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Texto do artigo · p. 7 Tropigalia, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Maio de dois mil e dezassete, da sociedade Tropigalia, S.A., com o capital social de quinhentos milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob numero dezasseis mil e dezassete a folhas cento e cinquenta e nove do livro C traço trinta e nove, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Tropigalia, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede e estabelecimento principal na avenida de Angola, n.º 2732, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como
Texto do artigo · p. 7 abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, materiais de construção, artigos para o lar e de uso pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Actividade de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 d) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição e gestão de participações)
Texto do artigo · p. 7 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de 500.000.000,00MT (quinhentos milhões de meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 25.000.000 (vinte e cinco milhões) acções com o valor nominal de 20,00 MT (vinte meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
Número ou marcador · p. 7 a) Série A – constituídas por 25.000.000 acções nominativas, ordinárias e escriturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Série B – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas
Texto do artigo · p. 8 singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique. c) Série C – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, destinadas aos trabalhadores da Tropigalia, S.A., e não transmissíveis durante um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade das acções de série C, serão essas acções objecto de conversão automática em acções de série B, em condições de fungibilidade com todas as demais acções integrantes desta série.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas séries de acções reflectidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a transmissão das acções da sociedade, dentro dos limites e condições estipulados pela Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de outros valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos socials
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Elenco dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo
Texto do artigo · p. 8 as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 1% das acções existentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 8 Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 8 Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 1% das acções representativas do capital social averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, para além dos accionistas titulares das acções preferenciais das Séries B e C, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas titulares das acções preferenciais das Séries B e C apenas podem votar nas matérias referentes à aprovação do relatório da administração, das demonstrações contabilísticas e contas de resultados de cada exercício, excepto quando recuperem o direito de voto nos termos da Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os titulares das acções preferenciais poderão eleger em separado um membro do Conselho Fiscal, caso exista.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os titulares das acções ordinárias da Série A poderão eleger em separado os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes
Texto do artigo · p. 9 ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 9 Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, constituído por um presidente, um vice-presidente e um número ímpar de vogais e cujo mandato será de três anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim coma praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da actividade da sociedade poderá ser exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde que aprovada em Assembleia Geral ordinária ou Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo da competência do Fiscal Único, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finals
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício social e aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Associaçào Económica da Cidade de Xai-Xai – AECO
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Económica da Cidade de Xai-Xai, designada por AECO XXAI, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A AECO XXAI tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, podendo por deliberação da assembleia-geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província de Gaza.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 9 A AECO XXAI é do âmbito local e tem duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A AECO XXAI tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar e defender os interesses dos empresários da cidade de XaiXai junto das instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desenvolvimento e coordenar as actividades dos empresários debruçando-se pelos seus problemas e necessidades concorrendo para o progresso económico são e harmonioso entre os membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover e coordenar iniciativas para a resolução pacífica e amigável de diferendos entre os membros ou entre estes com terceiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover convívio harmonioso entre os membros ou com outras associações ou instituições dentro e fora da cidade de Xai-Xai;
Número ou marcador · p. 9 e) Tomar parte activa na abordagem dos assuntos económicos e sociais da vida da cidade de Xai-Xai e contribuir na definição das suas políticas e estratégias económico- -sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Definir e realizar programas de debates, formação, treinamento e reciclagem em matérias de gestão, organização empresarial, técnico-económica dos empresários bem como sobre o conhecimento da legislação;
Número ou marcador · p. 9 g) Colaborar e incentivar as instituições públicas e privadas em todas as acções que visem o combate ao exercício ilegal das actividades económicas e concorrência desleal na cidade de Xai-Xai;
Número ou marcador · p. 9 h) Fomentar o mais elevado espírito de entre ajuda entre os empresários sem distinção da classe económicasocial, raça, religião e origem;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar ou coadjuvar na organização de festividades ou outros eventos e obras de caridade ou de beneficiência;
Número ou marcador · p. 10 j) Representar os membros junto dos organismos de coordenação económica e outros que a AECO XXAI vier a aderir ou colaborar;
Número ou marcador · p. 10 k) Prestar informação antepada aos membros sobre fenómenos que directa ou indirectamente tenham a ver com a prossecução das suas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 l) Proporcionar a assistência técnica e jurídica aos membros nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 10 m) Procurar sempre participar na elaboração das posturas municipais e promover debates públicos sobre a matéria com vista a produzir parecer consentâneo com os anseios e interesses económico-sociais dos munícipes;
Número ou marcador · p. 10 n) Promover seminários ou encontros com vista a melhoria das condições trabalho, formação e treinamento profissionais dos trabalhadores dos membros;
Número ou marcador · p. 10 o) Organizar feiras, exposições, espectáculos para convívio dos membros e recreio dos munícipes;
Número ou marcador · p. 10 p) Organizar biblioteca para proporcionar os diversos conhecimentos e consulta para os empresários e munícipes em geral;
Número ou marcador · p. 10 q) Emitir parecer sobre a definição de crédito que se relacione com o desenvolvimento do ramo, inclusivamente, no estabelecimento das condições de crédito aos membros;
