Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Agrolink Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101160580, uma entidade denominada Agrolink Mozambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Pieter Johannes Visagé, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A00769839 emitido aos 14 de Março de 2010, válido até 14 de Março de 2020;
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Ddvest Mozambique, S.A., com sede na Avenida Lucas Luali, 475, 1.º andar, flat 5, com NUEL100814471, representado pelo senhor Amorim Eduardo Cangi, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100481554M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 19 de Novembro 2014; e
- Texto do artigo, página 2: Terceiro. Ângelo de Carvalho Rafael, casado, natural de Inhambale e residente na cidade de Maputo, rua Biato João de Brito , 65, 2.º andar, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010100584295C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 10 de Agosto de 2012.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Agrolink Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Olof Palme, n.º 245, 1.º andar único, na cidade de Maputo. E as suas actividades estarão localizadas na província de Maputo, distrito de Matutuine, Vela da Belavista.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Produção e comercialização de produtos agropecuários com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 2: b) Intermediação comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) Transporte de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: d) Transferências de tecnologias e know how;
- Número ou marcador, página 2: e) Comércio de equipamentos agrícolas; f)Produção e comercialização de insumos agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: g) Comercio geral, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido por duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio, Pieter Johannes Visagé;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio, Ddvest Mozambique, S.A.;
- Número ou marcador, página 2: c) Uma quota com o valor nominal de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 35% do capital social, pertencente ao sócio, Ângelo de Carvalho Rafael.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 2: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 2: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 2: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 2: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 2: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 2: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 2: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessação de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
- Número ou marcador, página 2: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão e exoneração do sócio)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 2: a)Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
- Número ou marcador, página 3: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 3: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho directivo‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, dentro os quais um deles será nomeado director-geral, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do conselho directivo ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura conjunta do directorgeral e de qualquer membro do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 3: Três) É vedado aos membros do conselho directivo, director-geral ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Do exercício)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
- Número ou marcador, página 3: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 3: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 7 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.