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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Grace Beauty, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101548228, uma entidade denominada Grace Beauty, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: Edson Mapsate Pio de Machute, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1196, bairro Sommershield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100853428B, emitido pelo arquivo de identificação de Maputo no dia 18 de Agosto de 2016;
- Texto do artigo, página 16: Segundo: Graça Pedro Uitimane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Avenida Amílcar Cabral, n° 1196, bairro Sommershield, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110101423684M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 15 de Dezembro 2016.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Grace Beauty, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Mateus Sanção Muthemba, n.º 504, rés-do-chão, cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviço de beleza;
- Número ou marcador, página 16: b) Agendamento de serviços de beleza online;
- Número ou marcador, página 16: c) Corte de cabelo;
- Número ou marcador, página 16: d) Massagem relaxante e massagem facial;
- Número ou marcador, página 16: e) Actividades de limpeza de pele;
- Número ou marcador, página 16: f) Maquilhagem;
- Número ou marcador, página 16: g) Manicure;
- Número ou marcador, página 16: h) Pedicure;
- Número ou marcador, página 16: i) Depilação e outras actividades de tratamento de beleza;
- Número ou marcador, página 16: j) Venda de produtos cosméticos;
- Número ou marcador, página 16: k) Venda de roupas e acessórios;
- Número ou marcador, página 16: l) Venda de bolsas;
- Número ou marcador, página 16: m) Venda de calçados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Edson Mapsate Pio de Machute;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, subscrito pela sócia Graça Pedro Uitimane.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determinação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderão proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objecto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral são constituídas por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia-geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações da assembleiasgerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios e a assinatura de um dos Directores a nomear.
- Número ou marcador, página 17: Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia-geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado aos administradores da sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício social e balanço)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição de sócio)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer diferindo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Omissões)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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