Número ou marcador · p. 10 r) Criar comissão ad hoc para propor medidas de resolução de litígios entre os membros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da AECO XXAI, os empresários com sede ou representação comercial na cidade de Xai-Xai e que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da AECO XXAI agrupam-se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – Os que subscreveram o pedido da constituição, bem como os que participaram na assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Efecctivos – Os admitidos à AECO XXAI e que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 c) Participante – As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que individual ou colectivamente colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 d) Beneméritos – Os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 e) Honorários – As pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de membro é da atribuição do Conselho da Direcção mediante proposta subscrita por um membro fundador ou pelo menos dois efectivos e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recusa de admissão é possível de recurso hierárquico para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros beneméritos e honorários são eleitos pela assembleia geral por maioria simples mediante proposta fundamentada do conselho da direcção ou por um grupo de pelo menos 10 membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe comunicado a aprovação da proposta desde que satisfaça o pagamento da jóia e quota respectivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) São factos que justificam a perda da qualidade do membro, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 10 b) A renúncia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho de Direcção liberar sobre a perda de qualidade de membro estando sujeito a ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito bem como subscrever listas de candidatura para órgãos e cargos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Frequentar a sede da AECO XXAI e suas delegações;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar por escrito, ao Conselho da Direcção propostas e sugestões com interesse para a ARCO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 e) Assistir e participar em manifestações culturais, debates, seminários ou outros enventos que a AECO XXAI promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 10 f) Possuir certificado de identificação de membro e usar insígnias da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 g) Ser nomeado para qualquer comissão de representação;
Número ou marcador · p. 10 h) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 i) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da AECO XXAI instituídos para derimir conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 10 j) Beneficiar dos serviços sociais;
Número ou marcador · p. 10 k) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que as considere contrárias aos estatutos o que se apresentarem manifestamente legais;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 10 m) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 n) Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar a jóia e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 c) Defender, proteger e valorizar o património da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 d) Colaborar na efectivação dos objectivos e actividades da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer com dedicação, zelo, todo o saber e profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
Número ou marcador · p. 10 g) Divulgar e defender os objectivos da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Das sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A violação das disposições legais estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais bem como o comportamento moral, civil ou profissional incompatíveis com a qualidade de membro, exceptuando os beneméritos e honorários, faz incorrer ao membro as seguintes medidas sancionatárias:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Censura pública sob forma de comunicado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
Número ou marcador · p. 11 e) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
Número ou marcador · p. 11 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho da Direcção é competente para aplicar as sansões previstas nas alíneas a), b), c), e d) e o membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) As sanções referidas nas alíneas e) e f) a sua aplicação é da atribuição da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Audição prévia)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os procedimentos processuais para aplicação das medidas punitivas constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da AECO XXAI a Assembleia Geral, Conselho da Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A organização e funcionamento das delegações reger-se-ão em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho da Direcção e Conselho Fiscal são eleitos por mandato de três anos não podendo ser reeleitos para mais de dois mandatos sucessivos para os mesmos cargos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes membros co-optação de um membro para o seu reconhecimento. Tal co-optacão ficará sujeita a ractificação da Assembleia Geral imediata que se realizar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio)
Texto do artigo · p. 11 Os cargos sociais são exercidos com ou sem subsídio conforme o que for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento
Texto do artigo · p. 11 das despesas de representação ou de deslocação a que hajam lugar no desempenho das funções a ser afixadas em Assembleia Geral e mediante proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AECO XXAI e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e a todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é a reunião dos membros em pleno goxo dos seus direitos onde cada membro efectivo tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros participantes, beneméritos e honorários poderão participar activamente na Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O membro poder-se-á representar por outro membro devendo tal representação ser feita por uma mera procuração dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Nenhum membro poderá representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por convocação, devidamente fundamentada e com parecer favorável do Conselho Fiscal, do seu presidente, por requerimento do Conselho de Direcção ou de um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos trinta dias de antecedência por meio da convocatória dirigida aos membros com aviso da recepção e publicada nos órgãos de comunicação social onde constará a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãoss sociais ou expulsão de membros tem como a apreciação dos recursos, a documentação pertinente deve ser depositada na sede para cunsulta trinta dias entes da sessão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se achando presentes mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações são por maioria absoluta;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia realizar-se-á vinte dias imediatos, em segunda
Texto do artigo · p. 11 convocatória acrescida da menção do facto da falta de quórum para se reunir e deliberar na primeira.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funcionará regular e validamente se estiverem presentes todos os requerentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão, cessação dos órgãos sociais e dissolução da AECO XXAI são validaemnte expressas por maioria qualificada e achados presentes oitenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações poderão ser tomadas por ascrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 A mesa da Assembleia Geral é compostas por presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem dos participantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assinar as actas
Número ou marcador · p. 11 e) Subscrever os termos de abertura e de encerramento dos livros da AECO XXAI.
