Associação Kongoma

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Associação Kongoma

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Texto do artigo · p. 2 Associação Kongoma
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, duração e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para a Promoção do Desenvolvimento Comunitário - Kongoma
Texto do artigo · p. 2 é moçambicana, constituída por tempo indeterminado com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, carácter humanitário e cívico; a associação é de âmbito provincial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Kongoma tem a sua sede na Cidade de Xai-Xai, Bairro Comunal Xai-Xai A,
Texto do artigo · p. 2 talhão 25/AB da Unidade B, Cruzamento entre as Ruas de Moçambique e Mártires de Wiriamo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Kongoma tem como objectivo promover o desenvolvimento comunitário, através de identificação e intervenção em projectos sustentáveis e com impacto positivo para as comunidades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Da composição, categorias e funcionamento dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e categorias de associados)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por membros efectivos, colaboradores e beneméritos sem impedimento legal, que possam contribuir na execução de projectos para o alcance dos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 3 São elegíveis como associados as pessoas singulares ou colectivas de direito nacional ou estrangeiro, com domicílio ou sede em Moçambique ou no estrangeiro, que comunguem dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio; b)participar nas actividades da associação cooperando nas mesmas quando solicitado;
Número ou marcador · p. 3 c) comunicar, por escrito, sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) contribuir financeiramente para a associação de acordo com as resoluções e/ou deliberações tomadas pelo órgão competente e nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os cargos para que foram eleitos com eficiência, probidade e lealdade;
Número ou marcador · p. 3 f) comunicar à associação qualquer alteração da sua representação e/ ou do seu pacto social ou facto relevante da sua vida interna com influência na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares e estatuárias, bem como as deliberações e compromisso assumidos pela associação, através dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos assoaciados:
Número ou marcador · p. 3 a) participar de todas as actividades associativas e tomar parte em
Texto do artigo · p. 3 comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a Associação Kongoma.
Número ou marcador · p. 3 c) ter acesso a todos os livros de natureza contabilistica e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 3 d) eleger e ser eleito para os cargos da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral e participar na apreciação, discussão e votação dos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral - Constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e só os efectivos possuem capacidade de exercício de eleger e serem eleitos para os órgãos sociais com o direito a um voto cada associado. O mandato da Assembleia Geral é de 3 anos, passível de renovações sucessivas;
Número ou marcador · p. 3 b) a Comissão de Gestão/Direcção - Composta por três membros, os quais designarão entre si as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro e com poderes de decisão, gestão, contratação e advogar em nome da associação. A Direcção e Gestão será por tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal - composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral. O mandato tem a duração de três anos, passível de renovações sucessivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral Ordinária reunirá uma vez por ano sob convocação do presidente da comissão de gestão com 15 dias de antecedência. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá, sempre que se justifique, mediante convocação efectuada a pedido da Comissão de Gestão ou de, pelo menos, vinte por cento dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Representação e deliberações)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Kongoma obriga-se validamente pela assinatura de dois membros da Comissão de Gestão, ou pela assinatura de um ou mais mandatários, constituídos pela Comissão de Gestão.
Texto do artigo · p. 3 As deliberações serão nas reuniões da Assembleia Geral e só serão consideradas válidas e eficazes se forem tomadas na presença da maioria dos membros da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do património, receitas, renumerações e contas bancárias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 São patrimónios da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da Associação Kongoma, entre outras:
Número ou marcador · p. 3 a) os subsídios, heranças, legados, fundos, doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras desde que não comprometam sua independência e autonomia;
Número ou marcador · p. 3 b) produtos das jóias de inscrição, quotas e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 3 c) pagamentos de bens e serviços prestados no âmbito da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) produtos financeiros resultantes do exercício das suas actividades, protocolos e/ou contratos celebrados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 3 A associação pode empregar e remunerar pessoas bem como contratar prestadores de serviços e/ou fornecedores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Gestão fica autorizada a abrir, movimentar, alterar e encerrar contas bancárias em qualquer instituição bancária à sua escolha.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos do número de associados presentes, com direito a voto, na reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações consideram-se validas e eficazes se forem tomadas na presença da maioria dos membros da Comissão de Gestao, sendo um presidente ou, na sua ausência ou impedimento que ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões e dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos serão suportados pelo regulamento interno e as resoluções serão em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão de Gestão e do Conselho Fiscal e na falta de entendimento entre os associados recorrer-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Xai-Xai, 28 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Kongoma
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação para a Promoção do Desenvolvimento Comunitário - Kongoma
  6. Texto do artigo, página 2: é moçambicana, constituída por tempo indeterminado com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, carácter humanitário e cívico; a associação é de âmbito provincial, sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação Kongoma tem a sua sede na Cidade de Xai-Xai, Bairro Comunal Xai-Xai A,
  10. Texto do artigo, página 2: talhão 25/AB da Unidade B, Cruzamento entre as Ruas de Moçambique e Mártires de Wiriamo.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  13. Texto do artigo, página 2: A Associação Kongoma tem como objectivo promover o desenvolvimento comunitário, através de identificação e intervenção em projectos sustentáveis e com impacto positivo para as comunidades.
