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- Texto do artigo, página 18: Construções Chisena, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Construções Chisena, Limitada constituída entre os sócios Marcos Lucas Mungoi, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088348A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Maio de 2015, residente no bairro de Muahivire, rua de Inhambane, casa n.º 273, cidade de Nampula. Desheng Zhang Zhang, solteiro, natural de Hebei - China, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 03CN00090030 B, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração, residente na rua da Vigilância, bairro Central - cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 18: Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Construções Chisena, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede, na Avenida 25 de Setembro, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerencia o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Objectivo social
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 18: a) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 18: b) Construção e manutenção de estradas e pontes; e
- Número ou marcador, página 18: c) Manutenção e pintura de edifícios;
- Número ou marcador, página 18: d) Furos e captação de água.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: Única. O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), divididos pelos sócios Marcos Lucas Mungoi com 300.000,00 MT (trezentos mil meticais), equivalente a sessenta (60%) do capital social, e 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), pertencente ao sócio Desheng Zhang Zhang, o equivalente a quarenta (40%) do capital social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será composto por dois administradores, sendo os senhores marcos lucas mungoi e desheng zhang zhang. Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade podendo, designadamente: abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal, adquirir e alienar ou onerar.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos administradores exercer os mais poderes de gestão representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura dos administradores nomeados.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranha ao objecto social desta.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Cessação de quotas
- Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exer-cício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraor-dinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto;
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para a deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 19: Um) Anualmente será dado um balanço com a data trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros anuais que a demonstração de resultados registar líquidos de todas as despesas e encargos terão seguintes aplicações:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Uma quantia para a actividade de responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 19: d) O remanescente a se distribuir aos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Herdeiros
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Nampula, 4 de Maio de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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