Número ou marcador · p. 11 f) Assinar o expediente no âmbito da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à feitura e leitura dos autos de posse;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder à sua leitura;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 11 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Na ausência di secretário, o presidente convidará a Assembleia Geral a indicá-lo dentre os presentes a desempenhar, naquela sessão, as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger a mesa, Conselho da Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Suspender, demitir e fazer cessar funções os titulares dos órgãos sociais ou um ou mais dos seus membros mediante razões comprovadamente justificadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre eventuais remunerações a pagar mediante proposta do Conselho da Direcção e com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre os planos de actividade a curto, médio e longo prazos apresentados pelo Conselho da Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar a admissão dos membros participantes, beneméritos e honorários e ractificar a admissão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 h) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos sociais sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e/ou depois do mandato pelos actos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 12 j) Deliberar sobre a dissolução da AECO XXAI bem como sobre o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 12 k) Deliberar sobre a criação de delegações mediante proposta do Conselho de Direcção ou pelo menos dez por cento dos membros ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 l) Aprovar os símbolos da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 12 m) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Direcção ou de pelo menos dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 12 n) Aplicar as penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e ratificar as sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 ambos do artigo 11;
Número ou marcador · p. 12 o) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 12 p) Deliberar sob a filiação da AECO XXAI em organismos nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho da Direcção é o órgão executivo da AECO XXAI e é composto por presidente, três vice-presidentes e secretário geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São funções do Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar e gerir as actividades da AECO XXAI tendo em vista a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar anualmente e submeter parecer ao Conselho Fiscal e posterior remissão para deliberação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício e bem como o plano das actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a admissão de membros e exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 12 f) Adquirir os bens móveis que se tornem necessários ao funcionamento da AECO XXAI e, alienar os que sejam prescindíveis mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 g) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previsto no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros e bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
Número ou marcador · p. 12 i) Submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento interno e outros regulamentos para o funcionamento da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 12 j) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 12 k) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações, ouvindo o Conselho Fiscal, e posterior designação dos que garantirão o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 l) Criar e extinguir departamentos bem como nomear, demitir fazer cessar funções dos respectivos chefes mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que solicitado por um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Das sessões é lavrada acta em livro próprio e que deverá ser assinada pelos participantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho da Direcção organizar-se-á, para melhor execução das suas funções, em departamentos que se debruçarão sobre as questões de cada uma das áreas específicas e em conformidade com as tarefas que lhe forem fixadas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderá, igualmente, constituir comissões de carácter executivo que tratem de aspectos de relevo para o desenvolvimento e expansão da AECO XXAI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A AECO XXAI fica obrigado mediante duas assinaturas dos membros do Conselho da Direcção sendo a do presidente a principal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho da Direcção respondem solidariamente pelos seus actos durante e depois do exercício do mandato sem prejuízo de cada membro responder pelos actos praticados individualmente.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho da Direcção pode delegar poderes em qualquer dos seus membros ou constituir mandatário estranho para realização de certas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao presidente do Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover a cooperação com outras organizações e associações nacionais e estraneiras com vista à realização dos objectivos da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 12 b) Administrar e gerir a AECO XXAI nos seus recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Convocar e presidir as reuniões do conselho da direcção. Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a AECO XXAI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 e) Nomear, admitir, demitir, mandar cessar funções chefes e trabalhadores da AECO XXAI bem como exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 f) Assinar a correspondência da AECO XXAI e autorizar a realização das despesas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir o correcto funcionamento do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 h) Assinar o certificado de identificação do membro;
Número ou marcador · p. 13 i) Conferir posse aos chefes de departamentos e delegados da AECO XXAI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competência dos vice presidentes)
Texto do artigo · p. 13 Os vice presidentes substituem o presidente do seu impedimento e/ou desempenham funções estabelecidas no regulamento interno bem como as que lhe forem delegadas pelo presidente do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do secretário geral)
Texto do artigo · p. 13 As funções do secretário geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades dos departamentos e delegações;
Número ou marcador · p. 13 b) Execut6ar os programas e planos de actividades da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir apoio técnico e administrativo indispensáveis ao normal funcionamento da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar e manter actualizadas as fichas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e zelar pelos serviços de expediente geral, secretariado e arquivo da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a correcta ligação e comunicação entre a AECO XXAI, membros e outras instituições;
