b) Aumento e redução de capital social;
  90. Número ou marcador, página 20: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 20: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 20: e) Dissolução da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 21: (Competências da assembleia geral)
  95. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  96. Texto do artigo, página 21: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 21: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 21: c) Distribuição de lucros;
  99. Número ou marcador, página 21: d) Constituição de reservas;
  100. Número ou marcador, página 21: e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
  101. Número ou marcador, página 21: f) Redução ou aumento do capital social;
  102. Número ou marcador, página 21: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  103. Número ou marcador, página 21: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
  104. Número ou marcador, página 21: i) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre quotas;
  105. Número ou marcador, página 21: j) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 21: k) Aprovar a transmissão de quotas;
  107. Número ou marcador, página 21: l) Exclusão de sócios;
  108. Número ou marcador, página 21: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  109. Número ou marcador, página 21: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  110. Número ou marcador, página 21: o) Realização de liberalidades à favor de instituições de apoio social.
  111. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do conselho de administração
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de 5 (cinco) administradores.
  115. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 21: (Poderes do conselho de administração)
  118. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  120. Número ou marcador, página 21: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  122. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  123. Número ou marcador, página 21: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade; f)Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 21: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 21: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  128. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  129. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  130. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do conselho de administração)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  135. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  136. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  137. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e, salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  138. Número ou marcador, página 21: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  139. Número ou marcador, página 21: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  140. Número ou marcador, página 21: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  141. Número ou marcador, página 21: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar)
  144. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  145. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de todos os administradores;
  146. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  147. Número ou marcador, página 21: c) Nos demais termos a ser deliberados pela assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 21: (Órgão de Fiscalização)
  151. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  155. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  156. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  157. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  163. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 22: (Actas do conselho fiscal)
  166. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  167. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  169. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  170. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  171. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  173. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  176. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  177. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 22: (Demonstrações financeiras e relatório anual)
  180. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  181. Número ou marcador, página 22: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  182. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  185. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 22: (Lei aplicável)
  189. Texto do artigo, página 22: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  190. Texto do artigo, página 22: Maputo, 5 de Junho de 2019. – O Técnico, Ilegível.
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