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Texto do artigo · p. 26 Cooperativa de Crédito e Poupança, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100872676, uma entidade denominada Cooperativa de Crédito e Poupança, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da designação, natureza, regime, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Designação e natureza
Número ou marcador · p. 26 Um) É constituído o FAM, Sociedade Cooperativa de Crédito e Poupança, S.A.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O FAM, é uma sociedade cooperativa sob a forma de sociedade anónima, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede, filiais, sucursais e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 26 Um) O FAM, tem a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 357/359, sobre loja na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 26 o Conselho de Administração pode deslocar a sede dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode ainda criar, modificar ou extinguir filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Regime jurídico e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) O FAM, rege-se pelos presentes estatutos, pelas leis aplicáveis as instituições de crédito e pela legislação que regula as sociedades cooperativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) O FAM, tem por objecto o exercício de actividades bancárias previstas na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, recursos e valores mobiliários
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O FAM, tem um capital integralmente subscrito de duzentos e cinquenta mil meticais, distribuído equitativamente pelos membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Alterações do capital
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mas em qualquer dos casos é respeitada a proporção do capital detido por cada membro na data da deliberação do aumento.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros podem ser avisados para o exercício de direito de preferência por carta registada.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se algum dos membros não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um membro quiser subscrever as acções, estas serão rateadas na proporção das acções que possuírem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Recursos financeiros
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem recursos financeiros do FAM:
Número ou marcador · p. 27 a) Os capitais próprios;
Número ou marcador · p. 27 b) As reservas constituídas por afectação da jóia;
Número ou marcador · p. 27 c) Os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 27 d) As doações;
Número ou marcador · p. 27 e) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A comissão propõe que o valor da jóia de adesão do membro seja fixado em moldes a acordar em Assembleia Geral, não reembolsável da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Qualidade de membro
Texto do artigo · p. 27 Podem ser membros do FAM:
Número ou marcador · p. 27 a) Os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 27 b) Os membros que aceitarem os estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Os trabalhadores efectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Membros honorários
Texto do artigo · p. 27 Podem ser membros honorários do FAM, as pessoas singulares e colectivas como tal, aceites por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Condições de admissão
Texto do artigo · p. 27 São condições de admissão para membro do FAM:
Número ou marcador · p. 27 a) Aceitar os respectivos estatutos da sociedade; b)Realizar a parte do capital subscrito (valor da jóia de ingresso);
Número ou marcador · p. 27 c) Pagar a jóia que for estabelecida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 27 Sem prejuizo do preconizado na Lei das Cooperativas, a qualidade de membro perde-se nas situações seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Quando faltar ao cumprimento de todas ou parte das condições de admisão mencionadas no artigo décimo primeiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 27 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 27 d) Por violação grave e culposa dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 27 Os membros gozam de entre outros, dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 27 a) Contrair empréstimos junto a cooperativa; b)Fazer parte dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Examinar as contas e livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
Número ou marcador · p. 27 d) Renunciar a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 27 Os membros tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 27 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida; c)Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 27 d) Pagar as dívidas que tiver contraído na sociedade dentro dos limites fixados.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 Constituem órgãos sociais do FAM:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 27 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia é o órgão mais alto do FAM e nela participam todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por um Presidente da Mesa, coadjuvado por dois vogais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O secretário da mesa é eleito em Assembleia Geral, de entre os dois vogais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar os estatutos e as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 27 b) Decidir e deliberar sobre as principais políticas e competências de gestão;
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre o valor da jóia;
Número ou marcador · p. 27 d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 e) Discutir e aprovar o relatório e contas bem, como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 f) Aprovar o plano, relatório de activdades e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 g) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 h) Reapreciar ou invalidar actos ou determinações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 i) Determinar a alteração do valor da jóia;
Número ou marcador · p. 27 j) Deliberar sobre o aumento de capital; l) Dissolver a cooperativa nos termos
Texto do artigo · p. 27 da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 27 m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral com vista a dissolução da cooperativa só é válida estando representados pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunir-se extraordináriamente por iniciativa do Presidente da Mesa, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e a requerimento de pelo menos, um terço dos membros do FAM.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que esteja presente mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de membros que estiver presente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A forma pela qual os membros se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral, será objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é um orgão não executivo do FAM, sendo constituido por um minimo de três e um máximo de cinco membros, dirigidos por um presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderão ser designados membros do Conselho de Administração, elementos estranhos ao FAM, em condições a serem definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) No exercício dos seus poderes, compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 28 b) Apreciar o plano, o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Preparar os orçamentos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 28 d) Autorizar a aquisição e alienção de bens imóveis até vinte por cento dos capitais próprios;
Número ou marcador · p. 28 e) Autorizar a aquisição de bens móveis;
Número ou marcador · p. 28 f) Criar ou extinguir dependências;
Número ou marcador · p. 28 g) Delegar poderes em trabalhadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FAM, sendo composto por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Verificar as contas e a situação financeira do FAM;
Número ou marcador · p. 28 b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Formas de obrigar o FAM
Texto do artigo · p. 28 O FAM obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um ou mais mandatarios, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Fundos de reserva
Texto do artigo · p. 28 O FAM, disporá dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 28 a) Reservas legais;
Número ou marcador · p. 28 b) Outras reservas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Número ou marcador · p. 28 Um) Em caso de morte,interdição e inabilitação do socio, os seus herdeiros (esposa/ /esposo, filhos,irmão) dependendo daquele que o membro indicar, assumem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Dividendos
Texto do artigo · p. 28 Deduzidos os valores destinados a constituição de reservas, e a satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos membros, proporcionalmente a sua parte capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa dissolve-se nos precisos termos previstos na lei de liquidação de instituições de crédito.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Cooperativa de Crédito e Poupança, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100872676, uma entidade denominada Cooperativa de Crédito e Poupança, S.A.