Número ou marcador · p. 13 g) Lavrar actas das reuniões do Conselho da Direcção e assegurar a comunicação e implementação das suas deliberações bem como das dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o relatório e plano de actividades do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo das actividades da AECO XXAI e é composto por presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinária e trimestralmente e, extraordinariamente sempre que os interesses da AECO XXAI o exijam.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir parecer nos termos estatutárias e regulamentarmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos, regulamento e deliberações tomadas no âmbito do funcionamento da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 13 d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar no funcionamento dos órgãos da AECO XXAI;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 f) Reunir conjuntamente com o Conselho da Direcção a convite deste ou sempre que o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No seu impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constitui receitas da AECO XXAI:
Número ou marcador · p. 13 a) A jóia e o produto das quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos dos bens móveis que façam parte do seu património;
Número ou marcador · p. 13 c) As doações, legados e contribuuições;
Número ou marcador · p. 13 d) A venda de quaisquer bens ou serviços que a AECO XXAI promova para realização dos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 13 CAPÍTULOV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 Constituem causas da dissolução da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante aprovação da maioria qualificada de pelo menos da presença de todos os membros fundadores mais três quartas partes dos demais membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 13 b) Dissolução ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Nos demais casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Tropigalia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Maio de dois mil e dezassete, da sociedade Tropigalia, S.A., com o capital social de quinhentos milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob numero dezasseis mil e dezassete a folhas cento e cinquenta e nove do livro C traço trinta e nove, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação, forma e sede)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Tropigalia, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede e estabelecimento principal na avenida de Angola, n.º 2732, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como
  8. Texto do artigo, página 7: abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, materiais de construção, artigos para o lar e de uso pessoal;
  16. Número ou marcador, página 7: b) Agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras;
  17. Número ou marcador, página 7: c) Actividade de importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 7: d) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 7: Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Aquisição e gestão de participações)
  23. Texto do artigo, página 7: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de 500.000.000,00MT (quinhentos milhões de meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 25.000.000 (vinte e cinco milhões) acções com o valor nominal de 20,00 MT (vinte meticais) cada uma.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 7: (Representação do capital social)
  30. Número ou marcador, página 7: Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
  31. Número ou marcador, página 7: a) Série A – constituídas por 25.000.000 acções nominativas, ordinárias e escriturais;
  32. Número ou marcador, página 7: b) Série B – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas
  33. Texto do artigo, página 8: singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique. c) Série C – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, destinadas aos trabalhadores da Tropigalia, S.A., e não transmissíveis durante um período de 5 anos.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade das acções de série C, serão essas acções objecto de conversão automática em acções de série B, em condições de fungibilidade com todas as demais acções integrantes desta série.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas séries de acções reflectidas no número um do presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão das acções da sociedade, dentro dos limites e condições estipulados pela Lei Comercial.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 8: (Emissão de outros valores mobiliários)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos socials
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 8: (Elenco dos órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 8: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Administração;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  52. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  55. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo
  56. Texto do artigo, página 8: as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
  60. Número ou marcador, página 8: Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 1% das acções existentes.
  61. Número ou marcador, página 8: Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 8: (Reuniões e representação)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  75. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
  78. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  80. Número ou marcador, página 8: Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  83. Número ou marcador, página 8: Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 1% das acções representativas do capital social averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, para além dos accionistas titulares das acções preferenciais das Séries B e C, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
  85. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas titulares das acções preferenciais das Séries B e C apenas podem votar nas matérias referentes à aprovação do relatório da administração, das demonstrações contabilísticas e contas de resultados de cada exercício, excepto quando recuperem o direito de voto nos termos da Lei Comercial.
  86. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os titulares das acções preferenciais poderão eleger em separado um membro do Conselho Fiscal, caso exista.
  87. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os titulares das acções ordinárias da Série A poderão eleger em separado os membros do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 8: Seis) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes
  89. Texto do artigo, página 9: ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  90. Número ou marcador, página 9: Sete) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  91. Número ou marcador, página 9: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  92. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  95. Texto do artigo, página 9: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, constituído por um presidente, um vice-presidente e um número ímpar de vogais e cujo mandato será de três anos.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  98. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim coma praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 9: (Delegação de poderes)
  101. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da actividade da sociedade poderá ser exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde que aprovada em Assembleia Geral ordinária ou Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 9: (Auditoria externa)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo da competência do Fiscal Único, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Fiscal Único.
