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Texto do artigo · p. 15 ENHL- Bonatti DeepTech Consortium.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101778649, uma entidade denominada ENHL- Bonatti DeepTech Consortium.
Texto do artigo · p. 15 Acordo de consórcio externo Serviços de
Texto do artigo · p. 15 Veículo de Operação Remota (ROV) entre: ENHL-BONATTI, LDA, e DeepTech for
Texto do artigo · p. 15 Oil Services (S.A.E)
Texto do artigo · p. 15 Este acordo de consórcio externo (doravante o "Acordo") é celebrado neste dia 31 de Maio de 2022 (doravante a "Data Efectiva"), por e entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: ENHL-BONATTI, LDA (EB), uma empresa constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique (adiante designada por "EB") com sede social na rua dos Desportistas n.º 921 / Edificio JATV/3, 5.º andar, Maputo, Moçambique e representada pelo senhor Enrico Alicandri, na sua qualidade de Director-Executivo, como primeira parte; e
Texto do artigo · p. 15 Segundo: DeepTech for Oil Services (S.A.E), uma empresa existente e constituída ao abrigo das Leis do Egipto (doravante designada por "DT") com sede social na rua n.º 3, Bloco G. Sector n.º 5, Zona Franca da Cidade de Nasr, Cairo, Egipto, representada pelo senhor Wael Bakr, na sua qualidade de CEO, como segunda parte.
Texto do artigo · p. 15 (EB e DT serão aqui referidos colectivamente como "Partes" e individualmente e sem distinção como "Parte"). Considerando que:
Texto do artigo · p. 15 A. ENI Rovuma Basin Mozambique B.V. - Filial de Moçambique (adiante designada por "Empresa") com sede social no 1.º e 4.º andar, Edifício JAT-V, Bloco 3, rua dos Desportistas n.º 918 - Maputo, Moçambique emitiu um Convite para Concurso (adiante designado por "ITT") para a prestação de Serviços de Veículos de Operação Remota (ROV) (adiante designado por "Projecto") para apoiar a Fase de Operação de Coral Sul em Moçambique (adiante designado por "Trabalho"); B. As Partes foram seleccionadas pela
Texto do artigo · p. 15 Empresa para executar o Trabalho e, nesta medida, executaram recentemente o Contrato com a Empresa;
Texto do artigo · p. 16 C. A Empresa exige que as Partes formem um Consórcio externo antes de celebrarem o Contrato, com o Consórcio a celebrar o Contrato em vez das Partes, mesmo que conjuntamente;
Texto do artigo · p. 16 D. Nesta medida, as Partes formaram um Consórcio ao abrigo das leis de Moçambique (doravante referido como o "Consórcio") para executar conjunta e solidariamente o Contrato resultante (doravante referido como o "Contrato"); E. As Partes desejam através deste Acordo
Texto do artigo · p. 16 detalhar os respectivos direitos e obrigações para com a Empresa e para consigo próprias durante a execução do Contrato.
Texto do artigo · p. 16 Agora, portanto, tendo em consideração o que precede e os compromissos mútuos aqui expostos, as PARTES acordam em celebrar este Acordo de Consórcio externo, como se segue:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Definições
Texto do artigo · p. 16 1.1. Para efeitos do presente Acordo, os seguintes termos terão os seguintes significados, excepto quando o contexto exigir o contrário:
Texto do artigo · p. 16 "Afiliada" significa qualquer entidade jurídica que controla, é controlada por, ou está sob controlo comum com outra entidade jurídica. Para efeitos desta definição, "controlo" significa o direito de exercer o voto de mais de cinquenta por cento (50%) de todas as acções com direito a voto, acções ou outras participações com direito a voto numa entidade e "controlada" e "controlos" devem ser interpretados em conformidade.
Texto do artigo · p. 16 "Acordo" significa este acordo de consórcio externo, incluindo as suas exibições (que são parte integrante do presente documento) e/ou qualquer emenda ou adenda dos mesmos;
Texto do artigo · p. 16 "Escopo Comum" significará os deveres/ obrigações administrativas para a Empresa e/ ou terceiros que não podem ser atribuídos a uma das Partes individuais, mas pelos quais continuam a ser solidariamente responsáveis e separáveis;
Texto do artigo · p. 16 "Empresa" significa ENI Rovuma Basin Moçambique B.V. - Filial de Moçambique, tal como identificada no Considerando;
Texto do artigo · p. 16 "Consórcio" significa o consórcio externo formado pelas Partes para efeitos de execução do Projecto, que conduzirá os negócios para a prestação de Serviços de Veículo de Operação Remota (ROV) à Empresa;
Texto do artigo · p. 16 "Contrato" significará o contrato executado pela e entre a Empresa e o Consórcio;
Texto do artigo · p. 16 "Data Efectiva" significará a data de assinatura do presente Acordo, tal como acima estabelecido;
Texto do artigo · p. 16 "Equipamento" significa todo o equipamento e material necessário para a conclusão do Escopo Individual de Trabalho de cada Parte, nos termos estabelecidos no presente Acordo;
Texto do artigo · p. 16 " Escopo Individual do Trabalho" significará as contribuições pelas quais cada Parte é responsável dentro do Consórcio e/ou a favor da Empresa, tal como melhor especificado no Artigo 2.1;
Texto do artigo · p. 16 "ITT" significará o Convite para Concurso emitido pela Empresa para o Projecto;
Texto do artigo · p. 16 "Líder" significa EB, enquanto actuando como líder do Consórcio nomeado pelas Partes nos termos do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 16 "Parte" e/ou "Partes" significará EB e/ou DT, conforme exigido pelo contexto;
Texto do artigo · p. 16 "Projecto" significará os Serviços de Veículo de Operação Remota (ROV);
Texto do artigo · p. 16 "Representante" significa, para cada Parte, o membro do Comité Executivo, nomeado, suplementado e substituído em conformidade com o artigo 4.2 abaixo;
Texto do artigo · p. 16 "Acção" significará, para cada Parte, a participação no Consórcio com base na divisão das actividades e preços relevantes e distribuições de preços por Parte, tal como definido no Anexo 2.
Texto do artigo · p. 16 1.2. O termo "deverá" denota um requisito obrigatório do presente Acordo. 1.3 O singular inclui o plural e vice-versa, as palavras que importam qualquer género incluem os outros géneros, e os termos e expressões capitalizados utilizados mas não definidos neste Acordo terão o significado que lhes é dado no presente Acordo. 1.4. Os Anexos ao presente Acordo são parte integrante do mesmo e as palavras e expressões definidas no presente Acordo deverão ter, salvo se o contexto exigir o contrário, o mesmo significado em tais Anexos. Na medida em que exista qualquer conflito entre os Anexos e o presente Acordo, prevalecerão as disposições do presente Acordo. 1.5. Nenhuma disposição do presente
Texto do artigo · p. 16 Acordo constitui uma estipulação em benefício de qualquer pessoa que não seja Parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Objecto do Consórcio
Texto do artigo · p. 16 2.1. Finalidade, Objecto e Natureza O presente Acordo estabelece (i) os direitos e obrigações das Partes segundo os quais as Partes, conjuntamente na qualidade de Consórcio, deverão realizar o Trabalho no âmbito do Contrato com a Empresa, a ser executado após o registo do Consórcio e (ii) as regras para a gestão e organização do Consórcio.
Texto do artigo · p. 16 As Partes concordam que o Consórcio é formado para os únicos e limitados fins do mesmo:
Texto do artigo · p. 16 a. execução do Contrato; e b. Realização de todos os actos incidentais ou
Texto do artigo · p. 16 relacionados com os objectivos acima referidos.
Texto do artigo · p. 16 2.2. A actividade do Consórcio e das Partes no Consórcio será limitada aos direitos e obrigações previstos no presente Acordo e não será, em caso algum, considerada como abrangendo quaisquer outras ou diferentes obras ou o exercício de qualquer outro tipo de actividade. O Consórcio não é nem uma parceria nem uma entidade jurídica. 2.3. Nenhuma das Partes será considerada
Texto do artigo · p. 16 como representante, agente ou empregado da outra Parte para qualquer fim.
Texto do artigo · p. 16 2.4 Sem efeito. 2.5. Representações e Garantias (i) Cada uma das partes faz pactos com a
Texto do artigo · p. 16 outra parte de que ela:
Texto do artigo · p. 16 (a) tem capacidade técnica, força financeira, recursos humanos e experiência suficientes para executar rápida e satisfatoriamente o seu Escopo Individual de Trabalho; (b) Deve fornecer todos os recursos
Texto do artigo · p. 16 necessários para a conclusão adequada e atempada do seu Escopo Individual de Trabalho.
Texto do artigo · p. 16 (ii) Cada Parte declara e garante à outra Parte, e em benefício desta, que a partir da Data Efectiva cooperará estreitamente com a outra Parte no sentido da plena realização dos objectivos do presente Acordo e honrará e desempenhará as suas funções tal como aqui contempladas.
Texto do artigo · p. 16 2.6 Nome e endereço
Texto do artigo · p. 16 (i) O Consórcio será conhecido como "ENHL-Bonatti DEEPTECH CONSORTIUM" e transaccionará sob este nome em todas as actividades relacionadas e/ou ligadas ao Projecto. (ii) Para efeitos de correspondência, o
Texto do artigo · p. 16 endereço do Consórcio deverá utilizar a sede social da EB na Rua dos Desportistas n.º 921/Edifício JATV/3, 5.º andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Participação das Partes
Texto do artigo · p. 16 3.1 O detalhe do escopo de trabalho individual para cada Parte e os preços e distribuições de preços por Parte serão desenvolvidos e definidos, respectivamente numa Definição Detalhada de Interface (DID) do Projecto de acordo com o Anexo 1 e Lista de Preços como Anexo 2 do presente Acordo. 3.2 As Partes reconhecem que nem todas
Texto do artigo · p. 16 as obrigações ao abrigo do Contrato podem ser atribuídas às Partes nas suas capacidades individuais e, por conseguinte, estas obrigações serão conjuntamente atribuídas às Partes como Escopo Comum, pelo qual cada Parte será responsável na proporção da sua Quota, de acordo com o Artigo 3.1. Para evitar dúvidas, uma Parte não será responsável pelo Escopo Individual do Trabalho da outra Parte ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 O Comité Executivo do Consórcio
Texto do artigo · p. 16 4.1. Definição (i) Sem limitar o papel do Comité Executivo do Consórcio, o Comité Executivo do Consórcio exercerá a supervisão geral da execução do Contrato e das actividades do Consórcio, tal como definido no artigo 5.3 abaixo e será também o local onde as decisões sobre questões de importância primordial para o Consórcio são tomadas
Texto do artigo · p. 16 (iii) O Comité Executivo do Consórcio é criado e activo a partir da Data Efectiva, a fim de assegurar uma coordenação adequada entre as Partes.