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da designação, natureza, regime, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: Designação e natureza
  6. Número ou marcador, página 26: Um) É constituído o FAM, Sociedade Cooperativa de Crédito e Poupança, S.A.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) O FAM, é uma sociedade cooperativa sob a forma de sociedade anónima, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Sede, filiais, sucursais e outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 26: Um) O FAM, tem a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 357/359, sobre loja na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,
  12. Texto do artigo, página 26: o Conselho de Administração pode deslocar a sede dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode ainda criar, modificar ou extinguir filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou outras formas de representação.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: Regime jurídico e duração
  16. Número ou marcador, página 26: Um) O FAM, rege-se pelos presentes estatutos, pelas leis aplicáveis as instituições de crédito e pela legislação que regula as sociedades cooperativas.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O FAM, tem por objecto o exercício de actividades bancárias previstas na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, recursos e valores mobiliários
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 26: Capital social
  25. Texto do artigo, página 26: O FAM, tem um capital integralmente subscrito de duzentos e cinquenta mil meticais, distribuído equitativamente pelos membros.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: Alterações do capital
  28. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mas em qualquer dos casos é respeitada a proporção do capital detido por cada membro na data da deliberação do aumento.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros podem ser avisados para o exercício de direito de preferência por carta registada.
  30. Número ou marcador, página 27: Três) Se algum dos membros não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros membros.
  31. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um membro quiser subscrever as acções, estas serão rateadas na proporção das acções que possuírem.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 27: Recursos financeiros
  34. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem recursos financeiros do FAM:
  35. Número ou marcador, página 27: a) Os capitais próprios;
  36. Número ou marcador, página 27: b) As reservas constituídas por afectação da jóia;
  37. Número ou marcador, página 27: c) Os empréstimos contraídos;
  38. Número ou marcador, página 27: d) As doações;
  39. Número ou marcador, página 27: e) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) A comissão propõe que o valor da jóia de adesão do membro seja fixado em moldes a acordar em Assembleia Geral, não reembolsável da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: Qualidade de membro
  43. Texto do artigo, página 27: Podem ser membros do FAM:
  44. Número ou marcador, página 27: a) Os membros fundadores;
  45. Número ou marcador, página 27: b) Os membros que aceitarem os estatutos da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 27: c) Os trabalhadores efectivos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 27: Membros honorários
  49. Texto do artigo, página 27: Podem ser membros honorários do FAM, as pessoas singulares e colectivas como tal, aceites por deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 27: Condições de admissão
  52. Texto do artigo, página 27: São condições de admissão para membro do FAM:
  53. Número ou marcador, página 27: a) Aceitar os respectivos estatutos da sociedade; b)Realizar a parte do capital subscrito (valor da jóia de ingresso);