  116. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finals
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 9: (Exercício social e aplicação dos lucros)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 9: (Dissolução da sociedade)
  123. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  124. Texto do artigo, página 9: Associaçào Económica da Cidade de Xai-Xai – AECO
  125. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  128. Texto do artigo, página 9: A Associação Económica da Cidade de Xai-Xai, designada por AECO XXAI, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  131. Texto do artigo, página 9: A AECO XXAI tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, podendo por deliberação da assembleia-geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província de Gaza.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 9: (Âmbito e duração)
  134. Texto do artigo, página 9: A AECO XXAI é do âmbito local e tem duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  136. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  137. Texto do artigo, página 9: A AECO XXAI tem como objectivos:
  138. Número ou marcador, página 9: a) Representar e defender os interesses dos empresários da cidade de XaiXai junto das instituições públicas e privadas;
  139. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento e coordenar as actividades dos empresários debruçando-se pelos seus problemas e necessidades concorrendo para o progresso económico são e harmonioso entre os membros;
  140. Número ou marcador, página 9: c) Promover e coordenar iniciativas para a resolução pacífica e amigável de diferendos entre os membros ou entre estes com terceiros;
  141. Número ou marcador, página 9: d) Promover convívio harmonioso entre os membros ou com outras associações ou instituições dentro e fora da cidade de Xai-Xai;
  142. Número ou marcador, página 9: e) Tomar parte activa na abordagem dos assuntos económicos e sociais da vida da cidade de Xai-Xai e contribuir na definição das suas políticas e estratégias económico- -sociais;
  143. Número ou marcador, página 9: f) Definir e realizar programas de debates, formação, treinamento e reciclagem em matérias de gestão, organização empresarial, técnico-económica dos empresários bem como sobre o conhecimento da legislação;
  144. Número ou marcador, página 9: g) Colaborar e incentivar as instituições públicas e privadas em todas as acções que visem o combate ao exercício ilegal das actividades económicas e concorrência desleal na cidade de Xai-Xai;
  145. Número ou marcador, página 9: h) Fomentar o mais elevado espírito de entre ajuda entre os empresários sem distinção da classe económicasocial, raça, religião e origem;
  146. Número ou marcador, página 9: i) Organizar ou coadjuvar na organização de festividades ou outros eventos e obras de caridade ou de beneficiência;
  147. Número ou marcador, página 10: j) Representar os membros junto dos organismos de coordenação económica e outros que a AECO XXAI vier a aderir ou colaborar;
  148. Número ou marcador, página 10: k) Prestar informação antepada aos membros sobre fenómenos que directa ou indirectamente tenham a ver com a prossecução das suas actividades económicas;
  149. Número ou marcador, página 10: l) Proporcionar a assistência técnica e jurídica aos membros nos termos a regulamentar;
  150. Número ou marcador, página 10: m) Procurar sempre participar na elaboração das posturas municipais e promover debates públicos sobre a matéria com vista a produzir parecer consentâneo com os anseios e interesses económico-sociais dos munícipes;
  151. Número ou marcador, página 10: n) Promover seminários ou encontros com vista a melhoria das condições trabalho, formação e treinamento profissionais dos trabalhadores dos membros;
  152. Número ou marcador, página 10: o) Organizar feiras, exposições, espectáculos para convívio dos membros e recreio dos munícipes;
  153. Número ou marcador, página 10: p) Organizar biblioteca para proporcionar os diversos conhecimentos e consulta para os empresários e munícipes em geral;
  154. Número ou marcador, página 10: q) Emitir parecer sobre a definição de crédito que se relacione com o desenvolvimento do ramo, inclusivamente, no estabelecimento das condições de crédito aos membros;
  155. Número ou marcador, página 10: r) Criar comissão ad hoc para propor medidas de resolução de litígios entre os membros.
  156. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  157. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos membros
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  160. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da AECO XXAI, os empresários com sede ou representação comercial na cidade de Xai-Xai e que aceitem os presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  163. Texto do artigo, página 10: Os membros da AECO XXAI agrupam-se pelas seguintes categorias:
  164. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – Os que subscreveram o pedido da constituição, bem como os que participaram na assembleia constituinte;
  165. Número ou marcador, página 10: b) Efecctivos – Os admitidos à AECO XXAI e que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos e regulamentos internos;
  166. Número ou marcador, página 10: c) Participante – As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que individual ou colectivamente colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da AECO XXAI;
  167. Número ou marcador, página 10: d) Beneméritos – Os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da AECO XXAI;
  168. Número ou marcador, página 10: e) Honorários – As pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de membro é da atribuição do Conselho da Direcção mediante proposta subscrita por um membro fundador ou pelo menos dois efectivos e assinada pelo candidato.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) A recusa de admissão é possível de recurso hierárquico para a Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros beneméritos e honorários são eleitos pela assembleia geral por maioria simples mediante proposta fundamentada do conselho da direcção ou por um grupo de pelo menos 10 membros.