Texto do artigo · p. 17 4.2. Representantes das Partes no Comité Executivo do Consórcio
Texto do artigo · p. 17 (i) As Partes nomearão, numa base permanente, dois (2) Representantes, um para cada Parte, para representar a Parte nomeada no Comité Executivo do Consórcio. Cada Representante estará devidamente autorizado a agir em nome da Parte que o nomeou. Além disso, cada Parte nomeará um substituto para substituir o seu Representante quando este não estiver disponível. Os Representantes e os Substitutos aqui nomeados pelas Partes são os seguintes:
Texto do artigo · p. 17 Partes EB DT Representante Sr. Enrico Alicandri Ahmed
Texto do artigo · p. 17 Soliman Substituto
Texto do artigo · p. 17 (ii) Cada Parte terá o direito de alterar de tempos a tempos o(s) seu(s) representante(s) autorizado(s). Essa Parte informará por escrito as outras Partes dessa nomeação e/ou substituição. A Parte nomeadora será responsável por todas as reclamações decorrentes da mudança do(s) Representante(s) autorizado(s) e indemnizará a outra Parte relativamente a qualquer causa de acção, exigência, acção, processo ou procedimento de qualquer natureza que o(s) Representante(s) removido(s) possa(m) ter, fazer ou mover contra o Consórcio ou qualquer uma das Partes em conexão com, ou decorrentes do Projecto. (iii) Cada Parte será considerada como tendo dado ao seu Representante ou ao seu Substituto plena autoridade para representar e vincular tal Parte. (iv) Cada Representante das Partes ou o seu
Texto do artigo · p. 17 Substituto terá um (1) direito de voto no Comité Executivo do Consórcio. Por razões de clareza, o Gestor de Projecto pode assistir ao Comité Executivo do Consórcio em condição de não voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 17 4.3. Papel do Comité Executivo do Consórcio A política e o controlo global das operações
Texto do artigo · p. 17 do Consórcio serão confiados ao
Texto do artigo · p. 17 Comité Executivo do Consórcio que, em geral:
Texto do artigo · p. 17 • Capacitar o Gestor de Projecto proposto pela DT; • monitorar o progresso do trabalho com base em relatórios emitidos pelo Gestor de Projecto regularmente, conforme instruído pelo Comité Executivo do Consórcio; • emitir instruções e orientações ao Gestor de Projecto e assegurar que este desempenha as suas funções adequadamente e em relação ao Contrato; • controlar o estado dos pagamentos da Empresa e aprovar as despesas do Consórcio, incluindo pagamentos às Partes, com base num relatório de fluxo de caixa a ser emitido pelo Gestor de Projecto numa base regular, de acordo com as instruções do Comité Executivo do Consórcio; • rever e aprovar quaisquer alterações ao Contrato, antes da sua assinatura pelo Consórcio, incluindo as Ordens de Variação e respectivas Alterações acordadas;
Texto do artigo · p. 17 • rever e aprovar quaisquer reclamações a serem submetidas pelo Gestor de Projecto à Empresa ao abrigo do Contrato; • resolver qualquer desacordo entre as Partes durante a execução do Trabalho, conforme comunicado pelo Gestor de Projecto; • assumir decisões relativas ao encerramento do Contrato mediante proposta do Gestor de Projecto e/ou o início de qualquer processo legal contra a Empresa, em ligação com o Contrato. • Assumir decisões relativas a qualquer trabalho omitido, nos termos do Artigo 3.3, sob proposta do Gestor de Projecto;
Texto do artigo · p. 17 4.4. Reuniões
Texto do artigo · p. 17 (i) As reuniões regulares do Comité Executivo do Consórcio serão convocadas por um Representante e/ou pelo Gestor do Projecto mas pelo menos trimestralmente durante a vigência do Contrato (desde que a primeira reunião do Comité Executivo do Consórcio se realize o mais tardar 15 dias após a Data Efectiva do Contrato). Reuniões extraordinárias do Comité Executivo do Consórcio podem ser convocadas por qualquer Parte ou pelo Gestor de Projecto. Os Representantes e/ou o Gestor de Projecto convocarão as reuniões regulares e extraordinárias enviando uma notificação escrita (por correio, fax ou e-mail) da data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, às Partes, incluindo os Representantes, o mais tardar dez (10) dias antes da reunião. (ii) Em caso de urgência, esse prazo de dez (10) dias de antecedência pode ser reduzido para um mínimo de cinco (5) dias ou ser ainda mais reduzido em função do caso e da situação. (iii) As reuniões regulares e extraordinárias serão realizadas em locais a serem decididos pelos Representantes. (iv) Os Representantes e/ou o Gestor de Projecto podem participar numa reunião do Comité Executivo do Consórcio por telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação que permita a todos os participantes na reunião ouvirem-se mutuamente, e os Representantes que participarem na reunião por esse meio de comunicação serão considerados como tendo estado presentes na reunião. (v) Uma reunião do Comité Executivo do
Texto do artigo · p. 17 Consórcio será devidamente convocada quando todos os Representantes estiverem presentes (o "Quorum"). Se numa reunião devidamente convocada do Comité Executivo do Consórcio o quórum para uma reunião válida não puder ser alcançado, a reunião será adiada e reunida de novo dentro de quarenta e oito (48) horas após notificação às Partes. Se a falta de quórum para uma reunião válida for repetida, o Representante presente na reunião do Comité Executivo do Consórcio constituirá o quórum e a validade da reunião convocada. 4.5. Decisões (i) As decisões do Comité Executivo do Consórcio requerem o voto unânime de todos os membros. Caso não seja possível obter uma decisão unânime na reunião do Comité Executivo do Consórcio, essa reunião será
Texto do artigo · p. 17 adiada e novamente convocada no prazo de quarenta e oito (48) horas após a data da reunião adiada.
Texto do artigo · p. 17 (ii) Se na reunião novamente convocada não for possível obter uma decisão unânime, o assunto em disputa será remetido aos Chefes Executivos das Partes designados no prazo de 72 horas após a reunião novamente convocada, de acordo com o artigo 24. Se, no prazo de sete (7) dias a contar dessa referência, os Chefes Executivos designados não conseguirem chegar a uma decisão unânime sobre o assunto em disputa, este será imediatamente tratado nos termos do artigo 23º. O facto de o Chefe do Executivo da Parte não resolver o litígio não impedirá ou atrasará a execução dos trabalhos por qualquer das Partes. (iii) Se uma questão controvertida for
Texto do artigo · p. 17 submetida a arbitragem nos termos do artigo 23, então, durante essa arbitragem, o Comité Executivo do Consórcio e os membros da Equipa de Operações do Consórcio tomarão as medidas diárias necessárias para continuar a execução do Contrato e para salvaguardar os melhores interesses das Partes. 4.6. Questões urgentes Todos os casos que tenham um efeito material no bom desempenho do Projecto e no cumprimento do Consórcio e das obrigações da Parte nos termos do Contrato serão tratados como assuntos urgentes. Nestes casos, o Líder terá o direito de convocar uma reunião do Comité Executivo do Consórcio que será agendada em 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência da situação. Nos casos em que uma reunião do Comité Executivo do Consórcio não possa ser realizada, e as Partes não possam comunicar por qualquer outro meio para decidir sobre o assunto urgente, então o Líder pode tomar qualquer decisão exigida pelas circunstâncias no interesse do Consórcio. Tais decisões tornar-se-ão imediatamente efectivas, sem prejuízo dos direitos das Partes do Consórcio ao abrigo do presente Acordo, desde que tal aconteça:
Texto do artigo · p. 17 (i) o assunto não é objecto de um escopo de trabalho individual de uma Parte específica, a menos que seja urgente, qualquer falta de decisão pode implicar a assunção de responsabilidades pelo Consórcio nos termos do Contrato (ou seja, o risco de aplicação de penalidades/danos compensatórios e/ou de rescisão do Contrato); (ii) existem provas de que o Líder fez os seus melhores esforços razoáveis para resolver o assunto urgente, convocando uma reunião do Comité Executivo do Consórcio ou contactando os membros do Comité Executivo do Consórcio por telefone ou correio electrónico; (iii) não há tempo para convocar a reunião
Texto do artigo · p. 17 do Comité Executivo do Consórcio sem afectar materialmente o Projecto; e/ou
Texto do artigo · p. 17 (v) uma decisão unânime não pode ser alcançada na reunião reunida de novo, tal como referido no artigo 4.5 acima;
Texto do artigo · p. 18 4.7. Forma das decisões
Texto do artigo · p. 18 (i) Excepto na medida em que o recurso seja permitido nos termos do artigo 4.5 supra, as decisões do Comité Executivo do Consórcio serão finais e vinculativas para as Partes. (ii) Os Representantes farão registar e assinar os projectos de acta dos trabalhos antes do final da reunião do Comité Executivo do Consórcio ou, alternativamente, se não for possível, distribuí-los às Partes no prazo de três (3) dias após a reunião. (iii) Salvo objecção por escrito de qualquer Parte no prazo de três (3) dias a contar da recepção do projecto, a acta da reunião será considerada como aceite pelas Partes. (iv) Todas as actas das reuniões do Comité
Texto do artigo · p. 18 Executivo do Consórcio aceites serão registadas num livro de actas adequado, a ser guardado no local que o Comité Executivo do Consórcio decidir, devendo esse livro de actas estar sempre disponível para inspecção pelos Representantes, que terão o direito de tirar cópias ou extractos das mesmas. As actas aceites das reuniões serão distribuídas aos membros do Comité Executivo do Consórcio, no prazo de três (3) dias após cada reunião, ou num prazo posterior acordado pelos Representantes do Comité Executivo do Consórcio.
