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Texto do artigo · p. 18 Medi-Evac Medical Assistance, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas cento e trinta a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 barra E da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a sócia Anna Johanna Le Roux dividiu a quota única que detinha no capital social da Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, que cedeu à sócia Mediplus Companhia de Seguros, S.A., com todos os direitos e obrigações, livres de quaisquer ónus ou encargos, e outra, no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, que reservou para si e, em consequência da referida divisão, cessão de quota e para adequar os estatutos às novas
Texto do artigo · p. 18 disposições do Código Comercial em vigor, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a alteração integral dos estatutos, que passaram a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Medi-Evac Medical Assistance, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, número oitenta e três, edifício JAT V, loja n.º 56, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área da saúde, com a máxima amplitude permitida na lei, onde se destacam as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 18 a)Prestação de serviços de emergência de evacuação e/ou repatriação médica no país ou no estrangeiro, para dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 18 b) Serviço de aluguer de todo tipo de ambulâncias e de todo tipo de artigos médicos e hospitalares, incluindo equipamento médicocirúrgico e seus complementares;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção da saúde, reabilitação, consultas médicas, diagnóstico laboratorial, vacina, diagnóstico médico;
Número ou marcador · p. 18 d) Criação, gestão e/ou participação de todo o tipo de estabelecimentos clínicos, incluindo a exploração
Texto do artigo · p. 19 de serviços de enfermagem, internamento, serviços médicos ao domicílio e serviço de ambulância com transporte terreste e/ou aéreo, bem como da clínica móvel para as zonas de escassez ou de epidemias e/ou de emergências;
Texto do artigo · p. 19 e)Agenciamento, importação-exportação e comercialização de todo o tipo de equipamento médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico, medicamentos e produtos farmacêuticos incluindo kits de pequenos socorros, consumíveis e descartáveis, bem como de viaturas/equipamentos que permitam o fornecimento dos serviços acima mencionados;
Número ou marcador · p. 19 d) Consultoria e/ou a gestão de projectos na área da saúde e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividades;
Número ou marcador · p. 19 e) Criação de uma academia de formação médica pré-hospitalar; incluindo de pequenos socorros; e
Número ou marcador · p. 19 f) Promoção e venda de serviços médicos e produtos de segurança nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Mediplus Companhia de Seguros, S.A.; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Anna Johanna Le Roux.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao valor do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia
Texto do artigo · p. 19 geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da Sociedade deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem nos prazos estipulados, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial, de quotas depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do sócio que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de quotas dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 20 ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar suprimentos acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 20 Quarto) A contrapartida da amortização da quota consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da lei e nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá realizar sobre quotas próprias as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O conselho de administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios e/ou por anúncios publicados no jornal de maior circulação, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a quinta parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro quadriénio de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas e aplicação dos resultados referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da lei e de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos e indicarão, por carta dirigida à sociedade ou procuração, quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) A aprovação do relatório da administração, parecer do conselho fiscal, caso exista, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade; b)A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 20 c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 20 d) A eleição, remuneração e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 20 e) A designação de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 20 f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 g) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 20 h) A remoção dos direitos especiais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 i) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 20 j) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 20 k) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 l) O exercício do direito de preferência e o consentimento da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 n) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 20 o) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 20 p) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 q) A participação no capital social de outras sociedades ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas; r)A oneração e alienação de participações sociais em outras sociedades; e
Número ou marcador · p. 20 s) Outras matérias que, por disposição legal estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um
Texto do artigo · p. 21 voto favorável, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A administração ou o conselho de administração da sociedade poderá delegar num administrador a gestão corrente da sociedade, que será designado como administrador delegado ou administrador executivo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Fica desde já nomeada como administradora delegada ou administradora executiva a administradora Anna Johanna Le Roux, que será responsável pela gestão diária e corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração, caso exista, reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou, na falta deste, por qualquer administrador, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo constar das convocatórias a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração reunirse-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao respectivo conselho.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações do conselho de administração ou da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências da administração
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; c)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; e
Número ou marcador · p. 21 f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 21 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao
Texto do artigo · p. 22 presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade, contratação esta sujeita a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Ano social
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 22 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 22 ......................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Marracuene, 2 de Junho de 2023. —
Texto do artigo · p. 22 O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Medi-Evac Medical Assistance, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas cento e trinta a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 barra E da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a sócia Anna Johanna Le Roux dividiu a quota única que detinha no capital social da Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, que cedeu à sócia Mediplus Companhia de Seguros, S.A., com todos os direitos e obrigações, livres de quaisquer ónus ou encargos, e outra, no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, que reservou para si e, em consequência da referida divisão, cessão de quota e para adequar os estatutos às novas
  3. Texto do artigo, página 18: disposições do Código Comercial em vigor, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a alteração integral dos estatutos, que passaram a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Medi-Evac Medical Assistance, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, número oitenta e três, edifício JAT V, loja n.º 56, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área da saúde, com a máxima amplitude permitida na lei, onde se destacam as seguintes actividades:
  18. Texto do artigo, página 18: a)Prestação de serviços de emergência de evacuação e/ou repatriação médica no país ou no estrangeiro, para dentro ou fora do país;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Serviço de aluguer de todo tipo de ambulâncias e de todo tipo de artigos médicos e hospitalares, incluindo equipamento médicocirúrgico e seus complementares;
  20. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção da saúde, reabilitação, consultas médicas, diagnóstico laboratorial, vacina, diagnóstico médico;
  21. Número ou marcador, página 18: d) Criação, gestão e/ou participação de todo o tipo de estabelecimentos clínicos, incluindo a exploração
  22. Texto do artigo, página 19: de serviços de enfermagem, internamento, serviços médicos ao domicílio e serviço de ambulância com transporte terreste e/ou aéreo, bem como da clínica móvel para as zonas de escassez ou de epidemias e/ou de emergências;
  23. Texto do artigo, página 19: e)Agenciamento, importação-exportação e comercialização de todo o tipo de equipamento médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico, medicamentos e produtos farmacêuticos incluindo kits de pequenos socorros, consumíveis e descartáveis, bem como de viaturas/equipamentos que permitam o fornecimento dos serviços acima mencionados;
  24. Número ou marcador, página 19: d) Consultoria e/ou a gestão de projectos na área da saúde e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividades;
  25. Número ou marcador, página 19: e) Criação de uma academia de formação médica pré-hospitalar; incluindo de pequenos socorros; e
  26. Número ou marcador, página 19: f) Promoção e venda de serviços médicos e produtos de segurança nacionais ou estrangeiros.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  33. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Mediplus Companhia de Seguros, S.A.; e
  34. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Anna Johanna Le Roux.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  44. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  49. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao valor do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  52. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia
  56. Texto do artigo, página 19: geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo.
  59. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da Sociedade deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem nos prazos estipulados, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 19: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 19: Oneração de quotas
  64. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial, de quotas depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 19: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do sócio que seja pessoa colectiva;
  70. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  71. Número ou marcador, página 19: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de quotas dos presentes estatutos,
  72. Texto do artigo, página 20: ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 20: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
  74. Número ou marcador, página 20: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar suprimentos acordados com a sociedade.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  76. Texto do artigo, página 20: Quarto) A contrapartida da amortização da quota consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da lei e nas condições a determinar pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá realizar sobre quotas próprias as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  82. Número ou marcador, página 20: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  83. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  88. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 20: b) O conselho de administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  95. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios e/ou por anúncios publicados no jornal de maior circulação, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a quinta parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  101. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro quadriénio de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas e aplicação dos resultados referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da lei e de interesse para a sociedade.
  102. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  103. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos e indicarão, por carta dirigida à sociedade ou procuração, quem os representará na assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 20: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 20: Competência da assembleia geral
  107. Número ou marcador, página 20: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  108. Número ou marcador, página 20: a) A aprovação do relatório da administração, parecer do conselho fiscal, caso exista, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade; b)A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  109. Número ou marcador, página 20: c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  110. Número ou marcador, página 20: d) A eleição, remuneração e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
  111. Número ou marcador, página 20: e) A designação de um auditor externo;
  112. Número ou marcador, página 20: f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
  113. Número ou marcador, página 20: g) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
  114. Número ou marcador, página 20: h) A remoção dos direitos especiais, nos termos da lei;
  115. Número ou marcador, página 20: i) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  116. Número ou marcador, página 20: j) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
  117. Número ou marcador, página 20: k) O aumento e a redução do capital social;
  118. Número ou marcador, página 20: l) O exercício do direito de preferência e o consentimento da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  119. Número ou marcador, página 20: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 20: n) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  121. Número ou marcador, página 20: o) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  122. Número ou marcador, página 20: p) A alteração dos estatutos da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 20: q) A participação no capital social de outras sociedades ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas; r)A oneração e alienação de participações sociais em outras sociedades; e
  124. Número ou marcador, página 20: s) Outras matérias que, por disposição legal estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos sociais.
  125. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um
  126. Texto do artigo, página 21: voto favorável, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  127. Número ou marcador, página 21: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  128. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 21: Composição
  131. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  132. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  133. Número ou marcador, página 21: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  134. Número ou marcador, página 21: Quatro) A administração ou o conselho de administração da sociedade poderá delegar num administrador a gestão corrente da sociedade, que será designado como administrador delegado ou administrador executivo.
  135. Número ou marcador, página 21: Cinco) Fica desde já nomeada como administradora delegada ou administradora executiva a administradora Anna Johanna Le Roux, que será responsável pela gestão diária e corrente da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 21: Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  139. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração, caso exista, reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou, na falta deste, por qualquer administrador, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo constar das convocatórias a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  141. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração reunirse-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  142. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  145. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus membros.
  146. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao respectivo conselho.
  147. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  148. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações do conselho de administração ou da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 21: Competências da administração
  151. Número ou marcador, página 21: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e, em especial:
  152. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  153. Número ou marcador, página 21: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; c)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  154. Número ou marcador, página 21: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 21: e) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; e
  156. Número ou marcador, página 21: f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
  157. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  158. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
  161. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  162. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  163. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  164. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  165. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  166. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  167. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  170. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  171. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 21: Composição
  174. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  175. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  176. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  177. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  178. Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 21: Funcionamento
  181. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  182. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  183. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao
  184. Texto do artigo, página 22: presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  186. Número ou marcador, página 22: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 22: Auditorias externas
  189. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade, contratação esta sujeita a aprovação da assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 22: Ano social
  193. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  194. Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  195. Texto do artigo, página 22: ......................................................................
  196. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  198. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  199. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Marracuene, 2 de Junho de 2023. —
  200. Texto do artigo, página 22: O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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