  174. Número ou marcador, página 10: Quatro) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe comunicado a aprovação da proposta desde que satisfaça o pagamento da jóia e quota respectivas.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) São factos que justificam a perda da qualidade do membro, os seguintes:
  178. Número ou marcador, página 10: a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses consecutivos;
  179. Número ou marcador, página 10: b) A renúncia.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de Direcção liberar sobre a perda de qualidade de membro estando sujeito a ratificação da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  184. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros:
  185. Número ou marcador, página 10: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito bem como subscrever listas de candidatura para órgãos e cargos sociais;
  187. Número ou marcador, página 10: c) Frequentar a sede da AECO XXAI e suas delegações;
  188. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar por escrito, ao Conselho da Direcção propostas e sugestões com interesse para a ARCO XXAI;
  189. Número ou marcador, página 10: e) Assistir e participar em manifestações culturais, debates, seminários ou outros enventos que a AECO XXAI promova ou leve a efeito;
  190. Número ou marcador, página 10: f) Possuir certificado de identificação de membro e usar insígnias da AECO XXAI;
  191. Número ou marcador, página 10: g) Ser nomeado para qualquer comissão de representação;
  192. Número ou marcador, página 10: h) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  193. Número ou marcador, página 10: i) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da AECO XXAI instituídos para derimir conflitos de interesses entre os membros;
  194. Número ou marcador, página 10: j) Beneficiar dos serviços sociais;
  195. Número ou marcador, página 10: k) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que as considere contrárias aos estatutos o que se apresentarem manifestamente legais;
  196. Número ou marcador, página 10: l) Propor a admissão de membros;
  197. Número ou marcador, página 10: m) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da AECO XXAI;
  198. Número ou marcador, página 10: n) Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  201. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  202. Número ou marcador, página 10: a) Pagar a jóia e quotas mensais;
  203. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da AECO XXAI;
  204. Número ou marcador, página 10: c) Defender, proteger e valorizar o património da AECO XXAI;
  205. Número ou marcador, página 10: d) Colaborar na efectivação dos objectivos e actividades da AECO XXAI;
  206. Número ou marcador, página 10: e) Exercer com dedicação, zelo, todo o saber e profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
  207. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
  208. Número ou marcador, página 10: g) Divulgar e defender os objectivos da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
  209. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Das sanções
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  212. Número ou marcador, página 10: Um) A violação das disposições legais estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais bem como o comportamento moral, civil ou profissional incompatíveis com a qualidade de membro, exceptuando os beneméritos e honorários, faz incorrer ao membro as seguintes medidas sancionatárias:
  213. Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
  214. Número ou marcador, página 10: b) Censura pública sob forma de comunicado em assembleia geral;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Repreensão registada;
  216. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
  217. Número ou marcador, página 11: e) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
  218. Número ou marcador, página 11: f) Expulsão.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho da Direcção é competente para aplicar as sansões previstas nas alíneas a), b), c), e d) e o membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 11: Três) As sanções referidas nas alíneas e) e f) a sua aplicação é da atribuição da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho da Direcção.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 11: (Audição prévia)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) Os procedimentos processuais para aplicação das medidas punitivas constam do regulamento interno.
  225. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  226. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da AECO XXAI a Assembleia Geral, Conselho da Direcção e Conselho Fiscal.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) A organização e funcionamento das delegações reger-se-ão em regulamento específico.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 11: (Eleição)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho da Direcção e Conselho Fiscal são eleitos por mandato de três anos não podendo ser reeleitos para mais de dois mandatos sucessivos para os mesmos cargos.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  235. Número ou marcador, página 11: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes membros co-optação de um membro para o seu reconhecimento. Tal co-optacão ficará sujeita a ractificação da Assembleia Geral imediata que se realizar.
  236. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 11: (Subsídio)
  239. Texto do artigo, página 11: Os cargos sociais são exercidos com ou sem subsídio conforme o que for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento
  240. Texto do artigo, página 11: das despesas de representação ou de deslocação a que hajam lugar no desempenho das funções a ser afixadas em Assembleia Geral e mediante proposta do Conselho da Direcção.
  241. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 11: (Definição e natureza)
  244. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AECO XXAI e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e a todos os membros.
  245. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é a reunião dos membros em pleno goxo dos seus direitos onde cada membro efectivo tem direito a um voto.
  246. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros participantes, beneméritos e honorários poderão participar activamente na Assembleia Geral, sem direito a voto.
  247. Número ou marcador, página 11: Quatro) O membro poder-se-á representar por outro membro devendo tal representação ser feita por uma mera procuração dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 11: Cinco) Nenhum membro poderá representar mais do que dois membros.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  251. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por convocação, devidamente fundamentada e com parecer favorável do Conselho Fiscal, do seu presidente, por requerimento do Conselho de Direcção ou de um número não inferior a um terço dos membros.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos trinta dias de antecedência por meio da convocatória dirigida aos membros com aviso da recepção e publicada nos órgãos de comunicação social onde constará a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
  255. Número ou marcador, página 11: Dois) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãoss sociais ou expulsão de membros tem como a apreciação dos recursos, a documentação pertinente deve ser depositada na sede para cunsulta trinta dias entes da sessão.
  256. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  257. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  258. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se achando presentes mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações são por maioria absoluta;
  259. Número ou marcador, página 11: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia realizar-se-á vinte dias imediatos, em segunda
  260. Texto do artigo, página 11: convocatória acrescida da menção do facto da falta de quórum para se reunir e deliberar na primeira.
  261. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funcionará regular e validamente se estiverem presentes todos os requerentes.
  262. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão, cessação dos órgãos sociais e dissolução da AECO XXAI são validaemnte expressas por maioria qualificada e achados presentes oitenta por cento dos membros.
  263. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações poderão ser tomadas por ascrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
  264. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral
  265. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  267. Texto do artigo, página 11: A mesa da Assembleia Geral é compostas por presidente, vice-presidente e secretário.