Texto do artigo · p. 18 (vi) As decisões unânimes do Comité Executivo do Consórcio também podem ser tomadas por escrito por correio electrónico, se o Comité Executivo do Consórcio tiver concordado com tal forma de decisão.
Texto do artigo · p. 18 4.8. Sem remuneração
Texto do artigo · p. 18 (i) Nenhuma remuneração será paga pelo Consórcio às Partes pela participação dos seus representantes nas reuniões do Comité Executivo do Consórcio. (ii) Cada Parte suportará todos os custos e
Texto do artigo · p. 18 despesas incorridos pelo seu Representante na participação no Comité Executivo do Consórcio e no desempenho das funções e funções do Comité Executivo do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Líder do Consórcio
Texto do artigo · p. 18 5.1. Líder É acordado pelas Partes que a EB actuará
Texto do artigo · p. 18 como Líder do Consórcio. 5.2. Papel do Líder i. O Líder deverá:
Número ou marcador · p. 18 a) actuará como coordenador das actividades combinadas das Partes e desempenhará as suas funções a fim de reforçar a colaboração entre as Partes e a implementação bem sucedida do presente Acordo e do Contrato. O Líder não celebrará qualquer acordo com a Empresa ou terceiros ou tomará qualquer acção ou compromisso que de alguma forma vincule as Partes, sem o prévio consentimento escrito da DT;
Número ou marcador · p. 18 b) representar os melhores interesses das
Texto do artigo · p. 18 Partes na comunicação com a Empresa em relação ao Contrato, mantendo sempre a outra Parte copiada de tal comunicação;
Número ou marcador · p. 18 c) ter o poder referido no artigo 4.6;
Número ou marcador · p. 18 d) distribuir imediatamente após a sua recepção, os montantes devidos às Partes pelos pagamentos da Empresa ou de terceiros mediante apresentação de factura válida.
Número ou marcador · p. 18 e) adquirir em nome e/ou em benefício do Consórcio as Garantias da EmpresaMãe e os seguros especializados exigidos pela Empresa nos termos do Contrato.
Texto do artigo · p. 18 5.3. Funções conjuntas Ambas as partes deverão:
Número ou marcador · p. 18 a) organizar reuniões entre as Partes e a Empresa para assuntos relacionados com a execução do Contrato,;
Número ou marcador · p. 18 b) assistir na coordenação técnica, comercial e organizacional entre as Partes;
Número ou marcador · p. 18 c) tomar, se as circunstâncias o exigirem, quaisquer medidas urgentes para proteger os interesses do Consórcio;
Número ou marcador · p. 18 d) coordenar e/ou tomar (quando apropriado) qualquer acção legal em nome do Consórcio;
Número ou marcador · p. 18 e) representar sempre o interesse do Consórcio de forma coerente com as decisões tomadas pelo Comité Executivo do Consórcio;
Número ou marcador · p. 18 f) informar sem demora a outra Parte de todos os assuntos de que tome conhecimento e que possam afectar materialmente a execução do Contrato ou o escopo individual de trabalho das Partes e fornecer à outra Parte cópias de toda a correspondência importante na sua posse relacionada com o Projecto, particularmente as relacionadas com o escopo individual de trabalho de cada Parte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS Gestor do projecto 6.1. A gestão quotidiana global do Contrato
Texto do artigo · p. 18 será conduzida por e sob a direcção de um Gestor do Projecto, conforme proposto pela DT e devidamente autorizado pelo Comité Executivo do Consórcio.
Texto do artigo · p. 18 O Gestor de Projecto deverá, sem limitação:
Texto do artigo · p. 18 • representar o Consórcio (inclusive por correspondência) perante uma empresa, em todos os aspectos relativos ao Contrato, estando tal representação em conformidade com as resoluções e instruções do Comité Executivo do Consórcio; • ser responsável por assegurar o cumprimento de todas as condições contidas no Contrato e de todas as outras normas e regulamentos aplicáveis da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 18 • ser responsável perante o Comité Executivo do Consórcio por assegurar que cada Parte executa o seu escopo de trabalho individual de acordo com os requisitos do Contrato;
Texto do artigo · p. 18 • manter o Comité Executivo do Consórcio informado de todos os assuntos relativos ao Trabalho e ao Contrato; • implementar, sem demora, toda e qualquer instrução e orientações emitidas pelo Comité Executivo do Consórcio; • rever semanalmente, em coordenação com as Partes, o progresso do Trabalho a fim de assegurar o pleno cumprimento das obrigações do Contrato e assumir quaisquer acções em relação à Empresa e às Partes, a fim de mitigar o efeito de qualquer possível atraso. • providenciar a gestão global do Contrato através da organização integrada implementada pelas Partes nos termos do Anexo 1; • organizar reuniões entre as próprias Partes e com a Empresa, esta última sempre com a participação do Líder; • participar no Comité Executivo do Consórcio, actuando como secretário e sem voto de qualidade; • preparar e submeter à Empresa qualquer reclamação ao abrigo do Contrato; • preparar e submeter à Empresa o plano de Execução do Contrato (se houver), mediante acordo com as Partes; • preparar numa base mensal e submeter ao Comité Executivo do Consórcio os relatórios mensais contendo o progresso global dos trabalhos, o progresso do escopo individual dos trabalhos, o fluxo de caixa e qualquer outra informação requerida pelo Comité Executivo do Consórcio. O referido progresso mensal será o formato determinado pelo Comité Executivo do Consórcio e será submetido ao Comité Executivo do Consórcio pelo menos cinco (5) dias úteis antes de cada reunião regular do Comité Executivo do Consórcio; • submeter ao Comité Executivo do Consórcio uma proposta inicial nos termos do Artigo 3.3;
Texto do artigo · p. 18 6.2. Caso o Gestor de Projecto não possa chegar a decisões comuns com as Partes sobre questões relativas ao desempenho e progresso dos trabalhos, o referido desacordo será submetido ao Comité Executivo do Consórcio para decisão. 6.3. As Partes serão responsáveis perante o
Texto do artigo · p. 18 Gestor do Projecto pelo desempenho, prazos, qualidade, gestão ambiental e desempenho da gestão da saúde e segurança.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE Sem efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO Sem efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Facturação e pagamentos
Texto do artigo · p. 19 9.1. Facturação
Texto do artigo · p. 19 (i) O Líder do Consórcio emitirá e enviará à Empresa, conforme estabelecido no Contrato, uma factura mensal do Consórcio relativa ao Trabalho do Consórcio realizado no mês civil anterior. (ii) As facturas deverão mostrar o preço do
Texto do artigo · p. 19 Consórcio para cada item, e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), como um item separado.
Texto do artigo · p. 19 (i) Cada Parte deverá apresentar uma factura válida ao Consórcio pela sua quota-parte do escopo do trabalho realizado no 15º (décimo quinto) dia de cada mês civil.
Texto do artigo · p. 19 A taxa de câmbio da factura apresentada por DT será igual à taxa de câmbio aplicada na factura EB correspondente à Empresa, conforme
Texto do artigo · p. 19 o artigo 9º do Contrato entre a Empresa e o Consórcio. As taxas e os valores relacionados com as ordens de alteração serão adicionados à factura mensal em correspondência com a factura mensal emitida pelo Consórcio para a Empresa.
Texto do artigo · p. 19 9.2. Pagamentos
Texto do artigo · p. 19 (i) A Empresa, ou qualquer outro terceiro designado pela Empresa para esse efeito, pagará as facturas emitidas pelo Consórcio directamente ao Líder da conta bancária do Consórcio, de acordo com os termos e condições relevantes estabelecidos no âmbito do Contrato. (ii) O Líder do Consórcio deverá, imedia-
Texto do artigo · p. 19 tamente após a recepção de tais pagamentos, pagar a quota-parte de cada Parte de tal pagamento, conforme estabelecido pela factura apresentada à Empresa. Quaisquer diferenças de câmbio resultantes do tempo decorrido entre a data da factura e a data de pagamento são suportadas conjuntamente pelas duas partes, de acordo com a respectiva quota-parte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Garantias da empresa mãe
Texto do artigo · p. 19 10.1 De acordo com as disposições do Contrato, cada Parte fornecerá à Empresa a sua própria Garantia da Empresa-Mãe.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE Impostos 11.1 As Partes têm, individualmente, a
Texto do artigo · p. 19 responsabilidade pelo pagamento do imposto pessoal, IVA, imposto sobre o rendimento das sociedades, direitos, contribuições, taxas ou liquidações de qualquer natureza cobradas em relação ao Escopo Individual do Trabalho realizado pela Parte e a sua contribuição para o Escopo Comum.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE Sem efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE Sem efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Seguros
Texto do artigo · p. 19 Cada Parte será responsável pelas apólices e custos dos seguros determinados no âmbito do DID e relacionados com o seu Escopo Individual de Trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Informação confidencial
Texto do artigo · p. 19 15.1 Todas as informações adquiridas por cada Parte a outra Parte serão tratadas como confidenciais pelo destinatário e só serão utilizadas para os fins do presente Acordo sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte que fornece tais informações, a menos que: i) As informações sejam tais que se enquadrem nos dados que podem ser utilizados pela outra Parte na execução do Trabalho; ou ii) Até tais informações:
Número ou marcador · p. 19 a) seja ou se torne do conhecimento público a não ser por violação do parágrafo anterior; ou
Número ou marcador · p. 19 b) esteja na posse do destinatário com pleno direito de divulgação antes da sua recepção da outra Parte; ou
Número ou marcador · p. 19 c) seja recebido independentemente pelo destinatário de um terceiro e honestamente acreditado pelo destinatário, por motivos razoáveis, como tendo o pleno direito de o revelar; ou
Número ou marcador · p. 19 d) é legalmente obrigado a ser divulgado a uma autoridade legal competente.