  54. Número ou marcador, página 27: c) Pagar a jóia que for estabelecida.
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 27: Perda de qualidade de membro
  57. Texto do artigo, página 27: Sem prejuizo do preconizado na Lei das Cooperativas, a qualidade de membro perde-se nas situações seguintes:
  58. Número ou marcador, página 27: a) Quando faltar ao cumprimento de todas ou parte das condições de admisão mencionadas no artigo décimo primeiro dos presentes estatutos;
  59. Número ou marcador, página 27: b) Por iniciativa própria;
  60. Número ou marcador, página 27: c) Por morte;
  61. Número ou marcador, página 27: d) Por violação grave e culposa dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 27: Direitos dos membros
  64. Texto do artigo, página 27: Os membros gozam de entre outros, dos seguintes direitos:
  65. Número ou marcador, página 27: a) Contrair empréstimos junto a cooperativa; b)Fazer parte dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 27: c) Examinar as contas e livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
  67. Número ou marcador, página 27: d) Renunciar a qualidade de membro.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 27: Deveres dos membros
  70. Texto do artigo, página 27: Os membros tem os seguintes deveres:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 27: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida; c)Exercer o cargo para que for eleito;
  73. Número ou marcador, página 27: d) Pagar as dívidas que tiver contraído na sociedade dentro dos limites fixados.
  74. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  77. Texto do artigo, página 27: Constituem órgãos sociais do FAM:
  78. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 27: Duração do mandato
  83. Texto do artigo, página 27: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, renováveis.
  84. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia é o órgão mais alto do FAM e nela participam todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por um Presidente da Mesa, coadjuvado por dois vogais.
  87. Número ou marcador, página 27: Dois) O secretário da mesa é eleito em Assembleia Geral, de entre os dois vogais.
  88. Número ou marcador, página 27: Três) Compete a Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar os estatutos e as respectivas alterações;
  90. Número ou marcador, página 27: b) Decidir e deliberar sobre as principais políticas e competências de gestão;
  91. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre o valor da jóia;
  92. Número ou marcador, página 27: d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 27: e) Discutir e aprovar o relatório e contas bem, como o parecer do Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 27: f) Aprovar o plano, relatório de activdades e as contas anuais;
  95. Número ou marcador, página 27: g) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 27: h) Reapreciar ou invalidar actos ou determinações do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 27: i) Determinar a alteração do valor da jóia;
  98. Número ou marcador, página 27: j) Deliberar sobre o aumento de capital; l) Dissolver a cooperativa nos termos
  99. Texto do artigo, página 27: da legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 27: m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos membros.
  101. Número ou marcador, página 27: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral com vista a dissolução da cooperativa só é válida estando representados pelo menos dois terços dos membros.
  102. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 27: Reuniões da assembleia geral
  104. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
  105. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunir-se extraordináriamente por iniciativa do Presidente da Mesa, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e a requerimento de pelo menos, um terço dos membros do FAM.
  106. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que esteja presente mais de metade dos membros.
  107. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de membros que estiver presente.
  108. Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  109. Número ou marcador, página 27: Seis) A forma pela qual os membros se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral, será objecto de regulamentação.
  110. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é um orgão não executivo do FAM, sendo constituido por um minimo de três e um máximo de cinco membros, dirigidos por um presidente.
  113. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão ser designados membros do Conselho de Administração, elementos estranhos ao FAM, em condições a serem definidas pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 28: Três) No exercício dos seus poderes, compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 28: a) Aprovar os regulamentos internos;
  116. Número ou marcador, página 28: b) Apreciar o plano, o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 28: c) Preparar os orçamentos anuais de actividades;
  118. Número ou marcador, página 28: d) Autorizar a aquisição e alienção de bens imóveis até vinte por cento dos capitais próprios;
  119. Número ou marcador, página 28: e) Autorizar a aquisição de bens móveis;
  120. Número ou marcador, página 28: f) Criar ou extinguir dependências;
  121. Número ou marcador, página 28: g) Delegar poderes em trabalhadores da cooperativa.
  122. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 28: Reuniões do Conselho de Administração
  124. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FAM, sendo composto por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 28: a) Verificar as contas e a situação financeira do FAM;
  130. Número ou marcador, página 28: b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  131. Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
  132. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 28: Reuniões do Conselho Fiscal
  134. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
  135. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar o FAM
  137. Texto do artigo, página 28: O FAM obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um ou mais mandatarios, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 28: Fundos de reserva
  142. Texto do artigo, página 28: O FAM, disporá dos seguintes fundos de reserva:
  143. Número ou marcador, página 28: a) Reservas legais;
  144. Número ou marcador, página 28: b) Outras reservas admitidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  147. Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte,interdição e inabilitação do socio, os seus herdeiros (esposa/ /esposo, filhos,irmão) dependendo daquele que o membro indicar, assumem.
  148. Número ou marcador, página 28: Dois) Automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  149. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 28: Dividendos
  151. Texto do artigo, página 28: Deduzidos os valores destinados a constituição de reservas, e a satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos membros, proporcionalmente a sua parte capital.
  152. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  154. Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolve-se nos precisos termos previstos na lei de liquidação de instituições de crédito.
  155. Texto do artigo, página 28: Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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