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Texto do artigo · p. 31 Shinanga – Serviços Financeiros, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101161013, uma entidade denominada Shinanga – Serviços Financeiros, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 31 Um) Shinanga – Serviços Financeiros, S.A., abreviadamente designada por SSF, é uma sociedade anónima de direito moçambicano que se rege pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1263, rés-do-chão;
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país, por deliberação do seu Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 31 a) Realização de operações de microfinanças podendo receber depósitos do público e conceder crédito;
Número ou marcador · p. 31 b) Realização de operações de intermediação financeira;
Número ou marcador · p. 31 c) Realização de actividades de locação financeira, incluindo intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, dividido e representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Acções e emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes ao interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 32 a) A aquisição resultar da falta de realização pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 32 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 32 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 32 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 32 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 32 seis) A sociedade não pode deter, por mais de três anos um número de acções superior ao estabelecido no número três, deste artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeito ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, designadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, dentro de oito dias após a recepção do projecto de venda, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será dada a conhecer ao acionista transmitente, dentro de oito dias.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definido nos números um e dois do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A transmissão das acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito
Texto do artigo · p. 32 de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco, deliberar sobre a amortização a que refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Obrigações
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 32 Dois ) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros dos órgãos sociais, se bem que designados por período certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo após terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Natureza e direito de voto
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Tem direito a voto o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) Seja titular de, pelo menos, mil acções;
Número ou marcador · p. 32 b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas de todos, reconhecida s por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO DÉCCIMO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efecturá dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 33 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim o decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Administração e representação
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por até três administradores, a ser eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades sociedade e representá-la em juizo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a serem por si designados, determinando as suas funções e as respectivas competências bem como a quem deverão prestar contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura de um administrador, quando deliberado pela Assembleia Geral; ou
Número ou marcador · p. 33 d) Pela assinatura de um mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, com dispensa de poderes adicionais a atribuir pela Assembleia Geral; ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por até três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Balanço, prestação e resultados
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 7 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Shinanga – Serviços Financeiros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101161013, uma entidade denominada Shinanga – Serviços Financeiros, S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 31: Um) Shinanga – Serviços Financeiros, S.A., abreviadamente designada por SSF, é uma sociedade anónima de direito moçambicano que se rege pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1263, rés-do-chão;
  11. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país, por deliberação do seu Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 31: a) Realização de operações de microfinanças podendo receber depósitos do público e conceder crédito;
  17. Número ou marcador, página 31: b) Realização de operações de intermediação financeira;
  18. Número ou marcador, página 31: c) Realização de actividades de locação financeira, incluindo intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras.
  19. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  21. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 31: Capital social
  24. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, dividido e representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 31: Três) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  27. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 31: Acções e emissão de obrigações
  30. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes ao interesse da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 31: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  33. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  34. Número ou marcador, página 32: a) A aquisição resultar da falta de realização pelos seus subscritores;
  35. Número ou marcador, página 32: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  36. Número ou marcador, página 32: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  37. Número ou marcador, página 32: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  38. Número ou marcador, página 32: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  39. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital e das reservas obrigatórias.
  40. Número ou marcador, página 32: seis) A sociedade não pode deter, por mais de três anos um número de acções superior ao estabelecido no número três, deste artigo.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 32: Transmissão de acções
  43. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeito ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  44. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, designadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data da transmissão.
  45. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, dentro de oito dias após a recepção do projecto de venda, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  46. Número ou marcador, página 32: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será dada a conhecer ao acionista transmitente, dentro de oito dias.
  47. Número ou marcador, página 32: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definido nos números um e dois do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 32: Seis) A transmissão das acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito
  49. Texto do artigo, página 32: de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  50. Número ou marcador, página 32: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco, deliberar sobre a amortização a que refere o número seis, ambos do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 32: Obrigações
  53. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  55. Número ou marcador, página 32: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  56. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 32: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  60. Texto do artigo, página 32: Dois ) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  62. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, se bem que designados por período certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo após terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  63. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 32: Natureza e direito de voto
  65. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 32: Dois) Tem direito a voto o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  67. Número ou marcador, página 32: a) Seja titular de, pelo menos, mil acções;
  68. Número ou marcador, página 32: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  69. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas de todos, reconhecida s por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  71. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO DÉCCIMO
  72. Texto do artigo, página 32: Reuniões da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 32: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  76. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  77. Número ou marcador, página 32: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 32: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  79. Número ou marcador, página 33: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  80. Número ou marcador, página 33: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 33: Representação em Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 33: Votação
  88. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  89. Número ou marcador, página 33: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  91. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  92. Número ou marcador, página 33: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efecturá dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 33: Reuniões do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 33: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  97. Número ou marcador, página 33: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim o decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  99. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  100. Número ou marcador, página 33: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 33: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  102. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 33: Administração e representação
  104. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por até três administradores, a ser eleito pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  106. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  107. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 33: Competências
  109. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades sociedade e representá-la em juizo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a serem por si designados, determinando as suas funções e as respectivas competências bem como a quem deverão prestar contas.
  111. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 33: Forma de obrigar a sociedade
  113. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  114. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; ou
  115. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  116. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura de um administrador, quando deliberado pela Assembleia Geral; ou
  117. Número ou marcador, página 33: d) Pela assinatura de um mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  118. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, com dispensa de poderes adicionais a atribuir pela Assembleia Geral; ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  119. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 33: Órgão de fiscalização
  121. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  122. Número ou marcador, página 33: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por até três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  123. Número ou marcador, página 33: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  124. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  125. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 33: Balanço, prestação e resultados
  127. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  128. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  129. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  130. Número ou marcador, página 34: Quatro) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  131. Número ou marcador, página 34: Cinco) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  133. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação da sociedade
  135. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  136. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 34: Disposições finais
  141. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  142. Texto do artigo, página 34: Maputo, 7 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 35: INM
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