Texto do artigo · p. 19 15.2 As disposições do presente artigo 15.1 sobreviverão à rescisão do presente Acordo por um período de cinco anos. 15.3 Os pormenores do presente Acordo
Texto do artigo · p. 19 não serão divulgados a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte e tal consentimento não será indevidamente recusado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 Atribuição e subcontratação das obras
Texto do artigo · p. 19 16.1 Nenhuma das Partes terá o direito de atribuir qualquer dos benefícios ou responsabilidades ao abrigo do presente Acordo e do Contrato a qualquer outra empresa, firma ou pessoa sem primeiro obter o consentimento por escrito da outra Parte, e/ou o da Empresa, em conformidade com o Contrato. 16.2 No caso de uma Parte pretender sub-
Texto do artigo · p. 19 contratar partes do seu Escopo Individual de Trabalhos, a Parte que subcontrata as referidas partes permanece responsável perante o Consórcio pela execução adequada e atempada dos seus subcontratantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE Sem efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO Sem efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 Ilegalidade
Texto do artigo · p. 19 19.1 Se qualquer disposição do presente Acordo for considerada ou interpretada por qualquer autoridade governamental encarregada da sua administração ou por qualquer Tribunal, deverá considerar o presente Acordo ilegal ou inválido ao abrigo de leis ou regulamentos actuais ou futuros em vigor e aplicáveis durante a vigência do presente Acordo, devendo tais disposições ser totalmente separáveis. Assim, o presente Acordo será interpretado como se tal disposição ilegal ou inválida nunca tivesse incluído uma parte do presente Acordo e as restantes disposições do presente Acordo permanecerão em pleno vigor e efeito e não serão afectadas pela disposição ilegal ou inválida ou pela sua rescisão do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão por acordar mutuamente outra disposição para substituir qualquer disposição ilegal ou inválida desse tipo.
Número ou marcador · p. 19 19. 2 Em qualquer termo, pacto ou condição do presente Contrato ou a sua aplicação a qualquer Parte ou circunstância será, em qualquer medida, considerada inválida ou inaplicável, então (i) o restante do presente Contrato, ou a aplicação de tal termo, pacto ou condição a partes ou circunstâncias diferentes daquelas em que seja considerada inválida ou inaplicável, não será afectado por isso e cada termo, pacto ou condição do presente Contrato será válido e será aplicado na medida máxima permitida por lei; e (ii) as Partes do presente Acordo cederão e concordarão em renegociar de boa fé qualquer termo, pacto ou aplicação do mesmo, a fim de proporcionar uma alternativa razoavelmente aceitável ao termo, pacto ou condição do presente Acordo ou à sua aplicação que seja inválida ou inaplicável, sendo a intenção das Partes que os objectivos básicos do presente Acordo devem ser realizados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE Alterações e acordos anteriores 20.1 Quaisquer emendas ou modificações
Texto do artigo · p. 19 aos termos do presente regulamento só serão efectuadas por escrito e assinadas pelos representantes autorizados de cada Parte.
Texto do artigo · p. 19 20.2 O presente Acordo, incluindo todos os Anexos que são aqui incorporados por referência, estabelece todos os pactos, promessas, acordos, garantias, representações, condições e entendimentos entre as Partes e substitui e põe termo a todos os acordos e entendimentos anteriores entre as Partes, incluindo o Memorando de Entendimento.
Texto do artigo · p. 20 20.3 Nenhuma alteração, emenda, alteração ou aditamento subsequente ao presente Acordo será vinculativa para as Partes no presente Acordo, a menos que seja reduzida a escrito e assinada pelos respectivos oficiais autorizados das Partes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM Avisos 21.1 Qualquer aviso nos termos do presente
Texto do artigo · p. 20 Acordo deverá ser feito por escrito e será considerado devidamente comunicado se entregue no endereço da Parte receptora em mão, serviço de correio acelerado reconhecido, ou pedido de recibo de devolução de correio certificado, ou enviado à Parte receptora por fac-símile ou números de telex designados por esta para a outra Parte para efeitos do presente Acordo. O endereço inicial, números de facsímile e de telex designados por cada Parte serão os seguintes, ficando acordado que as referências aos funcionários superiores de cada Parte são apenas para conveniência, e que tais referências podem ser alteradas de tempos a tempos através de notificação escrita à outra Parte:
Texto do artigo · p. 20 ENHL-BONATTI LDA Endereço: Rua Dos Desportistas n.
Texto do artigo · p. 20 921 / Edifício JATV/3, 5º Andar, Maputo, Moçambique
Texto do artigo · p. 20 Para a atenção de: Sr. Enrico Alicandri Número de telefone: +258 84 3162223 Endereço de e-mail: Enrico.Alicandri@
Texto do artigo · p. 20 bonatti.it
Texto do artigo · p. 20 • DEEPTECH FOR OIL SERVICES (S.A.E) Endereço: Street No. 3, Block G. Sector No.
Texto do artigo · p. 20 5, Nasr City Free Zone, Cairo, Egypt
Texto do artigo · p. 20 Para a atenção de: Sr. Ahmed Dawoud Número de telefone: +20 1013332808 Endereço de e-mail: A.Dawoud@
Texto do artigo · p. 20 deeptechoilservices.com
Texto do artigo · p. 20 21.2 Qualquer aviso enviado por fac-símile e telex será considerado recebido pela Parte receptora na data de transmissão ou, se este não for um dia útil, no dia útil seguinte. Qualquer aviso enviado por um grande serviço de correio internacional será considerado notificado três (3) dias úteis após ter sido recebido por esse serviço, tal como previsto no artigo 21.1 supra, a menos que seja efectivamente recebido mais cedo. 21.3 Para provar a notificação de qualquer
Texto do artigo · p. 20 aviso, será suficiente provar, no caso de uma carta, que essa carta foi devidamente endereçada, pré-paga e recolhida por um grande serviço de correio internacional, ou deixada no endereço actual se entregue pessoalmente, e no caso de um fac-símile ou telex, que tal facsímile ou telex foi devidamente enviado para o número de fac-símile ou telex descrito no artigo 21.1 acima.
Texto do artigo · p. 20 Todos os avisos feitos por fac-símile devem ser confirmados por escrito e a confirmação enviada pelo serviço de correio internacional, conforme descrito acima.
Texto do artigo · p. 20 21.4 Não obstante o acima exposto, todas as notificações que devam ser notificadas nos termos do Artigo 17 (Falha), 18 (Liquidação), 19 (Ilegalidade), 23 (Arbitragem) e 24 (Impasse) só serão notificadas através de um importante serviço de correio internacional, ou por entrega em mão, com aviso de recepção por escrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS Renúncia 22.1 O presente Acordo não será objecto
Texto do artigo · p. 20 de renúncia total ou parcial, excepto conforme acordado por escrito entre as Partes.
Texto do artigo · p. 20 22.2 Nenhuma falha ou negligência por qualquer das Partes no exercício de qualquer direito ou recurso e nenhum exercício único ou parcial do mesmo impedirá qualquer outro exercício de tal direito ou recurso que possa ter ao abrigo do presente Contrato ou da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Lei aplicável, arbitragem e língua do acordo
Texto do artigo · p. 20 23.1 O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com as Leis de Inglaterra e do País de Gales. 23.2 Sob reserva do disposto no Artigo
Texto do artigo · p. 20 24, todos os litígios e diferenças entre as Partes (de qualquer natureza e de qualquer forma que surjam) em relação à validade, interpretação, execução, modificações e rescisão do presente Acordo serão submetidos a arbitragem em conformidade com as últimas Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. O painel de arbitragem será composto por três árbitros nomeados em conformidade com as referidas Regras. O lugar de Arbitragem será Maputo (Moçambique).
Texto do artigo · p. 20 23.4 Qualquer procedimento de Arbitragem será conduzido em língua inglesa e toda a documentação a ser analisada pelo painel de arbitragem será em língua inglesa ou traduzida para a língua inglesa. 23.5 A Sentença de Arbitragem será final e vinculativa para as Partes. 23.6 Não obstante o precedente, caso surja
Texto do artigo · p. 20 uma controvérsia ou reclamação entre as Partes relativamente ao Contrato, as Partes concordam em ficar vinculadas e aderir a tais resoluções, na medida em que as resoluções sejam determinadas pelos procedimentos e leis de disputa do Contrato a serem aplicáveis às Partes até ao fim de que tal disputa seja final e completamente decidida entre as Partes e a Empresa num único processo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Impasse
Texto do artigo · p. 20 24.1 Para efeitos do presente Acordo, ocorre um impasse, conforme previsto no Artigo 4.5 24.2 Caso os Chefes Executivos das Partes
Texto do artigo · p. 20 não possam resolver o impasse dentro de sete (7) dias após a ocorrência do mesmo, qualquer Parte terá o direito de invocar as disposições
Texto do artigo · p. 20 do Artigo 23 (Arbitragem) do presente Acordo, desde que as Partes continuem sempre a executar conjuntamente o Trabalho em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Efeito
Texto do artigo · p. 20 O presente Acordo reverterá em benefício e vincula os sucessores, representantes pessoais e cessionários autorizados das Partes no presente Acordo.
Texto do artigo · p. 20 EM TESTEMUNHO de que as Partes executaram o presente Acordo em três (3) originais, um original sendo retido por cada Parte e um original sendo retido pela Empresa, no dia e ano acima indicados, primeiro escrito.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Junho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: ENHL- Bonatti DeepTech Consortium.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101778649, uma entidade denominada ENHL- Bonatti DeepTech Consortium.
  3. Texto do artigo, página 15: Acordo de consórcio externo Serviços de
  4. Texto do artigo, página 15: Veículo de Operação Remota (ROV) entre: ENHL-BONATTI, LDA, e DeepTech for
  5. Texto do artigo, página 15: Oil Services (S.A.E)
  6. Texto do artigo, página 15: Este acordo de consórcio externo (doravante o "Acordo") é celebrado neste dia 31 de Maio de 2022 (doravante a "Data Efectiva"), por e entre:
  7. Texto do artigo, página 15: Primeiro: ENHL-BONATTI, LDA (EB), uma empresa constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique (adiante designada por "EB") com sede social na rua dos Desportistas n.º 921 / Edificio JATV/3, 5.º andar, Maputo, Moçambique e representada pelo senhor Enrico Alicandri, na sua qualidade de Director-Executivo, como primeira parte; e
  8. Texto do artigo, página 15: Segundo: DeepTech for Oil Services (S.A.E), uma empresa existente e constituída ao abrigo das Leis do Egipto (doravante designada por "DT") com sede social na rua n.º 3, Bloco G. Sector n.º 5, Zona Franca da Cidade de Nasr, Cairo, Egipto, representada pelo senhor Wael Bakr, na sua qualidade de CEO, como segunda parte.
