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Texto do artigo · p. 20 Moçambique Agência de Encomendas, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878860, uma entidade denominada Moçambique Agencia de Encomendas, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato da sociedade Moçambique Agência de Encomendas, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Manuel Diniz Nhachungue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110202734811B, de 15 de Janeiro de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Crimildo Rosa Júlio solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Murrombene, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081101169863S, emitido em Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a denominação de Moçambique Agência de Encomendas,
Texto do artigo · p. 20 Limitada, e tem a sua sede na rua do Jardim, n.º 666, quarteirão n.º 14, casa n.º 38, bairro do Jardim, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar do país.
Número ou marcador · p. 20 Três) Também, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Encomenda de materal do escritório, celulares via on-line;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuição de material encomendado nas províncias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas diferentemente divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Diniz Nhachungue;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Cremildo Rosa Júlio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral e registada em acta, podendo ser realizado em dinheiro ou em outros bens ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO Suplementos
Texto do artigo · p. 20 Os sócios efectuarão prestações suplementares na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Havendo mais de um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Mediante o acordo com os respectivos sócios detentores;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando ocorram motivos de exclusão ou exoneração de sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles quem a todos representa na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a utilização das reservas;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a aplicação e divisão de lucros;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Exercer as demais competências previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberar sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo, mediante convocação feita por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação tecnológica, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As decisões da assembleia geral são tomadas por maioria de votos emitidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios que de entre eles designarão o sócio-gerente em assembleia geral da sociedade, por um mandato de três em três anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete aos sócios, em conjunto ou separadamente, representarem a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade só pode ser obrigada mediante assinatura de um administrador ou sócio-gerente, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e estes delegarem total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer negócios alheios ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados encerram-se em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição ou realização de reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Fusão, cisão e dissolução
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se funde ou se cinde ou se dissolve nos casos e de acordo com o previsto na lei para o acto. Em todas as circunstâncias, serão liquidatários os administradores ou por acordo dos sócios ou seus mandatários, com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Procedendo-se a liquidação e partilha de bens sociais, serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Único. Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 18 Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Moçambique Agência de Encomendas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878860, uma entidade denominada Moçambique Agencia de Encomendas, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato da sociedade Moçambique Agência de Encomendas, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Manuel Diniz Nhachungue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110202734811B, de 15 de Janeiro de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Crimildo Rosa Júlio solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Murrombene, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081101169863S, emitido em Maputo.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a denominação de Moçambique Agência de Encomendas,
  9. Texto do artigo, página 20: Limitada, e tem a sua sede na rua do Jardim, n.º 666, quarteirão n.º 14, casa n.º 38, bairro do Jardim, Maputo cidade.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar do país.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) Também, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 20: Duração
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da assinatura da escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Encomenda de materal do escritório, celulares via on-line;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Distribuição de material encomendado nas províncias.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorização das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 20: Capital social
  23. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas diferentemente divididas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Diniz Nhachungue;
  25. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Cremildo Rosa Júlio.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral e registada em acta, podendo ser realizado em dinheiro ou em outros bens ou por incorporação de reservas disponíveis.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO Suplementos
  28. Texto do artigo, página 20: Os sócios efectuarão prestações suplementares na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: Divisão e transmissão de quotas
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Havendo mais de um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  35. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar as quotas:
  36. Número ou marcador, página 20: a) Mediante o acordo com os respectivos sócios detentores;
  37. Número ou marcador, página 20: b) Quando ocorram motivos de exclusão ou exoneração de sócios;
  38. Número ou marcador, página 20: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade
  41. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles quem a todos representa na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  47. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre aumento do capital;
  48. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a utilização das reservas;
  49. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a aplicação e divisão de lucros;
  50. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 20: g) Exercer as demais competências previstas no Código Comercial.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberar sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo, mediante convocação feita por qualquer um dos administradores.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação tecnológica, com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 20: Cinco) As decisões da assembleia geral são tomadas por maioria de votos emitidos.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 21: Administração da sociedade
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios que de entre eles designarão o sócio-gerente em assembleia geral da sociedade, por um mandato de três em três anos.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete aos sócios, em conjunto ou separadamente, representarem a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade só pode ser obrigada mediante assinatura de um administrador ou sócio-gerente, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e estes delegarem total ou parcialmente os seus poderes.
  61. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer negócios alheios ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  64. Número ou marcador, página 21: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados encerram-se em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicação
  68. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição ou realização de reserva legal.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 21: Fusão, cisão e dissolução
  72. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se funde ou se cinde ou se dissolve nos casos e de acordo com o previsto na lei para o acto. Em todas as circunstâncias, serão liquidatários os administradores ou por acordo dos sócios ou seus mandatários, com poderes especiais.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) Procedendo-se a liquidação e partilha de bens sociais, serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  76. Texto do artigo, página 21: Único. Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 21: Maputo, 18 Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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