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 11: (Competência dos membros)
  270. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao presidente:
  271. Número ou marcador, página 11: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem dos participantes;
  272. Número ou marcador, página 11: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  273. Número ou marcador, página 11: c) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição para os órgãos sociais;
  274. Número ou marcador, página 11: d) Assinar as actas
  275. Número ou marcador, página 11: e) Subscrever os termos de abertura e de encerramento dos livros da AECO XXAI.
  276. Número ou marcador, página 11: f) Assinar o expediente no âmbito da assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao vice-presidente.
  278. Número ou marcador, página 11: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  279. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à feitura e leitura dos autos de posse;
  280. Número ou marcador, página 11: c) Assinar as actas.
  281. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário:
  282. Número ou marcador, página 11: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo à Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 11: b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder à sua leitura;
  284. Número ou marcador, página 11: c) Proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
  285. Número ou marcador, página 11: d) Assinar as actas.
  286. Número ou marcador, página 11: Quatro) Na ausência di secretário, o presidente convidará a Assembleia Geral a indicá-lo dentre os presentes a desempenhar, naquela sessão, as respectivas funções.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  289. Texto do artigo, página 12: São atribuições da Assembleia Geral:
  290. Número ou marcador, página 12: a) Eleger a mesa, Conselho da Direcção e Conselho Fiscal;
  291. Número ou marcador, página 12: b) Suspender, demitir e fazer cessar funções os titulares dos órgãos sociais ou um ou mais dos seus membros mediante razões comprovadamente justificadas;
  292. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
  293. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre eventuais remunerações a pagar mediante proposta do Conselho da Direcção e com parecer do Conselho Fiscal;
  294. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre os planos de actividade a curto, médio e longo prazos apresentados pelo Conselho da Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
  295. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas da AECO XXAI;
  296. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar a admissão dos membros participantes, beneméritos e honorários e ractificar a admissão dos membros efectivos;
  297. Número ou marcador, página 12: h) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos sociais sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e/ou depois do mandato pelos actos praticados no exercício do cargo;
  298. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
  299. Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre a dissolução da AECO XXAI bem como sobre o destino do seu património;
  300. Número ou marcador, página 12: k) Deliberar sobre a criação de delegações mediante proposta do Conselho de Direcção ou pelo menos dez por cento dos membros ouvido o Conselho Fiscal;
  301. Número ou marcador, página 12: l) Aprovar os símbolos da AECO XXAI;
  302. Número ou marcador, página 12: m) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Direcção ou de pelo menos dez por cento dos membros;
  303. Número ou marcador, página 12: n) Aplicar as penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e ratificar as sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 ambos do artigo 11;
  304. Número ou marcador, página 12: o) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  305. Número ou marcador, página 12: p) Deliberar sob a filiação da AECO XXAI em organismos nacionais, estrangeiras e internacionais.
  306. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho da Direcção
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  309. Texto do artigo, página 12: O Conselho da Direcção é o órgão executivo da AECO XXAI e é composto por presidente, três vice-presidentes e secretário geral.
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  312. Texto do artigo, página 12: São funções do Conselho da Direcção:
  313. Número ou marcador, página 12: a) Administrar e gerir as actividades da AECO XXAI tendo em vista a realização dos seus objectivos;
  314. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
  315. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar anualmente e submeter parecer ao Conselho Fiscal e posterior remissão para deliberação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício e bem como o plano das actividades e orçamento para o ano seguinte;
  316. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a admissão de membros e exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
  317. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
  318. Número ou marcador, página 12: f) Adquirir os bens móveis que se tornem necessários ao funcionamento da AECO XXAI e, alienar os que sejam prescindíveis mediante parecer do Conselho Fiscal;
  319. Número ou marcador, página 12: g) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previsto no orçamento anual;
  320. Número ou marcador, página 12: h) Propor a Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros e bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
  321. Número ou marcador, página 12: i) Submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento interno e outros regulamentos para o funcionamento da AECO XXAI;
  322. Número ou marcador, página 12: j) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses da AECO XXAI;
  323. Número ou marcador, página 12: k) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações, ouvindo o Conselho Fiscal, e posterior designação dos que garantirão o seu funcionamento;
  324. Número ou marcador, página 12: l) Criar e extinguir departamentos bem como nomear, demitir fazer cessar funções dos respectivos chefes mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  327. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que solicitado por um dos seus membros;
  328. Número ou marcador, página 12: Dois) Das sessões é lavrada acta em livro próprio e que deverá ser assinada pelos participantes.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 12: (Departamentos)
  331. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho da Direcção organizar-se-á, para melhor execução das suas funções, em departamentos que se debruçarão sobre as questões de cada uma das áreas específicas e em conformidade com as tarefas que lhe forem fixadas em regulamento interno.
  332. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderá, igualmente, constituir comissões de carácter executivo que tratem de aspectos de relevo para o desenvolvimento e expansão da AECO XXAI.