  9. Texto do artigo, página 15: (EB e DT serão aqui referidos colectivamente como "Partes" e individualmente e sem distinção como "Parte"). Considerando que:
  10. Texto do artigo, página 15: A. ENI Rovuma Basin Mozambique B.V. - Filial de Moçambique (adiante designada por "Empresa") com sede social no 1.º e 4.º andar, Edifício JAT-V, Bloco 3, rua dos Desportistas n.º 918 - Maputo, Moçambique emitiu um Convite para Concurso (adiante designado por "ITT") para a prestação de Serviços de Veículos de Operação Remota (ROV) (adiante designado por "Projecto") para apoiar a Fase de Operação de Coral Sul em Moçambique (adiante designado por "Trabalho"); B. As Partes foram seleccionadas pela
  11. Texto do artigo, página 15: Empresa para executar o Trabalho e, nesta medida, executaram recentemente o Contrato com a Empresa;
  12. Texto do artigo, página 16: C. A Empresa exige que as Partes formem um Consórcio externo antes de celebrarem o Contrato, com o Consórcio a celebrar o Contrato em vez das Partes, mesmo que conjuntamente;
  13. Texto do artigo, página 16: D. Nesta medida, as Partes formaram um Consórcio ao abrigo das leis de Moçambique (doravante referido como o "Consórcio") para executar conjunta e solidariamente o Contrato resultante (doravante referido como o "Contrato"); E. As Partes desejam através deste Acordo
  14. Texto do artigo, página 16: detalhar os respectivos direitos e obrigações para com a Empresa e para consigo próprias durante a execução do Contrato.
  15. Texto do artigo, página 16: Agora, portanto, tendo em consideração o que precede e os compromissos mútuos aqui expostos, as PARTES acordam em celebrar este Acordo de Consórcio externo, como se segue:
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  17. Texto do artigo, página 16: Definições
  18. Texto do artigo, página 16: 1.1. Para efeitos do presente Acordo, os seguintes termos terão os seguintes significados, excepto quando o contexto exigir o contrário:
  19. Texto do artigo, página 16: "Afiliada" significa qualquer entidade jurídica que controla, é controlada por, ou está sob controlo comum com outra entidade jurídica. Para efeitos desta definição, "controlo" significa o direito de exercer o voto de mais de cinquenta por cento (50%) de todas as acções com direito a voto, acções ou outras participações com direito a voto numa entidade e "controlada" e "controlos" devem ser interpretados em conformidade.
  20. Texto do artigo, página 16: "Acordo" significa este acordo de consórcio externo, incluindo as suas exibições (que são parte integrante do presente documento) e/ou qualquer emenda ou adenda dos mesmos;
  21. Texto do artigo, página 16: "Escopo Comum" significará os deveres/ obrigações administrativas para a Empresa e/ ou terceiros que não podem ser atribuídos a uma das Partes individuais, mas pelos quais continuam a ser solidariamente responsáveis e separáveis;
  22. Texto do artigo, página 16: "Empresa" significa ENI Rovuma Basin Moçambique B.V. - Filial de Moçambique, tal como identificada no Considerando;
  23. Texto do artigo, página 16: "Consórcio" significa o consórcio externo formado pelas Partes para efeitos de execução do Projecto, que conduzirá os negócios para a prestação de Serviços de Veículo de Operação Remota (ROV) à Empresa;
  24. Texto do artigo, página 16: "Contrato" significará o contrato executado pela e entre a Empresa e o Consórcio;
  25. Texto do artigo, página 16: "Data Efectiva" significará a data de assinatura do presente Acordo, tal como acima estabelecido;
  26. Texto do artigo, página 16: "Equipamento" significa todo o equipamento e material necessário para a conclusão do Escopo Individual de Trabalho de cada Parte, nos termos estabelecidos no presente Acordo;
  27. Texto do artigo, página 16: " Escopo Individual do Trabalho" significará as contribuições pelas quais cada Parte é responsável dentro do Consórcio e/ou a favor da Empresa, tal como melhor especificado no Artigo 2.1;
  28. Texto do artigo, página 16: "ITT" significará o Convite para Concurso emitido pela Empresa para o Projecto;
  29. Texto do artigo, página 16: "Líder" significa EB, enquanto actuando como líder do Consórcio nomeado pelas Partes nos termos do presente Acordo;
  30. Texto do artigo, página 16: "Parte" e/ou "Partes" significará EB e/ou DT, conforme exigido pelo contexto;
  31. Texto do artigo, página 16: "Projecto" significará os Serviços de Veículo de Operação Remota (ROV);
  32. Texto do artigo, página 16: "Representante" significa, para cada Parte, o membro do Comité Executivo, nomeado, suplementado e substituído em conformidade com o artigo 4.2 abaixo;
  33. Texto do artigo, página 16: "Acção" significará, para cada Parte, a participação no Consórcio com base na divisão das actividades e preços relevantes e distribuições de preços por Parte, tal como definido no Anexo 2.
  34. Texto do artigo, página 16: 1.2. O termo "deverá" denota um requisito obrigatório do presente Acordo. 1.3 O singular inclui o plural e vice-versa, as palavras que importam qualquer género incluem os outros géneros, e os termos e expressões capitalizados utilizados mas não definidos neste Acordo terão o significado que lhes é dado no presente Acordo. 1.4. Os Anexos ao presente Acordo são parte integrante do mesmo e as palavras e expressões definidas no presente Acordo deverão ter, salvo se o contexto exigir o contrário, o mesmo significado em tais Anexos. Na medida em que exista qualquer conflito entre os Anexos e o presente Acordo, prevalecerão as disposições do presente Acordo. 1.5. Nenhuma disposição do presente
  35. Texto do artigo, página 16: Acordo constitui uma estipulação em benefício de qualquer pessoa que não seja Parte do presente Acordo.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  37. Texto do artigo, página 16: Objecto do Consórcio
  38. Texto do artigo, página 16: 2.1. Finalidade, Objecto e Natureza O presente Acordo estabelece (i) os direitos e obrigações das Partes segundo os quais as Partes, conjuntamente na qualidade de Consórcio, deverão realizar o Trabalho no âmbito do Contrato com a Empresa, a ser executado após o registo do Consórcio e (ii) as regras para a gestão e organização do Consórcio.
  39. Texto do artigo, página 16: As Partes concordam que o Consórcio é formado para os únicos e limitados fins do mesmo:
  40. Texto do artigo, página 16: a. execução do Contrato; e b. Realização de todos os actos incidentais ou
  41. Texto do artigo, página 16: relacionados com os objectivos acima referidos.
  42. Texto do artigo, página 16: 2.2. A actividade do Consórcio e das Partes no Consórcio será limitada aos direitos e obrigações previstos no presente Acordo e não será, em caso algum, considerada como abrangendo quaisquer outras ou diferentes obras ou o exercício de qualquer outro tipo de actividade. O Consórcio não é nem uma parceria nem uma entidade jurídica. 2.3. Nenhuma das Partes será considerada
  43. Texto do artigo, página 16: como representante, agente ou empregado da outra Parte para qualquer fim.
  44. Texto do artigo, página 16: 2.4 Sem efeito. 2.5. Representações e Garantias (i) Cada uma das partes faz pactos com a
  45. Texto do artigo, página 16: outra parte de que ela:
  46. Texto do artigo, página 16: (a) tem capacidade técnica, força financeira, recursos humanos e experiência suficientes para executar rápida e satisfatoriamente o seu Escopo Individual de Trabalho; (b) Deve fornecer todos os recursos
  47. Texto do artigo, página 16: necessários para a conclusão adequada e atempada do seu Escopo Individual de Trabalho.
  48. Texto do artigo, página 16: (ii) Cada Parte declara e garante à outra Parte, e em benefício desta, que a partir da Data Efectiva cooperará estreitamente com a outra Parte no sentido da plena realização dos objectivos do presente Acordo e honrará e desempenhará as suas funções tal como aqui contempladas.
  49. Texto do artigo, página 16: 2.6 Nome e endereço
  50. Texto do artigo, página 16: (i) O Consórcio será conhecido como "ENHL-Bonatti DEEPTECH CONSORTIUM" e transaccionará sob este nome em todas as actividades relacionadas e/ou ligadas ao Projecto. (ii) Para efeitos de correspondência, o
  51. Texto do artigo, página 16: endereço do Consórcio deverá utilizar a sede social da EB na Rua dos Desportistas n.º 921/Edifício JATV/3, 5.º andar, Maputo, Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  53. Texto do artigo, página 16: Participação das Partes
  54. Texto do artigo, página 16: 3.1 O detalhe do escopo de trabalho individual para cada Parte e os preços e distribuições de preços por Parte serão desenvolvidos e definidos, respectivamente numa Definição Detalhada de Interface (DID) do Projecto de acordo com o Anexo 1 e Lista de Preços como Anexo 2 do presente Acordo. 3.2 As Partes reconhecem que nem todas
  55. Texto do artigo, página 16: as obrigações ao abrigo do Contrato podem ser atribuídas às Partes nas suas capacidades individuais e, por conseguinte, estas obrigações serão conjuntamente atribuídas às Partes como Escopo Comum, pelo qual cada Parte será responsável na proporção da sua Quota, de acordo com o Artigo 3.1. Para evitar dúvidas, uma Parte não será responsável pelo Escopo Individual do Trabalho da outra Parte ao abrigo do presente Acordo.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  57. Texto do artigo, página 16: O Comité Executivo do Consórcio
  58. Texto do artigo, página 16: 4.1. Definição (i) Sem limitar o papel do Comité Executivo do Consórcio, o Comité Executivo do Consórcio exercerá a supervisão geral da execução do Contrato e das actividades do Consórcio, tal como definido no artigo 5.3 abaixo e será também o local onde as decisões sobre questões de importância primordial para o Consórcio são tomadas
  59. Texto do artigo, página 16: (iii) O Comité Executivo do Consórcio é criado e activo a partir da Data Efectiva, a fim de assegurar uma coordenação adequada entre as Partes.