  14. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  15. Texto do artigo, página 3: Da composição, categorias e funcionamento dos órgãos
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 3: (Composição e categorias de associados)
  18. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por membros efectivos, colaboradores e beneméritos sem impedimento legal, que possam contribuir na execução de projectos para o alcance dos objectivos.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
  21. Texto do artigo, página 3: São elegíveis como associados as pessoas singulares ou colectivas de direito nacional ou estrangeiro, com domicílio ou sede em Moçambique ou no estrangeiro, que comunguem dos objectivos da associação.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  24. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  25. Número ou marcador, página 3: a) honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio; b)participar nas actividades da associação cooperando nas mesmas quando solicitado;
  26. Número ou marcador, página 3: c) comunicar, por escrito, sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos objectivos;
  27. Número ou marcador, página 3: d) contribuir financeiramente para a associação de acordo com as resoluções e/ou deliberações tomadas pelo órgão competente e nos termos dos estatutos;
  28. Número ou marcador, página 3: e) exercer os cargos para que foram eleitos com eficiência, probidade e lealdade;
  29. Número ou marcador, página 3: f) comunicar à associação qualquer alteração da sua representação e/ ou do seu pacto social ou facto relevante da sua vida interna com influência na vida da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: g) cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares e estatuárias, bem como as deliberações e compromisso assumidos pela associação, através dos seus órgãos.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  33. Texto do artigo, página 3: São direitos dos assoaciados:
  34. Número ou marcador, página 3: a) participar de todas as actividades associativas e tomar parte em
  35. Texto do artigo, página 3: comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
  36. Número ou marcador, página 3: b) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a Associação Kongoma.
  37. Número ou marcador, página 3: c) ter acesso a todos os livros de natureza contabilistica e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
  38. Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleito para os cargos da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
  39. Número ou marcador, página 3: e) requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral e participar na apreciação, discussão e votação dos assuntos agendados.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  42. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  43. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral - Constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e só os efectivos possuem capacidade de exercício de eleger e serem eleitos para os órgãos sociais com o direito a um voto cada associado. O mandato da Assembleia Geral é de 3 anos, passível de renovações sucessivas;
  44. Número ou marcador, página 3: b) a Comissão de Gestão/Direcção - Composta por três membros, os quais designarão entre si as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro e com poderes de decisão, gestão, contratação e advogar em nome da associação. A Direcção e Gestão será por tempo indeterminado;
  45. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal - composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral. O mandato tem a duração de três anos, passível de renovações sucessivas.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)
  48. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral Ordinária reunirá uma vez por ano sob convocação do presidente da comissão de gestão com 15 dias de antecedência. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá, sempre que se justifique, mediante convocação efectuada a pedido da Comissão de Gestão ou de, pelo menos, vinte por cento dos associados.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 3: (Representação e deliberações)
  51. Texto do artigo, página 3: A Associação Kongoma obriga-se validamente pela assinatura de dois membros da Comissão de Gestão, ou pela assinatura de um ou mais mandatários, constituídos pela Comissão de Gestão.
  52. Texto do artigo, página 3: As deliberações serão nas reuniões da Assembleia Geral e só serão consideradas válidas e eficazes se forem tomadas na presença da maioria dos membros da Comissão de Gestão.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património, receitas, renumerações e contas bancárias
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Património)
  56. Texto do artigo, página 3: São patrimónios da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  59. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da Associação Kongoma, entre outras:
  60. Número ou marcador, página 3: a) os subsídios, heranças, legados, fundos, doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras desde que não comprometam sua independência e autonomia;
  61. Número ou marcador, página 3: b) produtos das jóias de inscrição, quotas e outras contribuições dos associados;
  62. Número ou marcador, página 3: c) pagamentos de bens e serviços prestados no âmbito da actividade da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: d) produtos financeiros resultantes do exercício das suas actividades, protocolos e/ou contratos celebrados.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: (Remunerações)
  66. Texto do artigo, página 3: A associação pode empregar e remunerar pessoas bem como contratar prestadores de serviços e/ou fornecedores.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Contas bancárias)
  69. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Gestão fica autorizada a abrir, movimentar, alterar e encerrar contas bancárias em qualquer instituição bancária à sua escolha.
  70. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 4: (Alterações dos estatutos)
  73. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos do número de associados presentes, com direito a voto, na reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  76. Texto do artigo, página 4: As deliberações consideram-se validas e eficazes se forem tomadas na presença da maioria dos membros da Comissão de Gestao, sendo um presidente ou, na sua ausência ou impedimento que ele delegar.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 4: (Omissões e dúvidas)
  79. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos serão suportados pelo regulamento interno e as resoluções serão em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão de Gestão e do Conselho Fiscal e na falta de entendimento entre os associados recorrer-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 4: Xai-Xai, 28 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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