  333. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade)
  335. Número ou marcador, página 12: Um) A AECO XXAI fica obrigado mediante duas assinaturas dos membros do Conselho da Direcção sendo a do presidente a principal.
  336. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho da Direcção respondem solidariamente pelos seus actos durante e depois do exercício do mandato sem prejuízo de cada membro responder pelos actos praticados individualmente.
  337. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho da Direcção pode delegar poderes em qualquer dos seus membros ou constituir mandatário estranho para realização de certas actividades.
  338. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 12: (Competências do presidente)
  340. Texto do artigo, página 12: Compete ao presidente do Conselho da Direcção:
  341. Número ou marcador, página 12: a) Promover a cooperação com outras organizações e associações nacionais e estraneiras com vista à realização dos objectivos da AECO XXAI;
  342. Número ou marcador, página 12: b) Administrar e gerir a AECO XXAI nos seus recursos humanos, materiais e financeiros;
  343. Número ou marcador, página 12: c) Convocar e presidir as reuniões do conselho da direcção. Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade;
  344. Número ou marcador, página 12: d) Representar a AECO XXAI em juízo e fora dele;
  345. Número ou marcador, página 12: e) Nomear, admitir, demitir, mandar cessar funções chefes e trabalhadores da AECO XXAI bem como exercer o poder disciplinar;
  346. Número ou marcador, página 12: f) Assinar a correspondência da AECO XXAI e autorizar a realização das despesas e pagamentos;
  347. Número ou marcador, página 13: g) Garantir o correcto funcionamento do Conselho da Direcção;
  348. Número ou marcador, página 13: h) Assinar o certificado de identificação do membro;
  349. Número ou marcador, página 13: i) Conferir posse aos chefes de departamentos e delegados da AECO XXAI.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  351. Texto do artigo, página 13: (Competência dos vice presidentes)
  352. Texto do artigo, página 13: Os vice presidentes substituem o presidente do seu impedimento e/ou desempenham funções estabelecidas no regulamento interno bem como as que lhe forem delegadas pelo presidente do Conselho da Direcção.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 13: (Competências do secretário geral)
  355. Texto do artigo, página 13: As funções do secretário geral:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades dos departamentos e delegações;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Execut6ar os programas e planos de actividades da AECO XXAI;
  358. Número ou marcador, página 13: c) Garantir apoio técnico e administrativo indispensáveis ao normal funcionamento da AECO XXAI;
  359. Número ou marcador, página 13: d) Organizar e manter actualizadas as fichas dos membros;
  360. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e zelar pelos serviços de expediente geral, secretariado e arquivo da AECO XXAI;
  361. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a correcta ligação e comunicação entre a AECO XXAI, membros e outras instituições;
  362. Número ou marcador, página 13: g) Lavrar actas das reuniões do Conselho da Direcção e assegurar a comunicação e implementação das suas deliberações bem como das dos órgãos sociais;
  363. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o relatório e plano de actividades do Conselho da Direcção.
  364. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  367. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo das actividades da AECO XXAI e é composto por presidente, vice-presidente e vogal.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  370. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinária e trimestralmente e, extraordinariamente sempre que os interesses da AECO XXAI o exijam.
  371. Número ou marcador, página 13: Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  372. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
  375. Texto do artigo, página 13: São funções do Conselho Fiscal:
  376. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da AECO XXAI;
  377. Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer nos termos estatutárias e regulamentarmente;
  378. Número ou marcador, página 13: c) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos, regulamento e deliberações tomadas no âmbito do funcionamento da AECO XXAI;
  379. Número ou marcador, página 13: d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar no funcionamento dos órgãos da AECO XXAI;
  380. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
  381. Número ou marcador, página 13: f) Reunir conjuntamente com o Conselho da Direcção a convite deste ou sempre que o julgar necessário.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente)
  384. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal.
  385. Número ou marcador, página 13: Dois) No seu impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  386. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das receitas
  387. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  389. Texto do artigo, página 13: Constitui receitas da AECO XXAI:
  390. Número ou marcador, página 13: a) A jóia e o produto das quotas pagas pelos membros;
  391. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos dos bens móveis que façam parte do seu património;
  392. Número ou marcador, página 13: c) As doações, legados e contribuuições;
  393. Número ou marcador, página 13: d) A venda de quaisquer bens ou serviços que a AECO XXAI promova para realização dos seus objectivos.
  394. Texto do artigo, página 13: CAPÍTULOV Da dissolução e liquidação
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  397. Texto do artigo, página 13: Constituem causas da dissolução da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai:
  398. Número ou marcador, página 13: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante aprovação da maioria qualificada de pelo menos da presença de todos os membros fundadores mais três quartas partes dos demais membros em pleno gozo dos seus direitos;
  399. Número ou marcador, página 13: b) Dissolução ou desaparecimento de todos os membros;
  400. Número ou marcador, página 13: c) Nos demais casos previstos na lei.
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