  60. Texto do artigo, página 17: 4.2. Representantes das Partes no Comité Executivo do Consórcio
  61. Texto do artigo, página 17: (i) As Partes nomearão, numa base permanente, dois (2) Representantes, um para cada Parte, para representar a Parte nomeada no Comité Executivo do Consórcio. Cada Representante estará devidamente autorizado a agir em nome da Parte que o nomeou. Além disso, cada Parte nomeará um substituto para substituir o seu Representante quando este não estiver disponível. Os Representantes e os Substitutos aqui nomeados pelas Partes são os seguintes:
  62. Texto do artigo, página 17: Partes EB DT Representante Sr. Enrico Alicandri Ahmed
  63. Texto do artigo, página 17: Soliman Substituto
  64. Texto do artigo, página 17: (ii) Cada Parte terá o direito de alterar de tempos a tempos o(s) seu(s) representante(s) autorizado(s). Essa Parte informará por escrito as outras Partes dessa nomeação e/ou substituição. A Parte nomeadora será responsável por todas as reclamações decorrentes da mudança do(s) Representante(s) autorizado(s) e indemnizará a outra Parte relativamente a qualquer causa de acção, exigência, acção, processo ou procedimento de qualquer natureza que o(s) Representante(s) removido(s) possa(m) ter, fazer ou mover contra o Consórcio ou qualquer uma das Partes em conexão com, ou decorrentes do Projecto. (iii) Cada Parte será considerada como tendo dado ao seu Representante ou ao seu Substituto plena autoridade para representar e vincular tal Parte. (iv) Cada Representante das Partes ou o seu
  65. Texto do artigo, página 17: Substituto terá um (1) direito de voto no Comité Executivo do Consórcio. Por razões de clareza, o Gestor de Projecto pode assistir ao Comité Executivo do Consórcio em condição de não voto de qualidade.
  66. Texto do artigo, página 17: 4.3. Papel do Comité Executivo do Consórcio A política e o controlo global das operações
  67. Texto do artigo, página 17: do Consórcio serão confiados ao
  68. Texto do artigo, página 17: Comité Executivo do Consórcio que, em geral:
  69. Texto do artigo, página 17: • Capacitar o Gestor de Projecto proposto pela DT; • monitorar o progresso do trabalho com base em relatórios emitidos pelo Gestor de Projecto regularmente, conforme instruído pelo Comité Executivo do Consórcio; • emitir instruções e orientações ao Gestor de Projecto e assegurar que este desempenha as suas funções adequadamente e em relação ao Contrato; • controlar o estado dos pagamentos da Empresa e aprovar as despesas do Consórcio, incluindo pagamentos às Partes, com base num relatório de fluxo de caixa a ser emitido pelo Gestor de Projecto numa base regular, de acordo com as instruções do Comité Executivo do Consórcio; • rever e aprovar quaisquer alterações ao Contrato, antes da sua assinatura pelo Consórcio, incluindo as Ordens de Variação e respectivas Alterações acordadas;
  70. Texto do artigo, página 17: • rever e aprovar quaisquer reclamações a serem submetidas pelo Gestor de Projecto à Empresa ao abrigo do Contrato; • resolver qualquer desacordo entre as Partes durante a execução do Trabalho, conforme comunicado pelo Gestor de Projecto; • assumir decisões relativas ao encerramento do Contrato mediante proposta do Gestor de Projecto e/ou o início de qualquer processo legal contra a Empresa, em ligação com o Contrato. • Assumir decisões relativas a qualquer trabalho omitido, nos termos do Artigo 3.3, sob proposta do Gestor de Projecto;
  71. Texto do artigo, página 17: 4.4. Reuniões
  72. Texto do artigo, página 17: (i) As reuniões regulares do Comité Executivo do Consórcio serão convocadas por um Representante e/ou pelo Gestor do Projecto mas pelo menos trimestralmente durante a vigência do Contrato (desde que a primeira reunião do Comité Executivo do Consórcio se realize o mais tardar 15 dias após a Data Efectiva do Contrato). Reuniões extraordinárias do Comité Executivo do Consórcio podem ser convocadas por qualquer Parte ou pelo Gestor de Projecto. Os Representantes e/ou o Gestor de Projecto convocarão as reuniões regulares e extraordinárias enviando uma notificação escrita (por correio, fax ou e-mail) da data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, às Partes, incluindo os Representantes, o mais tardar dez (10) dias antes da reunião. (ii) Em caso de urgência, esse prazo de dez (10) dias de antecedência pode ser reduzido para um mínimo de cinco (5) dias ou ser ainda mais reduzido em função do caso e da situação. (iii) As reuniões regulares e extraordinárias serão realizadas em locais a serem decididos pelos Representantes. (iv) Os Representantes e/ou o Gestor de Projecto podem participar numa reunião do Comité Executivo do Consórcio por telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação que permita a todos os participantes na reunião ouvirem-se mutuamente, e os Representantes que participarem na reunião por esse meio de comunicação serão considerados como tendo estado presentes na reunião. (v) Uma reunião do Comité Executivo do
  73. Texto do artigo, página 17: Consórcio será devidamente convocada quando todos os Representantes estiverem presentes (o "Quorum"). Se numa reunião devidamente convocada do Comité Executivo do Consórcio o quórum para uma reunião válida não puder ser alcançado, a reunião será adiada e reunida de novo dentro de quarenta e oito (48) horas após notificação às Partes. Se a falta de quórum para uma reunião válida for repetida, o Representante presente na reunião do Comité Executivo do Consórcio constituirá o quórum e a validade da reunião convocada. 4.5. Decisões (i) As decisões do Comité Executivo do Consórcio requerem o voto unânime de todos os membros. Caso não seja possível obter uma decisão unânime na reunião do Comité Executivo do Consórcio, essa reunião será
  74. Texto do artigo, página 17: adiada e novamente convocada no prazo de quarenta e oito (48) horas após a data da reunião adiada.
  75. Texto do artigo, página 17: (ii) Se na reunião novamente convocada não for possível obter uma decisão unânime, o assunto em disputa será remetido aos Chefes Executivos das Partes designados no prazo de 72 horas após a reunião novamente convocada, de acordo com o artigo 24. Se, no prazo de sete (7) dias a contar dessa referência, os Chefes Executivos designados não conseguirem chegar a uma decisão unânime sobre o assunto em disputa, este será imediatamente tratado nos termos do artigo 23º. O facto de o Chefe do Executivo da Parte não resolver o litígio não impedirá ou atrasará a execução dos trabalhos por qualquer das Partes. (iii) Se uma questão controvertida for
  76. Texto do artigo, página 17: submetida a arbitragem nos termos do artigo 23, então, durante essa arbitragem, o Comité Executivo do Consórcio e os membros da Equipa de Operações do Consórcio tomarão as medidas diárias necessárias para continuar a execução do Contrato e para salvaguardar os melhores interesses das Partes. 4.6. Questões urgentes Todos os casos que tenham um efeito material no bom desempenho do Projecto e no cumprimento do Consórcio e das obrigações da Parte nos termos do Contrato serão tratados como assuntos urgentes. Nestes casos, o Líder terá o direito de convocar uma reunião do Comité Executivo do Consórcio que será agendada em 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência da situação. Nos casos em que uma reunião do Comité Executivo do Consórcio não possa ser realizada, e as Partes não possam comunicar por qualquer outro meio para decidir sobre o assunto urgente, então o Líder pode tomar qualquer decisão exigida pelas circunstâncias no interesse do Consórcio. Tais decisões tornar-se-ão imediatamente efectivas, sem prejuízo dos direitos das Partes do Consórcio ao abrigo do presente Acordo, desde que tal aconteça:
  77. Texto do artigo, página 17: (i) o assunto não é objecto de um escopo de trabalho individual de uma Parte específica, a menos que seja urgente, qualquer falta de decisão pode implicar a assunção de responsabilidades pelo Consórcio nos termos do Contrato (ou seja, o risco de aplicação de penalidades/danos compensatórios e/ou de rescisão do Contrato); (ii) existem provas de que o Líder fez os seus melhores esforços razoáveis para resolver o assunto urgente, convocando uma reunião do Comité Executivo do Consórcio ou contactando os membros do Comité Executivo do Consórcio por telefone ou correio electrónico; (iii) não há tempo para convocar a reunião
  78. Texto do artigo, página 17: do Comité Executivo do Consórcio sem afectar materialmente o Projecto; e/ou
  79. Texto do artigo, página 17: (v) uma decisão unânime não pode ser alcançada na reunião reunida de novo, tal como referido no artigo 4.5 acima;
  80. Texto do artigo, página 18: 4.7. Forma das decisões
  81. Texto do artigo, página 18: (i) Excepto na medida em que o recurso seja permitido nos termos do artigo 4.5 supra, as decisões do Comité Executivo do Consórcio serão finais e vinculativas para as Partes. (ii) Os Representantes farão registar e assinar os projectos de acta dos trabalhos antes do final da reunião do Comité Executivo do Consórcio ou, alternativamente, se não for possível, distribuí-los às Partes no prazo de três (3) dias após a reunião. (iii) Salvo objecção por escrito de qualquer Parte no prazo de três (3) dias a contar da recepção do projecto, a acta da reunião será considerada como aceite pelas Partes. (iv) Todas as actas das reuniões do Comité
  82. Texto do artigo, página 18: Executivo do Consórcio aceites serão registadas num livro de actas adequado, a ser guardado no local que o Comité Executivo do Consórcio decidir, devendo esse livro de actas estar sempre disponível para inspecção pelos Representantes, que terão o direito de tirar cópias ou extractos das mesmas. As actas aceites das reuniões serão distribuídas aos membros do Comité Executivo do Consórcio, no prazo de três (3) dias após cada reunião, ou num prazo posterior acordado pelos Representantes do Comité Executivo do Consórcio.
