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Texto do artigo · p. 12 Farmácia Jojó – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e dois de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, deliberouse a cessão de quotas e entrada de novos sócios e alteração da denominação e administração da sociedade Farmácia Jojó – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Entidades
Texto do artigo · p. 12 Legais sob n.º 101768945, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior. Em consequência disso alteram-se os artigos primeiro, quinto e nono dos estatutos passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Farmácia Jojó, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 ......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) uma quota nominal no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Genésia Jotílio Saugene José;
Número ou marcador · p. 12 b) uma nominal no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Joana Tomás Domingos Saugene, respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 .....................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida de forma distinta pela sócia Genésia Jotílio Saugene José, que desde já é nomeada administradora com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade será obrigada por duas assinaturas, da sócia Genésia Jotílio Saugene José que o fará na qualidade de administradora e Joana Tomás Domingos Saugene na qualidade de sócia, cujas assinaturas serão acompanhadas de um carimbo em uso na sociedade para a movimentação e abertura de contas bancárias, endosso de cheques, notas promissórias, letras e livranças, empréstimos bancários entre outros efeitos comerciais e bancários.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos e espécie de negócios, não sendo lícito que aqueles possam obrigar a sociedade a prática de quaisquer actos estranhos e operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças e abonações sem o consentimento da administradora e da outra sócia.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 5 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Farmácia Jojó – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e dois de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, deliberouse a cessão de quotas e entrada de novos sócios e alteração da denominação e administração da sociedade Farmácia Jojó – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Entidades
  3. Texto do artigo, página 12: Legais sob n.º 101768945, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior. Em consequência disso alteram-se os artigos primeiro, quinto e nono dos estatutos passando a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Farmácia Jojó, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 12: ......................................................................
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
  11. Número ou marcador, página 12: a) uma quota nominal no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Genésia Jotílio Saugene José;
  12. Número ou marcador, página 12: b) uma nominal no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Joana Tomás Domingos Saugene, respectivamente.
  13. Texto do artigo, página 12: .....................................................................
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  15. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida de forma distinta pela sócia Genésia Jotílio Saugene José, que desde já é nomeada administradora com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade será obrigada por duas assinaturas, da sócia Genésia Jotílio Saugene José que o fará na qualidade de administradora e Joana Tomás Domingos Saugene na qualidade de sócia, cujas assinaturas serão acompanhadas de um carimbo em uso na sociedade para a movimentação e abertura de contas bancárias, endosso de cheques, notas promissórias, letras e livranças, empréstimos bancários entre outros efeitos comerciais e bancários.
  18. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos e espécie de negócios, não sendo lícito que aqueles possam obrigar a sociedade a prática de quaisquer actos estranhos e operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças e abonações sem o consentimento da administradora e da outra sócia.
  19. Texto do artigo, página 12: Nampula, 5 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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