  83. Texto do artigo, página 18: (vi) As decisões unânimes do Comité Executivo do Consórcio também podem ser tomadas por escrito por correio electrónico, se o Comité Executivo do Consórcio tiver concordado com tal forma de decisão.
  84. Texto do artigo, página 18: 4.8. Sem remuneração
  85. Texto do artigo, página 18: (i) Nenhuma remuneração será paga pelo Consórcio às Partes pela participação dos seus representantes nas reuniões do Comité Executivo do Consórcio. (ii) Cada Parte suportará todos os custos e
  86. Texto do artigo, página 18: despesas incorridos pelo seu Representante na participação no Comité Executivo do Consórcio e no desempenho das funções e funções do Comité Executivo do Consórcio.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  88. Texto do artigo, página 18: Líder do Consórcio
  89. Texto do artigo, página 18: 5.1. Líder É acordado pelas Partes que a EB actuará
  90. Texto do artigo, página 18: como Líder do Consórcio. 5.2. Papel do Líder i. O Líder deverá:
  91. Número ou marcador, página 18: a) actuará como coordenador das actividades combinadas das Partes e desempenhará as suas funções a fim de reforçar a colaboração entre as Partes e a implementação bem sucedida do presente Acordo e do Contrato. O Líder não celebrará qualquer acordo com a Empresa ou terceiros ou tomará qualquer acção ou compromisso que de alguma forma vincule as Partes, sem o prévio consentimento escrito da DT;
  92. Número ou marcador, página 18: b) representar os melhores interesses das
  93. Texto do artigo, página 18: Partes na comunicação com a Empresa em relação ao Contrato, mantendo sempre a outra Parte copiada de tal comunicação;
  94. Número ou marcador, página 18: c) ter o poder referido no artigo 4.6;
  95. Número ou marcador, página 18: d) distribuir imediatamente após a sua recepção, os montantes devidos às Partes pelos pagamentos da Empresa ou de terceiros mediante apresentação de factura válida.
  96. Número ou marcador, página 18: e) adquirir em nome e/ou em benefício do Consórcio as Garantias da EmpresaMãe e os seguros especializados exigidos pela Empresa nos termos do Contrato.
  97. Texto do artigo, página 18: 5.3. Funções conjuntas Ambas as partes deverão:
  98. Número ou marcador, página 18: a) organizar reuniões entre as Partes e a Empresa para assuntos relacionados com a execução do Contrato,;
  99. Número ou marcador, página 18: b) assistir na coordenação técnica, comercial e organizacional entre as Partes;
  100. Número ou marcador, página 18: c) tomar, se as circunstâncias o exigirem, quaisquer medidas urgentes para proteger os interesses do Consórcio;
  101. Número ou marcador, página 18: d) coordenar e/ou tomar (quando apropriado) qualquer acção legal em nome do Consórcio;
  102. Número ou marcador, página 18: e) representar sempre o interesse do Consórcio de forma coerente com as decisões tomadas pelo Comité Executivo do Consórcio;
  103. Número ou marcador, página 18: f) informar sem demora a outra Parte de todos os assuntos de que tome conhecimento e que possam afectar materialmente a execução do Contrato ou o escopo individual de trabalho das Partes e fornecer à outra Parte cópias de toda a correspondência importante na sua posse relacionada com o Projecto, particularmente as relacionadas com o escopo individual de trabalho de cada Parte.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS Gestor do projecto 6.1. A gestão quotidiana global do Contrato
  105. Texto do artigo, página 18: será conduzida por e sob a direcção de um Gestor do Projecto, conforme proposto pela DT e devidamente autorizado pelo Comité Executivo do Consórcio.
  106. Texto do artigo, página 18: O Gestor de Projecto deverá, sem limitação:
  107. Texto do artigo, página 18: • representar o Consórcio (inclusive por correspondência) perante uma empresa, em todos os aspectos relativos ao Contrato, estando tal representação em conformidade com as resoluções e instruções do Comité Executivo do Consórcio; • ser responsável por assegurar o cumprimento de todas as condições contidas no Contrato e de todas as outras normas e regulamentos aplicáveis da República de Moçambique;
  108. Texto do artigo, página 18: • ser responsável perante o Comité Executivo do Consórcio por assegurar que cada Parte executa o seu escopo de trabalho individual de acordo com os requisitos do Contrato;
  109. Texto do artigo, página 18: • manter o Comité Executivo do Consórcio informado de todos os assuntos relativos ao Trabalho e ao Contrato; • implementar, sem demora, toda e qualquer instrução e orientações emitidas pelo Comité Executivo do Consórcio; • rever semanalmente, em coordenação com as Partes, o progresso do Trabalho a fim de assegurar o pleno cumprimento das obrigações do Contrato e assumir quaisquer acções em relação à Empresa e às Partes, a fim de mitigar o efeito de qualquer possível atraso. • providenciar a gestão global do Contrato através da organização integrada implementada pelas Partes nos termos do Anexo 1; • organizar reuniões entre as próprias Partes e com a Empresa, esta última sempre com a participação do Líder; • participar no Comité Executivo do Consórcio, actuando como secretário e sem voto de qualidade; • preparar e submeter à Empresa qualquer reclamação ao abrigo do Contrato; • preparar e submeter à Empresa o plano de Execução do Contrato (se houver), mediante acordo com as Partes; • preparar numa base mensal e submeter ao Comité Executivo do Consórcio os relatórios mensais contendo o progresso global dos trabalhos, o progresso do escopo individual dos trabalhos, o fluxo de caixa e qualquer outra informação requerida pelo Comité Executivo do Consórcio. O referido progresso mensal será o formato determinado pelo Comité Executivo do Consórcio e será submetido ao Comité Executivo do Consórcio pelo menos cinco (5) dias úteis antes de cada reunião regular do Comité Executivo do Consórcio; • submeter ao Comité Executivo do Consórcio uma proposta inicial nos termos do Artigo 3.3;
  110. Texto do artigo, página 18: 6.2. Caso o Gestor de Projecto não possa chegar a decisões comuns com as Partes sobre questões relativas ao desempenho e progresso dos trabalhos, o referido desacordo será submetido ao Comité Executivo do Consórcio para decisão. 6.3. As Partes serão responsáveis perante o
  111. Texto do artigo, página 18: Gestor do Projecto pelo desempenho, prazos, qualidade, gestão ambiental e desempenho da gestão da saúde e segurança.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE Sem efeito.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO Sem efeito.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  115. Texto do artigo, página 19: Facturação e pagamentos
  116. Texto do artigo, página 19: 9.1. Facturação
  117. Texto do artigo, página 19: (i) O Líder do Consórcio emitirá e enviará à Empresa, conforme estabelecido no Contrato, uma factura mensal do Consórcio relativa ao Trabalho do Consórcio realizado no mês civil anterior. (ii) As facturas deverão mostrar o preço do
  118. Texto do artigo, página 19: Consórcio para cada item, e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), como um item separado.
  119. Texto do artigo, página 19: (i) Cada Parte deverá apresentar uma factura válida ao Consórcio pela sua quota-parte do escopo do trabalho realizado no 15º (décimo quinto) dia de cada mês civil.
  120. Texto do artigo, página 19: A taxa de câmbio da factura apresentada por DT será igual à taxa de câmbio aplicada na factura EB correspondente à Empresa, conforme
  121. Texto do artigo, página 19: o artigo 9º do Contrato entre a Empresa e o Consórcio. As taxas e os valores relacionados com as ordens de alteração serão adicionados à factura mensal em correspondência com a factura mensal emitida pelo Consórcio para a Empresa.
  122. Texto do artigo, página 19: 9.2. Pagamentos
  123. Texto do artigo, página 19: (i) A Empresa, ou qualquer outro terceiro designado pela Empresa para esse efeito, pagará as facturas emitidas pelo Consórcio directamente ao Líder da conta bancária do Consórcio, de acordo com os termos e condições relevantes estabelecidos no âmbito do Contrato. (ii) O Líder do Consórcio deverá, imedia-
  124. Texto do artigo, página 19: tamente após a recepção de tais pagamentos, pagar a quota-parte de cada Parte de tal pagamento, conforme estabelecido pela factura apresentada à Empresa. Quaisquer diferenças de câmbio resultantes do tempo decorrido entre a data da factura e a data de pagamento são suportadas conjuntamente pelas duas partes, de acordo com a respectiva quota-parte.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 19: Garantias da empresa mãe
  127. Texto do artigo, página 19: 10.1 De acordo com as disposições do Contrato, cada Parte fornecerá à Empresa a sua própria Garantia da Empresa-Mãe.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE Impostos 11.1 As Partes têm, individualmente, a
  129. Texto do artigo, página 19: responsabilidade pelo pagamento do imposto pessoal, IVA, imposto sobre o rendimento das sociedades, direitos, contribuições, taxas ou liquidações de qualquer natureza cobradas em relação ao Escopo Individual do Trabalho realizado pela Parte e a sua contribuição para o Escopo Comum.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE Sem efeito.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE Sem efeito.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  133. Texto do artigo, página 19: Seguros
  134. Texto do artigo, página 19: Cada Parte será responsável pelas apólices e custos dos seguros determinados no âmbito do DID e relacionados com o seu Escopo Individual de Trabalho.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  136. Texto do artigo, página 19: Informação confidencial
  137. Texto do artigo, página 19: 15.1 Todas as informações adquiridas por cada Parte a outra Parte serão tratadas como confidenciais pelo destinatário e só serão utilizadas para os fins do presente Acordo sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte que fornece tais informações, a menos que: i) As informações sejam tais que se enquadrem nos dados que podem ser utilizados pela outra Parte na execução do Trabalho; ou ii) Até tais informações:
  138. Número ou marcador, página 19: a) seja ou se torne do conhecimento público a não ser por violação do parágrafo anterior; ou
  139. Número ou marcador, página 19: b) esteja na posse do destinatário com pleno direito de divulgação antes da sua recepção da outra Parte; ou
  140. Número ou marcador, página 19: c) seja recebido independentemente pelo destinatário de um terceiro e honestamente acreditado pelo destinatário, por motivos razoáveis, como tendo o pleno direito de o revelar; ou
  141. Número ou marcador, página 19: d) é legalmente obrigado a ser divulgado a uma autoridade legal competente.
  142. Texto do artigo, página 19: 15.2 As disposições do presente artigo 15.1 sobreviverão à rescisão do presente Acordo por um período de cinco anos. 15.3 Os pormenores do presente Acordo
  143. Texto do artigo, página 19: não serão divulgados a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte e tal consentimento não será indevidamente recusado.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  145. Texto do artigo, página 19: Atribuição e subcontratação das obras
  146. Texto do artigo, página 19: 16.1 Nenhuma das Partes terá o direito de atribuir qualquer dos benefícios ou responsabilidades ao abrigo do presente Acordo e do Contrato a qualquer outra empresa, firma ou pessoa sem primeiro obter o consentimento por escrito da outra Parte, e/ou o da Empresa, em conformidade com o Contrato. 16.2 No caso de uma Parte pretender sub-
  147. Texto do artigo, página 19: contratar partes do seu Escopo Individual de Trabalhos, a Parte que subcontrata as referidas partes permanece responsável perante o Consórcio pela execução adequada e atempada dos seus subcontratantes.
  148. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE Sem efeito.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO Sem efeito.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  151. Texto do artigo, página 19: Ilegalidade
  152. Texto do artigo, página 19: 19.1 Se qualquer disposição do presente Acordo for considerada ou interpretada por qualquer autoridade governamental encarregada da sua administração ou por qualquer Tribunal, deverá considerar o presente Acordo ilegal ou inválido ao abrigo de leis ou regulamentos actuais ou futuros em vigor e aplicáveis durante a vigência do presente Acordo, devendo tais disposições ser totalmente separáveis. Assim, o presente Acordo será interpretado como se tal disposição ilegal ou inválida nunca tivesse incluído uma parte do presente Acordo e as restantes disposições do presente Acordo permanecerão em pleno vigor e efeito e não serão afectadas pela disposição ilegal ou inválida ou pela sua rescisão do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão por acordar mutuamente outra disposição para substituir qualquer disposição ilegal ou inválida desse tipo.
  153. Número ou marcador, página 19: 19. 2 Em qualquer termo, pacto ou condição do presente Contrato ou a sua aplicação a qualquer Parte ou circunstância será, em qualquer medida, considerada inválida ou inaplicável, então (i) o restante do presente Contrato, ou a aplicação de tal termo, pacto ou condição a partes ou circunstâncias diferentes daquelas em que seja considerada inválida ou inaplicável, não será afectado por isso e cada termo, pacto ou condição do presente Contrato será válido e será aplicado na medida máxima permitida por lei; e (ii) as Partes do presente Acordo cederão e concordarão em renegociar de boa fé qualquer termo, pacto ou aplicação do mesmo, a fim de proporcionar uma alternativa razoavelmente aceitável ao termo, pacto ou condição do presente Acordo ou à sua aplicação que seja inválida ou inaplicável, sendo a intenção das Partes que os objectivos básicos do presente Acordo devem ser realizados.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE Alterações e acordos anteriores 20.1 Quaisquer emendas ou modificações
  155. Texto do artigo, página 19: aos termos do presente regulamento só serão efectuadas por escrito e assinadas pelos representantes autorizados de cada Parte.
  156. Texto do artigo, página 19: 20.2 O presente Acordo, incluindo todos os Anexos que são aqui incorporados por referência, estabelece todos os pactos, promessas, acordos, garantias, representações, condições e entendimentos entre as Partes e substitui e põe termo a todos os acordos e entendimentos anteriores entre as Partes, incluindo o Memorando de Entendimento.
  157. Texto do artigo, página 20: 20.3 Nenhuma alteração, emenda, alteração ou aditamento subsequente ao presente Acordo será vinculativa para as Partes no presente Acordo, a menos que seja reduzida a escrito e assinada pelos respectivos oficiais autorizados das Partes.
  158. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM Avisos 21.1 Qualquer aviso nos termos do presente
  159. Texto do artigo, página 20: Acordo deverá ser feito por escrito e será considerado devidamente comunicado se entregue no endereço da Parte receptora em mão, serviço de correio acelerado reconhecido, ou pedido de recibo de devolução de correio certificado, ou enviado à Parte receptora por fac-símile ou números de telex designados por esta para a outra Parte para efeitos do presente Acordo. O endereço inicial, números de facsímile e de telex designados por cada Parte serão os seguintes, ficando acordado que as referências aos funcionários superiores de cada Parte são apenas para conveniência, e que tais referências podem ser alteradas de tempos a tempos através de notificação escrita à outra Parte:
  160. Texto do artigo, página 20: ENHL-BONATTI LDA Endereço: Rua Dos Desportistas n.
  161. Texto do artigo, página 20: 921 / Edifício JATV/3, 5º Andar, Maputo, Moçambique
  162. Texto do artigo, página 20: Para a atenção de: Sr. Enrico Alicandri Número de telefone: +258 84 3162223 Endereço de e-mail: Enrico.Alicandri@
  163. Texto do artigo, página 20: bonatti.it
  164. Texto do artigo, página 20: • DEEPTECH FOR OIL SERVICES (S.A.E) Endereço: Street No. 3, Block G. Sector No.
  165. Texto do artigo, página 20: 5, Nasr City Free Zone, Cairo, Egypt
  166. Texto do artigo, página 20: Para a atenção de: Sr. Ahmed Dawoud Número de telefone: +20 1013332808 Endereço de e-mail: A.Dawoud@
  167. Texto do artigo, página 20: deeptechoilservices.com
  168. Texto do artigo, página 20: 21.2 Qualquer aviso enviado por fac-símile e telex será considerado recebido pela Parte receptora na data de transmissão ou, se este não for um dia útil, no dia útil seguinte. Qualquer aviso enviado por um grande serviço de correio internacional será considerado notificado três (3) dias úteis após ter sido recebido por esse serviço, tal como previsto no artigo 21.1 supra, a menos que seja efectivamente recebido mais cedo. 21.3 Para provar a notificação de qualquer
  169. Texto do artigo, página 20: aviso, será suficiente provar, no caso de uma carta, que essa carta foi devidamente endereçada, pré-paga e recolhida por um grande serviço de correio internacional, ou deixada no endereço actual se entregue pessoalmente, e no caso de um fac-símile ou telex, que tal facsímile ou telex foi devidamente enviado para o número de fac-símile ou telex descrito no artigo 21.1 acima.
  170. Texto do artigo, página 20: Todos os avisos feitos por fac-símile devem ser confirmados por escrito e a confirmação enviada pelo serviço de correio internacional, conforme descrito acima.
  171. Texto do artigo, página 20: 21.4 Não obstante o acima exposto, todas as notificações que devam ser notificadas nos termos do Artigo 17 (Falha), 18 (Liquidação), 19 (Ilegalidade), 23 (Arbitragem) e 24 (Impasse) só serão notificadas através de um importante serviço de correio internacional, ou por entrega em mão, com aviso de recepção por escrito.
  172. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS Renúncia 22.1 O presente Acordo não será objecto
  173. Texto do artigo, página 20: de renúncia total ou parcial, excepto conforme acordado por escrito entre as Partes.
  174. Texto do artigo, página 20: 22.2 Nenhuma falha ou negligência por qualquer das Partes no exercício de qualquer direito ou recurso e nenhum exercício único ou parcial do mesmo impedirá qualquer outro exercício de tal direito ou recurso que possa ter ao abrigo do presente Contrato ou da lei.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  176. Texto do artigo, página 20: Lei aplicável, arbitragem e língua do acordo
  177. Texto do artigo, página 20: 23.1 O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com as Leis de Inglaterra e do País de Gales. 23.2 Sob reserva do disposto no Artigo
  178. Texto do artigo, página 20: 24, todos os litígios e diferenças entre as Partes (de qualquer natureza e de qualquer forma que surjam) em relação à validade, interpretação, execução, modificações e rescisão do presente Acordo serão submetidos a arbitragem em conformidade com as últimas Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. O painel de arbitragem será composto por três árbitros nomeados em conformidade com as referidas Regras. O lugar de Arbitragem será Maputo (Moçambique).
  179. Texto do artigo, página 20: 23.4 Qualquer procedimento de Arbitragem será conduzido em língua inglesa e toda a documentação a ser analisada pelo painel de arbitragem será em língua inglesa ou traduzida para a língua inglesa. 23.5 A Sentença de Arbitragem será final e vinculativa para as Partes. 23.6 Não obstante o precedente, caso surja
  180. Texto do artigo, página 20: uma controvérsia ou reclamação entre as Partes relativamente ao Contrato, as Partes concordam em ficar vinculadas e aderir a tais resoluções, na medida em que as resoluções sejam determinadas pelos procedimentos e leis de disputa do Contrato a serem aplicáveis às Partes até ao fim de que tal disputa seja final e completamente decidida entre as Partes e a Empresa num único processo.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  182. Texto do artigo, página 20: Impasse
  183. Texto do artigo, página 20: 24.1 Para efeitos do presente Acordo, ocorre um impasse, conforme previsto no Artigo 4.5 24.2 Caso os Chefes Executivos das Partes
  184. Texto do artigo, página 20: não possam resolver o impasse dentro de sete (7) dias após a ocorrência do mesmo, qualquer Parte terá o direito de invocar as disposições
  185. Texto do artigo, página 20: do Artigo 23 (Arbitragem) do presente Acordo, desde que as Partes continuem sempre a executar conjuntamente o Trabalho em conformidade com as disposições do presente Acordo.
  186. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  187. Texto do artigo, página 20: Efeito
  188. Texto do artigo, página 20: O presente Acordo reverterá em benefício e vincula os sucessores, representantes pessoais e cessionários autorizados das Partes no presente Acordo.
  189. Texto do artigo, página 20: EM TESTEMUNHO de que as Partes executaram o presente Acordo em três (3) originais, um original sendo retido por cada Parte e um original sendo retido pela Empresa, no dia e ano acima indicados, primeiro escrito.
  190. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Junho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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